Decreto Nº 1333 DE 30/12/2025


 Publicado no DOE - SE em 30 dez 2025


Divulga os dias de feriados Nacional e Estadual e define os pontos facultativos nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, para o ano de 2026.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023,

Decreta:

Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados Nacional e Estadual e os pontos facultativos no ano de 2026, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

I - 1º de janeiro, Confraternização Universal, quinta-feira (feriado nacional);

II - 16, 17 e 18 de fevereiro, Carnaval, segunda-feira, terça-feira e quarta-feira (ponto facultativo);

III - 2 e 3 de abril, Paixão de Cristo, quinta-feira e sexta-feira (ponto facultativo e feriado nacional, respectivamente);

IV - 21 de abril, Tiradentes, terça-feira (feriado nacional);

V - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho, sexta-feira (feriado nacional);

VI - 4 de junho, Corpus Christi, quinta-feira (ponto facultativo);

VII - 24 de junho, São João, quarta-feira (ponto facultativo);

VIII - 8 de julho, Independência de Sergipe, quarta-feira (feriado estadual);

IX - 7 de setembro, Independência do Brasil, segunda-feira (feriado nacional);

X - 12 de outubro, Dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, segunda-feira (feriado nacional);

XI - 28 de outubro, dia do Servidor Público, quarta-feira (ponto facultativo);

XII - 2 de novembro, Dia de Finados, segunda-feira (feriado nacional);

XIII - 15 de novembro, Proclamação da República, domingo (feriado nacional);

XIV - 20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, sexta-feira (feriado nacional);

XV - 24 e 25 de dezembro, Natal, quinta-feira e sexta-feira (ponto facultativo e feriado nacional, respectivamente);

XVI - 31 de dezembro, quinta-feira (ponto facultativo).

Art. 2º Os feriados declarados em Lei Municipal, de que trata a Lei (Federal) nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional nas respectivas localidades.

Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo