Publicado no DOE - PA em 23 dez 2025
Altera a Instrução Normativa SEFAZ Nº 4/2015, que disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não-incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual e o inciso II do art. 6º do Decreto nº 1.604, de 18 de abril de 2005, e tendo em vista o art. 3º da Lei nº 6.017 , de 30 de dezembro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 04, de 25 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
I - veículos de propriedade da União, do Estado e dos Municípios;
II - veículos automotores rodoviários com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;
III - veículos com potência inferior a cinquenta cilindradas;
IV - veículos automotores elétricos, novos ou usados, de até R$ 150.000.00 (cento e cinquenta mil reais);
V - motocicletas e as motonetas, novas ou usadas, de até 200 cilindradas, desde que seu proprietário não possua outro veículo automotor.
§ 1º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo considera-se:
I - como veículo automotor elétrico aquele impulsionado exclusivamente por propulsão elétrica, sem a utilização de motor a combustão interna em caráter auxiliar ou complementar;
II - o valor do veículo constante da nota fiscal do veículo novo, em primeira aquisição.
§ 2º O disposto no inciso V do caput deste artigo condiciona a concessão da isenção ao atendimento da forma e do percentual estabelecidos a seguir:
I - integral, no percentual de 100% (cem por cento) do valor do IPVA devido para os veículos automotores que não tenham sofrido multas de trânsito nos últimos 2 (dois) exercícios;
II - parcial, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do IPVA devido para os veículos automotores que tenham sofrido uma multa de trânsito nos últimos 2 (dois) exercícios;
III - parcial, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do IPVA devido para os veículos automotores, nos demais casos.
....."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 23 de outubro de 2025, para as hipóteses isentivas previstas nos incisos IV e V do caput do art. 4º da Instrução Normativa nº 04, de 25 de março de 2015;
II - da publicação, para os demais casos.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda