Publicado no DOE - MG em 24 dez 2025
Altera a Lei Nº 18309/2009, que estabelece normas relativas aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, cria a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (Arsae-MG).
O Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Capítulo I da Lei nº 18.309 , de 3 de agosto de 2009, passa a denominar-se:
"DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO E ENERGIA".
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 18.309, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os serviços públicos de saneamento básico e energia serão prestados com a observância das normas estabelecidas nesta lei, em consonância com a legislação federal pertinente.".
Art. 3º O caput e os incisos V, VII, XI e XII do art. 2º da Lei nº 18.309, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os incisos XIII e XIV a seguir:
"Art. 2º A prestação e a utilização dos serviços públicos de saneamento básico observarão os seguintes princípios e diretrizes, sem prejuízo daqueles previstos em outras normas:
(.....)
V - viabilização do desenvolvimento social e econômico sustentável;
(.....)
VII - promoção da modicidade das tarifas e do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços;
(.....)
XI - observância, pelo usuário, dos padrões permitidos para lançamento de efluentes na rede coletora de esgoto e descarte adequado dos resíduos sólidos domiciliares;
XII - responsabilização do usuário por danos causados aos sistemas de saneamento básico, ao meio ambiente e aos recursos hídricos;
XIII - obrigatoriedade de adesão à rede pública de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível, quando não houver inviabilidade técnica ou financeira;
XIV - busca por soluções alternativas em casos de inviabilidade técnica ou financeira de implantação ou adesão às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.".
Art. 4º Fica acrescentado à Lei nº 18.309, de 2009, o seguinte art. 2º-A:
"Art. 2-A. A prestação e a utilização dos serviços públicos de energia com enfoque no serviço de gás canalizado observarão os seguintes princípios e diretrizes:
II - incentivo à competitividade em todas as atividades do setor, incluindo o mercado livre;
III - tratamento não discriminatório entre usuários dos serviços de gás canalizado, inclusive os potenciais, quando se encontrarem em situações similares;
IV - promoção da modicidade das tarifas e do equilíbrio econômico-financeiro eficiente das concessões, consideradas taxas de remuneração compatíveis com as praticadas no mercado para atividades assemelhadas.".
Art. 5º O caput do art. 3º da Lei nº 18.309, de 2009, e as alíneas "a" e "b" do inciso II do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º São direitos dos usuários dos serviços públicos de saneamento básico e energia de que trata esta lei:
(.....)
a) a ligação às redes de água e de esgoto disponíveis e atendimento pelos serviços de limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas e energia;
b) informações detalhadas relativas às faturas dos serviços prestados;".
Art. 6º A Seção I do Capítulo II da Lei nº 18.309, de 2009, passa a denominar-se:
"Da Natureza, da Finalidade e das Competências da Arsae-MG".
Art. 7º O art. 4º da Lei nº 18.309, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais - Arsae-MG - é uma autarquia especial vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad -, com sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. A natureza de autarquia especial conferida à Arsae-MG é caracterizada pela autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial, pelo poder de polícia e pela estabilidade dos mandatos de seus dirigentes.".
Art. 8º O art. 5º da Lei nº 18.309, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A Arsae-MG tem por finalidade regular, fiscalizar e orientar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico e energia, bem como editar normas técnicas, econômicas e sociais para sua regulação.
§ 1º Relativamente aos serviços públicos de saneamento básico, aplica-se o disposto no caput quando o serviço for prestado:
I - pelo Estado ou por entidade de sua administração indireta, em razão de convênio celebrado entre o Estado e o município;
II - por entidade da administração indireta estadual, em razão de permissão, contrato de programa, contrato de concessão ou convênio celebrados com o município;
III - por empresa na qual o Estado tenha participação acionária ou por sociedade de qualquer natureza resultante do processo de desestatização, desde que mantido em vigor o respectivo contrato de concessão ou de programa;
IV - por município ou consórcio público de municípios, direta ou indiretamente, mediante convênio ou contrato com entidade de qualquer natureza não integrante da administração pública;
V - por entidade de qualquer natureza que preste serviço em município situado em região metropolitana, aglomeração urbana ou em região onde a ação comum entre o Estado e os municípios se fizer necessária;
VI - por consórcio público integrado pelo Estado e por municípios.
§ 2º A regulação e a fiscalização pela Arsae-MG, nos casos previstos no § 1º, abrangerão toda a área do município, exceto nos casos em que o titular houver definido outro ente regulador para áreas não abrangidas pelos contratos com prestadores regulados pela Arsae-MG.
§ 3º A regulação e a fiscalização, pela Arsae-MG, dos serviços de saneamento básico dependem de autorização expressa dos titulares dos serviços, por meio de convênio ou outro ato de delegação, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - as atribuições delegadas, incluindo o poder fiscalizatório;
II - o escopo dos serviços a serem regulados;
III - os deveres e obrigações do titular dos serviços públicos de saneamento básico e da Arsae-MG;
IV - a origem dos recursos para o exercício da atividade regulatória.
§ 4º A autorização prevista no § 3º não será necessária se o município ou o consórcio público tiverem aderido, antes da publicação desta lei, à regulamentação dos serviços pelo Estado, caso em que a regulação e a fiscalização, inclusive de tarifas, passarão a ser exercidas pela Arsae-MG.
§ 5º A regulação e a fiscalização pela Arsae-MG se darão para todos os serviços de saneamento básico simultaneamente, exceto nos casos em que o titular houver definido outro ente regulador.
§ 6º Em relação aos serviços públicos de gás canalizado, aplica-se o disposto no caput a todos os aspectos do setor, inclusive em relação ao mercado livre, ou quando o serviço for prestado por entidade de qualquer natureza em razão de contrato de concessão celebrado com o Estado.
§ 7º Em relação à energia elétrica, a Arsae-MG poderá firmar convênio de cooperação com a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel -, a fim de executar de forma complementar atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços e das instalações de energia elétrica no âmbito do território do Estado, sob regime de gestão associada de serviços públicos.
§ 8º A Arsae-MG poderá celebrar convênio de cooperação ou instrumento congênere para complementação ou apoio nas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos previstos no caput.".
Art. 9º Os incisos I, II, IV, VII, VIII, X e XIII do caput do art. 6º da Lei nº 18.309, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os incisos XV a XVIII e os §§ 2º a 6º a seguir, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:
"Art. 6º (.....)
I - supervisionar, fiscalizar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação específica e os contratos regulados, incluídos os aspectos tarifários, contábeis e financeiros e os relativos ao seu desempenho técnico-operacional;
II - supervisionar, fiscalizar, avaliar e regular o mercado livre de gás canalizado;
(.....)
IV - celebrar convênio com os titulares dos serviços ou com as entidades que exercerem a titularidade nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007, bem como com as entidades de gestão associada e as entidades de governança das estruturas de prestação regionalizada que tiverem interesse em se sujeitar à atuação da Arsae-MG;
(.....)
VII - participar da elaboração e das atualizações da Política Estadual de Saneamento Básico e do Plano Estadual de Saneamento Básico, bem como supervisionar a implementação de ambos;
VIII - elaborar estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros do Estado em obras e serviços de saneamento básico;
(.....)
X - aplicar, sempre em observância à legislação pertinente, sanções ao prestador do serviço, em caso de descumprimento de normas relacionadas à prestação dos serviços regulados, bem como das cláusulas contratuais;
(.....)
XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno, o qual estabelecerá procedimentos para a realização de audiências e consultas públicas e regras para processos administrativos, para o atendimento às reclamações de usuários e para a edição de regulamentos e demais decisões da agência;
(.....)
XV - elaborar estudos sobre a prestação e a qualidade dos serviços, considerando as ocorrências operacionais relevantes, os investimentos realizados e outras informações que se fizerem necessárias;
XVI - elaborar e manter atualizado seu planejamento estratégico, conforme plano plurianual vigente, contendo, no mínimo, os objetivos, as metas e os resultados esperados de suas ações;
XVII - implementar agenda regulatória, instrumento de planejamento de sua atividade normativa, alinhada ao planejamento estratégico;
XVIII - determinar, na forma prevista em resolução e mediante processo administrativo, a devolução aos usuários de valores cobrados indevidamente por prestadores regulados.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, a Arsae-MG poderá aplicar as seguintes sanções:
§ 2º A Arsae-MG definirá em ato normativo próprio as infrações passíveis de sanção, sua gradação e a metodologia de cálculo das multas.
§ 3º No caso de fiscalização dos serviços regulados, o valor da multa será fixado em resolução da Arsae-MG, em no máximo 2% (dois por cento) da receita líquida, por infração incorrida, do montante do faturamento anual dos prestadores.
§ 4º A aplicação de sanções ao prestador não afasta a possibilidade de a Arsae-MG determinar a adoção de medidas compensatórias ou cautelares em benefício do usuário nem a obrigação do prestador de corrigir a irregularidade constatada.
§ 5º A Arsae-MG poderá celebrar termo de ajustamento de conduta com força de título executivo extrajudicial, nos termos de resolução específica.
§ 6º Caso haja indícios de que a irregularidade constatada caracteriza dano ambiental, a Arsae-MG dará ciência ao órgão competente.".
Art. 10. O caput e os incisos II, V, VI, VIII, XI e XII do art. 7º da Lei nº 18.309, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo o inciso XVII e o § 2º a seguir, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:
"Art. 7º São obrigações do prestador de serviços de saneamento básico sujeito à regulação e à fiscalização da Arsae-MG:
(.....)
II - elaborar e apresentar à Arsae-MG plano de investimentos ou estudos equivalentes, definindo os recursos, locais, ativos, serviços, indicadores das metas progressivas de universalização e indicadores de acompanhamento físico-financeiro dos investimentos;
(.....)
V - oferecer atendimento gratuito por meio presencial, telefônico e por outros meios que se fizerem necessários para o acolhimento eficiente e eficaz de manifestações dos usuários;
VI - apresentar à Arsae-MG, na forma e na periodicidade definidas pela agência, relatório das reclamações dos usuários e manter os respectivos registros à disposição da Arsae-MG;
(.....)
VIII - realizar os investimentos necessários ao atingimento das metas progressivas de universalização, à execução dos planos de investimentos, à manutenção dos sistemas e à melhoria da qualidade da prestação dos serviços, nos termos da legislação aplicável;
(.....)
XI - promover as medidas necessárias para a ligação dos domicílios e estabelecimentos às redes de água e de esgoto ou adoção de soluções alternativas para abastecimento de água e esgotamento sanitário, a medição dos volumes consumidos e o faturamento dos serviços de saneamento básico prestados, nos termos das normas aplicáveis;
XII - propor à Arsae-MG mudanças e ajustes no plano de investimentos ou estudos equivalentes, com base na experiência na operação dos sistemas e nas tendências verificadas na expansão física e demográfica de sua área de atuação;
(.....)
XVII - permitir o acesso da Arsae-MG a obras, instalações, dispositivos, equipamentos e informações relacionadas à prestação dos serviços e necessárias à regulação e à fiscalização.
§ 1º As especificações, o conteúdo e o prazo de apresentação do plano de investimentos ou estudos equivalentes a que se refere o inciso II do caput serão objeto de resolução da Arsae-MG.
§ 2º A resistência do usuário dos serviços de saneamento básico à fiscalização prevista no inciso XIII do caput poderá sujeitá-lo às sanções previstas nesta lei, nos termos de resolução da Arsae-MG.".
Art. 11. Fica acrescentado à Lei nº 18.309, de 2009, o seguinte art. 7º-A:
"Art. 7-A. São obrigações do prestador de serviço de gás canalizado sujeito à regulação e à fiscalização da Arsae-MG:
I - realizar os investimentos necessários à prestação do serviço objeto da concessão de forma a atender à demanda, nos prazos e quantitativos definidos por meio de estudos de viabilidade econômica que justifiquem a rentabilidade dos investimentos realizados;
II - permitir ao consumidor livre, ao autoprodutor ou ao autoimportador cujas necessidades de movimentação de gás natural não possam ser atendidas pela distribuidora estadual construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para seu uso específico, mediante celebração de contrato que atribua à distribuidora estadual sua operação e manutenção e consultada esta sobre o dimensionamento da rede sob a arbitragem da Arsae-MG, devendo as instalações e os dutos ser incorporados ao patrimônio estadual mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização, quando de sua total utilização;
III - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados;
IV - zelar pela integridade dos bens necessários à prestação dos serviços, bem como segurá-los adequadamente;
V - prestar serviços adequados, na forma prevista no contrato de concessão e de acordo com as normas técnicas aplicáveis;
VI - cobrar dos usuários pela prestação dos serviços, na forma prevista nos contratos de concessão e nas deliberações da Arsae-MG, aplicando aos inadimplentes as sanções cabíveis;
VII - cumprir as normas regulamentares emitidas pela Arsae-MG, inclusive quanto ao atendimento ao usuário;
VIII - garantir o acesso à infraestrutura de distribuição de gás ao consumidor livre, ao autoprodutor ou ao autoimportador, na forma de regulamento estabelecido pela Arsae-MG;
IX - prestar contas da gestão do serviço na forma e na periodicidade determinadas pela Arsae-MG;
X - permitir o acesso da Arsae-MG a obras, instalações, dispositivos, equipamentos e informações relacionadas à prestação dos serviços e necessárias à regulação e à fiscalização;
XI - publicar, na periodicidade e na forma definidas pela Arsae-MG, informações gerais e específicas sobre a prestação e a qualidade dos serviços, as ocorrências operacionais relevantes, os investimentos realizados e outras informações que se fizerem necessárias;
XII - resguardar o direito dos usuários à prestação adequada do serviço, garantindo o atendimento a todos os consumidores que requeiram os serviços, mediante o pagamento das tarifas, observados os critérios econômicos, técnicos e operacionais de instalação e ampliação da rede de distribuição;
XIII - manter, em caráter permanente, unidades de atendimento aos usuários com a finalidade específica de receber reclamações de usuários;
XIV - atender aos pedidos de informações e de esclarecimentos, formulados pela Arsae-MG, sobre a prestação dos serviços;
XV - apresentar à Arsae-MG, na forma e na periodicidade definidas pela agência, relatório das reclamações dos usuários e manter os respectivos registros à disposição da Arsae-MG.
Parágrafo único. A resistência do usuário de serviço de distribuição de gás canalizado à fiscalização de instalações poderá sujeitá-lo às sanções previstas nesta lei, nos termos de resolução da Arsae-MG.".
Art. 12. O caput, o inciso II do § 1º e os §§ 2º, 3º, 5º, 6º, 7º e 11 do art. 8º da Lei nº 18.309, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º O reajuste e a revisão das tarifas cobradas pelos prestadores de serviços de saneamento básico sujeitos à regulação e à fiscalização da Arsae-MG serão estabelecidos mediante resolução dessa agência e objetivarão promover a modicidade e o controle social das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, observada, em todos os casos, a publicidade dos novos valores.
§ 1º (.....)
II - a recuperação dos custos da prestação eficiente do serviço;
(.....)
§ 2º Os procedimentos de reajuste e de revisão das tarifas poderão ser iniciados de ofício pela Arsae-MG ou mediante pedido fundamentado do prestador dos serviços, o qual será objeto de análise pela agência.
§ 3º Em caso de pedido de reajuste ou revisão, nos termos do § 2º, a Arsae-MG poderá solicitar esclarecimentos adicionais ao prestador dos serviços ou ordenar diligências para verificação dos dados fornecidos.
(.....)
§ 5º A publicação pela Arsae-MG da resolução que estabeleça o reajuste ou a revisão das tarifas relativas aos serviços de saneamento básico será feita com antecedência mínima de trinta dias da produção dos seus efeitos.
§ 6º As perdas financeiras decorrentes do descumprimento pela Arsae-MG do prazo a que se refere o § 5º para publicação do reajuste ou da revisão, observado o disposto nos arts. 37 e 39 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, serão compensadas no cálculo do reajuste ou da revisão.
§ 7º A recuperação dos custos decorrentes da prestação dos serviços de saneamento básico se dará com base na inflação mensurada, prioritariamente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, devendo a Arsae-MG divulgar os motivos que justifiquem a escolha do IPCA ou de outro índice.
(.....)
§ 11. Poderão ser concedidos, pelo prestador dos serviços de saneamento básico, subsídios tarifários e não tarifários.".
Art. 13. Fica acrescentado à Lei nº 18.309, de 2009, o seguinte art. 8º-A:
"Art. 8-A. As tarifas do serviço de distribuição de gás canalizado serão compostas pelo somatório da margem de distribuição com o custo de aquisição do gás natural pela prestadora do serviço.
§ 1º As tarifas do serviço de distribuição de gás canalizado serão estabelecidas pela Arsae-MG para cada segmento consumidor.
§ 2º As tarifas de que trata este artigo serão fixadas para a prestação do serviço ao respectivo segmento consumidor, inclusive aquelas vinculadas à comercialização e à captação de clientes e às perdas de gás do sistema de distribuição.
§ 3º O reajuste e a revisão das tarifas cobradas pelos prestadores de serviço de gás canalizado sujeitos à regulação e à fiscalização da Arsae-MG serão estabelecidos mediante resolução dessa agência e objetivarão promover a modicidade e o controle social das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, observada, em todos os casos, a publicidade dos novos valores.
§ 4º As tarifas de que trata este artigo serão reajustadas periodicamente, observadas as variações nos preços que afetam os custos dos prestadores.
§ 5º Serão realizadas revisões periódicas das tarifas de que trata este artigo fundamentadas na reavaliação das condições da prestação dos serviços e dos valores praticados, com o objetivo de repartir os ganhos de produtividade com os usuários, reavaliar as condições de mercado e assegurar ao prestador do serviço o equilíbrio econômico-financeiro e a adequada remuneração dos investimentos.
§ 6º Poderão ser realizadas revisões extraordinárias de tarifas quando verificada a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador, que alterem o equilíbrio econômico-financeiro da prestação de serviços de gás canalizado.
§ 7º Será especificada a separação entre a tarifa pelo uso do serviço de distribuição e a tarifa pelo serviço de comercialização, sendo que a última não será cobrada do consumidor livre, do autoprodutor ou do autoimportador que adquirir gás no mercado livre conforme a regulação.
§ 8º Os consumidores que forem atendidos por dutos exclusivos poderão ter direito a tarifas específicas de distribuição de gás canalizado, conforme regulamento específico.
§ 9º Poderão ser concedidos, pelo prestador dos serviços de gás canalizado, subsídios tarifários e não tarifários.".
Art. 14. O art. 10 da Lei nº 18.309, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Somente poderá ser cobrada tarifa pelo serviço efetivamente prestado, salvo a tarifa mínima pela disponibilidade do serviço, a tarifa fixa ou qualquer tarifa definida para custear a infraestrutura pública disponível para a unidade usuária.
§ 1º Poderá ser cobrada a tarifa de demanda para usuários de gás canalizado que se enquadrem em segmentos com estrutura tarifária que utiliza esse tipo de cobrança.
§ 2º A Arsae-MG poderá autorizar a cobrança de tarifa pelo prestador no caso de a rede pública estar disponível para os serviços de abastecimento de água ou esgotamento sanitário, nos termos e nas condições previstos em ato normativo próprio.".
Art. 15. O título da Seção III do Capítulo II da Lei nº 18.309, de 2009, passa a ser:
"Das Taxas de Regulação e Fiscalização".
Art. 16. O art. 12 da Lei nº 18.309, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Ficam instituídas as seguintes taxas de regulação e fiscalização dos serviços públicos regulados pela Arsae-MG, com o objetivo de custear as atividades de regulação, monitoramento e fiscalização desempenhadas pela agência:
I - Taxa de Regulação e Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário - TFAS -, calculada nos termos do Anexo I desta lei;
II - Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços Públicos de Resíduos Sólidos - TFRS -, calculada nos termos do Anexo IV desta lei;
III - Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços Públicos de Drenagem Pluvial Urbana -.TFDP -, calculada nos termos do Anexo V desta lei;
IV - Taxa de Regulação e Fiscalização do Serviço de Gás Canalizado - TFGC -, calculada nos termos do Anexo VI desta lei.
§ 1º Constitui fato gerador das taxas de regulação e fiscalização de que trata o caput o exercício do poder de polícia pela Arsae-MG, o qual consiste na regulação, no monitoramento e na fiscalização dos serviços públicos especificados.
§ 2º São sujeitos passivos das taxas de regulação e fiscalização os prestadores dos serviços públicos regulados pela Arsae-MG, nos termos da legislação vigente.
§ 3º Os valores das taxas de que trata o caput terão como base de cálculo os custos das atividades de regulação, monitoramento e fiscalização exercidas pela Arsae-MG, expressos em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - Ufemg - vigente na data do vencimento.
§ 4º As taxas de regulação e fiscalização serão exigidas anualmente, na forma e no prazo estabelecidos em decreto.
§ 5º As taxas de regulação e fiscalização poderão ser cobradas em período inferior a um ano, na forma estabelecida em regulamento, observando-se a proporcionalidade ao período efetivo de regulação e fiscalização.
§ 6º As despesas do prestador com o pagamento das taxas de regulação e fiscalização serão consideradas na composição da tarifa ou taxa a ser cobrada dos usuários do serviço público regulado.
§ 7º Enquanto não estiver instituída uma das formas de cobrança pelo serviço público regulado mencionadas no § 6º, não será considerado ocorrido o fato gerador de que trata o § 1º.
§ 8º As taxas de regulação e fiscalização serão recolhidas mediante documento de arrecadação em modelo instituído por resolução do Secretário de Estado de Fazenda, em estabelecimento bancário autorizado.
§ 9º Os prazos, as formas de arrecadação e os demais procedimentos administrativos para o pagamento das taxas de regulação e fiscalização serão definidos em decreto específico.
§ 10. O não pagamento ou o pagamento a menor ou intempestivo das taxas de regulação e fiscalização instituídas por esta lei acarretará a aplicação de multa, nos seguintes termos:
I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e dos acessórios, a multa será de:
a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;
II - havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do auto de infração;
b) a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" e até trinta dias contados do recebimento do auto de infração;
c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.
§ 11. Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do § 10será exigida em dobro quando houver ação fiscal, não se aplicando a multa prevista no inciso II do § 10.
§ 12. Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
I - de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de pagamento espontâneo nos termos do inciso I do § 10;
II - de 50% (cinquenta por cento), em caso de ação fiscal, conforme o inciso II do § 10, sendo reduzida de acordo com as alíneas do mesmo inciso, considerando a data do pagamento da entrada prévia.
§ 13. Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.
§ 14. Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo ao recolhimento das taxas de regulação e fiscalização com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.
§ 15. A fiscalização das taxas de regulação e fiscalização compete à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - e à Arsae-MG, observadas as respectivas competências legais.
§ 16. Constatada infração relativa às taxas de regulação e fiscalização, cabe ao Auditor Fiscal da Receita Estadual da SEF lavrar auto de infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observada a tramitação e os procedimentos previstos na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975.".
Art. 17. A Seção IV do Capítulo II da Lei nº 18.309, de 2009, passa a denominar-se:
"Do Patrimônio, das Receitas e do Orçamento da Arsae-MG".
Art. 18. O inciso I do caput do art. 14 da Lei nº 18.309, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. (.....)
I - o produto resultante das taxas de regulação e fiscalização;".
Art. 19. Ficam acrescentados à Lei nº 18.309, de 2009, os seguintes arts. 14-A e 14-B:
"Art. 14-A. A Taxa de Regulação e Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário - TFAS -, a Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços Públicos de Resíduos Sólidos - TFRS -, a Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços Públicos de Drenagem Pluvial Urbana - TFDP - e a Taxa de Regulação e Fiscalização do Serviço de Gás Canalizado - TFGC - constituem receitas legalmente vinculadas à finalidade específica de custeio das atividades de regulação, fiscalização e controle, da estruturação institucional e do funcionamento da Arsae-MG.
Parágrafo único. Os recursos arrecadados a título das taxas de que trata o caput serão utilizados exclusivamente para atender às finalidades nele previstas, sendo vedada sua utilização para fins diversos, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 14-B. Compete à Arsae-MG elaborar sua proposta orçamentária, nos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e encaminhá-la diretamente à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, para fins de consolidação no projeto de Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da Arsae-MG integrará o Orçamento Fiscal do Estado em unidade orçamentária própria da Arsae-MG, nos termos da legislação vigente.".
Art. 20. Os incisos I e III do caput e os §§ 1º e 4º do art. 15 da Lei nº 18.309, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os §§ 5º a 7º a seguir:
"Art. 15. (.....)
I - uma Diretoria Colegiada, composta por três membros, nomeados pelo Governador, sendo um Diretor-Geral e dois Diretores de Regulação e Fiscalização, com mandatos não coincidentes de cinco anos, vedada a recondução;
(.....)
III - uma Controladoria Seccional;
(.....)
§ 1º As competências da Diretoria Colegiada e das unidades previstas no caput serão estabelecidas em decreto, e a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em ato da Diretoria Colegiada.
(.....)
