Publicado no DOE - PI em 30 dez 2025
Dispõe sobre o procedimento para a certificação do Selo Ambiental destinado aos municípios, em regulamentação à Lei Ordinária Nº 5813/2008 (Lei do ICMS Ecológico), e revoga o Decreto Estadual Nº 19042/2020, que disciplinava o assunto.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o art. 102, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e consolidar os critérios e procedimentos para a certificação do Selo Ambiental, visando a garantir a efetividade das políticas públicas ambientais implementadas pelos municípios, em conformidade com a Lei Estadual nº 5.813 , de 03 de dezembro de 2008, alterada pela Lei nº 8.897 , de 17 de dezembro de 2025;
Considerando a importância de se conferir maior estabilidade e previsibilidade ao processo de certificação, de modo a incentivar a continuidade das políticas ambientais e a refletir com maior fidedignidade a evolução da gestão municipal ao longo do tempo; e
Considerando a importância de atualizar as normas regulamentares para adequá-las às novas tecnologias e aos princípios da celeridade, da eficiência e da transparência processual,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos para a certificação ambiental estadual dos municípios piauienses no Selo Ambiental, condição para a percepção dos recursos oriundos do ICMS Ecológico.
Art. 2º Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:
I - Selo Ambiental: documento estadual de certificação de desempenho da gestão municipal de meio ambiente;
II - Certificação ambiental estadual: procedimento administrativo de avaliação do desempenho da gestão municipal de meio ambiente, por meio da análise de dados e auditoria de informações, segundo critérios previamente estabelecidos;
III - Critérios de elegibilidade: padrões normativos referentes ao gerenciamento de aspectos ambientais em âmbito municipal, utilizados para a atribuição de pontuação e classificação no Selo Ambiental.
CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E DA AVALIAÇÃO
Art. 3º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH) levará em consideração os seguintes critérios de elegibilidade para fins de atribuição de pontuação ao Selo Ambiental, conforme o art. 1º , § 2º, da Lei nº 5.813 , de 03 de dezembro de 2008:
I - gerenciamento de resíduos sólidos;
III - redução do desmatamento e recuperação de áreas degradadas;
IV - redução do risco de queimadas e conservação dos recursos ambientais;
V - proteção de mananciais de abastecimento público;
VI - identificação e mitigação das fontes de poluição;
VII - edificações irregulares;
VIII - unidades de conservação;
IX - legislação sobre a política municipal de meio ambiente.
Art. 4º A avaliação anual do desempenho municipal, realizada com base nas ações executadas no período de apuração, resultará na obtenção de uma Pontuação Anual, conforme os requisitos estabelecidos na Tabela de Avaliação (Anexo I), e na identificação do número de critérios atingidos.
Art. 5º A Pontuação Final Ponderada de cada município será apurada através da média ponderada das pontuações anuais obtidas nos três últimos certames, atribuindo-se os seguintes pesos:
I - Peso 3 (três) para a pontuação obtida no ano de avaliação corrente;
II - Peso 2 (dois) para a pontuação obtida no certame imediatamente anterior;
III - Peso 1 (um) para a pontuação obtida no segundo certame anterior.
§ 1º Para os certames em que o município não tenha participado ou tenha sido considerado inapto, a pontuação a ser considerada para o cálculo da média será 1 (um).
§ 2º O resultado da média ponderada de que trata o caput será convertido em número inteiro através do arredondamento matemático padrão, ou seja, frações iguais ou superiores a 0,5 (meio) serão arredondadas para o número inteiro subsequente, e frações inferiores a 0,5 (meio) serão arredondadas para o número inteiro anterior.
§ 3º A pontuação final será obtida observando-se a seguinte fórmula:
Onde:
PFP: Pontuação final ponderada;
Art. 6º O Número Final de Critérios Ponderados de cada município, para fins de classificação, será apurado por meio da média ponderada do número de critérios de elegibilidade atingidos nos três últimos certames, utilizando-se os mesmos pesos definidos no art. 5º.
§ 1º Para os certames em que o município não tenha participado ou tenha sido considerado inapto, o número de critérios a ser considerado para o cálculo da média será 1 (um).
§ 2º O resultado do cálculo de que trata o caput será convertido em número inteiro observando-se rigorosamente o seguinte:
I - caso a média ponderada resulte em um número inteiro, este será o Número Final de Critérios Ponderados, não se aplicando qualquer outra regra de arredondamento;
II - caso a média ponderada resulte em um número fracionado (decimal), o resultado será apurado em duas etapas:
a) Etapa 1 (Resultado Inteiro): apura-se a parte inteira (truncada) da média;
b) Etapa 2 (Arredondamento por Desempenho): o resultado apurado na Etapa 1 será acrescido de 1 (um) ponto, caso o número de critérios atingidos pelo município no ano de avaliação corrente (Peso 3) seja estritamente maior que o resultado apurado na Etapa 1.
§ 3º O número final de critérios será obtido observando-se a seguinte fórmula:
Onde:
NFCP: Número Final de Critérios Ponderados;
Se o número final de critérios ponderados resultar em um número fracionado, exclui-se a parte fracionada do NFCP;
Se NFCP < NC n então o resultado será NFCP+ 1.
Art. 7º Com base no Número Final de Critérios Ponderados, apurado na forma do art. 6º, os municípios serão classificados nas seguintes categorias:
I - Categoria A: os que obtiverem um resultado igual ou superior a 6 (seis);
II - Categoria B: os que obtiverem um resultado igual a 4 (quatro) ou 5 (cinco);
III - Categoria C: os que obtiverem um resultado igual a 3 (três).
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Art. 8º A partir do certame do Selo Ambiental do ano de 2027, a concessão da certificação na Categoria "A" fica condicionada à comprovação, por parte do município, da existência de sistema de destinação final ambientalmente adequada de seus resíduos sólidos, conforme os critérios estabelecidos no item A.1 do Anexo I desta norma e em conformidade com a legislação vigente.
§ 1º A inobservância do requisito previsto no caput implicará o enquadramento compulsório do Município no Selo "B5", restando vedada a participação na repartição de recursos na ordem de 2,00% (dois por cento) de que trata o art. 3º , § 3º, alínea "a", da Lei nº 5.813 , de 03 de dezembro de 2008.
§ 2º Para fins de repartição de recursos no âmbito do Selo "B5", a aferição da proporcionalidade a que se refere o art. 3º , § 4º, da Lei nº 5.813 , de 03 de dezembro de 2008, considerará a totalidade das ações ambientais efetivamente comprovadas e pontuadas, ainda que o quantitativo de critérios atendidos ultrapasse o mínimo de 05 (cinco) exigidos para a referida classificação, visando premiar o investimento municipal integral na proteção ao meio ambiente.
Art. 9º Ressalvada a regra de transição prevista no art. 29 deste Decreto, o período de apuração para fins de avaliação das ações, programas e políticas públicas municipais compreenderá o exercício integral imediatamente anterior ao da realização do certame, abrangendo o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO
Seção I - Da Organização Administrativa
Art. 10. A SEMARH designará, por meio de portaria, a Comissão de Auditoria de Desempenho Ambiental Municipal (CADAM) e o Grupo de Trabalho do Selo Ambiental (GTSA).
Art. 11. Compete à CADAM a elaboração do Edital de Certificação, a análise dos recursos administrativos interpostos e a expedição de notas técnicas, pareceres, termos de referência e fixação de entendimentos vinculantes.
Parágrafo único. Os entendimentos, normas complementares e Termos de Referência fixados pela Comissão de Auditoria de Desempenho Ambiental Municipal - CADAM, no exercício de suas competências regimentais e legais, vinculam a Administração Pública Estadual e os Municípios postulantes em todas as fases do procedimento de certificação.
Art. 12. Compete ao GTSA a gestão dos procedimentos administrativos do Selo Ambiental, incluindo a elaboração do cronograma, o controle de prazos e a publicação dos resultados.
Art. 13. É impedido de atuar em processo administrativo do Selo Ambiental o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, consultor ou representante;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Seção II - Das Etapas do Procedimento
Art. 14. O procedimento de certificação no Selo Ambiental observará as seguintes etapas, cujo detalhamento e cronograma serão estabelecidos em edital:
I - publicação do Edital de Certificação;
II - requerimento da certificação pelo Município, acompanhado da documentação comprobatória;
III - análise dos documentos e informações pela CADAM;
IV - auditoria para aferição de pontos;
V - publicação dos resultados preliminares e abertura de prazo para recurso;
VI - apresentação e julgamento dos recursos pela CADAM;
VII - apresentação e julgamento dos pedidos de reconsideração pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
VIII - apresentação e aprovação do Resultado Final pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA);
IX - emissão e entrega dos Selos Ambientais e publicação do Resultado Final em Diário Oficial do Estado;
X - comunicação do Resultado Final ao Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. O Edital de Certificação poderá dispor de fases complementares, com a precípua finalidade de garantir a efetiva participação do Município no processo e assegurar a adequada perseguição dos resultados e metas estabelecidas no certame.
Seção III - Da Postulação e da Análise Documental
Art. 15. Para requerer a certificação, o município deverá apresentar o Questionário de Avaliação acompanhado da documentação comprobatória, devendo demonstrar a existência e o regular funcionamento de seu Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e, quando couber, do Plano Diretor Municipal com capítulo sobre a política ambiental.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do requisito previsto neste artigo, a denominação oficial da pasta municipal ou a cumulação de suas atribuições com outras áreas da administração pública não constituem óbice à habilitação do Município, desde que a estrutura administrativa possua competências legais específicas para a proteção, gestão e conservação do meio ambiente, e conte com o quadro mínimo de profissionais responsáveis pelas atividades finalísticas, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 5º da Lei nº 5.813 , de 03 de dezembro de 2008.
Art. 16. Os Relatórios Operacionais, cujo modelo consta no Anexo II, e documentos congêneres deverão ser apresentados em formato PDF pesquisável e assinados eletronicamente, com autenticidade verificável a qualquer momento, nos termos do edital.
§ 1º Os registros fotográficos que compõem os relatórios deverão ser produzidos através de aplicativos que gerem arquivos com metadados de georreferenciamento, incluindo data, hora e coordenadas geográficas da imagem, através de geotag em marca d'água.
§ 2º Cada ação, atividade ou documento comprobatório somente poderá ser utilizado para a pontuação em um único requisito da Tabela de Avaliação, sendo vedada a sua utilização para fundamentar a pontuação em múltiplos itens.
§ 3º Os relatórios apresentados para fins de comprovação do item C.2 podem ser utilizados por até 3 (três) anos.
Art. 17. Fica facultado ao Município postulante requerer a dispensa de reapresentação de documentos de natureza permanente, institucional ou normativa, tais como leis, decretos ou instrumentos que não se associam à comprovação de ações de execução no período de apuração, desde que seja indicada sua referência e o ano em que o documento foi aceito em certame anterior.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput não abrange os documentos de comprovação de execução de ações, como relatórios, atas de reunião, registro fotográfico ou demais meios de prova que se submetem à regra do período de apuração.
Art. 18. A apresentação de informação total ou parcialmente falsa ou enganosa, inclusive por omissão, ensejará a desconsideração da pontuação atribuída ao item correspondente, sem prejuízo da apuração da responsabilidade em processo administrativo próprio, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 19. Após a análise e auditoria, os municípios serão classificados, preliminarmente, conforme o seguinte:
I - impugnado: quando o município deixar de atender às exigências formais do edital e da legislação vigente;
II - não habilitado: quando o município não atender plenamente aos requisitos de habilitação;
III - inelegível: quando o município, embora habilitado, não atingir a condição mínima para certificação em qualquer das categorias; e
IV - certificado: quando o município atingir as condições para certificação nas categorias C, B ou A.
Art. 20. Do resultado preliminar da auditoria de certificação, caberá recurso administrativo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 21. O recurso deverá ser interposto por escrito, direcionado à CADAM, de forma fundamentada, apontando expressamente o item da Tabela de Avaliação (Anexo I) objeto de irresignação e as razões de fato e de direito que amparam o pedido, nos autos do processo SEI respectivo.
Art. 22. Da decisão proferida pela Comissão de Auditoria de Desempenho Ambiental Municipal (CADAM) acerca da pontuação e classificação preliminar do município, caberá pedido de reconsideração ao Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação do resultado no Diário Oficial do Estado.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se os critérios técnicos da avaliação que são objeto de irresignação, sob pena de não conhecimento por falta de delimitação do objeto.
§ 2º A decisão do Secretário de Estado, ao apreciar o pedido de reconsideração, encerra a instância administrativa no âmbito da Secretaria, devendo o resultado final ser submetido à homologação do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), nos termos da legislação vigente.
Art. 23. Fica vedada a juntada de novos documentos na fase de interposição de recurso administrativo, operando-se a preclusão consumativa quanto à instrução documental realizada na fase de postulação.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. A metodologia de cálculo por média ponderada, prevista nos arts. 5º e 6º, será implementada de forma progressiva:
I - para o certame de 2027, a pontuação e o número de critérios corresponderão integralmente aos obtidos no referido ano;
II - para o certame de 2028, os resultados finais serão a média ponderada entre o desempenho de 2028 (peso 3) e o de 2027 (peso 2); e
III - a partir do certame de 2029, a regra da média ponderada dos três últimos certames será aplicada em sua integralidade.
Art. 25. A partir do certame do Selo Ambiental do ano de 2027, a avaliação dos critérios de elegibilidade para a certificação ambiental observará exclusivamente o disposto nos Anexos I(Tabela de Avaliação) e II (Modelo de Relatório Operacional) deste Decreto.
Parágrafo único. Os anexos a que se refere o caput substituem, para todos os fins, os anexos do Decreto nº 19.042/2020 , que permanecerão aplicáveis somente até o certame do ano de 2026.
Art. 26. Os Relatórios Operacionais e respectivos registros fotográficos já elaborados para a comprovação de ações nos certames de 2024 e 2025, ainda que em formato diverso do exigido no art. 16, permanecerão válidos e aceitos para todos os fins.
Art. 27. A SEMARH poderá estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto.
Art. 28. Para fins da incidência da cláusula de barreira prevista no art. 8º, para o certame de 2027, os municípios deverão comprovar destinação adequada de resíduos sólidos, até 31 de dezembro de 2026.
Parágrafo único. Nos certames seguintes, os municípios deverão comprovar destinação adequada de resíduos sólidos durante todo o período de apuração, para fins de obtenção do Selo "A", nos termos do caput c/c art. 8º.
Art. 29. Excepcionalmente, para o certame do Selo Ambiental do ano de 2027, o período de apuração para fins de avaliação das ações, programas e políticas públicas municipais compreenderá os 02 (dois) anos civis imediatamente anteriores, abrangendo, inclusive, o período transcorrido até o último dia da fase de postulação definido no cronograma oficial.
Parágrafo único. Para os certames realizados a partir do ano de 2028, a apuração observará estritamente a regra do exercício anterior, compreendendo o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, na forma do disposto no art. 9º deste Decreto.
Art. 30. A SEMARH deverá realizar periodicamente auditorias de constatação in loco para verificação do efetivo cumprimento dos requisitos e da veracidade das informações e documentos apresentados pelos municípios.
Art. 31. A CADAM poderá adotar critérios de amostragem ou organizar cronograma de acompanhamento periódico para a realização das auditorias e vistorias técnicas, observado o limite mínimo de 20% (vinte por cento) do total de municípios habilitados no certame do ano corrente.
Art. 32. Os resultados obtidos nas auditorias de que trata este Capítulo poderão ser utilizados para atribuir ou retirar pontuação do Município em qualquer fase do certame, desde que respeitado o limite temporal da decisão final relativa aos pedidos de reconsideração endereçados ao Secretário de Estado.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2026.
Art. 34. Fica revogado o Decreto Estadual nº 19.042, de 22 de junho de 2020, ressalvada sua vigência para nortear o certame do Selo Ambiental 2026.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de dezembro de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
FRANCISCO FELIPHE DA LUZ ARAÚJO
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos