Publicado no DOE - GO em 5 jan 2026
Dispõe sobre os procedimentos para adesão às medidas facilitadoras do Programa NEGOCIE JÁ II para que o sujeito passivo negocie seus débitos relacionados ao ICMS, IPVA e ITCD, instituídas pela Lei Nº 23983/2025.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS,no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 23.983, de 23 de dezembro de 2025, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O Programa NEGOCIE JÁ II, constituído pelas medidas facilitadoras instituídas pela Lei nº 23.983, de 23 de dezembro de 2025, visa à quitação dos débitos relacionados aos impostos a seguir discriminados, cujos fatos geradores ou a prática de infração tenham ocorrido até 31 de março de 2025, devendo, ainda, ser observado o disposto nesta Instrução:
I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
III - Imposto sobre a Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
Parágrafo único. As medidas facilitadoras de que trata o caput deste artigo não alcançam os créditos tributários abrangidos pela Lei Complementar nº 197, de 20 de setembro de 2024, ou com transação rescindida.
Art. 2º O sujeito passivo, para usufruir das medidas facilitadoras do NEGOCIE JÁ II, deve fazer sua adesão no período de 1º de fevereiro a 31 de julho de 2026.
Art. 3º Considera-se formalizada a adesão ao NEGOCIE JÁ II com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, no caso de parcelamento, com o pagamento da primeira parcela, sendo observado, ainda, no caso de crédito tributário:
I - constituído, o disposto no art. 4º desta Instrução;
II - não constituído, o disposto no art. 5º desta Instrução.
Parágrafo único. Crédito tributário favorecido é o montante obtido pela soma dos valores correspondentes ao tributo devido, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, aos juros de mora reduzidos e à atualização monetária, quando for o caso, apurados na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela.
Art. 4º Na hipótese de crédito tributário constituído, o sujeito passivo deve consultar o montante devido no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Economia e efetuar o pagamento:
I - à vista, mediante emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE;
II - da primeira parcela, na hipótese de pagamento parcelado, aplicando-se, no que couber, as disposições da Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF, de 4 de outubro de 2012.
Parágrafo único. Para efetuar os procedimentos de que trata este artigo, o sujeito passivo deve possuir certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil, exceto quando se tratar de:
I - débito relacionado ao IPVA, caso o sujeito passivo possua a placa e RENAVAM do veículo;
II - emissão de DARE para pagamento à vista, caso o sujeito passivo possua o número do auto de infração.
Art. 5º Em se tratando de crédito tributário não constituído, o sujeito passivo deve declarar espontaneamente o débito, acessando o endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Economia, e efetuar o pagamento:
I - à vista, mediante emissão do DARE, nos termos da Instrução Normativa nº 761/05-GSF, de 07 de dezembro de 2005;
II - da primeira parcela, na hipótese de pagamento parcelado, mediante abertura prévia de solicitação na Plataforma Digital de Processos - PDP, sendo que o sujeito passivo:
a) deve anexar o "Termo de Declaração de Débito", previsto na Instrução Normativa nº 199/2022-SRE, de 14 de outubro de 2022, acompanhado da relação dos débitos declarados como devidos, da cópia de documentos, relatórios de registros fiscais ou qualquer outra informação comprobatória que possibilite a apuração do imposto;
b) será comunicado pela Secretaria de Estado da Economia por meio da PDP sobre a constituição do crédito tributário e os demais trâmites a serem seguidos.
§ 1º A assinatura do Termo de que trata a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo deve ser efetuada mediante a utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP Brasil, observado ainda o seguinte:
I - os documentos enviados pelo sujeito passivo são considerados entregues à Administração Tributária na data e hora constantes do protocolo de recebimento gerado ou gravado pela PDP;
II - ao enviar os dados na PDP, o sujeito passivo torna-se responsável, sob as penas da lei, pela veracidade e fidedignidade das informações fornecidas, pelo conteúdo dos documentos digitais entregues e por sua correspondência fiel aos documentos originais.
§ 2º O documento de lançamento referente à constituição do crédito tributário declarado espontaneamente de que trata este artigo deve conter a seguinte observação: "LANÇAMENTO EFETUADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.616/25-GSE. A PENALIDADE INDICADA NESTE DOCUMENTO FICA SUBSTITUÍDA PELA MULTA DE MORA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, ENQUANTO NÃO EXTINTO O ACORDO DE PARCELAMENTO".
§ 3º Ao parcelamento de que trata este artigo aplicam-se, no que couber, as disposições da Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF, de 2012.
Art. 6º Na hipótese de o sujeito passivo não possuir certificado digital, será disponibilizado atendimento presencial nas seguintes unidades, mediante agendamento prévio:
I - Delegacia Regional de Fiscalização;
II - Agência Fazendária Especial;
III - Postos de atendimentos da Secretaria de Estado da Economia, nas unidades do VAPT VUPT;
IV - Gerência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
Parágrafo único. O agendamento prévio deve ser realizado no endereço eletrônico:
I - do VAPT VUPT, na hipótese do inciso III do caput deste artigo;
II - da Secretaria de Estado da Economia, nos demais casos.
Art. 7º O pedido de parcelamento deve ser instruído com:
I - documento de identificação do sujeito passivo ou de seu representante, juntando, se for o caso, o correspondente instrumento de procuração com poderes específicos;
II - cópia do documento de constituição da empresa registrado na Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG e alterações posteriores ou da última alteração contratual, quando consolidada, caso a empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE.
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento via internet, os documentos previstos nos incisos I e II deste artigo ficam substituídos pela assinatura digital.
Art. 8º Os benefícios do NEGOCIE JÁ II podem ser utilizados no pagamento de parte do crédito tributário relativo a um mesmo processo administrativo, observado, no caso de parcelamento, quando se tratar:
I - da parte não litigiosa, o sujeito passivo deve, na data de adesão ao programa, tratando-se de crédito tributário:
a) não inscrito em dívida ativa:
1. comprovar a existência de impugnação ou recurso, com a apresentação da respectiva peça devidamente recepcionada pelo órgão fazendário competente, especificando a parte do crédito tributário objeto da defesa, que instruirá o parcelamento;
2. apresentar cópia da sentença de 1ª (primeira) instância ou certidão do julgamento de 2ª (segunda) instância, se parcialmente favorável ao sujeito passivo, nas seguintes situações:
2.1. decisão administrativa não definitiva;
2.2. decisão administrativa definitiva constante de certidão emitida pelo Conselho Administrativo Tributário - CAT, na situação em que o processo ainda não foi adequado conforme a decisão;
b) inscrito em dívida ativa, comprovar a admissão do pedido de revisão extraordinária pela Presidência do CAT, com a apresentação de cópia do respectivo despacho.
II - de crédito tributário referente a período abrangido pelo NEGOCIE JÁ II em processo que contenha, também, período não abrangido pelo programa, desde que:
a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;
b) o sujeito passivo efetue o pagamento à vista de qualquer uma das partes, hipótese em que deve ser aplicado o redutor da multa previsto no art. 171 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, se couber, para a parte não abrangida pelo programa e os benefícios previstos no NEGOCIE JÁ II para a parte abrangida.
§ 1º Em qualquer outra situação, o sujeito passivo pode pagar parte do crédito tributário, desde que seja à vista, hipótese em que o valor pago será imputado ao débito na forma prevista no § 3º do art. 166 do CTE.
§ 2º A adesão ao NEGOCIE JÁ II, para pagamento do crédito tributário de que trata este artigo, deve ser feita mediante abertura prévia de solicitação na PDP, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Economia, com o envio das informações e os documentos pertinentes.
Art. 9º Na hipótese de pagamento realizado após a data de vencimento constante de documento de arrecadação relativo à adesão ao NEGOCIE JÁ II, deve ser apurado o percentual que o valor pago representar sobre o valor do crédito tributário, considerando:
I - os benefícios previstos para a data do efetivo pagamento, que independe da validade do cálculo que conste nesse documento, se o pagamento ocorreu dentro do prazo para adesão ao programa;
II - o redutor da rubrica "multa", previsto no art. 171 do CTE, se o pagamento ocorreu após o final do prazo para adesão ao programa, se for o caso.
Art. 10. Tratando-se de débito em execução fiscal:
I - com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia;
II - o sujeito passivo deve pagar, a título de honorário advocatício, o valor correspondente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, juntamente com o pagamento à vista ou incluído nas parcelas do parcelamento do crédito tributário correspondente, conforme for o caso.
Parágrafo único. Fica dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais, em relação ao débito cuja ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao judiciário.
Art. 11. Existindo mais de um processo, fica permitido ao sujeito passivo:
I - efetuar tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse;
II - reunir os processos, formando um só acordo de parcelamento, desde que sejam separados os créditos tributários:
a) declarados espontaneamente;
b) resultantes de ação fiscal:
1. não inscritos em dívida ativa;
2. inscritos em dívida ativa e não ajuizados;
3. inscritos em dívida ativa e ajuizados, situação em que o honorário advocatício devido será incluído nas parcelas do crédito tributário correspondente.
Art. 12. O crédito tributário favorecido somente é liquidado com o pagamento efetuado em estabelecimento integrante da rede arrecadadora, nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 13. Compete à Superintendência de Recuperação de Crédito - SRC coordenar, controlar e executar o programa NEGOCIE JÁ II, ficando seu titular autorizado a expedir os atos complementares e a implementar os controles que se fizerem necessários à sua plena execução.
Art. 14. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026.
Goiânia, 29 de dezembro de 2025.
FRANCISCO SÉRVULO FREIRE NOGUEIRA
Secretário de Estado da Economia