Resolução CFN Nº 849 DE 04/02/2026


 Publicado no DOU em 5 fev 2026


Altera a Resolução CFN Nº 689/2021, alterada pela Resolução CFN Nº 778/2024, para incluir a especialidade de Nutrição em Acupuntura e dispor sobre os critérios específicos para o seu reconhecimento e registro.


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O Conselho Federal de Nutrição (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e pelo Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, conforme deliberado na 556ª Reunião Plenária Ordinária realizada no dia 31 de janeiro de 2026,

Resolve:

Art. 1º A Resolução CFN nº 689, de 4 de maio de 2021, alterada pela Resolução CFN nº 778, de 5 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 3º passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

Art. 3º (...)

XXXV - Nutrição em Acupuntura.

II - o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º A comprovação da aptidão do nutricionista nas especialidades em Nutrição reconhecidas pelo CFN dar-se-á mediante a apresentação de, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

I - título de especialista, emitido pela Asbran ou por outras entidades, mediante validação e chancela prévia do respectivo edital de título pelo CFN e pela Asbran;

II - certificado de residência na área das especialidades descritas no art. 3º desta Resolução;

III - exclusivamente para a especialidade de Nutrição em Acupuntura, certificado de curso de formação profissional ou de pós-graduação em acupuntura, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Para fins do inciso III do caput, o curso de acupuntura deverá possuir carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas, sendo, no mínimo, 30% (trinta por cento) da carga horária composta por aulas práticas presenciais, e deverá ser ministrado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou por entidade formadora com comprovada idoneidade técnico-científica, conforme critérios estabelecidos pelo CFN.

Art. 2º O reconhecimento e o registro da especialidade de Nutrição em Acupuntura observarão, além do disposto nesta Resolução, o que estabelece a Lei nº 15.345, de 12 de janeiro de 2026.

Art. 3º Ficam mantidos os demais dispositivos da Resolução CFN nº 689, de 4 de maio de 2021, alterada pela Resolução CFN nº 778, de 5 de junho de 2024, que não tenham conflito com o disposto nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MANUELA DOLINSKY

Presidente do Conselho