Instrução Normativa BCB Nº 699 DE 12/01/2026


 Publicado no DOU em 14 jan 2026


Estabelece critérios de avaliação, classificação e padrões de referência visual de numerário nacional legítimo para saneamento do meio circulante, e dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, detentoras de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, para a efetivação das operações de meio circulante.


Impostos e Alíquotas

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DO MEIO CIRCULANTE - MECIR, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado pela Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 17 da Resolução BCB nº 194, de 24 de fevereiro de 2022, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece critérios de avaliação, classificação e padrões de referência visual de numerário nacional legítimo para saneamento do meio circulante, e dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, detentoras de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, para a efetivação das operações de meio circulante.

TÍTULO I - DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E PADRÕES DE REFERÊNCIA VISUAL DE NUMERÁRIO NACIONAL LEGÍTIMO PARA SANEAMENTO DO MEIO CIRCULANTE

CAPÍTULO I - DOS CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DO NUMERÁRIO NACIONAL

Art. 2º Os critérios para avaliação do estado geral de conservação das cédulas nacionais legítimas são os seguintes:

I - sujidade, caracterizada pelo aumento da espessura do substrato (papel) e/ou pelo escurecimento da cédula, notadamente das suas partes com cores mais claras;

II - desgaste, caracterizado pela perda da rigidez do substrato e/ou pela diminuição do alto-relevo ou descoloração da tinta de impressão;

III - mancha, caracterizada pela concentração localizada de substâncias químicas ou orgânicas no substrato, tais como óleos, líquidos coloridos, tintas, resquícios de alimento etc.;

IV - marcas, caracteres ou elementos estranhos, caracterizados por inserções de carimbos, palavras, números, desenhos, riscos, rabiscos, fitas adesivas e outros sinais ou materiais que comprometam a integridade ou dificultem a verificação da autenticidade do numerário; e

V - danos que afetem sua integridade, tais como rasgos, cortes ou furos com ou sem perda das dimensões originais.

Parágrafo único. As cédulas com suspeita de dano provocado por dispositivo antifurto devem ser tratadas de acordo com o disposto na legislação específica.

CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO DAS CÉDULAS NACIONAIS LEGÍTIMAS

Art. 3º As cédulas deverão ser consideradas inadequadas à circulação e classificadas como não úteis quando apresentarem, ao menos, uma das seguintes características:

I - danos que afetem sua integridade, tais como rasgos, cortes ou furos com ou sem perda das dimensões originais, observando-se ainda os critérios de perda de valor previstos no art. 6º da Resolução BCB nº 194, de 24 de fevereiro de 2022; ou

II - desgaste ou sujidade, em razão do uso, em grau moderado ou elevado, caracterizado por um substrato escurecido, distante de sua rigidez original, com impressões em alto-relevo dificilmente identificáveis ou com descoloração da tinta; ou

III - com manchas, marcas, caracteres ou elementos estranhos que desfigurem suas características originais ou seus elementos de segurança.

Parágrafo único. Os exemplos de cédulas não úteis encontram-se no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 4º As cédulas deverão ser consideradas adequadas à circulação e classificadas como úteis quando não apresentarem nenhuma das características previstas no art. 3º desta Instrução Normativa.

Art. 5º As cédulas deverão ser consideradas inadequadas à circulação e classificadas como mutiladas quando:

I - suscitarem dúvida quanto à preservação de valor, observados os critérios de valoração previstos no art. 6º, II e III, da Resolução BCB nº 194, de 24 de fevereiro de 2022; ou

II - estiverem queimadas ou aderidas umas às outras, em decorrência de enchentes, de ação de agentes biológicos, de processos químicos ou por qualquer outra razão, sendo impossível a sua verificação ou a sua quantificação exata.

CAPÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO DAS MOEDAS METÁLICAS NACIONAIS LEGÍTIMAS

Art. 6º As moedas deverão ser classificadas como úteis e consideradas adequadas para circulação quando se apresentarem íntegras e sem defeitos.

Art. 7º As moedas deverão ser classificadas como não úteis e consideradas inadequadas à circulação quando apresentarem, ao menos, uma das seguintes características:

I - superfície torta, amassada, corroída, fundida, enferrujada, perfurada ou cortada, desde que com dimensões e peso superiores a 50% (cinquenta por cento) dos padrões originais; ou

II - superfície com danos que gerem dificuldade na identificação da denominação ou no reconhecimento das características técnicas e temáticas.

Parágrafo único. Os exemplos de moedas úteis e não úteis encontram-se no Anexo II desta Instrução Normativa.

TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS PARA A EFETIVAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE MEIO CIRCULANTE

CAPÍTULO I - DA OPERAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO EM RAZÃO DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO NUMERÁRIO

Art. 8º As cédulas nacionais legítimas consideradas inadequadas à circulação e classificadas como não úteis, segundo o disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, deverão ser retiradas de circulação por meio de operações de depósito ou de troca na instituição custodiante, quando estiverem inteiras e em condições de serem processadas em equipamento de seleção e/ou contagem.

§1º Os fragmentos de cédulas nacionais legítimos que nitidamente possuam valor deverão ser retirados de circulação, classificados como não úteis, e encaminhados para a instituição custodiante, por meio de operações de depósito ou de troca, após serem recompostos nos termos do parágrafo único do art. 19 desta Instrução Normativa.

§2º Os fragmentos de cédulas nacionais legítimos que suscitarem dúvida quanto à preservação de valor deverão ser retirados de circulação e encaminhados diretamente ao Banco Central do Brasil como mutilados, para exame de valoração, por meio de operação de remessa.

Art. 9º As cédulas nacionais legítimas, inclusive as representadas por fragmentos, que estiverem queimadas ou aderidas umas às outras, em decorrência de enchentes, de ação de agentes biológicos, de processos químicos ou por qualquer outra razão, não sendo possível a sua verificação ou a sua quantificação exata, deverão ser encaminhadas diretamente ao Banco Central do Brasil, para exame de valoração, por meio de operações de remessa, classificadas como mutiladas.

Art. 10. As moedas metálicas nacionais legítimas consideradas inadequadas para circulação e classificadas como não úteis, segundo o disposto no art. 7º desta Instrução Normativa, deverão ser encaminhadas diretamente ao Banco Central do Brasil, para exame de valoração, por meio de operações de remessa.

CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES DE SAQUE, DE DEPÓSITO E DE TROCA

Seção I - Do registro, do atendimento e do cancelamento de operações de saque, de depósito e de troca na instituição custodiante e da contingência

Art. 11. As solicitações de saque, de depósito e de troca de numerário na instituição custodiante deverão ser registradas, pelas instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, detentoras de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, por meio de mensagem no Sistema do Meio Circulante (CIR), antecipadamente ou no próprio dia de atendimento da operação.

§1º O atendimento às solicitações de saque de numerário registradas com prazo inferior a 48h (quarenta e oito horas) da data da realização da operação depende de confirmação pela instituição custodiante, por meio de mensagem no CIR.

§2º O atendimento pela instituição custodiante será garantido às solicitações de saque de numerário registradas com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) da data da realização da operação, sendo a mensagem de confirmação, nestes casos, automática.

§3º O atendimento às solicitações de depósito e de troca de numerário prescinde de mensagem de confirmação pela instituição custodiante.

Art. 12. Após o recebimento da mensagem de confirmação de atendimento, as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, detentoras de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, deverão informar os prepostos que participarão da operação, por meio de mensagem no CIR.

Art. 13. As solicitações de saque, de depósito ou de troca de numerário ainda não efetivadas poderão ser canceladas pelas instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, detentoras de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, por meio de mensagem específica definida no Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, observadas as disposições quanto à remuneração da custódia.

Parágrafo único. As solicitações de saque já confirmadas somente poderão ser canceladas pela instituição custodiante em razão de caso fortuito ou por motivo de força maior que impeça o atendimento.

Art. 14. Em caso de contingência na instituição custodiante, o atendimento às solicitações de saque e de depósito de numerário deverá observar as rotinas definidas pelo Departamento do Meio Circulante para cada caso específico.

Seção II - Da efetivação de saque, de depósito ou de troca de numerário

Art. 15. A quantidade mínima para saque, depósito ou troca de cédulas na instituição custodiante deverá ser a centena de cédulas de mesma família, mesma denominação e mesma classificação, admitindo-se apenas operações em quantidades múltiplas de 100 (cem).

Parágrafo único. As cédulas com suspeita de dano provocado por dispositivo antifurto em razão de disparo acidental ou de tentativa de furto ou roubo, que estejam em condições de serem processadas em equipamento de seleção ou contagem, poderão ser depositadas na instituição custodiante em quantidades fracionárias, inclusive fração de centena, observadas as demais disposições estabelecidas nos instrumentos normativos específicos.

Art. 16. A quantidade mínima para operações de saque ou de troca de moedas metálicas nas dependências da instituição custodiante é a centena de moedas de uma mesma família e mesma denominação, admitindo-se apenas quantidades múltiplas de 100 (cem) moedas metálicas.

Parágrafo único. A instituição custodiante não receberá moedas metálicas em operações de depósito ou de troca de numerário.

Art. 17. As instituições autorizadas que realizam operações de meio circulante poderão efetuar operações de depósito ou de troca utilizando cédulas ainda por classificar, na condição de "a selecionar", ou classificadas como "não útil".

Art. 18. A composição quantitativa dos valores a serem sacados ou recebidos na troca pelas instituições autorizadas poderá ser modificada pela instituição custodiante, antes de efetivar a operação de saque ou de troca de numerário, desde que mantido o valor financeiro original.

Parágrafo único. A instituição custodiante deverá fornecer comprovante das operações efetivadas de saque e de depósito às instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, detentoras de conta Reserva Bancária ou Conta de Liquidação, no qual conste o número CIR da operação, as datas de solicitação e de efetivação da operação, bem como os dados de identificação da instituição autorizada, inclusive o Identificador de Sistema de Pagamentos Brasileiro (ISPB), e do portador.

Seção III - Do acondicionamento do numerário para depósito ou troca

Art. 19. As cédulas nacionais legítimas a serem encaminhadas à instituição custodiante por meio de operações de depósito ou de troca de numerário deverão estar acondicionadas de acordo com as especificações a seguir:

I - as cédulas deverão ser agrupadas, formando os seguintes volumes:

a) centenas - conjunto de 100 (cem) cédulas da mesma denominação, mesma família, mesma classificação e organizadas na mesma posição de leitura (faceadas);

b) milheiros - conjunto de 10 (dez) centenas de cédulas de mesma denominação, mesma família, mesma classificação e organizadas na mesma posição de leitura (faceadas); e

c) fração de milheiro - conjunto com, no máximo, 9 (nove) centenas de cédulas de mesma denominação, mesma família, mesma classificação e organizadas na mesma posição de leitura (faceadas).

II - cada centena deverá ser envolvida com uma cinta de papel resistente, aplicada na metade esquerda das cédulas;

III - cada milheiro ou cada fração de milheiro deverá ser acondicionado em filme plástico termo retrátil ou amarrado com barbante, fio de plástico ou náilon, sem danificar as cédulas, e encimado(a) com etiqueta de papel confeccionada de acordo com as especificações constantes no Anexo III desta Instrução Normativa;

IV - os milheiros de mesma denominação, mesma família e mesma classificação deverão ser acondicionados em sacos de polipropileno; e

V - os sacos de polipropileno deverão ser fechados com dispositivo de fechamento, que deverá conter lacre com numeração e etiqueta, conforme modelo constante no Anexo III desta Instrução Normativa, e estar organizados, conforme especificação a seguir:

a) cédulas da primeira família do Real: 3 (três) grupos de 9 (nove) milheiros, encimados por 3 (três) milheiros, totalizando 30 (trinta) milheiros por saco;

b) cédulas de R$2,00; R$5,00; R$10,00; R$20,00; e R$200,00 da segunda família do Real: 3 (três) grupos de 9 (nove) milheiros, encimados por 3 (três) milheiros, totalizando 30 (trinta) milheiros por saco; e

c) cédulas de R$50,00 e R$100,00 da segunda família do Real: 3 (três) grupos de 8 (oito) milheiros, totalizando 24 (vinte e quatro) milheiros por saco.

Parágrafo único. Previamente ao acondicionamento, as cédulas que se apresentarem rasgadas deverão ser emendadas com fita adesiva transparente e as que não se apresentarem inteiras deverão ser recompostas, com papel branco, ao seu formato original, mantido visível o lado que contiver a numeração da cédula.

Seção IV - Da conferência do numerário e do tratamento das diferenças

Art. 20. Os volumes de cédulas recebidos em depósito ou troca de numerário serão, posteriormente, conferidos pela instituição custodiante ou pelo Banco Central do Brasil.

Art. 21. As diferenças apuradas, a maior ou a menor, serão, ao final do expediente, comunicadas às instituições autorizadas por meio de mensagem específica do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, assim como o saldo diário final das diferenças, que aglutinará as ocorrências apuradas nas operações realizadas com o Banco Central do Brasil e com a instituição custodiante.

Art. 22. Caso o saldo diário final das diferenças seja desfavorável à instituição que realizou o depósito ou a troca de numerário, será emitida mensagem de solicitação de regularização na data de apuração e, após a respectiva autorização, o débito será lançado na conta Reservas Bancárias ou na Conta de Liquidação, no primeiro dia útil subsequente.

Parágrafo único. Na ausência de autorização de débito para regularização de diferença, haverá a compensação dos valores devidos na próxima operação de depósito de numerário efetivada pela instituição.

Art. 23. Caso o saldo diário final das diferenças seja favorável à instituição que realizou o depósito ou a troca de numerário, o crédito respectivo será lançado na conta Reservas Bancárias ou na Conta de Liquidação da instituição, no primeiro dia útil subsequente.

CAPÍTULO III - DA OPERAÇÃO DE REMESSA DE NUMERÁRIO, PARA EXAME DE VALORAÇÃO

Art. 24. Na hipótese de acolhimento, diretamente do público, de cédula ou de moeda metálica e os respectivos fragmentos para exame de valoração, as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, detentoras de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, deverão:

I - solicitar a identificação do apresentante, mediante documento oficial de identidade e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

II - emitir recibo ao apresentante, que deverá conter a data de emissão, a identificação da instituição autorizada, os dados do apresentante (nome, endereço, documento de identidade, CPF ou CNPJ) e as informações relativas ao numerário acolhido (denominação, quantidade e identificação alfanumérica da cédula, quando possível);

III - registrar a remessa por meio de mensagem específica do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, informando todos os dados referentes à operação, inclusive a identificação do apresentante pelo CPF ou pelo CNPJ, e as informações acerca do fragmento de cédula ou da moeda metálica;

IV - utilizar, para registro no sistema, a finalidade "exame de valoração" e o tipo adequado de apreensão: "Pessoa Física" ou "Pessoa Jurídica", conforme o caso; e

V - encaminhar as cédulas e as moedas metálicas nacionais, para exame, acondicionados separadamente dos demais, acompanhadas do documento Recibo de Encaminhamento (RE), em duas vias, conforme modelo constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.

§1º Cada evento de apresentação constituirá uma "remessa", que será formada por itens e cada item deverá conter os dados de 1 (uma) cédula ou de 1 (uma) moeda metálica.

§2º Cada remessa terá um número específico, fornecido pelo Banco Central do Brasil, vinculado ao CPF ou ao CNPJ do apresentante.

§3º O número da remessa e o número de ordem de cada item deverão ser escritos em cada cédula a ser encaminhada, salvo nos casos de remessa com quantidade e valor presumidos.

§4º Será admitido o registro de remessa com quantidade e valor presumidos, quando as cédulas ou as moedas metálicas apresentarem-se coladas, aglutinadas, soldadas ou por qualquer outro caso não seja possível quantificar ou individualizar.

§5º Quando o numerário a ser encaminhado para exame de valoração for identificado em tesouraria, as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, detentoras de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, deverão registrar a remessa com o tipo de apreensão "Tesouraria" e cumprir as demais etapas, no que couber.

Art. 25. As remessas de cédulas e de moedas metálicas a serem examinadas deverão ser entregues na sede ou nas representações do Mecir, observadas as áreas de atuação territorial definidas pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. As remessas encaminhadas para exame de danos supostamente provocados por dispositivo antifurto ou aquelas encaminhadas para exame de legitimidade deverão ser acondicionadas, separadamente, em malote ou em envelope de segurança, observando-se as regras específicas sobre cada tema.

Art. 26. O acondicionamento de cédulas e de moedas metálicas nacionais legítimas a serem encaminhadas ao Banco Central do Brasil, por meio de remessa, para exame de valoração, deverá observar o seguinte:

I - uma remessa deverá conter somente itens com a mesma finalidade "exame de valoração" e mesma família;

II - cada remessa deverá ser previamente acondicionada em envelope plástico, que deverá conter etiqueta com a identificação da instituição e a numeração da remessa, conforme Anexo III desta Instrução Normativa;

III - as remessas de mesma finalidade "exame de valoração" deverão ser agrupadas em um "encaminhamento", que poderá conter até 80 (oitenta) remessas;

IV - cada "encaminhamento" deverá ser informado por meio de mensagem específica do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, cabendo ao Banco Central do Brasil fornecer o respectivo número de identificação;

V - as cédulas e moedas metálicas integrantes do "encaminhamento" deverão ser capeadas pelo Recibo de Encaminhamento - RE, conforme modelo constante do Anexo IV desta Instrução Normativa, devidamente identificado com o número do encaminhamento fornecido pelo Banco Central do Brasil;

VI - o Recibo de Encaminhamento - RE deverá conter também a identificação e os dados para contato (e-mail e número de telefone) do funcionário da instituição remetente ou do preposto responsável pelo preparo das remessas e pelo acondicionamento dos respectivos itens;

VII - o conjunto de vários "encaminhamentos" que tenham como finalidade o exame de valoração deverá ser acondicionado no interior de um malote ou envelope de segurança, numerado e dotado de sistema de fechamento que garanta a integridade e inviolabilidade do volume;

VIII - o número do malote ou do envelope de segurança deverá constar da guia de transporte de valores ou outro documento equivalente que acompanha o malote ou envelope;

IX - cada malote ou envelope poderá conter, no máximo, 1.000 (mil) remessas de mesma finalidade; e

X - o malote ou o envelope de segurança deverá ser acompanhado, externamente, por uma listagem que deverá conter a numeração dos encaminhamentos e das respectivas remessas.

Parágrafo único. Os procedimentos mencionados neste artigo deverão ser adotados tanto para entregas presenciais, realizadas por preposto da instituição, quanto para entregas não presenciais, encaminhadas por outra modalidade, a critério da instituição remetente.

Art. 27. As instituições autorizadas que realizam operações de meio circulante deverão providenciar o agendamento para a entrega presencial do malote ou do envelope mediante contato prévio com o Banco Central do Brasil por meio dos e-mails indicados no Anexo V.

Art. 28. As cédulas ou as moedas com suspeita de algum tipo de contaminação, após passarem por processos prévios de higienização ou desinfecção, deverão ser encaminhadas para exame de valoração, separadamente das demais, no interior de embalagem plástica lacrada, contendo em sua etiqueta o termo "HIGIENIZADAS" e a informação sobre o tipo mais provável de contaminação, conforme Anexo III desta Instrução Normativa.

Art. 29. As cédulas ou os fragmentos de cédula que apresentem resquícios da ação de fogo, traças, cupins ou outros agentes de destruição devem receber cuidados especiais de acondicionamento e transporte, visando à preservação desses elementos, sendo contraindicada sua reconstituição antes de serem examinadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 30. Ao receber remessas de cédulas para exame de valoração, o Departamento do Meio Circulante - Mecir poderá conferir, no momento do recebimento, apenas a quantidade de itens de cada remessa e, posteriormente, as demais informações de cada item.

Art. 31. Caso seja confirmada a preservação do valor da cédula ou da moeda examinada, o valor correspondente será creditado na conta de Reservas Bancárias ou na Conta de Liquidação da instituição, a qual deverá:

I - efetuar o crédito do valor correspondente na conta do apresentante com relacionamento na instituição; ou

II - comunicar a disponibilidade do valor correspondente ao apresentante não correntista.

Art. 32. As instituições autorizadas que realizam operações de meio circulante poderão acompanhar as etapas do exame de cada cédula e moeda metálica nacional remetida, bem como tomar conhecimento do resultado e do crédito referente àquelas identificadas como "com valor", mediante a utilização de mensagem específica do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional.

Art. 33. O acompanhamento do trâmite dos espécimes retidos, pela pessoa física ou jurídica interessada, poderá ser feito pela página do Banco Central do Brasil, na internet.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. A instituição custodiante poderá adotar procedimentos operacionais complementares no âmbito de seus componentes, com o objetivo de garantir a qualidade e a continuidade da prestação do atendimento às solicitações de saques, depósitos e trocas de numerário.

Parágrafo único. As operações em desacordo com qualquer das regras de meio circulante poderão ser recusadas pela instituição custodiante ou pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

Art. 35. Os antigos modelos de etiquetas poderão ser utilizados por um período de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta Instrução Normativa.

Art. 36. Ficam revogadas:

I - a Carta Circular nº 3.235, de 17 de maio de 2006;

II - a Carta Circular nº 3.265, de 13 de fevereiro de 2007;

III - a Carta Circular nº 3.373, de 23 de janeiro de 2009;

IV - a Carta Circular nº 3.412, de 3 de setembro de 2009;

V - a Instrução Normativa BCB nº 15, de 11 de setembro de 2020; e

VI - a Instrução Normativa BCB nº 348, de 10 de fevereiro de 2023.

Art. 37. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

RICARDO ANTONIO BRASIL DANZIGER

ANEXO I - À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 699, DE 12 DE JANEIRO DE 2026

Exemplos de cédulas não úteis (art. 3º).

ANEXO II - À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 699, DE 12 DE JANEIRO DE 2026

Exemplos de moedas metálicas úteis e não úteis (artigos 6º e 7º)

1. Exemplos de moedas metálicas úteis

2. Exemplos de moedas metálicas não úteis - danificadas

ANEXO III - À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 699, DE 12 DE JANEIRO DE 2026

Modelos de etiquetas para identificação de numerário (artigos 19, 26 e 28)

1. MODELO DE ETIQUETA DE MILHEIRO PARA A 1ª E 2ª FAMÍLIAS

Legenda e especificações:

1.1. Dimensões: 100 mm de comprimento e 65mm de altura;

1.2. Papel: cor branca e gramatura 120g/m2;

1.3. Preenchimento de campos:

a) Valor financeiro por extenso e grafado em caractere Arial 8;

b) Valor financeiro em algarismos, sem indicação das casas decimais e grafado em caractere Arial black 24;

c) Tipo do numerário: grafado em caractere Arial black 12, admitindo-se a utilização de carimbo;

d) Identificação da instituição depositante grafado em caracteres Arial 12;

1.4. Impressão em cor preta dos algarismos, letras, símbolos e grades das janelas;

1.5. Impressão em cores das tarjas superior e inferior conforme catálogo Pantone:

a) 1ª família do Real

R$ 1,00 (um real) - escala Pantone 361;

R$ 2,00 (dois reais) - escala Pantone 294;

R$ 5,00 (cinco reais) - escala Pantone 245;

R$ 10,00 (dez reais) - escala Pantone 701;

R$ 20,00 (vinte reais) - escala Pantone 109;

R$ 50,00 (cinquenta reais) - escala Pantone 124; e

R$ 100,00 (cem reais) - escala Pantone 3115;

b) 2ª família do Real

R$ 2,00 (dois reais) - escala Pantone 3015 U;

R$ 5,00 (cinco reais) - escala Pantone Purple U;

R$ 10,00 (dez reais) - escala Pantone Red 032 U;

R$ 20,00 (vinte reais) - escala Pantone Yellow 012 U;

R$ 50,00 (cinquenta reais) - escala Pantone 131 U;

R$ 100,00 (cem reais) - escala Pantone 306 U; e

R$ 200,00 (duzentos reais) - escala Pantone 7545 U.

1.6. A etiqueta deve conter a identificação da transportadora, ser datada, assinada e carimbada pelo responsável pelo numerário, em caracteres legíveis.

1.7. As etiquetas de milheiros com cédulas da primeira família deverão ser identificadas por carimbo, com a expressão "PRIMEIRA FAMÍLIA".

Exemplo de etiqueta de milheiro

2. MODELO DE ETIQUETA PARA FRAÇÃO DE MILHEIRO (TODAS AS DENOMINAÇÕES)

Legenda e especificações:

2.1 Dimensões: 100mm de comprimento e 65mm de altura;

2.2 Papel: ofício cor branca e gramatura 90g/m2;

2.3 Preenchimento de campos:

a) Valor financeiro: escrito por extenso, de forma legível, em letra de forma;

b) Quantidade: escrito em algarismos, de forma legível;

c) Denominação: escrito em algarismos, de forma legível;

d) Valor financeiro: escrito em algarismos, sem indicação das casas decimais, de forma legível;

e) Tipo do numerário: Útil / Não Útil / A Selecionar, escrito de forma legível;

f) Identificação da instituição depositante: escrito de forma legível, em letra de forma.

2.4 Impressão em cor preta dos algarismos, letras, símbolos e grades das janelas;

2.5 Impressão em cor preta das tarjas superior e inferior:

2.6 A etiqueta deve conter a identificação da transportadora, ser datada, assinada e carimbada pelo responsável pelo numerário, em caracteres legíveis.

3. MODELO DE ETIQUETA PARA DISPOSITIVO DE FECHAMENTO DE SACO DE NUMERÁRIO (PORTA LACRE)

Legenda e especificações:

3.1 Dimensões: 83mm de comprimento e 47mm de altura;

3.2 Papel: ofício cor branca, gramatura 75g/m2;

3.3 Preenchimento de campos:

a) Nº IF: escrito em algarismos, de forma legível;

b) Nº do lacre: escrito em algarismos, de forma legível;

c) Quantidade: escrito em algarismos, de forma legível;

d) Valor: valor de face da cédula (denominação), escrito em algarismos, de forma legível;

e) Importância: valor resultado da multiplicação dos campos "c" e "d", escrito em algarismos por extenso, de forma legível, em letra de forma;

3.4 A etiqueta deve conter a identificação da transportadora, ser datada, assinada e carimbada pelo responsável pelo numerário, em caracteres legíveis.

4. MODELO DE ETIQUETAS PARA IDENTIFICAÇÃO DE EMBALAGEM PLÁSTICA LACRADA PARA ENCAMINHAMENTO DE REMESSAS DE CÉDULAS E MOEDAS PARA EXAME DE VALORAÇÃO

Legenda e especificações:

4.1 Dimensões: 125mm de comprimento e 65mm de altura;

4.2 As expressões ou termos a seguir deverão ser grafados da seguinte forma:

a) Fonte Arial, tamanho 16, caixa alta e negrito

- EXAME DE VALORAÇÃO

b) Fonte Arial, tamanho 16, negrito

- ( ) cédulas

- ( ) moedas

c) Fonte Arial, tamanho 12

- Instituição Financeira

- Local:

- Data:

- Quant.:

- Quant. Presumida ( )

- Valor

- Valor presumido ( )

- Identificação do Lacre:

5. MODELO DE ETIQUETA PARA IDENTIFICAÇÃO DE EMBALAGEM PLÁSTICA LACRADA PARA ENCAMINHAMENTO DE CÉDULAS OU DE MOEDAS HIGIENIZADAS PARA EXAME DE VALORAÇÃO

Legenda e especificações:

5.1 Dimensões: 125mm de comprimento e 65mm de altura;

5.2 As expressões ou termos a seguir deverão ser grafados da seguinte forma:

a) Fonte Arial, tamanho 16, caixa alta e negrito

- EXAME DE VALORAÇÃO

- HIGIENIZADAS

b) Fonte Arial, tamanho 16, negrito

- ( ) Cédulas

- ( ) Moedas

a) Fonte Arial 12:

- (Provável contaminação por .........................................)

- Instituição Financeira

- Local:

- Data:

- Quant. Presumida:

- Valor presumido:

- Identificação do Lacre:

5.3 A etiqueta deve conter a informação sobre o tipo provável da contaminação do numerário, em caracteres legíveis.

ANEXO IV À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 699, DE 12 DE JANEIRO DE 2026

Modelo de Recibo de Encaminhamento (RE) - numerário para exame (artigos 24 e 26)

ANEXO V À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 699, DE 12 DE JANEIRO DE 2026

Lista de e-mails para agendamento de entrega presencial de numerário para exame de valoração (artigo 27)

- Adbel/Gtmec (Belém): gtmec.adbel@bcb.gov.br

- Mecir/Gtbho (Belo Horizonte): gtbho.mecir@bcb.gov.br

- Mecir/Gtbsb (Brasília): gtbsb.mecir@bcb.gob.br

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