Publicado no DOE - AL em 16 jan 2026
Altera o Decreto Estadual Nº 20747/2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000059220/2025,
Considerando a autorização contida no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017; e
Considerando as disposições contidas nos arts. 39, 42 e 44 do Decreto Estadual nº 32.438, de 8 de dezembro de 2017, do Estado do Ceará,
DECRETA:
Art. 1º Os incisos III e V do § 2º do art. 8º do Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O regime de tributação previsto neste Decreto consiste em:
(...)
§ 2º O regime tributário previsto neste Decreto não dispensa o recolhimento do imposto devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, devendo ser observada a legislação aplicável aos demais sujeitos passivos:
(...)
III - na entrada interestadual destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no art. 16-A;
(...)
V - na operação de entrada de bem ou mercadoria importada do exterior, observado o disposto no art. 16-A; e
(...)” (NR)
Art. 2º O Decreto Estadual nº 20.747, de 2012, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - o inciso IV ao caput do art. 8º:
“Art. 8º O regime de tributação previsto neste Decreto consiste em:
(...)
IV - diferimento do ICMS na aquisição de bem para o ativo imobilizado.” (AC)
II - a Seção IV ao Capítulo IV, compreendendo o art. 16-A, com a seguinte redação:
“Seção IV - Do Diferimento do ICMS
Art. 16-A. Ao estabelecimento credenciado nos termos deste Decreto, na aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, para utilização na sua atividade comercial, fica diferido o ICMS incidente em operações:
I - interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas; e
II - de importação do exterior, quanto ao imposto que seria recolhido no momento do desembaraço aduaneiro.
§ 1º Encerra-se a fase de diferimento, surgindo a obrigação de recolher o imposto:
I - na desincorporação do bem do ativo imobilizado; e
II - a qualquer momento em que for dado ao bem destinação diversa da efetiva utilização na atividade do estabelecimento, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação para os contribuintes em geral, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 2º O diferimento somente se aplica ao estabelecimento credenciado especificamente para esse fim que atenda adicionalmente às seguintes condições:
I - tenha faturamento anual mínimo de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões), que poderá ser alcançado da seguinte forma:
a) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), nos primeiros 12 (doze) meses, a contar da data do credenciamento; e
b) R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), do 13º (décimo terceiro) ao 24º (vigésimo quarto) mês, a contar da data do credenciamento.
II - apresente incremento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher, a cada período de 12 (doze) meses, comparado com o período imediatamente anterior, sem prejuízo da fixação, pela SEFAZ, de outros requisitos, os quais serão definidos em função de interesse econômico e social do Estado.
§ 3º Caso não sejam alcançados quaisquer dos patamares de faturamento mínimo dispostos no § 2º deste artigo, o cálculo do ICMS a ser recolhido em cada período de apuração, para fins de fruição do incentivo de que trata este artigo, deve ser baseado na proporcionalidade obtida do quociente do faturamento efetivamente atingido pela meta estabelecida neste Decreto.
§ 4º O encerramento de atividade do estabelecimento, sem o cumprimento de quaisquer dos requisitos necessários à utilização dos benefícios instituídos por este artigo, ensejará a cobrança do ICMS correspondente às operações ou prestações praticadas, sem os benefícios concedidos.” (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de janeiro de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador