Publicado no DOU em 29 jan 2026
Prorroga e altera o Convênio ICMS Nº 153/2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 418ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 153, de 10 de dezembro de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2004, ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2026.
Cláusula segunda O Estado de São Paulo fica excluído das disposições das cláusulas segunda e quinta do Convênio ICMS nº 153/04.
Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 153/04 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da clausula segunda:
"Cláusula segunda Os Estados do Ceará, Paraná, Rio Grande do Norte e Santa Catarina ficam autorizados a conceder redução de cinquenta por cento na base de cálculo do ICMS incidente sobre a saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:";
"Cláusula quinta Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a conceder ao produtor rural, em substituição aos créditos a que teria direito, na forma e nas condições estabelecidas na sua legislação, redução de até cinquenta por cento na base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas de alho.".
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2026.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakyama Barreirinhas, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Roepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sòzinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.