§ 4º É vedada a nomeação para a Diretoria Colegiada de pessoa que:
I - tenha atuado como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral, nos últimos trinta e seis meses;
II - tenha exercido cargo em organização sindical relacionada ao setor regulado, nos últimos trinta e seis meses;
III - tenha participação, direta ou indireta, em empresa ou entidade que atue no setor sujeito à regulação exercida pela Arsae-MG, ou que tenha matéria ou ato submetido à apreciação da entidade;
IV - se enquadre nas hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar Federal nº 64 , de 18 de maio de 1990;
V - seja membro de conselho ou de diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela Arsae-MG.
§ 5º Em caso de vacância no curso do mandato de membro da Diretoria Colegiada, este será completado por sucessor investido na forma do § 2º, desde que o prazo para o fim do mandato seja superior a cento e oitenta dias.
§ 6º Concluído o mandato do membro da Diretoria Colegiada, passa a contar de imediato o prazo do mandato seguinte.
§ 7º Os membros da Diretoria Colegiada deverão ser brasileiros, de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade, e devem atender um dos requisitos previstos nas alíneas do inciso I deste parágrafo e, cumulativamente, o requisito previsto no inciso II deste parágrafo:
I - ter experiência profissional de, no mínimo:
a) dez anos, no setor público ou privado, no campo de atividade da Arsae-MG ou em área conexa, em função de direção superior ou cargo semelhante;
b) quatro anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa no campo de atividade da Arsae-MG, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos dois níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
2. cargo de chefia de terceiro nível hierárquico ou superior, no setor público;
3. cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da Arsae-MG ou em área conexa;
c) dez anos de experiência como profissional liberal no campo de atividade da Arsae-MG ou em área conexa;
II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado.".
Art. 21. O art. 16 da Lei nº 18.309, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. Os membros da Diretoria da Arsae-MG somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Instaurado procedimento administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Governador, no interesse da administração, afastar o membro da Diretoria da Arsae-MG até a sua conclusão, sem que o afastamento implique prorrogação do mandato ou extensão do prazo inicialmente previsto para seu término.".
Art. 22. Ficam acrescentados à Lei nº 18.309, de 2009, os seguintes arts. 16-A e 16-B:
"Art. 16-A. Durante o período de vacância que anteceder a nomeação de novo titular da Diretoria Colegiada da Arsae-MG, exercerá o cargo vago um integrante da lista de substituição.
§ 1º A lista de substituição de que trata o caput será formada por três servidores da Arsae-MG, ocupantes de cargos de chefia de gabinete, coordenadoria ou gerência, escolhidos e designados pelo Governador entre os indicados pela Diretoria Colegiada, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.
§ 2º A Diretoria Colegiada indicará ao Governador três nomes para cada vaga na lista.
§ 3º Na ausência da designação de que trata o § 1º, integrará a lista de substituição, interinamente, o servidor titular de cargo de chefia de gabinete, coordenadoria ou gerência da Arsae-MG com maior tempo de exercício contínuo da função e, em caso de empate, o de maior idade.
§ 4º Cada servidor permanecerá por, no máximo, dois anos contínuos na lista de substituição, somente podendo a ela ser reconduzido após dois anos.
§ 5º Aplicam-se ao substituto, enquanto permanecer no cargo, os requisitos quanto à investidura, as proibições e os deveres impostos aos membros da Diretoria Colegiada.
§ 6º Em caso de vacância de mais de um cargo na Diretoria Colegiada, os substitutos serão chamados na ordem de precedência constante na lista de substituição, observado o sistema de rodízio.
§ 7º O mesmo substituto não exercerá interinamente o cargo por mais de cento e oitenta dias contínuos, devendo ser convocado outro substituto, na ordem da lista de substituição, caso a vacância ou o impedimento do membro da Diretoria Colegiada se estenda além desse prazo.
Art. 16-B. Em caso de ausência ou licença que implique o afastamento temporário do Diretor-Geral, sua função será exercida temporariamente por um dos Diretores de Regulação e Fiscalização, designado pelo Diretor-Geral por meio de portaria e ratificado por ato do Governador.
§ 1º Em caso de ausência ou licença que implique o afastamento temporário de um dos Diretores de Regulação e Fiscalização, inclusive para o exercício da função de Diretor-Geral, sua função será exercida temporariamente por integrante da lista de substituição de que trata o art. 16-A, observado o disposto nos parágrafos do mesmo artigo.
§ 2º Os servidores substitutos farão jus às remunerações dos cargos cujas funções exercerem temporariamente.".
Art. 23. O inciso I do art. 18 da Lei nº 18.309, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. (....)
I - prestar quaisquer serviços, remunerados ou não, a empresas reguladas pela Arsae-MG até um ano após deixar o cargo;".
Art. 24. O caput e o inciso VII do art. 19 da Lei nº 18.309, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o inciso VIII a seguir:
"Art. 19. Compete ao Conselho Consultivo de Regulação, nos limites de sua área de atuação, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas em decreto:
(.....)
VII - eleger, entre seus membros, o Presidente do Conselho, que não poderá ser Diretor da Arsae-MG ou representante dos prestadores regulados;
VIII - opinar na elaboração da Agenda Regulatória e do Planejamento Estratégico da Arsae-MG.".
Art. 25. Os incisos II e IV do art. 20 da Lei nº 18.309, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o inciso VI a seguir:
"Art. 20. (.....)
II - quatro representantes das empresas prestadoras de serviços públicos de saneamento básico no Estado reguladas e fiscalizadas pela Arsae-MG, indicados na forma estabelecida em decreto;
(.....)
IV - quatro representantes de municípios cujos serviços sejam regulados e fiscalizados pela Arsae-MG, indicados pela Associação Mineira de Municípios;
(.....)
VI - um representante das empresas prestadoras de serviços de gás canalizado no Estado reguladas e fiscalizadas pela Arsae-MG, indicados na forma estabelecida em decreto.".
Art. 26. Os §§ 1º e 2º do art. 21 da Lei nº 18.309, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. (.....)
§ 1º O Conselheiro perderá o mandato em caso de ausência não justificada a três sessões consecutivas do Conselho ou a 1/3 (um terço) das sessões no mesmo ano, após o devido processo administrativo.
§ 2º A Arsae-MG poderá ressarcir despesas de deslocamento e estadia para viabilizar o comparecimento às sessões do Conselho dos Conselheiros que não sejam representantes do Governo do Estado.".
Art. 27. Fica acrescentado ao Capítulo II da Lei nº 18.309, de 2009, a seguinte Seção V-A, constituída pelos arts. 22-A a 22-J a seguir:
"Seção V-A Dos Instrumentos de Governança
Art. 22-A. A Arsae-MG elaborará o Plano Estratégico, a fim de promover o fortalecimento da governança institucional e garantir maior previsibilidade e efetividade dos processos regulatórios.
§ 1º O Plano Estratégico da Arsae-MG terá horizonte de planejamento de, no mínimo, quatro anos.
§ 2º O Plano Estratégico da Arsae-MG conterá, no mínimo:
II - objetivos estratégicos de longo prazo;
III - indicadores estratégicos e respectivas metas e procedimentos de monitoramento e avaliação.
§ 3º O Plano Estratégico da Arsae-MG deverá ser aprovado pela Diretoria Colegiada e ter ampla divulgação.
§ 4º O Plano Estratégico da Arsae-MG será monitorado, avaliado e, quando couber, revisado anualmente.
Art. 22-B. A Arsae-MG adotará práticas de gestão de riscos e de controle interno e elaborará e divulgará programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção.
Art. 22-C. A Arsae-MG elaborará o Plano Anual de Gestão, no qual constarão:
I - ações pretendidas para o cumprimento das políticas públicas de saneamento básico e energia;
II - objetivos, metas e resultados estratégicos esperados para a atuação da Arsae-MG no período.
§ 1º São objetivos do Plano Anual de Gestão da Arsae-MG:
I - aperfeiçoar o acompanhamento das ações da agência, inclusive de sua gestão, promovendo maior transparência e controle social;
II - aprimorar as relações de cooperação da agência, em especial no cumprimento das políticas públicas setoriais;
III - promover o aumento da eficiência e da qualidade dos serviços da agência, de forma a melhorar seu desempenho, bem como incrementar a satisfação dos interesses da sociedade, com foco nos resultados;
IV - permitir o acompanhamento da atuação administrativa e a avaliação da gestão da agência.
§ 2º O Plano Anual de Gestão da Arsae-MG observará o Plano Estratégico, será aprovado pela Diretoria Colegiada e revisto periodicamente, com vistas a sua adequação.
§ 3º A Arsae-MG, no prazo máximo de trinta dias úteis contados da aprovação do Plano Anual de Gestão pela Diretoria Colegiada, dará ciência de seu conteúdo à Assembleia Legislativa do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado e disponibilizará o plano em seu site.
§ 4º A execução do Plano Anual de Gestão da Arsae-MG será acompanhada e avaliada pela Arsae-MG durante sua vigência, conforme sistemática e metodologia previstas em regulamentação própria.
Art. 22-D. A Arsae-MG implementará, em adição ao Plano Anual de Gestão, uma Agenda Regulatória, que servirá como instrumento de planejamento da atividade normativa, contendo conjunto de temas prioritários a serem regulamentados pela Arsae-MG durante a vigência do Plano Anual de Gestão.
§ 1º A Agenda Regulatória da Arsae-MG deverá ser aprovada pela Diretoria Colegiada e será disponibilizada no site da Arsae-MG.
§ 2º A Agenda Regulatória da Arsae-MG será editada em conformidade com o conteúdo do Plano Anual de Gestão vigente para o período correspondente.
Art. 22-E. A Arsae-MG implementará, em cada exercício, plano de transparência, contendo procedimentos para a divulgação, no mínimo, das atividades, decisões regulatórias e informações sobre os serviços regulados e sobre direitos e deveres dos usuários.
Art. 22-F. O controle externo da Arsae-MG será exercido pela Assembleia Legislativa do Estado, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º O Diretor-Geral da Arsae-MG enviará à Assembleia Legislativa, até o final do primeiro semestre de cada ano, Relatório Anual de Gestão sobre o cumprimento, no ano anterior, do Plano Estratégico, do Plano Anual de Gestão e da Agenda Regulatória e sobre as ações nos contratos regulados.
§ 2º O relatório a que se refere o § 1º deverá conter, no mínimo, o detalhamento do acompanhamento de cada um dos contratos sob gestão da Arsae-MG, as ações de fiscalização realizadas, as sanções aplicadas, as multas arrecadadas, as medidas corretivas determinadas, as arrecadações, as despesas e os investimentos dos prestadores de serviço e o cumprimento dos índices de desempenho ou equivalentes de cada um dos serviços prestados.
Art. 22-G. As reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada serão públicas e gravadas em meio eletrônico.
§ 1º A pauta de reunião deliberativa será divulgada no site da Arsae-MG com antecedência mínima de três dias úteis.
§ 2º Somente poderá ser objeto de deliberação matéria que conste da pauta de reunião divulgada na forma do § 1º.
§ 3º A gravação de cada reunião deliberativa será disponibilizada aos interessados no site da Arsae-MG em até quinze dias úteis após o encerramento da reunião.
§ 4º A ata de cada reunião deliberativa será disponibilizada aos interessados no site da Arsae-MG em até cinco dias úteis após sua aprovação.
§ 5º Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º às matérias urgentes e relevantes, a critério do Diretor-Geral, cuja deliberação não possa aguardar o prazo estabelecido no § 1º.
§ 6º Não se aplica o disposto neste artigo às deliberações da Diretoria Colegiada que envolvam documentos classificados como sigilosos e matérias de natureza administrativa.
Art. 22-H. O processo regulatório que resulte em adoção, alteração ou revogação de ato normativo de interesse geral dos prestadores de serviço sujeitos à atuação da Arsae-MG será precedido de análise de impacto regulatório, que servirá de subsídio para consulta pública ou audiência pública.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, entende-se por análise de impacto regulatório o procedimento que, a partir da definição de problema regulatório, tem como finalidade a análise prévia à edição de atos normativos, por meio da averiguação de informações e dados sobre os possíveis efeitos desses atos, de modo a verificar a razoabilidade de edição do ato normativo pretendido e a subsidiar o processo de tomada de decisão, ou a avaliação dos efeitos práticos do ato normativo sobre os prestadores de serviço e usuários posteriormente a sua edição.
§ 2º A análise de impacto regulatório conterá, no mínimo, informações e dados sobre os prováveis custos e impactos, inclusive do ponto de vista econômico, ambiental e social, das medidas propostas pela Arsae-MG, os benefícios esperados com sua implantação e as razões pelas quais não foram escolhidos outros meios para atingir o mesmo propósito.
§ 3º O regimento interno da Arsae-MG disciplinará o conteúdo, a metodologia e os procedimentos para a elaboração de análises de impacto regulatório.
§ 4º A Diretoria Colegiada da Arsae-MG se manifestará em relação ao relatório final de análise de impacto regulatório, decidindo pela edição ou não do ato objeto do processo.
§ 5º O processo e o resultado de análise de impacto regulatório serão divulgados no site da Arsae-MG.
§ 6º Poderá ser dispensada a realização de análise de impacto regulatório nas seguintes ocasiões:
I - correção de erros materiais em normas vigentes;
II - consolidação de normas vigentes sem alteração de conteúdo;
III - edição de normas que se limitem a aplicar normas hierarquicamente superiores e contratos que não permitam alternativas regulatórias;
IV - edição, alteração ou revogação de normas de organização interna da Arsae-MG, inclusive de seu regimento interno;
V - edição de atos normativos conjuntos com demais agências reguladoras, órgãos e entes do Estado;
VI - edição de atos normativos de menor alcance regulatório ou que reproduzam práticas regulatórias já experimentadas.
§ 7º Nos casos em que for dispensada a análise de impacto regulatório, será disponibilizada, no mínimo, nota técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado a decisão.
Art. 22-I. A Arsae-MG promoverá consultas públicas previamente à tomada de decisão sobre a edição e a alteração de atos normativos de interesse geral dos prestadores de serviço ou dos usuários dos serviços regulados e sobre a revisão tarifária decorrente de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, bem como em outras hipóteses previstas no regimento interno da Arsae-MG.
§ 1º A consulta pública, para os fins deste artigo, é o instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual a sociedade é consultada previamente, mediante o envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer interessados, sobre proposta de norma regulatória aplicável ao setor de atuação da Arsae-MG.
§ 2º A consulta pública de que trata este artigo será divulgada no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais - Domg-e - e no site da Arsae-MG.
§ 3º Serão disponibilizados para acesso público no site da Arsae-MG, no prazo de trinta dias contados da reunião da Diretoria Colegiada que deliberar em definitivo sobre a matéria:
I - todos os documentos encaminhados pelos interessados ao longo do processo de consulta pública;
II - a análise realizada pela Arsae-MG acerca das contribuições recebidas.
Art. 22-J. A Arsae-MG poderá promover audiências públicas previamente à tomada de decisão em matéria relevante, na forma definida em seu regimento interno.
§ 1º A audiência pública, para os fins deste artigo, é o instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual é facultada a manifestação oral por quaisquer interessados em sessão pública previamente destinada a debater matéria relevante.
§ 2º A audiência pública de que trata este artigo será convocada por decisão da Diretoria Colegiada, na forma do regimento interno da Arsae-MG, e será divulgada no Domg-e e no site da Arsae-MG, com antecedência mínima de dez dias da data de sua realização.
§ 3º A divulgação da audiência pública será acompanhada da disponibilização, para análise pelos interessados, do relatório de análise de impacto regulatório, se existente, e dos estudos, dados e material técnico que o tenham fundamentado, ressalvados aqueles de caráter sigiloso.".
Art. 28. O § 3º do art. 24 da Lei nº 18.309, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. (.....)
§ 3º Equipara-se, para fins remuneratórios, o cargo de Diretor-Geral ao cargo de Secretário de Estado, e o cargo de Diretor de Regulação e Fiscalização, ao de Secretário Adjunto.".
Art. 29. O caput do art. 25 da Lei nº 18.309, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. Compete à Arsae-MG supervisionar e avaliar a aplicação de investimentos realizados pelos prestadores de serviços de saneamento básico e gás canalizado com recursos oriundos do Orçamento Geral da União, dos estados, dos municípios, de empreendedores privados, de fundos especiais e de beneficiários diretos.".
Art. 30. O art. 31 da Lei nº 18.309, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. Os valores obtidos pela aplicação das sanções pecuniárias aos prestadores de serviços públicos de saneamento básico previstas nesta lei, ressalvadas as de natureza tributária, serão destinados ao Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 11.445, de 2007.
Parágrafo único. Enquanto não for criado o Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais, os valores a que se refere o caput serão destinados ao Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 24.673, de 12 de janeiro de 2024.".
Art. 31. Fica acrescentado à Lei nº 18.309, de 2009, o seguinte art. 31-A:
"Art. 31-A. Os valores obtidos pela aplicação das sanções pecuniárias aos prestadores de serviços públicos de gás canalizado previstas nesta lei, ressalvadas as de natureza tributária, serão destinados ao Fundo de Investimento do Estado de Minas Gerais - MG Investe, de que trata a Lei nº 22.606 , de 20 de julho de 2017.".
Art. 32. O título do Anexo I da Lei nº 18.309 , de 2009, passa a ser:
"FÓRMULA DE CÁLCULO DA TAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO - TFAS".
Art. 33. Ficam acrescentados à Lei nº 18.309, de 2009, os Anexos IV a VI, na forma do Anexo desta lei.
Art. 34. A ementa da Lei nº 18.309, de 2009, passa a ser:
"Estabelece normas relativas aos serviços de saneamento básico e energia, dispõe sobre a Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais - Arsae-MG - e dá outras providências.".
Art. 35. Para assegurar a não coincidência dos mandatos, nos termos do inciso I do caput do art. 15 da Lei nº 18.309, de 2009, alterado por esta lei, os primeiros mandatos de cada um dos Diretores de Regulação e Fiscalização investidos após a publicação desta lei serão de três e quatro anos, respectivamente.
Art. 36. Os critérios de reajuste e de revisão das tarifas dos serviços regulados, previstos nos arts. 8º e 8º-A da Lei nº 18.309, de 2009, com as alterações efetuadas por esta lei, somente serão aplicados aos convênios e contratos em vigor na data de publicação desta lei no que não contrariar as cláusulas estipuladas, nesses instrumentos, pelos órgãos e pelas entidades sujeitos à regulação e à fiscalização da Arsae-MG.
§ 1º Caso não se apliquem os critérios previstos nos arts. 8º e 8º-A da Lei nº 18.309, de 2009, em função do disposto no caput deste artigo, a Arsae-MG verificará se o percentual de reajuste ou de revisão de tarifa pretendido pelas partes está de acordo com o estipulado no convênio ou no contrato em vigor.
§ 2º Para que se proceda à verificação a que se refere o § 1º, as partes entre si contratadas ou conveniadas fornecerão à Arsae-MG as informações necessárias, em prazo fixado em regulamento da agência.
§ 3º O percentual de reajuste ou de revisão de tarifa, definido com observância do disposto nos §§ 1º e 2º, será publicado em resolução da Arsae-MG, com antecedência mínima de trinta dias da produção de seus efeitos.
Art. 37. A Arsae-MG sucederá a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede - nos contratos, convênios, acordos celebrados e nos demais direitos e obrigações relativos à atividade de regulação e fiscalização do serviço de gás canalizado no Estado.
§ 1º Ficam transferidos para a Arsae-MG os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Sede até a data de entrada em vigor desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.
§ 2º As resoluções e demais dispositivos relativos à regulação da distribuição e da comercialização de gás natural canalizado no Estado continuarão vigentes após a publicação desta lei, até que sua alteração seja efetuada pela Arsae-MG.
§ 3º Fica a Arsae-MG autorizada, por meio de ajuste com os órgãos sucedidos, a requerer a cessão de servidores com notória capacidade técnica para composição de equipe responsável pelas atividades de regulação e fiscalização do serviço de gás canalizado.
Art. 38. O Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais, criado nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, enviará quadrimestralmente à Assembleia Legislativa do Estado, em formato aberto e não proprietário, bem como manterá, na sua página na internet e no Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais, em linguagem de fácil compreensão e em formato aberto e não proprietário, as seguintes informações de interesse público:
I - demonstrativo da execução quadrimestral das metas físicas e financeiras do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG;
II - demonstrativo de acompanhamento quadrimestral da execução da despesa, por função, subfunção, programas, ações, categoria econômica, grupo de despesas, modalidade de aplicação, fonte de recurso e credor;
III - demonstrativo dos recursos que compõem o fundo, atualizado quadrimestralmente.
Art. 39. O título do Anexo III da Lei nº20.822, de 30 de julho de 2013, passa a ser:
"CARREIRAS DA AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DE MINAS GERAIS - ARSAE-MG - E DA AGÊNCIA REGULADORA DE TRANSPORTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ARTEMIG".
Art. 40. O título do Anexo IV da Lei nº20.822, de 2013, passa a ser:
"TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DE MINAS GERAIS - ARSAE-MG - E DA AGÊNCIA REGULADORA DE TRANSPORTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ARTEMIG".
Art. 41. Fica substituída, no item V.34 do Anexo V da Lei Delegada nº175, de 26 de janeiro de 2007, a expressão "AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ARSAE-MG" pela expressão "AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DE MINAS GERAIS - ARSAE-MG".
Art. 42. O § 3º do art. 42 e o § 1º do art. 43 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42. (.....)
§ 3º O mandato do Ouvidor será de três anos, vedada a recondução.
(.....)
§ 1º Após o prazo a que se refere o caput, o Ouvidor somente perderá o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar.".
Art. 43. A alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 38 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. (.....)
§ 2º (.....)
a) a Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais - Arsae-MG;".
Art. 44. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 18.309, de 2009:
I - o parágrafo único do art. 3º;
II - a alínea "c" do inciso III do caput do art. 6º;
III - os §§ 4º e 8º do art. 8º;
Art. 45. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente e, relativamente às alterações do art. 12 da Lei nº 18.309, de 2009, promovidas pelo art. 16 desta lei, após decorridos noventa dias da publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO (a que se refere o art. 33 da Lei nº 25.669 , de 23 de dezembro de 2025)
"ANEXO IV (a que se refere o inciso II do caput do art. 12 da Lei nº 18.309 , de 3 de agosto de 2009)
FÓRMULA DE CÁLCULO DA TAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS - TFRS
TFRS = CFRS x Economias, onde:
"Economias" é a quantidade de economias atendidas no município com o serviço público de resíduos sólidos, ou, na falta dessa informação, a quantidade de economias atendidas com o serviço de abastecimento de água, em 31 de dezembro do exercício anterior; e
"CFRS" é o fator relativo ao custo da fiscalização e regulação do serviço de resíduos sólidos por economia e varia por porte do município, conforme tabela abaixo:
| População | CFRS |
| Até 15 mil habitantes | 0,14 Ufemg |
| > 15 mil até 50 mil | 0,13 Ufemg |
| > 50 mil até 100 mil | 0,11 Ufemg |
| > 100 mil até 150 mil | 0,09 Ufemg |
| > 150 mil até 300 mil | 0,07 Ufemg |
| > 300 mil | 0,06 Ufemg |
A TFRS terá um valor mínimo de 600 (seiscentas) Ufemgs por município.
ANEXO V (a que se refere o inciso III do caput do art. 12 da Lei nº 18.309 , de 3 de agosto de 2009)
FÓRMULA DE CÁLCULO DA TAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE DRENAGEM PLUVIAL URBANA - TFDP
TFDP = CFDP x População, onde:
"População" é a população total do município estimada pelo IBGE para o ano anterior; e
"CFDP" é o fator relativo ao custo da fiscalização e regulação do serviço de drenagem pluvial urbana por habitante e varia por região e por porte do município, conforme tabela abaixo:
| População | CFDP Semiárido de MG* |
CFDP Restante do Estado |
| Até 15 mil habitantes | 0,042 Ufemg | 0,060 Ufemg |
| > 15 mil até 50 mil | 0,039 Ufemg | 0,055 Ufemg |
| > 50 mil até 100 mil | 0,035 Ufemg | 0,050 Ufemg |
| > 100 mil até 150 mil | 0,032 Ufemg | 0,045 Ufemg |
| > 150 mil até 300 mil | 0,028 Ufemg | 0,040 Ufemg |
| > 300 mil | 0,025 Ufemg | 0,035 Ufemg |
* Municípios enquadrados pela Sudene no Semiárido de Minas Gerais.
A TFDP terá um valor mínimo de 500 (quinhentas) Ufemgs por município pertencente ao Semiárido de Minas Gerais, conforme definição da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene -, e de 600 (seiscentas) Ufemgs por município no restante do Estado.
ANEXO VI (a que se refere o inciso IV do caput do art. 12 da Lei nº 18.309 , de 3 de agosto de 2009)
FÓRMULA DE CÁLCULO DA TAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE GÁS CANALIZADO - TFGC
TFGC = CFGC x ER, onde:
"CFGC" é o fator relativo ao custo da fiscalização e regulação do serviço de gás canalizado, que corresponde a 720 (setecentas e vinte) Ufemgs por quilômetro de rede em operação pela concessionária; e
"ER" é a extensão, em quilômetros, da rede de distribuição de gás canalizado em operação pela prestadora do serviço em 31 de dezembro do ano anterior ao ano base.".