Lei Nº 9466 DE 23/03/2011


 Publicado no DOE - RN em 24 mar 2011


Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a transferir para a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S/A (AGN), parcelas de recursos decorrentes da arrecadação de royalties e de participação especial, relacionados à exploração de petróleo e gás natural a que tenha direito, para fins de adimplemento das obrigações contraídas em decorrência do Contrato de Concessão Administrativa objeto da Concorrência Internacional nº 01/2010, realizada pela Secretaria de Turismo do Rio Grande do Norte (SETUR) e pela Secretaria Extraordinária para Assuntos da Copa 2014 (SECOPA), acresce o § 2º ao art. 1º, e altera as redações do § 2º do art. 2º e do § 2º do art. 3º da Lei Ordinária Estadual nº 9.395, de 8 de setembro de 2010.


Gestor de Documentos Fiscais

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte: Faço Saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o repasse da parcela dos recursos financeiros advindos dos créditos de royalties e participação especial, decorrentes da exploração de petróleo e gás natural a que tenha direito, ao Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Rio Grande do Norte (FGPPP/RN), instituído por meio da Lei Ordinária Estadual nº 9.395, de 8 de setembro de 2010, a fim de assegurar as obrigações contraídas pelo Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Secretaria de Turismo do Rio Grande do Norte (SETUR) e da Secretaria Extraordinária para Assuntos da Copa 2014 (SECOPA), em razão do Contrato de Concessão Administrativa objeto da Concorrência Internacional nº 01/2010.

§ 1º Os recursos decorrentes dos créditos de royalties e participação especial mencionados no caput deste artigo deverão ser necessariamente mantidos em uma ou mais contas bancárias autônomas, de titularidade do FGPPP/RN, e vinculadas à garantia do Contrato de Concessão Administrativa, objeto da Concorrência Internacional nº 01/2010, celebrado pela SETUR e SECOPA com o parceiro-privado, ficando a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S/A (AGN) expressamente autorizada a atuar como agente de pagamentos e a efetuar, em nome do FGPPP/RN, o penhor desses recursos em favor da futura Concessionária, na forma do art. 5º, II, da Lei Ordinária Estadual nº 9.395, de 8 de setembro de 2010.

§ 2º Os recursos que forem transferidos dos créditos dos royalties e participação especial, consoante o caput deste artigo, constiruirão patrimônio de afetação do FGPPP/RN na forma do art. 7º, da Lei Ordinária Estadual nº 9.395, de 2010 e serão segregados dos demais recursos de sua titularidade, sendo que sobre eles não poderá recair qualquer forma de ônus ou gravame, com exceção do penhor referido no § 1º do art. 1º desta Lei, de modo a assegurar a transparência no tratamento e a exclusiva destinação destes recursos financeiros ao pleno adimplemento das obrigações assumidas por força do Contrato de Concessão Administrativa objeto da Concorrência Internacional nº 001/2010, sob pena de responsabilização dos seus administradores, nos termos da legislação aplicável.

Art. 2º O repasse dos créditos previstos no art. 1º será feito consoante o cronograma de constituição de garantia de contraprestação, conforme determinado no Edital da Concorrência Internacional nº 01/2010 e nos seus respectivos Anexos, cuja soma será no valor mínimo de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de Reais) nos seguintes prazos:

I - R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de Reais) antes da data de assinatura do CONTRATO;

II - R$ 55.000.000,00 (cinqüenta e cinco milhões de Reais) aportados em vinte e quatro parcelas mensais iguais e subseqüentes a assinatura do CONTRATO.

§ 1º O Estado do Rio Grande do Norte se compromete a manter o valor mínimo indicado no caput deste artigo durante todo o prazo do Contrato de Concessão Administrativa.

§ 2º Na hipótese de execução parcial ou total do valor mínimo indicado no caput deste artigo, o Estado do Rio Grande do Norte deverá recompor o seu valor inicial, acrescido de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de Reais) e, assim sucessivamente, até o limite do correspondente a 12 (doze) parcelas do valor da contraprestação da Concessionária.

Art. 3º Em caso de utilização total ou parcial dos recursos segregados na(s) conta(s) bancária(s) mencionada(s) no § 1º do art. 1º desta Lei, a AGN deverá, tão logo sejam transferidos ao FGPPP/RN os créditos dos royalties e participação especial, recompor o saldo da(s) referida(s) conta(s) ao montante originalmente existente, acrescido de outros valores eventualmente previstos no Contrato de Concessão Administrativa objeto da Concorrência Internacional nº 01/2010.

Art. 4º À AGN é facultado celebrar acordos, contratos ou convênios com o Banco do Brasil S/A. ou com outras instituições financeiras devidamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para fins de gerenciar e operar, de forma independente e exclusivamente de acordo com o Contrato de Concessão Administrativa, as contas bancárias do FGPPP/RN, criadas de acordo com o disposto no art. 1º desta Lei, sendo que referida(s) contratação(ões) será(ão) executada(s) na forma da legislação aplicável.

Parágrafo único. Para atender o disposto no caput deste artigo, a AGN poderá outorgar à instituição financeira selecionada mandato irrevogável e com termo final vinculado a outros negócios jurídicos, concedendo-lhe os necessários poderes para o gerenciamento e operacionalização das contas bancárias, respeitadas as disposições desta Lei.

Art. 5º Sem prejuízo do disposto no art. 4º, o Estado do Rio Grande do Norte celebrará instrumento contratual com a Instituição Financeira responsável, para operar os recursos dos créditos decorrentes dos royalties e participação especial que o Estado tenha direito, determinando ao Banco a transferência direta, imediata e incondicional dos referidos recursos à conta bancária mantida em nome do FGPPP/RN, nos termos do art. 1º desta Lei.

Art. 6º A manutenção de uma conta, vinculada à garantia das contraprestações previstas no art. 1º desta Lei, será obrigatória enquanto perdurarem as obrigações do Estado do Rio Grande do Norte em relação ao Contrato de Concessão Administrativa objeto da Concorrência Internacional nº 01/2010.

Art. 7º Constituem infrações administrativas graves, que sujeitarão os infratores às penalidades previstas no art. 138 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, em especial considerada as circunstâncias específicas do caso e suas consequências, à pena de demissão, nos termos do inciso VIII do art. 143 da citada Lei Complementar Estadual:

I - Impedir ou retardar a realização dos pagamentos, de acordo com a sistemática de pagamentos previsto nesta Lei;

II - Atuar em contrariedade com o mandato que vier a ser outorgado ao agente financeiro gestor e operador das contas da AGN, nos termos desta Lei;

III - Emitir e cumprir qualquer ordem de pagamento ao parceiro privado que contrarie o disposto nesta Lei;

IV - Determinar e efetuar, de qualquer forma, o saque ou transferência dos recursos depositados nas contas mencionadas no art. 1º, § 1º desta Lei, para finalidade que não seja a garantia de contraprestação do Contrato de Concessão Administrativa objeto da Concorrência Internacional nº 01/2010.

Parágrafo único. Para a aplicação da sanção administrativa serão consideradas as circunstâncias específicas da conduta, o dolo do agente e o impacto da infração na continuidade do Contrato de Concessão Administrativa objeto da Concorrência Internacional nº 01/2010, observando-se critérios de proporcionalidade e razoabilidade e o devido processo legal.

Art. 8º O art. 1º da Lei Ordinária Estadual nº 9.395, de 8 de setembro de 2010, passa a vigorar acrescido do § 2º com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 2º O FGPPP/RN terá personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios." (NR)

Art. 9º O § 2º do art. 2º da Lei Ordinária Estadual nº 9.395, de 8 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

§ 2º Fica autorizado o Estado do Rio Grande do Norte, por solicitação fundamentada da AGN ou na hipótese de falta de liquidez ou saldo financeiro no FGPPP/RN, a integralizar neste Fundo os bens imóveis relacionados no Anexo I desta Lei, avaliados segundo dispõe o artigo anterior e desde que tenham sido, se necessário, desafetados previamente com a finalidade exclusiva de incorporação, dele ou do produto da respectiva alienação, para constituição de garantia de contraprestação.

(...)." (NR)

Art. 10. O § 2º do art. 3º da Lei Estadual nº 9.395, de 8 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

§ 2º Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do FGPPP/RN observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária aplicáveis a entidades governamentais de direito privado, conforme disposto na legislação pertinente.

(...)". (NR)

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, autorizando a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC) e a Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) adotar as medidas pertinentes ao cumprimento desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 23 de março de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

ROSALBA CIARLINI ROSADO

Benito da Gama Santos

Ramzi Giries Elali

Francisco Obery Rodrigues Júnior