Decreto Nº 35208 DE 19/12/2025


 Publicado no DOE - RN em 20 dez 2025


Altera o dispositivos do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto Nº 31825/2022, com relação à prazos de recolhimento, benefício fiscal, códigos de recolhimento e outros; altera o Decreto Estadual Nº 29420/2019, e o Decreto Estadual Nº 35079/2025, e dá outras providências.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 33. ..............................................................................................

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§ 6º ......................................................................................................

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III - não seja beneficiário do PROEDI ou de qualquer regime especial de tributação que implique em aplicação de carga tributária alternativa ao regime de apuração normal do imposto.

....................................................................................................” (NR)

“Art. 36. ..............................................................................................

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X - o valor dos estornos de débitos, inclusive no caso de imposto pago indevidamente em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento pelo valor nominal no período de sua constatação, observados os procedimentos de restituição e compensação previstos no art. 156, do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário - RPAT aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente;

....................................................................................................” (NR)

“Art. 58. ..............................................................................................

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§ 15. Até 31 de dezembro de 2026, quando se tratar de empresas com atividade de extração de petróleo e gás natural e fabricação de produtos deles derivados, conforme definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, a antecipação do imposto prevista no inciso III deste artigo deverá ser realizada até o dia 25 do mês de ocorrência do fato gerador, ou no primeiro dia útil após essa data, ou, excepcionalmente, após ambas as datas, no prazo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor de imposto devido no mês anterior, recolhido:

...............................................................................................................

§ 16. Até 31 de dezembro de 2026, na hipótese de que trata o § 15, o complemento do imposto devido no mês deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 17. Até 31 de dezembro de 2026, na hipótese de o total do ICMS apurado no mês de ocorrência do fato gerador ser inferior à antecipação de que trata o § 15 deste artigo, a diferença recolhida a maior poderá ser compensada com o imposto devido nos períodos subsequentes, inclusive por outros estabelecimentos da mesma empresa, nas hipóteses a seguir indicadas:

...............................................................................................................

§ 18. Até 31 de dezembro de 2026, as disposições contidas nos § 15 a § 17 deste artigo aplicar-se-ão a empresas com atividades não especificadas no inciso III do caput, cujo recolhimento deverá ocorrer até o prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR)

“Art. 539. ............................................................................................

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2026, o disposto no art. 59, I, alíneas “d”, “e” e “g”, não se aplica às mercadorias adquiridas por empresa distribuidora de energia, que efetuará a escrituração e apuração da diferença de alíquotas devida pelas entradas de bens ou serviços destinados a uso, consumo ou ativo fixo, cujo recolhimento deverá ser realizado nos prazos previsto neste Decreto, por meio de guia própria gerada a partir da EFD.” (NR)

“Art. 590. ............................................................................................

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II - a partir de 1º de janeiro de 2026, produtos comestíveis, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, suíno, equino, asinino e muar, efetuadas por estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal.

....................................................................................................” (NR)

“Art. 590-A. A partir de 1º de janeiro de 2026, para fins de crédito do adquirente, na operação beneficiada pela dispensa estabelecida no art. 590 deste Decreto, deverá ser emitida nota fiscal com destaque do ICMS, observada a redução da base de cálculo prevista no art. 2º-B, II, do Anexo 004 deste Decreto.

Parágrafo único. Após a realização dos registros das notas fiscais, deverá ser feito o estorno dos créditos e débitos do ICMS.” (NR)

“Art. 592. ............................................................................................

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§ 5º O Regime Especial só produzirá efeitos:

I - quando se tratar de concessão de benefício fiscal, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação no Diário Oficial do Estado – DOE.

II - nas demais hipóteses, na data nele especificada ou, no caso de omissão, na data prevista no inciso I.” (NR)

“Art. 699. ............................................................................................

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§ 1º Constatada qualquer falta no preenchimento do documento fiscal no tocante aos corretos registros das características do veículo, nome e domicílio do transportador, bem como, divergência do peso e espécie da mercadoria descritos no documento Fiscal, com os itens efetivamente transportados, o referido documento fiscal será considerado inábil para acobertar a operação, devendo ser lavrado o “Termo de Retenção de Mercadorias”, pela falta de documentação fiscal hábil, cobrando o ICMS devido, sem prejuízo da multa regulamentar.

§ 2º A fiscalização de mercadorias em trânsito compreende, igualmente, as atividades de vigilância, verificação e exame executadas em operações volantes pelos Auditores Fiscais de Receitas Estaduais designados para atuarem em ações especializadas destinadas à prevenção, detecção e repressão de fraudes fiscais.” (NR)

Art. 2º O Anexo 001 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 81. Até 30 de abril de 2027, ficam isentas do ICMS as seguintes operações e prestações destinadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, em aeroporto internacional localizado neste Estado: (Convs. ICMS 188/17 e 25/25)

....................................................................................................” (NR)

“Art. 85-A. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2026, a saída interna e a aquisição interestadual das mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresas ou consórcio de empresas de ônibus referidas no art. 28, inciso I, do Anexo 003 deste Decreto:

....................................................................................................” (NR)

Art. 3º O Anexo 003 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 28. Fica concedido, até 30 de abril de 2026, crédito presumido equivalente aos seguintes percentuais do valor da alíquota ad rem do ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS 199, de 22 de dezembro de 2022, para as operações com óleo diesel e biodiesel, desde que destinados às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros: (Convs. ICMS 199/22, 21/23 e 226/23)

....................................................................................................” (NR)

Art. 4º O Anexo 004 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 34-A. Até 30 de abril de 2026, nas prestações interestaduais de serviço de transporte de sal marinho, a base de cálculo será reduzida em 50% (cinquenta por cento), vedada a utilização de quaisquer créditos, pelo prestador do serviço, inclusive o crédito presumido. (Convs. ICMS 103/19 e 226/23)

....................................................................................................” (NR)

Art. 5º O Anexo 053 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“ANEXO 053 DO DECRETO Nº 31.825, DE 18 DE AGOSTO DE 2022

CÓDIGOS DE RECEITAS ESTADUAIS

CÓDIGO NOME
.... ....
2513 APURAÇÃO SN DAS-ICMS – CONV. SN 55/25
.... ....

” (NR)

Art. 6º O Decreto nº 29.420, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ................................................................................................

...............................................................................................................

§ 5º Não será admitida no PROEDI a empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado contendo CNAE não gerador de ICMS.” (NR)

“Art. 5º ................................................................................................

...............................................................................................................

§ 3º A exclusão do Programa efetivar-se-á a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação do ato declaratório do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º-A Na hipótese de a exclusão decorrer exclusivamente por descumprimento das obrigações tributárias, o contribuinte, após sanadas as irregularidades, poderá requerer o reingresso no PROEDI diretamente à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, observado o disposto no art. 4º, § 3º.

....................................................................................................” (NR)

Art. 7º O art. 11 do Decreto nº 35.079, de 12 de novembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de fevereiro de 2026, em relação às alterações dos seguintes dispositivos:

a) art. 30-A do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022;

b) art. 5º a art. 7º deste Decreto, exceto em relação ao art. 1º, inciso I, do Anexo 005 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022;

....................................................................................................” (NR)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier