Lei Nº 8897 DE 17/12/2025


 Publicado no DOE - PI em 19 dez 2025


Altera dispositivos da Lei Nº 5813/2008, que cria o ICMS ecológico para beneficiar municípios que se destaquem na proteção ao meio ambiente​.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 5.813, de 03 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º.....................................................................................................

§ 2º .........................................................................................................

I - .............................................................................................................

f) identificação de fontes de poluição atmosférica, sonora e visual, procurando minimizá-las e à regularidade ambiental do Município;

...............................................................................................................

§ 3º Por meio de Decreto, o Estado do Piauí, no exercício de seu poder regulamentar, poderá instituir Cláusula de Barreira para Erradicação de Passivos Sólidos, exigindo, para certificação de selo “A”, a destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos como pressuposto básico para a excelência ambiental, devendo os Municípios que não atenderem a esse requisito ser enquadrados no selo B5.

§ 4º O Estado do Piauí poderá, no exercício de seu poder regulamentar, expedir decretos instituindo novos eixos temáticos e exigências adicionais que assegurem a coerência, higidez e efetividade do procedimento, bem como estimulem a evolução das ações municipais de proteção, gestão e conservação do meio ambiente.” (NR)

“Art. 5º ...................................................................................................

§ 1º O Plano Diretor Municipal deverá dispor capítulo específico sobre políticas e ações ambientais, com objetivos definidos a serem perseguidos.

§ 2º O Estado do Piauí poderá, no exercício de seu poder regulamentar, instituir, por meio de decretos, novos critérios para pontuação no certame do ICMS ecológico, inclusive exigir aos municípios a instituição e manutenção de Secretaria Municipal de Meio Ambiente composta, no mínimo, por um gestor e um técnico responsáveis pela execução das atividades finalísticas de proteção, gestão e conservação ambiental, bem como a existência ou criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de dezembro de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo