Decreto Nº 10163 DE 03/02/2022


 Publicado no DOE - PR em 3 fev 2022


Dispõe sobre o regulamento da Lei 20.165, de 2 de abril de 2020, alterada pela Lei nº 20.357, de 20 de outubro de 2020, que autorizou a concessão de subvenção econômica no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos, abrangendo o Banco do Empreendedor e o Banco do Agricultor e adota outras providências.


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O Governador do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições conferida pelo inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, e em vista da Lei 20.165 , de 2 de abril de 2020, bem como do contido no protocolado sob nº 18.146.579-4,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9713 DE 25/04/2025):

Art. 1º A concessão de subvenção econômica, na modalidade de equalização sobre as taxas de juros com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, integra a política de desenvolvimento do Estado do Paraná pelo estímulo a atividades econômicas, mediante a qualificação de beneficiários e o suporte financeiro a operações de crédito operadas pela Agência de Fomento do Paraná S.A. - Fomento Paraná, e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE.

Parágrafo único. A Fomento Paraná na qualidade de gestora do FDE, poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades financeiras que integram o Sistema Nacional de Crédito Rural – SNCR, para concessão subvenção econômica, na modalidade de equalização sobre as taxas de juros que trata a Lei 20.165, de 2 de abril de 2020, alterada pela Lei n° 20.357, de 20 de outubro de 2020, em projetos de crédito rural contratados com os beneficiários do Banco do Agricultor Paranaense - BAP.

Art. 2º O Banco do Empreendedor Paranaense e o Banco do Agricultor Paranaense têm por finalidades:

I - o estímulo a investimentos no território paranaense;

II - a geração de empregos;

III - a formação e a capacitação dos agentes tomadores de recursos, de técnicos e produtores rurais;

IV - o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a diversificação produtiva;

V - o apoio ao agronegócio e à agroindústria paranaense;

VI - o apoio à implantação de projetos que utilizem fontes alternativas para geração de energias renováveis;

VII - o incentivo à celebração de parcerias para o fortalecimento das cadeias de suprimento no Estado;

VIII - as sustentabilidades econômica e ambiental;

IX - a melhoria da competitividade dos empreendimentos urbanos e rurais sediados no Estado do Paraná.

Art. 3º São beneficiários da subvenção econômica:

I - a pessoa física e a pessoa jurídica com faturamento de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) no ano-calendário, nas operações de microcrédito;

II - a micro, a pequena e a média empresas;

III - o produtor rural;

III - a agroindústria familiar;

IV - a cooperativa da agricultura familiar;

VI - as cooperativas de produção, de comercialização e de reciclagem e as associações regularmente constituídas;

VII - a pessoa física ou jurídica, independentemente de seu porte, em projetos que utilizem fontes renováveis de geração de energia e em projetos de irrigação por qualquer sistema, modalidade ou método.

§1º É passível de receber subvenção econômica, na modalidade de equalização de taxas de juros o projeto do Banco do Agricultor, de agricultor familiar, contratado com créditos de Investimento do Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF, desde que comprove a sua condição mediante a apresentação do extrato da Declaração de Aptidão do Pronaf - DAP, ou Cadastro da Agricultura Familiar – CAF com enquadramento válido para acesso ao crédito, conforme normas previstas no Manual de Crédito Rural - MCR. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9713 DE 25/04/2025).

§ 2º Nas operações em grupo ou coletivas deverão ser observados os limites operacionais estabelecidos nas normas vigentes para as diversas linhas de financiamento, segundo a classificação de porte dos agricultores, e os critérios de concessão de crédito próprios do BRDE, da Fomento Paraná e demais instituições financeiras integrantes do SNCR conveniadas onde for contratada a operação.

§ 3º Na concessão da subvenção econômica, na modalidade de equalização de taxas de juros em projetos do Banco do Agricultor, incidem as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, nas resoluções do Banco Central do Brasil - BACEN e codificadas no Manual de Crédito Rural - MCR, na Lei n° 20.165, de 2020, e no Programa Paraná Mais Empregos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9713 DE 25/04/2025).

§ 4º É passível de receber subvenção econômica, na modalidade de equalização sobre as taxas de juros os projetos do Banco do Agricultor de demais beneficiários que forem contratados com créditos das linhas rurais oficiais de investimento que integram o Plano Safra, das linhas do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES energia renovável, do BNDES Crédito Rural, do Fundo Clima, do FINEP Inovacred e das demais linhas de crédito de investimentos rurais que se coadunem com as atividades integrantes do Banco do Agricultor, desde que comprovem a sua condição de acordo com as normas estabelecidas pelo CMN, nas resoluções do BACEN e codificadas no MCR. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9713 DE 25/04/2025).

§ 5º Havendo descontinuidade, renomeação, alteração ou extinção, de uma ou mais linhas do Plano Safra, do BNDES energia renovável ou crédito rural, do Fundo Clima e do FINEP Inovacred, são passíveis de receber subvenção econômica, na forma de equalização de taxas de juros os projetos de demais produtores financiados com as linhas de crédito de investimento que vierem a substituí-las, desde que se coadunem com o disposto na Lei n° 20.165, de 2020, neste Decreto e demais normativos do Banco do Agricultor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9713 DE 25/04/2025).

§ 6º É passível de receber subvenção econômica, na forma de equalização de taxas de juros o projeto do Banco do Agricultor de cooperativa da agricultura familiar, contratado com recursos das linhas de investimento do PRONAF, desde que comprove a sua condição mediante a apresentação do extrato da DAP ou CAF pessoa jurídica, com enquadramento válido para acesso ao crédito conforme as normas previstas no MCR. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9713 DE 25/04/2025).

Art. 4º A Fomento Paraná consignará os recursos orçamentários e financeiros para o pagamento da subvenção econômica de que trata a Lei nº 20.165, de 2020, em conta específica do FDE.

CAPÍTULO II - DA CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA EM PROJETOS DO BANCO DO AGRICULTOR PARANAENSE (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 3289 DE 28/08/2023).

Seção I - Projetos de Irrigação

Art. 5º Em projetos de irrigação para a produção de grãos, pastagens, forragens, mandioca, café, frutícolas, flores e olerícolas, são passíveis à concessão de subvenção econômica na modalidade de equalização da taxa de juros as operações de crédito contratadas para a aquisição e instalação de equipamentos, elaboração de projetos, prestação de assistência técnica e execução de obras civis.

Art. 6º A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 5º observará os seguintes critérios:

I - equalização de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para projetos de agricultores familiares que apresentarem extrato da DAP ou CAF, com enquadramento válido para acesso ao crédito, conforme normas previstas no MCR, localizados em  qualquer município do Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9713 DE 25/04/2025).

II - equalização de 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para médios e grandes produtores rurais localizados na Região do Arenito Caiuá, conforme listagem de municípios constante do anexo I;

III - equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais ao ano para médios e grandes produtores rurais em projetos localizados fora da Região do Arenito Caiuá, conforme listagem de municípios constante do anexo I.

§1º É passível de receber subvenção econômica, na modalidade de equalização de taxas de juros o projeto com valor financiado de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil de reais), por CPF, independente, de ser individual ou coletivo, respondendo o (s) beneficiário (s) pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor do contrato que eventualmente exceder a esse limite. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9713 DE 25/04/2025).

§ 2º Na hipótese de operações de financiamento contratadas com linhas de crédito com taxa de juros inferior ao limite de equalização previsto no inciso I, a equalização será de até 100% da taxa de juros que incidir sobre a operação.

Seção II - Projetos de Cooperativas

Art. 7º Em projetos propostos por cooperativas da agricultura familiar capazes de elevar a produção, aprimorar o recebimento e processamento de produtos, agregar valor ou introduzir inovações tecnológicas, são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para a realização de obras civis, aquisição e instalação de máquinas, equipamentos, elaboração de projetos e prestação de serviços de assistência técnica.

Parágrafo único. São considerados projetos de inovação aqueles que potencializem os resultados quantitativos ou qualitativos pela adoção de procedimentos, métodos, equipamentos ou modelos de negócios diversos, no todo ou em parte, aos atualmente empregados.

Art. 8º A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 7º observará os seguintes critérios:

I - equalização de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para projetos de cooperativas da agricultura familiar, com faturamento de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) anuais, para investimentos produtivos e para integralização de cotas-partes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9713 DE 25/04/2025).

II - equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais para projetos de inovação e para investimentos produtivos para as cooperativas da agricultura familiar com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e limitado a R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) anuais.

§ 1º É passível de equalização valor financiado não excedente a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por CNPJ, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esse limite.

§ 2º Na hipótese de operações de financiamento contratadas com linhas de crédito com taxas de juros inferiores ao limite de equalização previsto no inciso I, a equalização será de até 100% da taxa de juros que incidir sobre a operação.

§ 3º Para acessar o crédito, as cooperativas deverão apresentar o certificado de cadastramento homologado no Cadastro Estadual das Cooperativas da Agricultura Familiar mantido pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.

Seção III - Projetos de Agroindústrias

Art. 9º Em projetos de agroindústrias que envolvam implantação, expansão, modernização e adequações para atendimento de exigências sanitárias são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para obras civis, instalações, aquisição de máquinas, equipamentos, elaboração de projetos, assistência técnica, capacitação, investimentos em marketing, rotulagem, logística e capital de giro associado.

Art. 10. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 9º observará os seguintes critérios:

I - equalização de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para agroindústrias localizadas em municípios com IDH abaixo da média estadual (Anexo II) ou agroindústrias com faturamento de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) por ano;

II - equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais ao ano para as agroindústrias localizadas nos demais municípios ou com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e limitado a R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) por ano.

§ 1º É passível de receber subvenção econômica, na modalidade de equalização de taxas de juros o projeto com valor fi nanciado não excedente ao limite de crédito estabelecido nas normas do CMN, nas resoluções do BACEN e codificadas no MCR, por CPF, ao beneficiário do PRONAF de forma individual ou coletiva, e até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), para CNPJ, respondendo o mutuário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que exceder esses limites. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9713 DE 25/04/2025).

§ 2º Na hipótese de operações de financiamento contratadas com linhas de crédito com taxa de juros inferior ao limite de equalização previsto no inciso I, a equalização será de até 100% da taxa de juros que incidir sobre a operação.

Seção IV - PROJETOS DE PECUÁRIA (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 3289 DE 28/08/2023).

Art. 11. Em projetos de pecuária são passíveis de receber subvenção econômica na modalidade de equalização de taxas de juros, as operações de crédito rural contratadas por agricultores familiares que apresentarem extrato da DAP ou CAF, com enquadramento válido para acesso ao crédito conforme normas do MCR à realização de financiamentos destinados a produção caipira de aves e ovos, à aquisição de bezerros, garrotes, sêmen, óvulos, embriões, reprodutores, matrizes de bovinos, filhotes, matrizes e reprodutores de caprinos e de ovinos, instalações, equipamentos e implementos capazes de melhorar a produtividade, a qualidade, a adequação sanitária e a renovação genética dos rebanhos de corte, de leite, de caprinos e de ovinos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9713 DE 25/04/2025).

Art. 12. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 11 observará os seguintes critérios:

I - equalização de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para agricultores familiares localizados em municípios com IDH abaixo da média estadual (Anexo II), que apresentarem extrato da DAP ou CAF, com enquadramento válido para acesso ao crédito conforme normas do MCR; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9713 DE 25/04/2025).

II - equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais ao ano para os agricultores familiares localizados nos demais municípios, que apresentarem extrato da DAP ou CAF, com enquadramento válido para acesso ao crédito conforme normas do MCR. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9713 DE 25/04/2025).

§ 1º É passível de receber subvenção econômica, na modalidade de equalização de taxas de juros, o projeto com valor financiado não excedente ao limite de crédito estabelecido nas normas do CMN, nas resoluções do BACEN e codificadas no MCR, por CPF, ao beneficiário do PRONAF, respondendo o mutuário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que exceder esse limite. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9713 DE 25/04/2025).

§ 2º Na hipótese de operações de financiamento contratadas com linhas de crédito com taxa de juros inferior ao limite previsto no inciso I, a equalização será de até 100% da taxa de juros que incidir sobre a operação.

Seção V - Projetos de Produção, Captação e Reservação de Água

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9713 DE 25/04/2025):

Art. 13. Em projetos de investimento capazes de elevar a vazão de minas, córregos e riachos ou de captarem ou represarem águas pluviais e os que contemplem práticas de manejo e conservação do solo agrícola e de agricultura de baixa emissão de carbono ou produção sustentável são passíveis à subvenção econômica na modalidade de equalização de taxas de juros, as operações de crédito para a aquisição de materiais, equipamentos e insumos ou a contratação da prestação de serviços para:

I - implementação de práticas de preservação do solo agrícola em microbacias;

II - proteção de nascentes;

III - recuperação de áreas degradadas e pastagens;

IV - agricultura de baixa emissão de carbono;

V - construção ou impermeabilização de reservatórios, pequenas barragens e cisternas.

Art. 14. São beneficiários dos projetos previstos no art. 13º deste Decreto, os agricultores familiares localizados em todos os munícipios do Estado, que apresentarem extrato da DAP ou CAF, com enquadramento válido para acesso ao crédito conforme normas do MCR. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9713 DE 25/04/2025).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9713 DE 25/04/2025):

Art. 15. A subvenção econômica, na modalidade de equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos do art. 13, será de 3,0 (três) pontos percentuais ao ano, podendo subvencionar 100% da taxa de juros caso a operação seja contratada com taxa inferior ao limite retro estabelecido, independentemente da localização da propriedade rural. 

Parágrafo único. É passível de receber subvenção econômica, na modalidade de equalização de taxas de juros, o projeto com valor financiado não excedente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por CPF, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esse limite.

Seção VI - Projetos de Produção de Pinhão e Erva Mate

Art. 16. Em projetos para a produção de pinhão e erva-mate, são passíveis de receber subvenção econômica, na modalidade de equalização de taxas de juros, as operações de crédito contratadas para a produção de mudas e o plantio, replantio e manutenção de florestas plantadas de Pinheiro do Paraná - Araucária Angustifólia e de Erva-Mate - Ilex Paraguariensis. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9713 DE 25/04/2025).

Art. 17. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 16 observará os seguintes critérios:

I - equalização sobre as taxas de juros de 3,0 (três) pontos percentuais ao ano, para agricultores familiares localizados em municípios com IDH abaixo da média estadual (Anexo II), que apresentarem extrato da DAP ou CAF, com enquadramento válido para acesso ao crédito conforme normas do MCR; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9713 DE 25/04/2025).

II - equalização sobre as taxas de juros de 2,0 (dois) pontos percentuais ao ano, para os agricultores familiares localizados nos demais municípios do Estado, que apresentarem extrato da DAP ou CAF, com enquadramento válido para acesso ao crédito conforme normas do MCR. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9713 DE 25/04/2025).

§ 1º É passível de receber subvenção econômica, na modalidade de equalização de taxas de juros, projeto com valor financiado não excedente ao limite de crédito estabelecido nas normas do CMN, divulgadas pelo BACEN e codificadas no MCR, por CPF, ao beneficiário do PRONAF, respondendo o mutuário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que exceder esse limite. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9713 DE 25/04/2025).

§ 2º Na hipótese de operações de financiamento contratadas com linhas de crédito com taxas de juros inferiores ao limite previsto no inciso I, a equalização será de até 100% da taxa de juros que incidir sobre a operação.

Seção VII - Projetos de Piscicultura

Art. 18. Em projetos de piscicultura são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para a realização de obras civis e instalações, aquisição de equipamentos, elaboração de projetos, assistência técnica e custeio associado.

Art. 19. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 18 observará os seguintes critérios:

I - equalização de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano, para agricultores familiares localizados em municípios com IDH abaixo da média estadual (Anexo II) e que apresentarem extrato da DAP ou CAF, com enquadramento válido para acesso ao crédito conforme normas do MCR; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9713 DE 25/04/2025).

II - equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais ao ano, para os agricultores familiares localizados nos demais municípios do Estado, que apresentarem extrato da DAP ou CAF, com enquadramento válido para acesso ao crédito conforme normas do MCR. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9713 DE 25/04/2025).

§1º É passível de receber subvenção econômica, na modalidade de equalização de taxas de juros, projeto com valor financiado não excedente ao limite de crédito estabelecido nas normas do CMN, nas resoluções do BACEN e codificadas no MCR, por CPF, ao beneficiário do PRONAF, respondendo o mutuário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que exceder esse limite. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9713 DE 25/04/2025).

§ 2º Na hipótese de operações de financiamento contratadas com linhas de crédito com taxas de juros inferiores ao limite previsto no inciso I, a equalização será de até 100% da taxa de juros que incidir sobre a operação.

Seção VIII - Projetos Relacionados Às Cadeias Produtivas da Seda, Café, Olericultura, Produção Orgânica e Agroecológica, Floricultura e Fruticultura

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3289 DE 28/08/2023):

Art. 20. Para projetos relacionados à produção de seda, café, olerícolas, floricultura e fruticultura e sistemas de produção orgânica ou agroecológica, são passíveis de receber subvenção econômica na modalidade de equalização de taxas de juros, as operações de crédito contratadas para: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 9713 DE 25/04/2025).

I - instalações e equipamentos para criação de bicho da seda;

II - lavagem e beneficiamento de café, produtos frutícolas e olerícolas;

III - estruturas para cultivo protegido, tais como estufa, túnel, sombrite;

IV - sistemas de irrigação por micro aspersão e gotejamento;

V - máquinas, micro tratores, implementos e equipamentos, inclusive para o sistema de plantio direto ou convencional em hortaliças;

VI - estruturas e insumos para implantação de pomares, tais como mudas, palanques, arame, estrados e adubação de base;

VII - equipamentos que reduzam a penosidade e melhorem a qualidade dos produtos destinados ao comércio;

III - packing-houses e câmaras frias;

IX - prestação de serviços de assistência técnica.

(Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 9713 DE 25/04/2025):

Art. 21. A subvenção econômica, na modalidade de equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 20 deste Decreto, observará os seguintes critérios:

I - equalização de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano, para agricultores familiares localizados em municípios com IDH abaixo da média estadual (Anexo II), que apresentarem extrato da DAP ou CAF, com enquadramento válido para acesso ao crédito conforme normas do MCR;

II - equalização de até 2,0 (dois) pontos percentuais ao ano, para agricultores familiares localizados nos demais municípios do Estado, que apresentarem extrato da DAP ou CAF, com enquadramento válido para acesso ao crédito conforme normas do MCR.

§ 1º É passível de receber subvenção econômica na modalidade de equalização de taxas de juros, o projeto com valor fi nanciado não excedente ao limite de crédito estabelecido nas normas do CMN, nas resoluções do BACEN e codificadas no MCR, por CPF, ao benefi ciário do PRONAF, respondendo o mutuário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que exceder esse limite. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9713 DE 25/04/2025).

§ 2º Na hipótese de operações de financiamento contratadas com linhas de crédito com taxa de juros inferior ao limite previsto no inciso I, a equalização será de até 100% da taxa de juros que incidir sobre a operação.

Seção IX - Projetos de Energia Renovável no Meio Rural

Art. 22. Em projetos de energia renovável são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para a realização de obras civis, aquisição de materiais e equipamentos e a elaboração de projetos de geração de energia a partir de fontes renováveis, como solar fotovoltaica, biomassa, biogás e biometano, com prioridade a projetos relacionados à Geração Distribuída, Geração Isolada ou Transição Energética. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3289 DE 28/08/2023).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3289 DE 28/08/2023):

Art. 23. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 22 deste Decreto será de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para agricultores familiares e produtores rurais localizados em qualquer município do Estado.

§ 1º É passível de receber subvenção econômica na forma de equalização de taxas de juros o projeto individual ou coletivo, por CPF ou CNPJ, de geração de energia mediante emprego de energia solar fotovoltaica ou biomassa, biogás e biometano, cujos valores não excedam R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para pessoa física e R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para pessoa jurídica individualmente, até o teto máximo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) quando coletivo, respondendo o mutuário pelo pagamento integral dos encargos incidentes ao valor contratado que exceda esses limites.

§ 2º Em projeto coletivo, o valor da participação de cada beneficiário passível de subvenção econômica na forma de equalização de taxas de juros, não poderá exceder aos valores informados no § 1º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9713 DE 25/04/2025).

§ 3º Nos projetos de Energia Renovável, o IDR-Paraná, após finalizar a análise de enquadramento da proposta e a linha de crédito destinada ao financiamento da operação, com a ciência do agente financeiro, encaminhará eletronicamente a Fomento Paraná, cópia digitalizada do Formulário Proposta, no formato aprovado no Manual do Banco do Agricultor Paranaense.

Seção X - Projetos de Turismo Rural

Art. 24. Em projetos de turismo rural são passíveis de receber subvenção econômica na modalidade de equalização de taxas de juros, as operações de crédito contratadas para: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 9713 DE 25/04/2025).

I - a modernização, implantação e reforma de empreendimentos turísticos;

II - o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços que promovam a eficiência do turismo;

III - a aquisição de máquinas e equipamentos que aprimorem o turismo;

IV - a aquisição de softwares e licenças para o desenvolvimento dos serviços de turismo;

V - a formação de capital de giro associado ao projeto;

VI - os sistemas de sinalização para circuitos.

(Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 9713 DE 25/04/2025):

Art. 25. A subvenção econômica, na modalidade de equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 24 deste Decreto, observará os seguintes critérios: 

I - equalização de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano, para agricultores familiares localizados em qualquer município do Estado que apresentarem extrato da DAP ou CAF, com enquadramento válido para acesso ao crédito conforme normas do MCR. 

II - equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais ao ano, para médios e grandes produtores rurais localizados em qualquer município do Estado.

Parágrafo único. É passível de receber subvenção econômica na forma de equalização de taxas de juros, projeto com valor financiado não excedente a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), por CPF ou CNPJ, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que exceder a esse limite.

Seção XI - Projetos de Apicultura

Art. 26. Em projetos de apicultura, são passíveis de receber subvenção econômica, na modalidade de equalização de taxas de juros as operações de crédito contratadas para a aquisição de utensílios, equipamentos e implementos destinados a melhorar a produtividade, a qualidade e adequação sanitária das instalações para criação das abelhas e instalações para o processamento do mel pós-colheita, visando a sua comercialização. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9713 DE 25/04/2025).

Art. 27. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 26 observará os seguintes critérios:

I - equalização de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano, para agricultores familiares localizados em municípios com IDH abaixo da média estadual (Anexo II), que apresentarem extrato da DAP ou CAF, com enquadramento válido para acesso ao crédito conforme normas do MCR; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9713 DE 25/04/2025).

II - equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais ao ano, para agricultores familiares localizados nos demais municípios do Estado, que apresentarem extrato da DAP ou CAF, com enquadramento válido para acesso ao crédito conforme normas do MCR. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9713 DE 25/04/2025).

§ 1º É passível de receber subvenção econômica na modalidade de equalização de taxas de juros, projeto com valor contratado não excedente ao limite de crédito estabelecido nas normas do CMN, nas resoluções do BACEN e codificadas no MCR, por CPF, ao benefi ciário do PRONAF, respondendo o mutuário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que exceder esse limite. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9713 DE 25/04/2025).

§ 2º Na hipótese de operações de financiamento contratadas com linhas de crédito com taxa de juros inferior ao limite previsto no inciso I, a equalização será de até 100% da taxa de juros que incidir sobre a operação.

CAPÍTULO III - DA CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA EM PROJETOS DO BANCO DO EMPREENDEDOR PARANAENSE (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 3289 DE 28/08/2023).

Art. 28. Para as operações de crédito para financiamento de projetos relacionados ao Banco do Empreendedor Paranaense compreende-se:

I - micro empresa, a pessoa jurídica com receita anual bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

II - pequena empresa, a pessoa jurídica com receita anual bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

III - média empresa, a pessoa jurídica com receita anual bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Parágrafo único. As linhas de crédito operadas pela Fomento Paraná poderão receber subvenção econômica adicional de outros programas do Governo do Estado do Paraná e de seus municípios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3289 DE 28/08/2023).

Seção I - Projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação

Art. 29. Em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para:

I - o desenvolvimento de novos produtos e de adaptação de processos ou serviços;

II - a aquisição de equipamentos novos ou usados, nacionais ou importados;

III - as ações de marketing e inovação organizacional que elevem a competitividade das empresas;

IV - os investimentos fixos de modernização da empresa inovadora;

V - a aquisição de softwares e serviços correlatos;

VI - a elaboração de ensaios laboratoriais, metrologia e certificação;

VII - a planta e lote piloto;

VIII - a participação em feiras e eventos relacionados à empresa inovadora.

Art. 30. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 25 observará os seguintes critérios:

I - equalização de 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para os projetos localizados em municípios de IDH abaixo da média do estadual (Anexo II);

II - equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais ao ano para os projetos localizados nos demais municípios.

Parágrafo único. É passível de receber subvenção econômica na forma de equalização de taxas de juros projeto com valor financiado não excedente a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), por CNPJ, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esse limite.

Seção II - Projetos de Produção e Consumo Sustentáveis

Art. 31. Em projetos de produção e consumo sustentáveis são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas em investimentos para:

I - o tratamento ou aproveitamento de dejetos para geração de energia e compostagem;

II - o tratamento de efluentes;

III - a implantação, modernização ou ampliação de sistemas de geração de eletricidade a partir de biomassa e do sol;

IV - a modernização ou adequação de instalações que elevem a eficiência energética;

V - a redução ou racionalização na utilização de água nos processos produtivos;

VI - a reciclagem ou reutilização de materiais e adequada destinação de resíduos, inclusive por cooperativas de reciclagem e associações legalmente constituídas;

VII - outros que atendam ao objetivo de produção e consumo sustentáveis.

Art. 32. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 27 observará os seguintes critérios:

I - equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais ao ano para projetos em municípios de IDH abaixo da média estadual (Anexo II);

II - equalização de 1,0 (um) ponto percentual para os projetos localizados nos demais municípios.

Parágrafo único. É passível de receber subvenção econômica na forma de equalização de taxas de juros projeto com valor financiado não excedente a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), por CNPJ, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esse limite.

Seção III - Projetos de Turismo

Art. 33. Em projetos de turismo são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para:

I - a modernização, implantação e reforma de empreendimentos turísticos;

II - o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços que promovam a eficiência do turismo;

III - a aquisição de máquinas e equipamentos que aprimorem o turismo;

IV - a aquisição de softwares e licenças para o desenvolvimento dos serviços de turismo;

V - a formação de capital de giro associado ao projeto;

Art. 34. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 33 observará os seguintes critérios:

I - equalização de 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para projetos em municípios de IDH abaixo da média do estadual (Anexo II);

II - equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais para os projetos localizados nos demais municípios.

Parágrafo único. É passível de receber subvenção econômica na forma de equalização de taxas de juros projeto com valor financiado não excedente a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), por CNPJ, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esse limite.

Seção IV - Projetos em Municípios com Idh Abaixo da Média Estadual

Art. 35. Em projetos desenvolvidos em municípios de Índice de Desenvolvimento Humano - IDH abaixo da média estadual (Anexo II) são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas em investimentos fixos para:

I - a implantação, reforma, ampliação ou modernização dos empreendimentos;

II - a aquisição de máquinas e equipamentos novos ou usados, nacionais ou importados;

III - a formação de capital de giro associado ao projeto.

Parágrafo único. Os financiamentos contratados serão equalizados até o limite de 1 (um) ponto percentual, sendo passível de receber subvenção econômica na forma de equalização de taxas de juros projeto financiado não excedente a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), por CNPJ, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esse limite.

CAPÍTULO IV - DA CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA EM PROJETOS DE MICROCRÉDITO (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 3289 DE 28/08/2023).

Art. 36. Em operações de microcrédito são passíveis à concessão de subvenção econômica aquelas contratadas para a implantação, expansão e manutenção de empreendimentos de pessoas físicas ou jurídicas com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

§1º As linhas de crédito para microcrédito operadas pela Fomento Paraná poderão receber subvenção econômica adicional de outros programas do Governo do Estado do Paraná e de seus municípios. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3289 DE 28/08/2023).

§ 2º A equalização da taxa de juros para operações de microcrédito é de 5 (cinco) pontos percentuais ao ano.

CAPÍTULO V - DO PROGRAMA PARANÁ MAIS EMPREGOS

Seção I - Do Conselho Gestor

Art. 37. Fica atribuído ao Conselho de Investimentos do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, constituído pelo Decreto 3.397, de 23 de julho de 2004, a função de Gestor do Programa Paraná Mais Empregos, competindo-lhe:

I - a definição dos valores a serem disponibilizados para a equalização da taxa de juros em operações abrangidas por este Decreto consoante recomendação da Fomento Paraná, condicionada a disponibilidade financeira. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3289 DE 28/08/2023).

II - a deliberação sobre o estabelecimento de outras linhas de financiamento passíveis à concessão de subvenção econômica em operações de crédito;

III - a apreciação dos relatórios apresentados pela Fomento Paraná e pelo BRDE;

IV - o acompanhamento da execução orçamentária da subvenção econômica;

V - o estabelecimento de normas complementares.

Parágrafo único. O disposto neste decreto não gera direito adquirido a quaisquer de seus beneficiários enquanto não comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira para as operações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3289 DE 28/08/2023).

Seção II - Dos Relatórios

Art. 38. A Fomento Paraná, e a Secretaria da Agricultura e do Abastecimento - SEAB apresentarão ao Conselho de Investimentos do FDE relatórios anuais das ações, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - relação da carteira de projetos em cada linha de financiamento;

II - indicação dos projetos financiados por tipo de equalização;

III - impactos dos projetos financiados;

IV - previsão de recursos financeiros para a concessão da subvenção econômica no exercício civil subsequente;

V - relação de ações realizadas e a realizar para divulgação do Banco do Agricultor Paranaense e Banco do Empreendedor Paranaense.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. A Fomento Paraná, na gestão do FDE, executará o pagamento da subvenção econômica na modalidade de equalização/bonificação/ressarcimento de taxas de juros em operações de crédito contratadas pelo Programa Paraná Mais Empregos, conforme os procedimentos definidos em Convênio Operacional a ser celebrado com as Instituições Financeiras, observando:

I - o valor da equalização dar-se-á por meio da concessão de desconto no momento do pagamento ou mediante reembolso ao mutuário, conforme definições no convênio;

II - o agente financeiro conveniado, até quinto dia do mês, por meio digital, deverá informar à Fomento Paraná o valor mensal a ser repassado pelo FDE, à título de equalização de taxa de juros, concedido ou a reembolsar, conforme as definições do convênio;

III - a Fomento Paraná validará o valor informado e efetuará o pagamento conforme as definições do convênio celebrado com o agente financeiro;

IV - havendo questionamento do valor informado, o agente financeiro, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento do questionamento, deverá recalcular o valor ou justificá-lo;

V - o agente financeiro conveniado, mensalmente e em formulário definido entre as partes, deverá encaminhar a relação atualizada de operações contratadas pelo Programa Paraná Mais Empregos, informando, no mínimo:

a) o valor contratado por operação e linha de financiamento;

b) a taxa de juros totais a serem pagos ao beneficiário;

c) os percentuais de taxas de juros a serem equalizadas/ressarcidos;

d) a previsão de juros a serem equalizados/ressarcidos pelo FDE para fins de alocação orçamentária dos recursos do programa;

e) outras informações sobre o beneficiário, conforme formulário definido pelas partes, solicitadas com antecedência de 30 dias.

§ 1º A subvenção econômica somente considerará o valor e a vigência originariamente acordados na contratação da operação de crédito, não abrangendo prorrogações de vigência ou renegociações de dívidas.

§ 2º O beneficiário que não liquidar em dia as parcelas do financiamento, na parcela inadimplida não fará jus ao benefício da subvenção econômica na modalidade equalização de taxas de juros concedida pelo FDE, sem prejuízo às sanções previstas nas normas de crédito.

§ 3º Na eventual devolução ao FDE de valores repassados, conforme os procedimentos definidos pelo convênio celebrado com o agente financeiro, incidirá atualização pro rata die pela SELIC a contar da data do repasse.

§ 4º No âmbito do Banco do Agricultor, entende-se como projetos distintos aqueles contratados por mutuários distintos, mesmo que instalados no mesmo imóvel rural. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3289 DE 28/08/2023).

§ 5º Na hipótese de óbito do beneficiário, a Instituição Financeira Conveniada deve, no prazo de trinta dias contados a partir da data do falecimento, indicar por meio de aditivo o novo beneficiário, mantendo as condições originalmente contratadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3289 DE 28/08/2023).

§ 6º Não sendo celebrado o aditivo mencionado no §5º deste artigo, a operação de crédito será automaticamente desenquadrada do Programa Paraná Mais Empregos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3289 DE 28/08/2023).

§ 7º Em caso de descumprimento das regras do Programa Mais Empregos, estabelecidas pela Lei n° 20.165, de 2 de abril de 2020, das que integram este Decreto ou demais instrumentos normativos durante o processo de contratação da operação de crédito ou da sua amortização, a instituição financeira conveniada será responsável, desde que decorrente de sua ação ou omissão, pelo repasse do valor correspondente à subvenção que o mutuário teria direito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3289 DE 28/08/2023).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3289 DE 28/08/2023):

Art. 40. A subvenção econômica na modalidade de equalização sobre as taxas juros para os projetos das Seções I, II, III, V, VI, VIII, IX, X e XI, no âmbito do Banco do Agricultor, quando destinada exclusivamente a Agricultores Familiares, às Cooperativas de Agricultura Familiar e às agroindústrias com faturamento anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) será, excepcionalmente, integral para as taxas de juros das linhas de crédito de Investimento do Pronaf, ou outras que vierem a substituí-las e que forem contratadas até 30 de dezembro de 2025, em todas as regiões do Estado. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 9713 DE 25/04/2025).

§ 1º Em projetos de investimento do Banco do Agricultor Paranaense destinados a atender empreendimentos da mulher agricultora familiar paranaense, das Seções I, II, III, V, VI, VIII, IX, X e XI, a subvenção econômica, na modalidade de equalização sobre as taxas de juros será integral para as operações que forem contratadas com recursos das Linhas de Crédito de Investimento Pronaf Mulher, e havendo indisponibilidade de recursos por renomeação, alteração, descontinuidade ou extinção dessa linha, com recursos ao amparo das linhas de Crédito de Investimento do Pronaf, até 30 de dezembro de 2025, para todas as regiões do Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9713 DE 25/04/2025).
 

§ 2º Para projetos de médios e grandes produtores rurais no âmbito do Banco do Agricultor, destinados à irrigação e de fomento ao uso de fontes alternativas para geração de energia, provenientes de biomassa, de biogás ou biometano, a subvenção econômica será de 5% (cinco) pontos percentuais para as operações contratadas com recursos das linhas oficiais do Plano Safra, ou de outro que vier a substituí-lo, até 30 de dezembro de 2025, para todas as regiões do Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9713 DE 25/04/2025).

§ 3º A subvenção econômica na modalidade de equalização sobre as taxas de juros para as operações do Banco do Agricultor Paranaense, com recursos das linhas de crédito de investimento, rurais oficiais, será concedida dentro dos prazos estabelecidos no caput do art. 40 e §§ 1º, 2º e 3º, desde que autorizado pelo Conselho de Investimentos do FDE e conforme disponibilidade financeira do Fundo.

§ 4º Para projetos do Banco do Agricultor Paranaense destinados à bovinocultura de leite, a subvenção econômica sobre as taxas de juros nas linhas rurais de crédito de Investimento do Pronaf, ou outro que vier a substituí-lo, será, excepcionalmente, integral quando destinada exclusivamente a Agricultores Familiares, às Cooperativas de Agricultura Familiar e às agroindústrias com faturamento anual de até 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), em operações contratadas até 30 de  dezembro de 2025, permanecendo inalterada para os demais itens do art. 11, Seção IV deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9713 DE 25/04/2025).

Art. 41. A manifestação de interesse do agente financeiro em celebrar convênio com a Fomento Paraná deverá ser protocolada no sistema eletrônico da Administração pública, especificando as linhas que pretende operacionalizar e a previsão dos valores a serem contratados e equalizados por linha.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9713 DE 25/04/2025):

Art. 42. Os recursos a serem utilizados pelas instituições financeiras que integram o Sistema Nacional de Crédito Rural – SNCR, para o financiamento de projetos dos beneficiários do Banco do Agricultor passíveis de receber subvenção econômica na modalidade de equalização sobre as taxas de juros, serão prioritariamente os das linhas de crédito de investimento do Plano Safra e Programa Fundo Clima e, havendo renomeação, alteração, descontinuidade ou extinção delas, poderão ser utilizados recursos de outras linhas que vierem a substituí-las, desde que se coadunem com as normas estabelecidas na Lei nº 20.165, de 2020, neste Decreto e demais normativos do Banco do Agricultor, com valor financiado não excedente ao estipulado para cada tipo de projeto. 

§ 1º Poderão ser utilizados, desde que por decisão do beneficiário, recursos próprios ou provenientes de captações efetuadas pelo BRDE, pela Fomento Paraná e pelas demais instituições financeiras conveniadas nas operações do Banco do Agricultor Paranaense, casos em que a equalização será limitada até 5,0 (cinco) pontos percentuais mediante condições e critérios deliberados pelo Conselho de Investimento do FDE, em operações contratadas até 30 de dezembro de 2025;

§ 2º Havendo composição de recursos das linhas de crédito para financiar projetos de irrigação e de fontes alternativas para geração de energia, provenientes de biomassa, de biogás ou biometano a subvenção econômica na modalidade de equalização sobre as taxas de juros fica limitada a 5,0 (cinco) pontos percentuais até o limite estabelecido por projeto, abrangendo as linhas ofi ciais do Plano Safra e do Programa Fundo Clima, e havendo renomeação, alteração, descontinuidade ou extinção delas, com recursos de outras linhas de crédito rurais que vierem a substituí-las, desde que se coadunem com os normativos do Banco do Agricultor em operações contratadas até 30 de dezembro de 2025.

Art. 43. A Fomento Paraná e a SEAB elaborarão manual que estabelecerá os procedimentos e o fluxo operacional de pagamento da subvenção econômica com recursos do FDE nas operações de crédito contratadas pelos beneficiários atendidos pelo Banco do Agricultor Paranaense.

§ 1º O risco nas operações de crédito é de exclusiva responsabilidade do agente financeiro concedente.

§ 2º A concessão da subvenção econômica, na modalidade de equalização sobre as taxas de juros em projetos dos beneficiários do Banco do Agricultor contratados com recursos do crédito rural, está condicionada à efetiva assistência técnica por pessoa habilitada na realização do objeto da operação nos limites e normas estabelecidas pelo CMN, nas resoluções do BACEN e codificadas no MCR. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9713 DE 25/04/2025).

§ 3º A concessão da subvenção econômica, especificamente para a linha de financiamento de Projetos de Energia Renovável no Meio Rural pelo Banco do Agricultor, está adicionalmente condicionada à eleição pelo beneficiário de profissional habilitado ou pessoa jurídica que integre o cadastro público previsto no inciso III do art. 4º da Lei nº 20.435, de 2020.

§ 4º Nas operações do Banco do Agricultor contratadas com recursos das linhas de crédito de investimento do PRONAF, é possível conceder subvenção econômica na modalidade de equalização às taxas de juros, sobre o valor destinado ao pagamento dos serviços de assistência técnica em projetos das Seções I, III, IV, V, VI, VII, VIII, X e XI, de acordo com as normas do CMN, das resoluções do BACEN e codificações do MCR. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9713 DE 25/04/2025).

Art. 44. O enquadramento e a aprovação das operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos seguirão o fluxo e as condições de crédito e garantias das Instituições Financeiras conveniadas incidentes no local de contratação, respeitadas as condições previstas no Manual de Crédito Rural.

§ 1º As alterações de datas sobre o período de concessão, sobre o percentual de subvenção econômica na modalidade de equalização de taxas de juros, sobre a inclusão ou exclusão de itens financiáveis que integram este Decreto, sobre limites financiáveis por CPF ou CNPJ, sobre as linhas de crédito de financiamento do Plano Safra e de recursos próprios das instituições financeiras conveniadas e sobre recursos de qualquer origem que poderão ser utilizados para o financiamento de projetos em operações de investimento do Banco do Agricultor, poderão ser realizadas por meio de resolução conjunta da SEAB e da Fomento Paraná. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9713 DE 25/04/2025).

§ 2º Compete a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB no âmbito Banco do Agricultor, o monitoramento do atendimento quanto aos critérios, quanto aos itens financiáveis e demais requisitos estabelecidos por este Decreto em projetos cujas operações de crédito contratadas recebam a subvenção econômica, na forma de equalização das taxas de juros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9713 DE 25/04/2025).

§ 3º Compete a Fomento Paraná no âmbito do Programa Paraná Mais Emprego, a verificação da correta aplicação dos percentuais de equalização da taxa de juros nas operações de crédito contratadas que recebam a subvenção econômica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9713 DE 25/04/2025).

§ 4º São passíveis de receber subvenção econômica na modalidade de equalização sobre as taxas de juros, os projetos dos beneficiários do PRONAF no âmbito do Banco do Agricultor relativos às Seções IV, VI, VII, VIII e XI, por Plano Safra nos limites estabelecidos pelo CMN, nas resoluções do BACEN e codificados no MCR. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9713 DE 25/04/2025).

§ 5º São passíveis de receber subvenção econômica na modalidade de equalização sobre as taxas de juros, os projetos do Banco do Agricultor que integram as Seções I, II, III, V, IX e X, dentro dos limites estabelecidos neste Decreto, por Plano Safra. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9713 DE 25/04/2025).

Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 46. Revoga o Decreto nº 6.833 , de 11 de fevereiro de 2021.

Curitiba, em 03 de fevereiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

ANEXO I MUNICÍPIOS QUE COMPÕEM A FORMAÇÃO DA ÁREA DO ARENITO CAIUÁ

ANEXO II MUNICÍPIOS COM ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO MUNICIPAL (IDHM) ABAIXO DA MÉDIA ESTADUAL