Publicado no DOE - RN em 19 dez 2025
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a sacar os valores depositados nos termos da Lei Estadual Nº 9466/2011, que instituiu o patrimônio de afetação vinculado ao Contrato de Concessão Administrativa objeto da Concorrência Internacional Nº 1/2010; altera dispositivos da Lei Estadual Nº 9395/2010; revoga dispositivos da Lei Estadual Nº 9466/2011; revoga a Lei Estadual Nº 10371/2018, a Lei Estadual Nº 10485/2019, e a Lei Estadual Nº 10635/2019.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta que exerce a gestão do Contrato de Concessão Administrativa objeto da Concorrência Internacional nº 1/2010, a sacar os valores depositados integrantes do patrimônio de afetação do Fundo Garantidor das Parcerias Público – Privadas do Rio Grande do Norte (FGPPP/RN), instituído pelo § 2º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 9.466, de 23 de março de 2011; bem como fica autorizado a destiná-los, de forma vinculada e integral, ao adimplemento das contraprestações vencidas ou vincendas referentes ao Contrato de Concessão Administrativa objeto da Concorrência Internacional nº 1/2010; vedando-se a sua destinação para outras finalidades.
Art. 2º A Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S/A (Agência Desenvolve RN), entidade da Administração indireta estadual, com natureza de instituição financeira, deverá adotar as providências necessárias para viabilizar o saque total dos valores depositados referidos no art. 1º desta Lei, bem como promover a ulterior extinção da conta bancária vinculada ao Contrato de Concessão Administrativa objeto da Concorrência Internacional nº 1/2010.
Art. 3º Ficam alterados o caput, o inciso I e o § 2º do art. 2º; o caput e o § 1º, do art. 3º; e o caput do art. 5º, da Lei Estadual nº 9.395, de 8 de setembro de 2010, passando a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º O patrimônio do Fundo Garantidor de que trata esta Lei poderá ser composto pelos bens e direitos previstos no art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 740, de 6 de setembro de 2023, bem como os seguintes:
I - ativos de propriedade do Estado, excetuados os de origem tributária, ressalvado o previsto no inciso XI, do art. 15, da Lei Complementar Estadual nº 740, de 6 de setembro de 2023; observando-se os limites legais;
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§ 2º Fica autorizado o Estado do Rio Grande do Norte, por decisão fundamentada ou na hipótese de falta de liquidez ou saldo financeiro no Fundo Garantidor, a integralizar, neste Fundo, os bens imóveis relacionados no Anexo I desta Lei para fins de alienação, cuja avaliação deverá considerar o terreno e suas benfeitorias, conforme dispõe a legislação vigente e desde que tenham sido, se necessário, desafetados previamente com a finalidade exclusiva de incorporação, dele ou do produto da respectiva alienação, para constituição de garantia de contraprestação.” (NR)
“Art. 3º O Fundo Garantidor poderá ser gerido e administrado pela Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S/A (Agência Desenvolve RN), sociedade de economia mista estadual, com natureza de instituição financeira, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC), ou por pessoa jurídica de que trata o art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 740, de 6 de setembro de 2023, mediante contratação e observadas as diretrizes do Conselho Estadual Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Rio Grande do Norte (CGPPP/RN).
§ 1º Os valores do Fundo Garantidor serão depositados em instituição financeira, em conta distinta da conta única do Tesouro do Estado, à qual deverá ter contas prestadas ao CGPPP/RN.
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“Art. 5º ..................................................................................................
VII - cotas de outros fundos ou de participação societária em pessoas jurídicas.”(NR)
Art. 4º Fica alterado o Anexo I da Lei Estadual nº 9.395, de 8 de setembro de 2010, que passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.
I - os artigos 1º ao 7º, da Lei Estadual nº 9.466, de 23 de março de 2011, com efeito a partir da extinção da conta bancária referida no art. 2º desta Lei, em consequência do saque integral dos valores depositados integrantes do patrimônio de afetação do Fundo Garantidor das Parcerias Público – Privadas do Rio Grande do Norte (FGPPP/RN);
II - a Lei Estadual nº 10.371, de 14 de junho de 2018, a Lei Estadual nº 10.485, de 14 de fevereiro de 2019, e a Lei Estadual nº 10.635, de 19 de dezembro de 2019.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier