Decreto Nº 47782 DE 30/12/2025


 Publicado no DOE - PB em 31 dez 2025


Altera o Decreto Nº 47753/2025, que concede crédito presumido sobre o ICMS para as operações de saídas internas de óleo diesel quando destinadas a empresa ou consórcio de empresas de ônibus, responsáveis pela exploração de transporte público de passageiros com característica de transporte urbano ou metropolitano, em João Pessoa, Campina Grande e municípios que integram as regiões metropolitanas das duas cidades, nos termos do § 11 do art. 5º do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto Nº 18930/1997, e dá outras providências.


Comercio Exterior

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 47.753, de 29 de dezembro de 2025, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:

I - ementa:

“Concede crédito presumido sobre o ICMS, devido ao Estado da Paraíba, para as operações de saídas internas de óleo diesel e da parcela do imposto devido à Paraíba relacionada ao biodiesel, quando destinadas a empresa ou consórcio de empresas de ônibus, responsáveis pela exploração de transporte público de passageiros com característica de transporte urbano ou metropolitano, em João Pessoa, Campina Grande e municípios que integram as regiões metropolitanas das duas cidades, nos termos do § 11 do art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.”;

II - “caput” do art. 1º:

“Art. 1º Fica concedido crédito presumido equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do valor da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido ao Estado da Paraíba, para as operações de saídas internas de óleo diesel e da parcela do imposto devido à Paraíba relacionada ao biodiesel, quando destinadas à empresa ou consórcio de empresas de ônibus, e utilizado para o consumo na prestação de serviço de transporte coletivo urbano ou metropolitano de passageiros, nos municípios de João Pessoa, Campina Grande e municípios que integram as regiões metropolitanas das duas cidades, nos termos do § 11 do art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, desde que o óleo diesel:”.

Art. 2º Fica acrescido o § 3º ao art. 1º do Decreto nº 47.753, de 29 de dezembro de 2025, com a respectiva redação:

“§ 3º O crédito presumido de 100% (cem por cento), a que se refere o “caput” deste artigo, aplica-se nos seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento) do ICMS de óleo diesel A contido na mistura do óleo diesel B;

II - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do ICMS, em relação ao biodiesel (B100) contido na mistura do óleo diesel B, devido ao Estado da Paraíba.”.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de dezembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Governador