Publicado no DOM - Teresina em 3 fev 2026
Altera dispositivos do RCTM/Teresina, aprovado pelo Decreto Nº 16759/2017, para adequá-lo às disposições da Lei Complementar Nº 6166/2024; altera o art. 1º, do Decreto Nº 16931/2017; altera a ementa e o art. 1º, do Decreto Nº 19365/2020, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município; tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 6.166 , de 30 de dezembro de 2024; e com base no Processo SEI nº 00043.000355/2026-36,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento da Lei Complementar nº 4.974, de 26.12.2026 - aprovado pelo Decreto nº 16.759 , de 29 de março de 2017 -, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º O pagamento do IPTU será feito junto a instituições arrecadadoras conveniadas, de uma só vez ou em até 9 (nove) parcelas, mensais e sucessivas, com o valor mínimo da parcela sendo estabelecido em ato expedido pelo Secretário Municipal de Finanças."
.....
§ 3º O desconto previsto no § 2º deste artigo condiciona-se à inexistência de débitos vencidos de IPTU, relativos ao imóvel beneficiado, até 2 (dois) dias úteis antes do vencimento da cota única."
"Art. 10. .....
.....
II - edificado, que tenha como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, as Associações de Bairros, Associações de Moradores de Bairros e Vilas e Centros Comunitários, sem fins lucrativos, que congreguem associados na defesa de seus interesses sociais, quando destinados exclusivamente às atividades estatutárias, cuja base de cálculo não ultrapasse o valor venal de R$ 160.272,03 (cento e sessenta mil duzentos e setenta e dois reais e três centavos);
.....
IV - residencial cuja base de cálculo, obedecidos aos critérios de avaliação imobiliária da Secretaria Municipal de Finanças, não ultrapasse o valor venal de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), e desde que o seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor nele resida e não possua outro imóvel no Município;
V - de propriedade de associações desportivas, recreativas e de assistência social, sem fins lucrativos, destinados ao uso de seu quadro social ou à prática de suas finalidades essenciais e estatutárias, cuja base de cálculo não ultrapasse o valor venal de R$ 160.272,03 (cento e sessenta mil duzentos e setenta e dois reais e três centavos), excetuando-se as associações de moradores em condomínios e loteamentos;
VI - residencial de propriedade de portador de câncer ou AIDS, cuja base de cálculo, obedecidos aos critérios de avaliação imobiliária da Secretaria Municipal de Finanças, não ultrapasse o valor venal de R$ 154.240,27 (cento e cinquenta e quatro mil duzentos e quarenta reais e vinte e sete centavos);
.....
§ 1º Os valores dos limites de isenção dos imóveis referidos nos incisos II, V e VI, deste artigo, serão atualizados, anualmente, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E), cal-culado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo.
§ 2º A isenção de que trata os incisos VIII, do caput deste artigo, terá a duração de 10 (dez) anos, desde que tenha sido expedido o respectivo habite-se, devendo ser requerida até o final do prazo para reclamação do lançamento do imposto, previsto no art. 549 , da Lei Complementar nº 4.974/2016 , e terá validade a partir do exercício em que for protocolado o requerimento, quando for o caso, ressalvando-se que a inobservância do pleito, da forma, condições e prazos estabelecidos na legislação tributária municipal implica renúncia à vantagem fiscal.
§ 3º A isenção de que trata o inciso IX, do caput deste artigo, terá a duração de 10 (dez) anos, devendo ser requerida até o final do prazo para reclamação do lançamento do imposto, previsto no art. 549 , da Lei Complementar nº 4.974/2016 , e terá validade a partir do exercício em que for protocolado o requerimento, quando for o caso, ressalvando-se que a inobservância do pleito, da forma, condições e prazos estabelecidos na legislação tributária municipal implica renúncia à vantagem fiscal.
....."
"Art. 11. As isenções a que se referem os incisos II, V, VI e VII, do caput do art. 10, deste Regulamento, deverão ser requeridas, anualmente, até o final do prazo para reclamação do lançamento do imposto, previsto no art. 549 , da Lei Complementar nº 4.974/2016 , instruindo-se o requerimento com as provas do atendimento das condições estabelecidas:
....."
"Art. 12-A. Nos documentos, procedimentos e processos referentes a todo e qualquer imóvel situado na zona urbana do Município de Teresina, ainda que seus titulares sejam beneficiários de imunidade ou isenção tributária, é obrigatória a utilização, com menção expressa, do número de inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF ou outro cadastro que vier substituí-lo.
Parágrafo único. Os documentos, procedimentos e processos previstos no caput deste artigo incluem, dentre outros de interesse da Administração Tributária:
- qualquer processo e/ou ato concessivo sobre benefícios e incentivos fiscais do Município de Teresina;
- processos administrativos de desapropriação;
- processos e procedimentos em matéria patrimonial e urbanística;
- regularização de assentamentos irregulares e titulação de seus ocupantes;
- regularização de loteamentos irregulares e clandestinos e titulação de seus ocupantes;
- regularização nos cartórios de registros de imóveis das áreas a serem incorporadas ao patrimônio do Município por qualquer forma de aquisição;
- atos que envolvam mutação do patrimônio imobiliário do Município;
- incorporação de bens do Município ou a sua transferência a terceiros, por alienação ou utilização temporária, onerosa ou gratuita;
- minutas dos contratos de cessão ou permissão, remunerada ou gratuita, de uso de bens móveis e imóveis do Município ou dos entes autárquicos e fundacionais;
- atos relativos a aquisição, alienação, locação, aforamento e entrega, dentre outros, concernentes a imóveis do patrimônio do Município ou dos entes autárquicos e fundacionais;
- matéria que envolva meio ambiente, patrimônio histórico, artístico, estético, turístico e paisagístico, de interesse do Município ou dos entes autárquicos e fundacionais;
- procedimentos para a concessão das licenças para realização de obras e serviços de construção civil;
XIII - procedimentos referentes ao zoneamento ou licenciamento de qualquer natureza. "
Art. 2º O Anexo IX , do Decreto nº 16.759 , de 29 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO IX NOTIFICAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PENDENTE - IPTU
A PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA notifica, nesta data, o contribuinte/requerente ____________________________________________
______________________, CPF____________________________, a entregar, através de protocolo, os documentos abaixo assinalados, no prazo de 10 (dez) dias, contados na forma do art. 522 da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro 2016 (Código Tributário do Município de Teresina). Os documentos indicados nesta notificação são necessários à análise do requerimento/solicitação_____________________________________________, formalizado(a) através do processo nº ______.______________/________.
Caso o requerente deixe de protocolar a documentação pendente no prazo de notificação, o processo será indeferido e arquivado de ofício, por falta de documentação comprobatória, conforme previsto no art. 13-A, § 2º, do Regulamento da Lei Complementar nº 4.974, de 2016, aprovado pelo Decreto nº 16.759 , de 29 de março de 2017.
| CPF | |
| RG | |
| REGISTRO DE IMÓVEL ATUALIZADO (COM DATA DE EMISSÃO DE NO MÁXIMO 01 ANO) | |
| ESCRITURA PÚBLICA | |
| TÍTULO DE AFORAMENTO | |
| CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA AVERBADO NO REGISTRO DE IMÓVEL | |
| LAUDO DE AVALIAÇÃO CONTRADITÓRIA (NOS TERMOS DA NBR 14.653-2) | |
| CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO | |
| CERTIDÃO DE ÓBITO DO SUJEITO PASSIVO | |
| COMPROVANTE DE ENDEREÇO | |
| HABITE-SE | |
| PROJETO DE DESMEMBRAMENTO APROVADO PELA SDU | |
| PROJETO DE REMEMBRAMENTO APROVADO PELA SDU | |
| PLANTA DE LOTEAMENTO APROVADA PELA SDU DA ÁREA | |
| PLANTA BAIXA APROVADA PELA SDU DA ÁREA (PARA FINS DE CORREÇÃO DE ÁREA EDIFICADA) | |
| CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DO REGISTRO DE IMÓVEL | |
| NBR 12.721 (QUADRO DE ÁREAS) | |
| OUTROS: |
AUDITOR-FISCAL DA RECEITA MUNICIPAL
Matrícula nº ______________
DATA: ____/____/______
CIÊNCIADONOTIFICADO:____________________________________"
Art. 3º O art. 1º , do Decreto nº 16.931 , de 30 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O recolhimento da Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares - TCRD será feito em instituições arrecadadoras conveniadas, através do Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DATM, de uma só vez ou em até 9 (nove) parcelas, mensais e sucessivas, com o valor mínimo da parcela sendo estabelecido em ato expedido pelo Secretário Municipal de Finanças."
Art. 4º A ementa e o art. 1º , do Decreto 19.365 , de 17 de janeiro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Estabelece as formas e prazos para pagamento da Contribuição para o Custeio, a Expansão, a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos - COSISP, nos termos do art. 311 , II, § 2º, da Lei Complementar nº 4.974 , de 26 de dezembro de 2016 (Código Tributário do Município de Teresina - CTM)."
"Art. 1º O recolhimento da Contribuição para o Custeio, a Expansão, a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos - COSISP, de que trata o art. 311 , II, da Lei Complementar nº 4.974 , de 26 de dezembro de 2016, será feito em instituições arrecadadoras conveniadas, através do Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DATM, de uma só vez ou em até 9 (nove) parcelas, mensais e sucessivas, com o valor mínimo da parcela sendo estabelecido em ato expedido pelo Secretário Municipal de Finanças."
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I - os incisos I e III, e o § 6º, do art. 10 , do Decreto nº 16.759 , de 29.03.2017;
II - os incisos I e III, e suas respectivas alíneas, do art. 11 , do Decreto nº 16.759 , de 29.03.2017;
III - o art. 11-B e seus parágrafos, e o art. 11-C e seus incisos, do Decreto nº 16.759 , de 29.03.2017.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 29 de janeiro de 2026.
SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito de Teresina.
JEOVÁ BARBOSA DE CARVALHO ALENCAR, Secretário Municipal de Governo.