Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 22 ago 2025
Estabelece critérios para padronização da Identidade Visual Externa dos Veículos do Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus (SPPO) no Município do Rio de Janeiro, conforme identificação regional por cores, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o Decreto Rio nº 12.713, de 01 de março de 1994, que estabelece padrões técnicos a serem observados para a aprovação dos veículos utilizados no sistema de transporte público de passageiros por ônibus no município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.422, de 04 de junho de 1996, que dispõe sobre a fixação do número do telefone “Disque Denúncia” nos vidros traseiros dos ônibus do município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que os Contratos de Concessão nº s 01/2010, 02/2010, 03/2010 e 04/2010 preveem ser direito do Poder Concedente, sem prejuízo de outros previstos na legislação aplicável, a prerrogativa de regulamentar os serviços e de fiscalizar permanentemente a sua prestação;
CONSIDERANDO a necessidade de identificação da frota por área operacional do Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus - SPPO, como fortalecimento da imagem institucional do serviço;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer melhor identificação visual para os usuários do SPPO, uma vez que contribui para a segurança, para o acesso à informação, para a percepção de qualidade, confiabilidade e organização do serviço público, alinhando-se às melhores práticas de gestão de transporte urbano;
CONSIDERANDO que a padronização visual favorece a consolidação de uma identidade única do sistema de transporte público por ônibus, facilitando a transição visual para o Sistema RIO;
RESOLVE:
Art. 1º Os veículos a serem integrados ao SPPO deverão adotar o modelo unificado de identidade visual externa, aplicado em toda a carroceria (traseira, dianteira, laterais e capota superior), por meio de pintura ou películas adesivas, conforme Anexos II, III, IV e V. (Redação do caput do artigo dada pela Resolução SMTR Nº 3904 DE 03/02/2026).
§ 1º A aplicação do padrão unificado de identidade visual externa será obrigatória para todos os veículos novos, zero quilômetro, incorporados à frota do SPPO a partir da data de vigência desta Resolução. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SMTR Nº 3904 DE 03/02/2026).
§ 2º Os elementos gráficos e de identificação deverão obedecer aos projetos de identidade visual previstos nos Anexos desta Resolução, de acordo com a tipologia do veículo.
(Revogado pela Resolução SMTR Nº 3904 DE 03/02/2026):
Art. 2º A adoção da nova identidade visual nos veículos será condicionada à uniformização de toda a frota da respectiva linha em que venham a operar. Parágrafo único. Somente poderão receber a nova pintura os veículos da linha cuja frota completa seja composta por veículos novos e padronizados nos termos desta Resolução.
Art. 3º O detalhamento do projeto de identidade visual será apresentado nos seguintes Anexos:
I - Anexo II - Veículos tipo Básico - Piso Baixo;
II - Anexo III - Veículos tipo Básico - Piso Alto;
III - Anexo IV - Veículos tipo Midiônibus - Piso Alto;
IV - Anexo V - Veículos tipo Miniônibus - Piso Alto.
§ 1º Os projetos poderão variar conforme o modelo das encarroçadoras.
§ 2º Os projetos poderão apresentar dimensões diferentes das indicadas nos anexos, desde que aprovadas preliminarmente pela Secretaria Municipal de Transportes (SMTR).
§ 3º Os arquivos de referência com os projetos de identidade visual serão disponibilizados digitalmente pela SMTR às concessionárias.
Art. 4º É vedada a aplicação de qualquer outro símbolo, logotipo, texto, imagem ou elemento visual externo nos veículos, exceto os previstos nesta Resolução ou expressamente autorizados por norma complementar da SMTR.
Art. 5º As cores de padronização visual dos veículos do SPPO correspondem às áreas operacionais definidas pela Secretaria Municipal de Transportes, conforme classificação apresentada no Anexo I.
§ 1º A atribuição da cor de identificação visual será feita com base na área operacional predominante da linha, conforme definido pela SMTR.
§ 2º A ficha cadastral de cada linha indicará a área de operação e a cor correspondente, que deverá ser aplicada nos veículos afetos à operação da referida linha.
§ 3º A cor de identificação será aplicada exclusivamente nos trechos da carroceria definidos nos projetos de identidade visual, conforme especificado nos Anexos desta Resolução.
Art. 6º O primeiro dígito do padrão alfanumérico identificador do consórcio, junto ao número de ordem, corresponderá a:
III - Consórcio Transcarioca: C;
Art. 7º O uso de pictogramas de conforto ao usuário é facultativo e deverão estar compatíveis com os equipamentos embarcados no veículo.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025; 460º ano da fundação da Cidade. ANEXO I
FIGURA 1 - ÁREAS OPERACIONAIS
TABELA 1 - CORES DE IDENTIFICAÇÃO POR ÁREA
ANEXO II - PROJETO DE IDENTIDADE VISUAL - ÔNIBUS BÁSICO (PISO BAIXO)
Obs:A representação gráfica refere-se à cor adotada para a ÁREA A. Para as demais áreas, consultar tabela do Anexo I
ANEXO III - PROJETO DE IDENTIDADE VISUAL - ÔNIBUS BÁSICO (PISO ALTO)
Obs: A representação gráfica refere-se à cor adotada para a ÁREA A. Para as demais áreas, consultar tabela do Anexo I
ANEXO IV - PROJETO DE IDENTIDADE VISUAL - MIDIÔNIBUS (PISO ALTO)
Obs:A representação gráfica refere-se à cor adotada para a ÁREA A. Para as demais áreas, consultar tabela do
Anexo I
ANEXO V - PROJETO DE IDENTIDADE VISUAL - MINIÔNIBUS (PISO ALTO)
Obs: A representação gráfica refere-se à cor adotada para a ÁREA A. Para as demais áreas, consultar tabela
do Anexo I