Lei Nº 10292 DE 19/12/2025


 Publicado no DOM - Vitória em 23 dez 2025


Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Vitória (REFIS VITÓRIA 2026) e dá outras providências.


Portais Legisweb

Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 26006 DE 29/12/2025, que regulamenta o disposto nesta Lei.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Vitória - REFIS VITÓRIA 2026, destinado a promover a quitação de débitos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa.

§ 1º Também poderão ser incluídos no REFIS VITÓRIA 2026 os débitos tributários ainda não inscritos em Dívida Ativa, desde que decorrentes de lançamento de ofício, formalizado por meio de auto de infração, ou resultantes de denúncia espontânea apresentada pelo contribuinte.

§ 2º Os débitos de ISSQN cobrados na sistemática do Simples Nacional só poderão ser parcelados na forma desta Lei depois de inscritos na Dívida Ativa do Município, e sua atualização observará os critérios fixados na Lei Municipal nº 8.905 , de 04 de janeiro de 2016.

§ 3º Ficam excluídos do REFIS VITÓRIA 2026 os débitos originários da Administração Indireta do Município.

Art. 2º Os débitos abrangidos por esta Lei corresponderão ao montante apurado na data da adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2026, resultante da soma do tributo devido, das multas, dos juros e da atualização monetária incidentes.

Parágrafo único. Os débitos de que trata o caput poderão ser quitados com redução de multas e juros, observados os percentuais e condições estabelecidos nas tabelas constantes do Anexo único desta Lei.

Art. 3º O REFIS VITÓRIA 2026 abrange apenas débitos cujos respectivos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025.

Art. 4º A adesão ao REFIS VITÓRIA 2026 deverá ser realizada dentro dos prazos e condições estabelecidos no Anexo único desta Lei e implicará:

I - no reconhecimento e confissão irrevogáveis e irretratáveis dos débitos nele incluídos;

II - na imediata desistência de eventuais processos administrativos ou judiciais que discutam os débitos incluídos no programa;

III - na obrigatoriedade do aderente em peticionar nos processos judiciais que tenha ajuizado em face do Município de Vitória, renunciando o direito em que se funda a ação, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015);

IV - no reconhecimento do direito da Fazenda Pública de apurar, a qualquer tempo, eventuais valores devidos que não tenham sido incluídos no parcelamento celebrado;

V - na aceitação plena das condições estabelecidas na presente Lei.

§ 1º Fica vedada a adesão prevista nesta Lei nos casos em que o crédito tributário ou não tributário esteja integralmente garantido por depósito judicial, em ação de execução fiscal ou em qualquer outra demanda judicial.

§ 2º Excepciona-se a vedação prevista no parágrafo anterior quando o depósito judicial integral decorrer da interposição de embargos à execução fiscal, hipótese em que o sujeito passivo poderá aderir ao REFIS VITÓRIA 2026, desde que, previamente à adesão, haja análise jurídica favorável da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 5º A adesão ao REFIS VITÓRIA 2026 será formalizada mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento e somente se efetivará com o pagamento da primeira parcela ou do valor à vista.

§ 1º O pagamento da primeira parcela ou do valor à vista deverá ser efetuado até o último dia útil do mês de adesão ao REFIS VITÓRIA 2026.

§ 2º O não pagamento da primeira parcela na data do vencimento acordada implicará a exclusão automática do contribuinte do REFIS VITÓRIA 2026, tornando sem efeito a adesão formalizada, sem prejuízo da validade do reconhecimento e da confissão de dívida firmados no respectivo termo.

§ 3º A pessoa física ou jurídica que aderir ao REFIS VITÓRIA 2026 por meio do Portal do Cidadão fará jus a um acréscimo de benefício, correspondente a 5% (cinco por cento) adicionais às reduções previstas no Anexo único desta Lei.

§ 4º Os descontos previstos nesta Lei aplicam-se também aos débitos que se encontrarem em discussão administrativa ou judicial, bem como àqueles que decorrerem de procedimentos fiscais não encerrados no período de sua vigência, desde que observada a regra do caput e os demais requisitos legais.

Art. 6º Sobre os débitos a serem incluídos no REFIS VITÓRIA 2026 incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de adesão, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º Nos casos de pagamento de débito em mais de 01 (uma) parcela, o valor das prestações não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física e a R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoa jurídica.

§ 2º As parcelas serão mensais, sucessivas e de idêntico valor, sujeitando-se à incidência de correção monetária, em conformidade com a Lei nº 5.248 , de 26 de dezembro de 2000, ou aquela que vier a substituí-la.

§ 3º No caso de pagamento de parcelas após a data do vencimento estabelecida no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, incidirão os percentuais de multa previstos no inciso I do art. 2º da Lei nº 4.452 , de 10 de julho de 1997.

Art. 7º O sujeito passivo será excluído do REFIS VITÓRIA 2026, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências ou contrapartidas estabelecidas nesta Lei;

II - inadimplência com o pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas;

III - inadimplência superior a 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela;

IV - não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência de que trata o art. 4º, inciso III, desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da adesão.

§ 1º A exclusão do REFIS VITÓRIA 2026 implicará a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos do saldo devedor atualizado, e a eventual inscrição dos valores remanescentes em Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município.

§ 2º O REFIS VITÓRIA 2026 não configura a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil .

Art. 8º No caso de cancelamento previsto no art. 7º, será permitida a repactuação do REFIS VITÓRIA 2026, nas seguintes condições:

I - quando se tratar de débitos de pessoa física, o valor da primeira parcela corresponderá a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total do débito remanescente;

II - quando se tratar de débitos de pessoa jurídica, o valor da primeira parcela corresponderá a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total do débito remanescente;

III - o saldo restante da repactuação a que se refere os incisos I e II deste artigo será dividido em parcelas iguais e sucessivas, observados os prazos e condições estabelecidos nesta Lei.

§ 1º A repactuação do REFIS VITÓRIA 2026 somente será permitida uma única vez e desde que requerida dentro das datas de adesão previstas no Anexo único.

§ 2º Os percentuais de redução de multas e juros aplicáveis na repactuação serão aqueles vigentes na fase de adesão em que o novo termo for firmado, não sendo admitida a manutenção dos benefícios concedidos em fase anterior.

§ 3º A repactuação estabelecida neste artigo não abrange os débitos descritos no § 1º do Art. 1º desta Lei.

Art. 9º Fica assegurada a manutenção dos parcelamentos vigentes de débitos pactuados com o Município, firmados com base em regime diverso do estabelecido nesta Lei, sendo, contudo, facultada a migração para o REFIS VITÓRIA 2026 de débitos anteriormente parcelados.

§ 1º No caso de migração do valor remanescente de débitos de parcelamentos anteriormente firmados e não integralmente quitados, os juros de mora sobre o saldo devedor serão considerados desde a data da origem de cada débito.

§ 2º A migração ou adesão ao REFIS VITÓRIA 2026 mencionadas neste artigo implicarão a renúncia do postulante aos parcelamentos anteriores e estarão condicionadas à inclusão integral dos valores remanescentes, salvo quando incompatíveis com o regime estabelecido.

Art. 10. A adesão ou migração ao REFIS VITÓRIA 2026 dependerá de requerimento prévio, na forma disposta em regulamento.

Art. 11. Quando o montante total da dívida a ser parcelada for igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o contribuinte poderá optar pelas condições diferenciadas estabelecidas no Anexo único desta Lei.

Parágrafo único. Nessa hipótese, os contribuintes poderão efetuar o parcelamento com entrada mínima correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total do débito, fazendo jus aos mesmos percentuais de desconto aplicáveis ao pagamento em quota única, conforme as tabelas constantes no Anexo único, podendo o saldo remanescente ser parcelado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo previsto no § 1º do Art. 6º desta lei.

Art. 12. Fica autorizada, em caráter excepcional, a adesão ao parcelamento de débitos em até 180 (cento e oitenta) meses, independentemente do valor devido, às Instituições Religiosas, às Escolas de Samba e às Associações de Moradores sediadas no Município de Vitória, bem como às pessoas físicas beneficiárias de recursos da Lei Rubem Braga (Lei nº 3.730/1991), em razão de seu caráter não lucrativo e de sua relevante contribuição social e cultural.

§ 1º As adesões de que trata o caput farão jus a desconto de 100% (cem por cento) sobre juros e multas no pagamento à vista e de 95% (noventa e cinco por cento) sobre juros e multas no pagamento parcelado.

§ 2º No caso de parcelamento, as 12 (doze) primeiras parcelas poderão ser quitadas de forma antecipada, em cota única, cujo valor corresponderá a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do montante consolidado do débito, aplicando-se o desconto de 95% (noventa e cinco por cento) sobre juros e multas, previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º As parcelas remanescentes serão mensais, iguais e sucessivas, com início a partir do 13º (décimo terceiro) mês, contado da formalização do acordo.

§ 4º O valor mínimo das parcelas e da cota única de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo será de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 13. O contribuinte que aderir ao REFIS VITÓRIA 2026 para débitos ajuizados ficará sujeito ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. No caso de débitos que tenham sido objeto de protesto extrajudicial, o contribuinte estará isento do pagamento de honorários advocatícios.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários à implementação do REFIS VITÓRIA 2026.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 19 de dezembro de 2025

Lorenzo Pazolin

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO - CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO - REFIS VITÓRIA 2026

Parcelas Desconto sobre a multa de mora e por inscrição em Dívida Ativa Desconto sobre a multa por infração Desconto sobre os juros
Única 95% 70% 95%
Até o final do exercício de 2026 85% 60% 85%
até 24 65% 40% 65%
de 25 a 36 50% 30% 50%
de 37 a 48 40% 20% 40%
de 49 a 60 30% 10% 30%
de 61 a 120* 30% 10% 30%

* Para débitos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

TABELA 02: ADESÃO DE 1º DE MAIO A 31 DE AGOSTO

Parcelas Desconto sobre a multa de mora e por inscrição em Dívida Ativa Desconto sobre a multa por infração Desconto sobre os juros
Única 85% 65% 85%
Até o final do exercício de 2026 75% 55% 75%
até 24 55% 35% 55%
de 25 a 36 40% 25% 40%
de 37 a 48 30% 10% 30%
de 49 a 60 20% 5% 20%
de 61 a 120* 20% 5% 20%

* Para débitos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).