Publicado no DOE - PR em 9 jan 2026
Altera o Decreto Nº 10163/2022, que regulamenta a concessão da subvenção econômica autorizada pela Lei Nº 20165/2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto naLei nº 20.165, de 2 de abril de 2020, e o contido no protocolo nº 24.692.376-0,
DECRETA:
Art. 1º Altera o título da Seção IX do Capítulo II do Decreto nº 10.163, de 3 de fevereiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
PROJETOS DE ENERGIA RENOVÁVEL E CONECTIVADE NO MEIO RURAL
Art. 2º Altera o art. 22 do Decreto nº 10.163, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. Em projetos de energia renovável são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para a realização de obras civis, aquisição de materiais e equipamentos e à elaboração de projetos de geração de energia a partir de fontes renováveis, como solar fotovoltaica, biomassa, biogás, biometano, e de transformação de sistemas de energia monofásica e bifásica para trifásica, com prioridade a projetos relacionados à Geração Distribuída, Geração Isolada ou Transição Energética.
Parágrafo único. Em projetos de conectividade rural, individuais ou coletivos, para a expansão de sinal de Internet por fibra ótica, rádio frequência e telefonia são passíveis à concessão de subvenção econômica na modalidade de equalização da taxa de juros as operações de crédito contratadas para a instalação de redes de comunicação.
Art. 3º Altera o caput do art. 23 do Decreto nº 10.163, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o caput do art. 22 deste Decreto, será de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para agricultores familiares e produtores rurais localizados em qualquer município do Estado.
Art. 4º Acrescenta os §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 23 do Decreto nº 10.163, de 2022, com a seguinte redação:
(...)
§ 4º É passível de receber subvenção econômica, na forma de equalização de taxas de juros, o projeto de agricultores familiares, cooperativas de agricultura familiar e associações e agricultores familiares destinado à transformação de sistemas de energia hidroelétrica monofásico ou bifásico para sistema trifásico, por CPF ou CNPJ, cujo valor não exceda a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por beneficiário, ou a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) quando coletivo, respondendo os mutuários pelo pagamento integral dos encargos incidentes ao valor contratado que exceda esses limites.
§ 5º Em projeto coletivo, o valor da participação de cada beneficiário passível de subvenção econômica na forma de equalização de taxas de juros não poderá exceder a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
§ 6º A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos do parágrafo único do art. 22 deste Decreto observará os seguintes critérios:
I - equalização de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para projetos de agricultores familiares localizados em qualquer município do Estado, em linhas Pronaf Investimentos - Pronaf Mais Alimentos, desde que possuam Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF válido e que nele conste o enquadramento no Pronaf conforme às normas do MCR;
II - equalização de 3,0 (três) pontos percentuais ao ano às demais linhas de Pronaf Investimentos localizados em qualquer município do Estado;
III - equalização de 2% (dois) pontos percentuais ao ano para projetos de médios e grandes produtores rurais localizados em qualquer município do Estado.
§ 7º É passível de receber subvenção econômica, na modalidade de equalização de taxas de juros, o projeto de conectividade rural, por CPF, cujo valor não exceda a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por beneficiário, ou a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) quando coletivo, respeitado o limite individual por CPF, respondendo os mutuários pelo pagamento integral dos encargos incidentes ao valor contratado que exceda esses limites.
§ 8º Na hipótese de operações de financiamento para projetos de conectividade rural contratadas com linhas de crédito com taxa de juros inferior ao limite de equalização previsto no inciso I do art. 6º deste Decreto, a equalização será de até 100% (cem por cento) da taxa de juros que incidir sobre a operação.
Art. 5º Altera o §2º do art. 40 do Decreto nº 10.163, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Em projetos de médios e grandes produtores rurais no âmbito do Banco do Agricultor, destinados à irrigação e de fomento ao uso e fontes alternativas para geração de energia provenientes de biomassa, de biogás/biometano, de transformação de sistemas monofásico ou bifásico para trifásico e em projetos de conectividade rural, a subvenção econômica será de 5% (cinco) pontos percentuais para as operações contratadas com recursos das linhas oficiais do Plano Safra, ou de outro que vier a substituí-lo, até 30 de dezembro de 2025, para todas as regiões do Estado.
Art. 6º Altera o caput do art. 41 do Decreto nº 10.163, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41. A celebração de convênio no âmbito do Programa Paraná Mais Emprego, criado pela Lei nº 20.165 de 2 de abril de 2020, observará as regras estabelecidas por este Decreto, detalhadas no manual do Programa elaborado conforme o art. 43.
Art. 7º Altera o §2º do art. 42 doDecreto nº 10.163, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Havendo composição de recursos das linhas de crédito para financiar projetos de irrigação e de fontes alternativas para geração de energia, provenientes de biomassa, de biogás ou biometano, de transformação de sistemas monofásico ou bifásico para trifásico e de conectividade rural, a subvenção econômica na modalidade de equalização sobre as taxas de juros fica limitada a 5,0 (cinco) pontos percentuais até o limite estabelecido por projeto, abrangendo as linhas oficiais do Plano Safra e do Programa Fundo Clima, e havendo renomeação, alteração, descontinuidade ou extinção delas, com recursos de outras linhas de crédito rurais que vierem a substituí-las, desde que se coadunem com os normativos do Banco do Agricultor em operações contratadas até 30 de dezembro de 2025.
Art. 8º Acrescenta o § 5º ao art. 43 do art. 13 do Decreto nº 10.163, de 2022, com a seguinte redação:
§ 5º O Manual do Programa deverá estabelecer, no mínimo:
I - o conteúdo da manifestação de interesse a ser apresentada pelo agente financeiro interessado;
II - os documentos e as declarações obrigatórias a serem apresentadas pelo agente financeiro;
III - as certidões de regularidade fiscal e trabalhista;
IV - a minuta básica do instrumento de convênio com o agente financeiro;
V - a minuta básica do plano de trabalho que integrará o convênio;
VI - os pareceres e as manifestações dos órgãos e entidades da Administração Estadual envolvidos que instruirão o processo administrativo;
VII - o fluxo de análise do protocolo de manifestação de interesse.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 9 de janeiro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
MAIQUEL GUILHERME ZIMANN
Chefe da Casa Civil em exercício
MÁRCIO NUNES
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento