Publicado no DOE - DF em 16 dez 2025
Altera a Portaria SEEC Nº 387/2019, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE-NFC-e).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Ajuste SINIEF nº 19/2016, com as alterações introduzidas pelos Ajustes SINIEF nºs 54/2022, 10/2023, 20/2023, e 32/2024,
Resolve:
Art. 1º A Portaria nº 387, de 20 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...........................................
.........................................................
§ 1º ..................................................
..........................................................
V - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
.........................................................." (AC)
"Art. 5º ............................................
§ 1º Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:
I - ter sua impressão substituída:
a) pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere; ou
b) por consulta disponibilizada no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, desde que:
1) o adquirente informe o CPF ou o CNPJ;
2) a NFC-e não seja emitida em contingência;
3) se o adquirente solicitar, haja o envio do DANFE-NFC-e em formato eletrônico ou da respectiva chave de acesso.
.........................................................
§ 4º A expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL" ou expressão similar deve constar, de forma destacada e legível, nos documentos não fiscais relacionados à NFC-e entregues ao consumidor final." (NR)
"Art. 7º ...........................................
........................................................
(Alterado pela retificação realizada no DOE de 23/12/2025):
§ 3º ................................................
.......................................................
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de quaisquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; e
......................................................." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 9º da Portaria nº 387, de 2019.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL IZAIAS DE CARVALHO