Resolução CFN Nº 689 DE 04/05/2021


 Publicado no DOU em 5 mai 2021


Regulamenta o reconhecimento de especialidades em Nutrição e o registro, no âmbito do Sistema CFN/CRN, de títulos de especialista de nutricionistas.


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O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e no Regimento Interno, aprovado pela Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019, e tendo em vista o que foi deliberado na 419a Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 14 de abril de 2021; e

Considerando:

- que compete aos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas (Sistema CFN/CRN) orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de nutricionista, nos termos do art. 1º da Lei n° 6.583, de 1978;

- que cabe ao Sistema CFN/CRN desempenhar tais funções também no estímulo da "exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem", nos termos dos arts. 9º e 10 da Lei n° 6.583, de 1978;

- que, para o efetivo desempenho das atividades definidas nos arts. 3º e 4º da Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, recomenda-se a qualificação de nutricionistas com base em critérios técnicos e científicos;

- que é dever do nutricionista manter-se atualizado quanto aos conhecimentos e às práticas necessários ao bom andamento do processo de trabalho, nos termos do art. 18 do Código de Ética e Conduta do Nutricionista, Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018;

- as áreas de atuação do nutricionista definidas no art. 2º da Resolução CFN nº 600, de 25 de janeiro de 2018;

- que os certificados obtidos em cursos de pós-graduação lato sensu em nível de especialização não equivalem a certificados de especialidade, nos termos do § 4º do art. 8º da Resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE) n º 01, de 6 de abril de 2018;

- a Portaria Asbran nº 2, de 23 de agosto de 2019, que institui novos critérios para o estabelecimento de parcerias, apoios e patrocínios realizados com a Associação Brasileira de Nutrição (Asbran);

- a necessidade de alinhar o reconhecimento das especialidades do nutricionista às outras categorias profissionais da saúde, no que couber;

- os avanços da Ciência da Nutrição, os quais têm propiciado a emergência de áreas de conhecimento específicas para a atuação de nutricionista;

- a consequente necessidade de disciplinar a concessão, o reconhecimento, o registro e os efeitos legais dos títulos de especialista outorgados a nutricionistas; e

- que compete ao CFN regulamentar os critérios para reconhecimento e registro de títulos de especialista de nutricionistas aos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN),

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DOS TÍTULOS DE ESPECIALISTA EM NUTRIÇÃO

Seção I - Das Especialidades em Nutrição

Art. 1º Regulamentar o reconhecimento de especialidades em Nutrição e os procedimentos de registro, no âmbito do Sistema CFN/CRN, de títulos de especialista de nutricionistas.

Art. 2º O Sistema CFN/CRN define especialidade em Nutrição como o conjunto de competências específicas resultante do aprofundamento da Ciência da Nutrição na dimensão biopsicossocial do indivíduo e da coletividade, que caracteriza o núcleo de exercício profissional de nutricionista em caráter não generalista.

§ 1º A formação e a atuação nas especialidades em Nutrição devem possuir caráter técnico-científico, ético, político, humanista, crítico, reflexivo, democrático e laico.

§ 2º São critérios para o reconhecimento de especialidades em Nutrição:

I. constituir complexidade e acúmulo de conhecimentos técnico-científicos específicos que aprofunde competências de uma área da Nutrição;

II. ter relevância epidemiológica e social; e

III. representar o núcleo de conhecimentos de atuação de nutricionista.

Art. 3º São reconhecidas pelo Sistema CFN/CRN as seguintes especialidades em Nutrição, com finalidade acadêmica e/ou profissional:

I. Educação Alimentar e Nutricional;

II. Gestão de Políticas Públicas e Programas em Alimentação e Nutrição;

III. Nutrição Clínica;

IV. Nutrição Clínica em Cardiologia;

V. Nutrição Clínica em Cuidados Paliativos;

VI. Nutrição Clínica em Endocrinologia e Metabologia;

VII. Nutrição Clínica em Gastroenterologia;

VIII. Nutrição Clínica em Gerontologia;

IX. Nutrição Clínica em Nefrologia;

X. Nutrição Clínica em Oncologia;

XI. Nutrição Clínica em Terapia Intensiva;

XII. Nutrição de Precisão;

XIII. Nutrição e Alimentos funcionais;

XIV. Nutrição e Fitoterapia;

XV. Nutrição em Alimentação Coletiva;

XVI. Nutrição em Alimentação Coletiva Hospitalar;

XVII. Nutrição em Alimentação Escolar;

XVIII. Nutrição em Atenção Primária e Saúde da Família e Comunidade;

XIX. Nutrição em Esportes e Exercício Físico;

XX. Nutrição em Estética;

XXI. Nutrição em Marketing;

XXII. Nutrição em Saúde Coletiva;

XXIII. Nutrição em Saúde da Mulher;

XXIV. Nutrição em Saúde de Povos e Comunidades Tradicionais;

XXV. Nutrição em Saúde Indígena;

XXVI. Nutrição em Saúde Mental;

XXVII. Nutrição em Transtornos Alimentares;

XXVIII. Nutrição em Vegetarianismo e Veganismo;

XXIX. Nutrição Materno-Infantil;

XXX. Nutrição na Produção de Refeições Comerciais;

XXXI. Nutrição na Produção e Tecnologia de Alimentos e Bebidas;

XXXII. Qualidade e Segurança dos Alimentos;

XXXIII. Segurança Alimentar e Nutricional; e

XXXIV. Terapia de Nutrição Parenteral e Enteral.

XXVIII - Nutrição em Vegetarianismo; (Inciso acrescentado pela Resolução CFN Nº 778 DE 05/06/2024).

XXXV - Nutrição em Acupuntura. (Inciso acrescentado pela Resolução CFN Nº 849 DE 04/02/2026).

Seção II - Do Título de Especialista

(Redação do artigo dada pela Resolução CFN Nº 849 DE 04/02/2026):

Art. 4º A comprovação da aptidão do nutricionista nas especialidades em Nutrição reconhecidas pelo CFN dar-se-á mediante a apresentação de, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

I - título de especialista, emitido pela Asbran ou por outras entidades, mediante validação e chancela prévia do respectivo edital de título pelo CFN e pela Asbran;

II - certificado de residência na área das especialidades descritas no art. 3º desta Resolução;

III - exclusivamente para a especialidade de Nutrição em Acupuntura, certificado de curso de formação profissional ou de pós-graduação em acupuntura, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Para fins do inciso III do caput, o curso de acupuntura deverá possuir carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas, sendo, no mínimo, 30% (trinta por cento) da carga horária composta por aulas práticas presenciais, e deverá ser ministrado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou por entidade formadora com comprovada idoneidade técnico-científica, conforme critérios estabelecidos pelo CFN.

Art. 5º A Asbran, entidade brasileira sem fins lucrativos e de caráter técnico-científico representativa de nutricionistas, é responsável pela emissão de títulos e também pela validação e chancela do edital de títulos de outras entidades, em parceria com o CFN.

§ 1º O CFN e a Asbran podem, conjuntamente, validar e chancelar os editais de títulos de especialista em Nutrição emitidos por outras entidades, a partir da avaliação:

I. da competência técnico-científica da entidade no respectivo campo de conhecimento;

II. da ausência de conflitos de interesses;

III. da representatividade de nutricionistas na referida entidade; e

IV. dos requisitos de emissão, em relação ao atendimento ao disposto nos arts. 2º e 3º e à harmonia com as demais especialidades em Nutrição.

§ 2º Para chancela do edital de título de especialista em Nutrição, a entidade requerente deve estar consolidada e legalmente constituída há, pelo menos, 5 (cinco) anos e apresentar ao CFN os seguintes documentos:

I. cópia do estatuto aprovado e registrado em cartório de títulos e documentos, constando no seu texto que a entidade tem como finalidade, entre outras, emitir título de especialista;

II. nominata dos dirigentes da entidade que, no caso de nutricionistas, devem estar com inscrição ativa no respectivo CRN;

III. número de filiados legalmente vinculados à entidade, por unidade da Federação;

IV. cópia da Política de Conflito de Interesses da entidade; e

V. cópia do edital vigente ou das normas regulamentadoras de concessão de título de especialista.

§ 3º Entidades nacionais e com maior representatividade de nutricionistas devem ter prioridade para a validação e chancela de seus editais de título pelo CFN e pela Asbran.

§ 4º A chancela pelo CFN e pela Asbran ao edital de título de outra entidade, mediante Termo de Cooperação ou instrumento equivalente, está condicionada ao compromisso desta entidade de:

I. realizar os processos anuais de emissão do título para nutricionistas;

II. contemplar os conteúdos e requisitos próprios da área da Nutrição a que se refere o título;

III. manter os requisitos acordados, conforme pactuado entre a entidade e o CFN e a Asbran, requerendo reavaliação no caso de alterações;

IV. fazer referência no edital à chancela pelo CFN e pela Asbran aos títulos emitidos para nutricionistas;

V. incluir as marcas do CFN e da Asbran nos certificados dos títulos emitidos para nutricionistas;

VI. manter em sítio eletrônico de acesso público a relação nominal dos nutricionistas que possuam título de especialista concedido pela respectiva entidade; e

VII. excluir a informação sobre a chancela e as marcas do CFN e da Asbran do edital e do certificado, no caso de descumprimento desses critérios.

§ 5º O CFN celebrará com a Asbran instrumento jurídico de cooperação para apoio por meio de recursos institucionais, humanos, jurídicos e financeiros, necessários ao atendimento do disposto nesta Resolução.

CAPÍTULO II - DO REGISTRO POR NUTRICIONISTA DO TÍTULO DE ESPECIALISTA

Seção III - Das outras Sociedades e Institutos Científicos de Nutrição (Título acrescentado pela Resolução CFN Nº 778 DE 05/06/2024).

(Redação do artigo dada pela Resolução CFN Nº 778 DE 05/06/2024):

Art. 6º Poderão ser reconhecidos pelo CFN os títulos de especialistas emitidos por sociedades, associações e institutos científicos de Nutrição, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:

I - Ter uma gestão composta em sua totalidade por nutricionistas;

II - Promover congressos ou outros eventos científicos, no mínimo a cada 2 (dois) anos, sendo a realização própria ou em parceria com outras entidades;

III - Produzir conteúdo científico, livros, cartilhas, revistas, artigos ou consenso, sendo o mínimo de 1 (um) material a cada 3 (três) anos;

IV - Realizar cursos, palestras e webinar, sendo o mínimo de 1 (um) por ano; e

V - Publicizar a Política de Conflito de Interesse (COI) no site da sociedade, com atualização a cada 5 (cinco) anos, de acordo com as normas vigentes do CFN.

Parágrafo único. Para as sociedades, associações e institutos científicos de Nutrição que comprovarem o atendimento aos requisitos mínimos, não se aplicam os art. 4º e 5º desta resolução.

CAPÍTULO II - DO REGISTRO POR NUTRICIONISTA DO TÍTULO DE ESPECIALISTA (Título do capítulo acrescentado pela Resolução CFN Nº 778 DE 05/06/2024).

(Redação do inciso dada pela Resolução CFN Nº 778 DE 05/06/2024):

Art. 7º É reconhecido como especialista pelo Sistema CFN/CRN o/a nutricionista com inscrição ativa, que possuir título de especialista em Nutrição obtido de acordo com o estabelecido nesta resolução e registrado no respectivo CRN.

§ 1º Pode ser registrado no CRN o título de especialista em Nutrição emitido pela Asbran ou por outras entidades mediante prévia validação e chancela do edital/título pelo CFN e pela Asbran.

§ 2º É vedado o registro de título de especialista em Nutrição não chancelado previamente pelo CFN e pela Asbran.

§ 3º É vedada a divulgação, o anúncio e a apresentação como especialista por nutricionista que não possua o respectivo título devidamente registrado no respectivo CRN, situação em que o profissional está sujeito às penalidades previstas nas normas do CFN por infringir os arts. 26 e 53, entre outros, do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, aprovado pela Resolução CFN nº 599, de 2018.

(Redação do artigo dada pela Resolução CFN Nº 778 DE 05/06/2024):

Art. 8º A solicitação de registro do título de especialista deverá ser encaminhada por nutricionista ao CRN onde possuir inscrição definitiva principal ativa, instruída com os seguintes documentos:

I - requerimento solicitando registro como especialista;

II - comprovante do pagamento para emissão do registro;

III - título de especialista em especialidade reconhecida pelo CFN, conforme requisitos definidos nesta resolução; e

IV - Declaração de Veracidade e Autenticidade de Dados e Documentos (Anexo I).

§ 1º Os referidos documentos devem ser recebidos por meio digital, via sistema on-line, conforme orientação do CRN da respectiva jurisdição, presumida a boa-fé das informações prestadas, mediante Declaração de Veracidade e Autenticidade de Dados e Documentos (Anexo I), sob pena de responder administrativa, civil e criminalmente.

§ 2º O CRN, antes de conceder o registro, deve verificar a autenticidade do título junto à instituição expedidora.

§ 3º O CRN pode solicitar apresentação de documentação original, substituição ou complementação dos documentos recebidos eletronicamente sempre que julgar necessário, inclusive nos casos em que a qualidade da digitalização não for satisfatória.

§ 4º O CRN tem o prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da documentação completa e adequada, para análise e emissão de parecer conclusivo sobre a solicitação.

§ 5º O CRN deve fazer constar nos assentamentos do profissional o processo de registro de título de especialista.

(Redação do artigo dada pela Resolução CFN Nº 778 DE 05/06/2024):

Art. 9º Deferido o processo de registro, o CRN emitirá Declaração de Registro de Título de Especialidade, em meio eletrônico ou digital.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

(Redação do artigo dada pela Resolução CFN Nº 778 DE 05/06/2024):

Art. 10 Esta Resolução não implica nenhuma alteração ou exigência adicional em relação aos títulos de especialista registrados nos CRN antes da sua entrada em vigor.

Parágrafo único. O registro de título de especialista obtido por nutricionista, antes da vigência da presente resolução, e emitido por entidade que venha a ser chancelada pelo CFN e pela Asbran, pode ficar condicionado à necessidade de renovação do título, conforme critérios a serem divulgados por edital da referida entidade, no sentido de atender a eventuais modificações de requisitos acordados no Termo de Cooperação.

Art. 11. A Asbran tem o prazo de até 3 (três) anos para garantir a oferta de título de todas as especialidades em Nutrição estabelecidas nesta resolução, e dois anos adicionais para garantir que essa oferta seja anual. (Redação do artigo dada pela Resolução CFN Nº 778 DE 05/06/2024).

Art. 12. Sem prejuízo da eficácia do disposto nesta Resolução, o CFN baixará os atos necessários para regulamentar e complementar suas disposições. (Redação do artigo dada pela Resolução CFN Nº 778 DE 05/06/2024).

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFN. (Redação do artigo dada pela Resolução CFN Nº 778 DE 05/06/2024).

Art. 14. Fica revogada a Resolução CFN nº 416, de 23 de janeiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2008, Seção 1, página 81.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação. (Artigo acrescentado pela Resolução CFN Nº 778 DE 05/06/2024).

RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO

Presidente do CFN

CRN-5/1887

ELISABETH CHIARI RIOS NETO

Secretária do CFN

CRN-9/6059


ANEXO I - Modelo de documento digital

DECLARAÇÃO DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE DE DADOS E DOCUMENTOS

Eu, ____________________________, com inscrição principal ativa no CRN-___ sob o nº ___________, e no CPF sob o nº ________________________, declaro, sob as penas da lei, que os dados contidos no requerimento e os documentos entregues eletronicamente ao Conselho Regional de Nutricionistas da ___ª Região, são integralmente verídicos, autênticos e condizem com a documentação original, estando ciente que, do contrário, estarei incorrendo em infração ao Código Penal Brasileiro, notadamente aos artigos 297, 298 e 299, que tratam da falsificação de documento público, da falsificação de documento particular e da falsidade ideológica, respectivamente, sem prejuízo das demais sanções penais, administrativas e cíveis cabíveis. Por ser verdade, concordo e envio o formulário acima.