Portaria SEEC Nº 998 DE 15/12/2025


 Publicado no DOE - DF em 16 dez 2025


Altera a Portaria SEEC Nº 387/2019, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE-NFC-e).


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Ajuste SINIEF nº 19/2016, com as alterações introduzidas pelos Ajustes SINIEF nºs 54/2022, 10/2023, 20/2023, e 32/2024,

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 387, de 20 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...........................................

.........................................................

§ 1º ..................................................

..........................................................

V - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

.........................................................." (AC)

"Art. 5º ............................................

§ 1º Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:

I - ter sua impressão substituída:

a) pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere; ou

b) por consulta disponibilizada no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, desde que:

1) o adquirente informe o CPF ou o CNPJ;

2) a NFC-e não seja emitida em contingência;

3) se o adquirente solicitar, haja o envio do DANFE-NFC-e em formato eletrônico ou da respectiva chave de acesso.

.........................................................

§ 4º A expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL" ou expressão similar deve constar, de forma destacada e legível, nos documentos não fiscais relacionados à NFC-e entregues ao consumidor final." (NR)

"Art. 7º ...........................................

........................................................

(Alterado pela retificação realizada no DOE de 23/12/2025):

§ 3º ................................................

.......................................................

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de quaisquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; e

......................................................." (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 9º da Portaria nº 387, de 2019.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL IZAIAS DE CARVALHO