Devido às festividades do Natal, não teremos expediente nos dias 24/12/2025 a partir das 12 horas e 25/12/2025. Retornaremos no dia 26/12/2025 às 12:30 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Decreto Nº 49148 DE 23/12/2025


 Publicado no DOE - MG em 24 dez 2025


Dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS para investimento em infraestrutura viária no Estado e revoga os Decretos que especifica.


Comercio Exterior

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8 da Lei n 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 85/2011 , de 30 de setembro de 2011,

Decreta:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre a concessão de crédito outorgado do ICMS na hipótese de investimentos em infraestrutura viária no Estado.

§ 1º Atendidas as demais condições previstas neste decreto, o crédito outorgado poderá ser concedido:

I - a contribuinte do ICMS;

II - a consórcio de contribuintes constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as sociedades por ações, com a finalidade específica de realização de investimento em infraestrutura viária no Estado.

§ 2º Poderão integrar o consórcio os contribuintes com potencial para auferir benefícios decorrentes do investimento na infraestrutura viária, vedada a participação de contribuinte que aufira apenas benefícios indiretos decorrentes do crescimento econômico estadual, regional ou local.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º, o contrato de consórcio:

I - não prevalecerá sobre as normas constantes da legislação tributária e administrativa do Estado, nem sobre os regimes especiais vigentes;

II - não modifica a responsabilidade dos consorciados pelo pagamento de tributos ou de acréscimos legais, nem pelo cumprimento de obrigações tributárias acessórias ou administrativas.

§ 4º Na hipótese de dois ou mais contribuintes pertencentes ao mesmo grupo econômico ou que mantenham entre si relação de interdependência, serão aplicadas as regras previstas para o consórcio, dispensada a sua formalização, exceto quanto ao disposto no § 2º e as demais dele decorrentes.

Art. 2º Para os efeitos deste decreto, considera-se:

I - ICMS incremental: observado o disposto nos §§ 1º e 2º, o valor correspondente à diferença positiva entre:

a) o somatório do ICMS recolhido pelas operações ou prestações próprias do contribuinte no mês anterior (mês final) à utilização do crédito outorgado; e

b) o somatório do ICMS recolhido pelas operações ou prestações próprias do contribuinte no mesmo mês a que se refere a alínea "a" deste inciso, que será considerado o mês inicial, do exercício anterior (ano-base) à concessão do regime especial de que tratam os arts. 15 e 16, atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 - IPCA-15, apurada e divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II - ICMS recolhido: observado o disposto no § 3º, os valores pagos a título de imposto por operações ou prestações próprias nos meses inicial e final, referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I;

III - ICMS devido, o valor correspondente:

a) ao saldo devedor, obtido pela diferença positiva entre os débitos e os créditos do imposto, inclusive na hipótese de apropriação de créditos presumidos;

b) ao recolhimento efetivo, estabelecido em regime especial de tributação, concedido nos termos do Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, ou previsto no Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023;

IV - investimento em infraestrutura viária: a aplicação de recursos em estudos, serviços especializados, seja por meio de execução direta, pela contratação de terceiros ou pela transferência de recursos ao Estado, para investimento em infraestrutura viária, observado o disposto no § 4º;

V - crédito outorgado: o valor relativo ao investimento em infraestrutura viária aprovado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias - Seinfra ou pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG, constante de Certidão de Aprovação ou Certidão de Quitação;

VI - utilização do crédito outorgado: a efetiva redução do ICMS devido de que trata o inciso III pelo crédito outorgado, limitado ao percentual do ICMS incremental previsto no caput e no § 8º do art. 5º;

VII - Parecer Técnico: o documento emitido por corpo técnico especializado da Seinfra ou do DER-MG que atesta a viabilidade técnica e financeira do investimento em infraestrutura viária;

VIII - Termo de Compromisso: o documento firmado entre a Seinfra, o DER-MG e o contribuinte, no qual este se compromete a realizar o investimento em infraestrutura viária, conforme requisitos, forma e prazos estabelecidos pelos referidos órgãos e aprovado pelo Comitê de Avaliação de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 6º;

IX - Certidão de Aprovação: o documento emitido em conjunto pela Seinfra e pelo DER-MG que aprova a conclusão do investimento em infraestrutura viária, seja em parte ou em sua totalidade, conforme previsto no Termo de Compromisso, e certifica o valor correspondente;

X - Certidão de Quitação: o documento emitido em conjunto pela Seinfra e pelo DER-MG ao contribuinte que optar pelo repasse de recursos financeiros ao DER-MG, em substituição à execução direta ou indireta da obra.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso I do caput, na apuração do ICMS incremental:

I - serão considerados todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte;

II - será considerado o resultado após as compensações dos saldos devedores e credores de que trata o § 2º do art. 30 do Decreto nº 48.589, de 2023;

III - observado o disposto no inciso I, serão considerados todos os pagamentos ocorridos nos meses inicial e final referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput;

IV - será considerado como ano-base o exercício financeiro anterior ao da concessão do regime especial ou de sua alteração para inclusão das regras relativas ao crédito outorgado;

V - será utilizada a variação acumulada do IPCA-15, ocorrida entre o mês seguinte ao mês inicial do ano-base e o mês final, inclusive, conforme definidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput.

§ 2º No caso de contribuinte em instalação no Estado, sem recolhimento anterior de ICMS, será considerado incremental todo o montante do imposto recolhido após o início de suas operações.

§ 3º Para os fins do disposto no inciso II do caput:

I - consideram-se incluídos no ICMS recolhido, além do saldo devedor e do recolhimento efetivo, os valores pagos a título de imposto por operações ou prestações próprias, compreendendo:

a) o ICMS relativo à entrada de mercadoria ou serviço do exterior;

b) o ICMS relativo à diferença de alíquota na entrada de bem destinado ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo, adquiridos em operação interestadual;

c) o ICMS relativo à diferença de alíquota devido no recebimento de serviço de outra unidade da Federação;

d) o ICMS devido no momento da saída da mercadoria ou da prestação do serviço;

II - aos valores efetivamente pagos serão adicionados os montantes devidos e não pagos nos meses inicial e final a título de imposto por operações ou prestações próprias referidas no caput e nas alíneas "a" a "d" do inciso I deste parágrafo;

III - não serão considerados como ICMS recolhido os montantes pagos a título de imposto por operações ou prestações próprias cujo prazo de vencimento se deu em mês diferente dos meses inicial ou final, inclusive os relativos a crédito tributário autuado ou denunciado espontaneamente.

§ 4º Para fins do disposto no inciso IV do caput, o investimento em infraestrutura viária, quando destinado a rodovias, deverá ocorrer exclusivamente em rodovias estaduais ou, quanto às municipais, somente em relação àquelas cuja utilização beneficie a população do município e não apenas se destine ao tráfego de mercadorias e serviços produzidos ou recebidos pelo contribuinte.

Art. 3º O crédito outorgado de ICMS não poderá exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parcela estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, observado, ainda, o limite máximo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por exercício financeiro, considerado o somatório dos investimentos realizados em infraestrutura viária.

Art. 4º O valor do crédito outorgado constante da Certidão de Aprovação ou da Certidão de Quitação será lançado pelo contribuinte na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no Registro 1200, utilizando o código de ajuste "MG092007 - Apropriação de crédito - Crédito outorgado", mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em seu nome, na qual o crédito será informado nos campos "Valor dos Produtos" e "Valor Total da Nota", após a concessão do regime especial de que tratam os arts. 15 e 16.

Parágrafo único. O lançamento do crédito outorgado, inclusive na hipótese de consórcio, dependerá da emissão de NF-e em nome do contribuinte detentor do regime especial e ficará condicionado ao visto eletrônico da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/Sufis/SRE/SEF.

Art. 5º A utilização do crédito outorgado de ICMS não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incremental, calculado nos termos do art. 2º, e será efetivada pelo contribuinte em sua EFD, mediante redução do saldo devedor do ICMS ou do montante relativo ao recolhimento efetivo.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, o contribuinte deverá:

I - promover, no Registro 1200 da EFD, a baixa da parcela do crédito outorgado destinada à redução do saldo devedor ou do recolhimento efetivo no registro 1210 através do código "MG03 Utilização de crédito na apuração do ICMS";

II - efetuar o lançamento da parcela de que trata o inciso I:

a) no caso de apuração de ICMS operação própria: no registro E111 através do código de ajuste "MG020002; Outros créditos; referentes ao Valor total do crédito presumido ou outorgado.", devendo informar no campo '03' do Registro E111: "Crédito outorgado conforme Decreto nº 49.148 , de 23 de dezembro de 2025", devendo, ainda, declarar o valor na DAPI, se não desobrigado, no campo 67;

b) no caso de subapuração: no registro 1921 através do código de ajuste "MG020002; Outros créditos; referentes ao Valor total do crédito presumido ou outorgado.", informando no campo 03 do Registro 1921: "Crédito outorgado conforme Decreto nº 49.148 , de 23 de dezembro de 2025".

§ 2º Não haverá os ajustes de que tratam os incisos I e II na hipótese de não haver saldo devedor no período.

§ 3º Observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º, na hipótese de contribuinte com mais de um estabelecimento no Estado, o crédito outorgado poderá ser admitido para quitação escritural do ICMS devido em quaisquer dos estabelecimentos de mesma titularidade.

§ 4º Na hipótese de consórcio, o crédito outorgado poderá ser utilizado por todos os consorciados que tenham apurado ICMS incremental, independentemente do percentual da participação de cada um no montante do investimento realizado, observado o seguinte:

I - para a efetiva utilização do crédito outorgado pelos demais consorciados, o contribuinte detentor do regime especial transferirá as parcelas correspondentes, mediante emissão de NF-e;

II - para fins do disposto no inciso I, caberá a cada consorciado informar ao contribuinte detentor do regime especial a parcela do crédito outorgado a ser transferida, considerando os percentuais do ICMS incremental de que tratam o caput e o § 8º, conforme o caso;

§ 5º A utilização do montante do crédito outorgado em desacordo com o disposto neste artigo acarretará:

I - em se tratando de contribuinte do ICMS, a obrigação de recolhimento da parcela do imposto indevidamente compensada, com os acréscimos legais;

II - em se tratando de consórcio, após intimação do detentor do regime especial, a suspensão da utilização do crédito outorgado por quaisquer dos consorciados até que ocorra o pagamento do imposto devido, com os acréscimos legais, pelo contribuinte que indevidamente utilizou o crédito outorgado.

§ 6º A revogação da suspensão de que trata o inciso II do § 5º será promovida pelo Fisco após a comprovação do recolhimento do valor indevidamente utilizado.

§ 7º O valor do crédito outorgado indevidamente utilizado, cuja utilização tenha resultado no recolhimento do imposto na forma do § 6º, poderá ser recuperado, devendo sua escrituração e utilização posteriores observar a forma e as condições previstas neste decreto.

§ 8º O Comitê de Avaliação de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 6º poderá, excepcionalmente, autorizar percentual superior a 60% (sessenta por cento) do ICMS incremental para os fins do disposto no caput.

Art. 6º Para os efeitos deste decreto, compete:

I - à Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - InvestMinas, a identificação das empresas com potencial de investimento em infraestrutura viária;

II - ao Comitê de Avaliação, decidir sobre:

a) a existência de interesse público na realização do investimento em infraestrutura viária;

b) a aprovação do Termo de Compromisso;

III - à Seinfra e ao DER-MG:

a) aprovar os requisitos, a forma e os prazos para realização do investimento em infraestrutura viária, com fundamento no Parecer Técnico;

b) firmar o Termo de Compromisso com o contribuinte;

c) aditar o Termo de Compromisso, nas hipóteses de intercorrências que afetem o resultado do investimento em infraestrutura viária, seus prazos, inclusive a alteração da forma de execução;

d) acompanhar a execução do investimento em infraestrutura viária;

e) emitir a Certidão de Aprovação e a Certidão de Quitação;

f) divulgar em seu endereço eletrônico informações atualizadas sobre os investimentos em infraestrutura viária aprovados;

IV - à SEF:

a) conceder o regime especial;

b) controlar os valores a que se referem os arts. 3º, 4º e 5º;

Parágrafo único. O Comitê de Avaliação a que se refere o inciso II do caput será integrado por um representante:

I - da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, que exercerá a sua presidência;

II - da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag;

III - da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede;

IV - da Seinfra;

V - da Secretaria de Estado de Governo - Segov;

VI - da Secretaria-Geral;

VII - da InvestMinas.

Art. 7º A concessão do crédito outorgado do ICMS de que trata este decreto fica condicionada:

I - à assinatura de Termo de Compromisso;

II - à obtenção de regime especial.

Art. 8º Na hipótese de investimento em infraestrutura viária municipal, o requerimento deverá ser acompanhado de:

I - termo de anuência do município onde a obra será realizada;

II - declaração emitida pelo Prefeito Municipal atestando que o trecho é de domínio público e que as intervenções irão beneficiar a população do município, segundo o disposto no § 4º do art. 2º.

Art. 9º O requerimento de investimento em infraestrutura deverá ser encaminhado à Seinfra, contendo as informações da proposta de investimento em infraestrutura viária no Estado, conforme formulário padrão.

§ 1º Na hipótese de consórcio, o requerimento deverá ser apresentado conjuntamente pelos contribuintes dele integrantes, acompanhado de minuta do respectivo contrato de consórcio.

§ 2º O requerimento deverá conter a justificativa do enquadramento de cada consorciado na condição prevista no § 2º do art. 1º.

§ 3º O contrato de consórcio definitivo, registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, deverá ser apresentado antes da assinatura do Termo de Compromisso.

Art. 10. A Seinfra submeterá o requerimento de assinatura de Termo de Compromisso ao Comitê de Avaliação para decisão sobre a existência de interesse público na realização do investimento em infraestrutura viária.

§ 1º Na hipótese de decisão favorável, a Seinfra providenciará o Parecer Técnico e a minuta de Termo de Compromisso.

§ 2º Na hipótese de decisão desfavorável, a Seinfra comunicará ao contribuinte, com os fundamentos da decisão.

§ 3º Na hipótese de consórcio, o Comitê de Avaliação verificará a pertinência da composição do consórcio, indeferindo a participação de contribuinte que não se enquadrar na condição prevista no § 2º do art. 1º.

Art. 11. O Termo de Compromisso deverá conter, no mínimo:

I - o compromisso de realização do investimento em infraestrutura viária no Estado;

II - o objeto do investimento em infraestrutura viária e seus requisitos;

III - a forma, as etapas, os marcos e os prazos para realização do investimento;

IV - o valor total do investimento, fixado pelo DER-MG conforme sua Tabela Referencial de Preços;

V - a informação do registro na Seinfra, sem restrições no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - Cadin.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso III consideram-se etapas do investimento, além das fases da obra objeto do Termo de Compromisso, aquelas anteriores à sua execução física, como a realização de estudos técnicos, projetos e serviços especializados, a exemplo da obtenção de licenças ambientais ou urbanísticas, os procedimentos relativos à efetivação e ao pagamento da desapropriação de áreas necessárias à implantação do empreendimento, bem como as obras preparatórias, tais como drenagem do terreno, desde que contidas nas metas estabelecidas no plano de trabalho.

§ 2º Na hipótese de consórcio, o Termo de Compromisso será firmado por todos os consorciados.

Art. 12. O Termo de Compromisso será submetido ao Comitê de Avaliação para decisão.

Parágrafo único. Aprovado o Termo de Compromisso, a Seinfra e o DER-MG promoverão a sua formalização e a publicação do extrato no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Minas Gerais.

Art. 13. A realização do investimento em infraestrutura viária poderá, a critério da Seinfra e do DER-MG, ser efetuada mediante contratação, pelo contribuinte, de empresas prestadoras de serviços de infraestrutura viária, ou por meio do repasse de recursos financeiros ao Estado, em conta específica indicada para esse fim, desde que observadas, neste último caso, as normas dispostas na Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

Art. 14. O contribuinte, após a conclusão de etapa do investimento em infraestrutura viária ou de sua totalidade, deverá solicitar à Seinfra ou ao DER-MG a emissão da respectiva Certidão de Aprovação.

§ 1º O valor a ser atestado em favor do contribuinte será determinado conforme a execução física dos investimentos previstos, tendo como base as medições realizadas pelo DER-MG, os marcos e as condições estabelecidos no Termo de Compromisso.

§ 2º As medições e os respectivos valores atestados deverão observar o teto dos valores unitários fixados pelo DER-MG, conforme sua Tabela Referencial de Preços, constantes do Termo de Compromisso.

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se igualmente aptos à obtenção do crédito outorgado os valores despendidos em fases anteriores à execução física da obra objeto do Termo de Compromisso, como os relativos a estudos técnicos, projetos, serviços especializados, incluindo licenças ambientais ou urbanísticas, desapropriação de áreas necessárias à implantação do empreendimento, bem como os relativos a obras preparatórias, tais como drenagem do terreno, desde que:

I - os serviços e as obras preparatórias estejam expressamente indicadas como metas do plano de trabalho anexas ao Termo de Compromisso celebrado com o Estado; e

II - os valores sejam certificados pelo DER-MG e pela Seinfra.

§ 4º A exigência da medição da execução física mencionada no § 1º aplica-se exclusivamente após o início da obra física.

§ 5º A realização da despesa com etapa de que trata o § 3º, devidamente certificada, habilita o contribuinte a requerer o regime especial, ou a sua alteração, para a concessão do crédito outorgado a ela correspondente.

§ 6º Na hipótese de o contribuinte não dar prosseguimento à execução da obra objeto do Termo de Compromisso após a realização dos estudos, projetos ou demais investimentos de que trata o § 3º, deverá disponibilizar ao Estado, sem ônus, os estudos, levantamentos, projetos e desenhos técnicos elaborados, inclusive em meio digital editável, assegurando a transferência dos respectivos direitos de uso pelo Estado.

§ 7º O disposto nos §§ 3º, 5º e 6º aplica-se às fases e às obras preparatórias, bem como às Certidões de Aprovação realizadas ou emitidas antes da publicação deste decreto.

Art. 15. O contribuinte deverá requerer o regime especial junto à Superintendência de Tributação da SEF, observado o disposto no Capítulo V do Decreto nº 44.747, de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA.

§ 1º O pedido de regime especial deverá ser acompanhado de cópia do Termo de Compromisso e, conforme o caso, da Certidão de Aprovação ou da Certidão de Quitação.

§ 2º O regime especial estabelecerá os procedimentos necessários para dar cumprimento ao disposto nos arts. 4º e 5º deste decreto, especialmente:

I - os registros e os códigos próprios da EFD para a apropriação e a utilização do crédito outorgado;

II - a forma e os requisitos para a emissão e a escrituração das NF-e;

III - os campos da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - Dapi, para lançamento dos valores dos créditos outorgados, se for o caso.

§ 3º Na hipótese de consórcio:

I - o regime especial:

a) deverá ser requerido por um dos consorciados, em nome do consórcio, ficando os demais consorciados como aderentes às condições nele estabelecidas;

b) estabelecerá os termos nos quais as informações serão prestadas à SEF, para os fins do disposto no parágrafo único do art. 4º e no § 5º do art. 5º, fixando as obrigações do contribuinte detentor do regime especial, bem como dos demais consorciados;

II - o descumprimento dos termos previstos no regime especial por quaisquer dos consorciados implicará a suspensão da utilização do crédito outorgado pelos demais consorciados, até a regularização da pendência.

Art. 16. O regime especial de que trata o art. 15:

I - estabelecerá a forma de apuração e de controle do ICMS incremental;

II - terá vigência pelo prazo necessário para que o contribuinte recupere o valor do investimento em infraestrutura viária realizado, na forma do Termo de Compromisso;

III - poderá ser concedido pelo Superintendente de Tributação até 31 de dezembro de 2027.

Art. 17. Caberá ao contribuinte comunicar à Seinfra ou ao DER-MG quaisquer intercorrências durante a execução do investimento em infraestrutura viária que afetem sua forma, seus prazos ou seus resultados.

§ 1º Serão admitidas variações no valor do investimento, em relação ao valor constante do Termo de Compromisso, quando decorrentes de variação extraordinária dos preços de mercado, de força maior ou de caso fortuito.

§ 2º Nas hipóteses do § 1º, a Seinfra, o DER-MG e suas respectivas procuradorias se manifestarão quanto à possibilidade de alteração do valor do investimento.

§ 3º Na hipótese de consórcio, a comunicação de que trata o caput deverá ser feita em conjunto, por meio de documento firmado pelos consorciados.

Art. 18. Constatada a utilização indevida do crédito outorgado de que trata este decreto, inclusive nas hipóteses de dolo, fraude ou simulação, o contribuinte ficará sujeito:

I - ao pagamento do ICMS não recolhido, acrescido de multas e juros;

II - às sanções tributárias, civis e penais cabíveis.

Art. 19. É obrigatória a inserção da logomarca do Governo de Minas Gerais em toda obra de infraestrutura viária objeto de investimento realizado com crédito outorgado de ICMS.

§ 1º A inserção da logomarca de que trata o caput deverá observar as normas relativas à publicidade institucional, especialmente aquelas atinentes às condutas vedadas aos agentes públicos em período de campanha eleitoral.

§ 2º Sempre que, em razão da observância das normas referidas no § 1º, for necessária a tapagem, retirada ou adequação da logomarca, o respectivo custo será integralmente arcado pelo investidor.

Art. 20. As concessões de crédito outorgado de ICMS já deferidas com fundamento no Decreto nº 48.207 , de 16 de junho de 2021, permanecem válidas e eficazes até o término de sua fruição, observado o regime especial de sua concessão e alterações posteriores, se for o caso, aplicando-se, a partir da publicação deste decreto, as novas regras nele estabelecidas, relativamente ao remanescente do montante a ser utilizado como crédito outorgado, principalmente quanto ao disposto nos arts. 2º, 4º, 5º, 11, 14 e 16.

Art. 21. Os requerimentos para concessão ou alteração de regime especial protocolizados até a data de publicação deste decreto e ainda pendentes de decisão serão analisados conforme as disposições deste decreto, aproveitando-se os atos instrutórios já praticados, desde que compatíveis.

Art. 22. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 48.207 , de 16 de junho de 2021;

II - o Decreto nº 48.734 , de 22 de dezembro de 2023.

Art. 23. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO