Publicado no DOE - GO em 23 dez 2025
Institui medidas facilitadoras para o contribuinte negociar seus débitos relacionados aos impostos estaduais.
Nota Legisweb: Ver Instrução Normativa GSE Nº 1616 DE 29/12/2025 que dispõe sobre os procedimentos para adesão às medidas facilitadoras do Programa NEGOCIE JÁ II para que o sujeito passivo negocie seus débitos relacionados ao ICMS, IPVA e ITCD, instituídas por esta Lei.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas medidas facilitadoras para a quitação dos débitos com a Fazenda Pública Estadual relativos:
I - ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; e
III - ao Imposto sobre a TransmissãoCausa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
Art. 2º As medidas facilitadoras instituídas por esta Lei abrangem créditos tributários cujos fatos geradores ou a prática de infração tenham ocorrido até 31 de março de 2025, desde que não sejam abrangidos pela Lei Complementar nº 197, de 20 de setembro de 2024.
§ 1º Crédito tributário favorecido é o montante obtido pela soma dos valores correspondentes ao tributo devido, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, aos juros de mora reduzidos e à atualização monetária, quando for o caso, apurados na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela.
§ 2º As medidas facilitadoras alcançam, inclusive, os créditos tributários:
II - decorrentes da aplicação de pena pecuniária;
III - objetos de parcelamento;
IV - constituídos por meio de ação fiscal após o início da vigência desta Lei;
V - não constituídos, desde que sejam confessados espontaneamente; ou
VI - decorrentes de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais.
§ 3º As medidas facilitadoras instituídas por esta Lei não abrangem créditos tributários com transação rescindida, nos termos da Lei Complementar nº 197, de 2024.
Art. 3º As medidas facilitadoras compreendem:
I - a redução de multa, inclusive a de caráter moratório, e de juros de mora;
II - o pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido em parcelas mensais e sucessivas;
III - a remissão de crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2019, cujo montante apurado, por processo, antes da aplicação das reduções previstas nesta Lei, não ultrapasse o valor de R$ 37.254,03 (trinta e sete mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e três centavos); e
IV - a remissão dos créditos tributários de pequeno valor, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de agosto de 2024 e cujo montante apurado, antes da aplicação das reduções previstas nesta Lei, deve observar os seguintes limites:
a) até R$ 2.000,00 (dois mil reais), consolidado por sujeito passivo, relativos ao ICMS e às penalidades pecuniárias vinculadas a ele;
b) até R$ 300,00 (trezentos reais), por processo, relativos ao ITCD e às penalidades pecuniárias vinculadas a ele; e
c) até R$ 70,00 (setenta reais), por processo, relativos ao IPVA e às penalidades pecuniárias vinculadas a ele.
Parágrafo único. O sujeito passivo pode:
I - se existir mais de um processo relativo a crédito tributário em que ele figurar:
a) optar pelo pagamento de apenas um ou de alguns deles; e
b) efetuar quantos parcelamentos lhe interessarem;
II - pagar apenas a parte não litigiosa do crédito tributário; e
III - efetuar o pagamento parcial do crédito tributário à vista, observada a imputação do valor pago na forma prevista no § 3º do art. 166 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.
Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios ora instituídos, deve formalizar sua adesão até seis meses do início de produção de efeitos desta Lei.
§ 1º Considera-se formalizada a adesão com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, no caso de parcelamento, com o pagamento da primeira parcela.
§ 2º A adesão às medidas facilitadoras instituídas por esta Lei:
I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do CTE;
II - não suspende a aplicação das normas comuns para a concessão de parcelamento previstas na legislação tributária; e
III - implica o reconhecimento do respectivo débito tributário e fica condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados administrativa ou judicialmente.
Art. 5º O valor dos juros de mora e das multas decorrentes de créditos tributários relacionados ao ICMS será reduzido, em função do número de parcelas, nos seguintes percentuais:
I - 99% (noventa e nove por cento), no pagamento à vista;
II - 90% (noventa por cento,) no pagamento em duas a doze parcelas;
III - 80% (oitenta por cento), no pagamento em treze a vinte e quatro parcelas;
IV - 70% (setenta por cento), no pagamento em vinte e cinco a trinta e seis parcelas;
V - 60% (sessenta por cento), no pagamento em trinta e sete a quarenta e oito parcelas;
VI - 50% (cinquenta por cento), no pagamento em quarenta e nove a sessenta parcelas; ou
VII - 40% (quarenta por cento), no pagamento em sessenta e uma a cento e vinte parcelas.
§ 1º Na hipótese de créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, a redução dos juros de mora e das multas será de:
I - 90% (noventa por cento), no pagamento à vista;
II - 80% (oitenta por cento), no pagamento em duas a doze parcelas;
III - 70% (setenta por cento), no pagamento em treze a vinte e quatro parcelas;
IV - 60% (sessenta por cento), no pagamento em vinte e cinco a trinta e seis parcelas;
V - 50% (cinquenta por cento), no pagamento em trinta e sete a quarenta e oito parcelas;
VI - 40% (quarenta por cento), no pagamento em quarenta e nove a sessenta parcelas; ou
VII - 30% (trinta por cento), no pagamento em sessenta e uma a cento e vinte parcelas.
§ 2º Na hipótese de créditos tributários de ICMS consolidados devidos por empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial ou por contribuinte com a falência decretada judicialmente, a redução dos juros de mora e das multas será de:
I - 95% (noventa e cinco por cento), no pagamento em até quarenta e oito parcelas;
II - 90% (noventa por cento), no pagamento em quarenta e nove a setenta e duas parcelas;
III - 85% (oitenta e cinco por cento), no pagamento em setenta e três a noventa e seis parcelas;
IV - 80% (oitenta por cento), no pagamento em noventa e sete a cento e vinte parcelas;
V - 75% (setenta e cinco por cento), no pagamento em cento e vinte e uma a cento e quarenta e quatro parcelas; ou
VI - 70% (setenta por cento), no pagamento em cento e quarenta e cinco a cento e oitenta parcelas.
Art. 6º O valor dos juros de mora e das multas decorrentes de créditos tributários relacionados ao IPVA e ITCD será reduzido, em função do número de parcelas, nos seguintes percentuais:
I - 99% (noventa e nove por cento), no pagamento à vista;
II - 90% (noventa por cento), no pagamento em duas a doze parcelas;
III - 80% (oitenta por cento), no pagamento em treze a vinte e quatro parcelas;
IV - 70% (setenta por cento), no pagamento em vinte e cinco a trinta e seis parcelas;
V - 60% (sessenta por cento), no pagamento em trinta e sete a quarenta e oito parcelas; ou
VI - 50% (cinquenta por cento), no pagamento em quarenta e nove a sessenta parcelas.
Art. 7º Sobre o valor do crédito tributário favorecido, objeto de parcelamento, incidem juros não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação do acordo de parcelamento até o mês anterior ao do pagamento de cada parcela, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Parágrafo único. O valor de cada parcela não pode ser inferior a:
I - R$ 100,00 (cem reais) para os débitos relativos a IPVA e ITCD; e
II - R$ 300,00 (trezentos reais) para os débitos relativos a ICMS.
Art. 8º O crédito tributário favorecido somente é liquidado com o pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 9º O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo para a alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:
I - deve ser feita com base no saldo devedor do parcelamento, e são definitivas as parcelas já quitadas, que não podem ser objeto de alteração;
II - implica a alteração do percentual de redução para o pagamento parcelado, com a aplicação do percentual de redução previsto para o número de parcelas em que o remanescente for renegociado; e
III - não se aplica ao parcelamento extinto.
§ 1º Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, deve ser concedido o redutor correspondente ao pagamento à vista.
§ 2º A renegociação do parcelamento do crédito tributário favorecido fica limitada a três novos acordos de parcelamento.
§ 3º Com a renegociação, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar os prazos discriminados a seguir, contaos a partir da data de adesão aos benefícios de que trata esta Lei:
I - sexagésimo mês, na hipótese de débitos relativos a ITCD ou IPVA;
II - centésimo vigésimo mês, na hipótese de débitos relativos a ICMS; e
III - centésimo octogésimo mês, na hipótese de débitos de ICMS consolidados devidos por empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial ou por contribuinte com a falência decretada.
Art. 10. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados nesta Lei relativamente ao saldo devedor remanescente, se ocorrer, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, a ausência do pagamento de três parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após trinta dias a partir da data final do contrato de parcelamento.
Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem.
Art. 11. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 de cada mês, excetuado o da primeira, a qual deve ser paga até a data da validade do cálculo, prevista na formalização do acordo de parcelamento, observado o disposto no art. 13 desta Lei.
Parágrafo único. Sobre o valor da parcela não paga na data de vencimento, deve ser acrescida multa apenas de caráter moratório, calculada com a taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).
Art. 12. No caso de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
Art. 13. Na impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de expediente do último dia útil previsto para o pagamento, o atendimento ao contribuinte que comparecer à repartição fazendária para efetuar o pagamento do crédito tributário favorecido, deve ser emitido, até o primeiro dia útil seguinte, o documento de arrecadação que permita a esse contribuinte efetuar o pagamento com os benefícios previstos nesta Lei.
Art. 14. O disposto nesta Lei não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou à compensação das importâncias já pagas.
Art. 15. As medidas facilitadoras instituídas por esta Lei devem ser coordenadas e executadas pela Secretaria de Estado da Economia, e o seu titular está autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026.
Goiânia, 23 de dezembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado