Decreto Nº 37281 DE 08/08/2023


 Publicado no DOM - Salvador em 8 ago 2023


Regulamenta a Lei Nº 9174/2016 que institui o Programa de Incentivo à Cultura - (Viva Cultura), revoga o Decreto Nº 28453/2017 e dá outras providências.


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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município e com fundamento no art. 22 da Lei nº 9.174, de 18 de outubro de 2016, observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 9.700, de 19 de maio de 2023,

DECRETA:

Art. 1º O incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, instituído pela Lei nº 9.174, de 18 de outubro de 2016, doravante obedecerá aos preceitos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I - projeto cultural: forma de apresentação das ações culturais que pleiteiam recursos previstos na Lei nº 9.174/2016;

II - agente cultural proponente: pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, que apresente projeto cultural;

III - avaliação de projetos culturais: procedimento por meio do qual os projetos culturais serão selecionados para a aplicação dos recursos nesta Lei, respeitadas a igualdade entre os proponentes, a liberdade de expressão e de criação e a diversidade cultural;

IV - contribuinte incentivador: é a pessoa física ou jurídica contribuinte ou responsável do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e/ou do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no Município de Salvador, que destina recursos para a realização de um ou mais projetos culturais;

V - patrocínio: a transferência de recursos aos proponentes para a realização de projetos culturais com finalidades exclusivamente promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;

VI - doação: a transferência de recursos aos proponentes para a realização de projetos culturais sem quaisquer finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno financeiro, que poderá ser integralmente deduzido dos valores por eles devidos de ISS e IPTU, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 9.174/2016;

VII - dedução: em caso de patrocínio, valor referente a, no máximo, 20% (vinte por cento) do imposto devido em cada período, que será descontado, do total a recolher num período único ou em períodos sucessivos até atingir o limite máximo de 90% (noventa por cento) do valor do projeto incentivado; em caso de doação, valor referente a, no máximo, 20% (vinte por cento) do imposto devido em cada período, que será descontado, do total a recolher num período único ou em períodos sucessivos até atingir 100% (cem por cento) do valor do projeto incentivado;

VIII - recursos próprios: cota de patrocínio, de no mínimo 10% do valor do projeto, em caso de patrocínio, que não será objeto de dedução.

Art. 3º Para os efeitos do art. 3º da Lei nº 9.174/2016 considera-se:

I - arquivo: instituição de preservação da memória destinada ao estudo, à pesquisa e à consulta;

II - artesanato: objetos manufaturados, não seriados, utilizando materiais e instrumentos simples, sem o auxílio de máquinas sofisticadas de produção e que traduzem a identidade cultural de uma comunidade;

III - arte de rua: manifestações artísticas desenvolvidas para o espaço público, criadas e pensadas para exibição nas ruas e praças públicas;

IV - artes visuais: desenho, escultura, colagem, pintura, gravuras em suas diferentes técnicas, de arte em série, como litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura em metal e congêneres;

V - audiovisual: obras cinematográficas, televisivas e videográficas;

VI - bibliotecas: instituição de promoção de leitura e difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros e periódicos (jornais, revistas e boletins informativos) destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta;

VII - circo: segmento artístico-cultural popular, comumente itinerante, que reúne artistas de diferentes especialidades, como malabarismo, palhaçaria, acrobacia, monociclismo, contorcionismo, equilibrismo, ilusionismo, entre outros;

VIII - cultura digital: expressões artístico-culturais produzidas, exibidas ou transformadas por meio digital;

IX - cultura popular: manifestações imateriais e simbólicas revitalizadas de geração a geração, excluindo-se o carnaval;

X - culturas identitárias: contexto cultural em que o indivíduo está inserido e que compartilha com outros membros de um grupo social, seja pelas tradições, etnias, crenças, idade, gênero, orientação sexual, dentre outras peculiaridades;

XI - dança: arte de movimentar expressivamente o corpo seguindo movimentos ritmados;

XII - design: criação de objetos, ambientes, obras gráficas etc. que sejam ao mesmo tempo funcionais e estéticos;

XIII - festivais de artes e cultura: ciclo de eventos de caráter artístico-cultural, que decorre ao longo de um determinado período de tempo, geralmente calendarizado, podendo ou não ser de natureza competitiva;

XIV - fotografia: a captação e fixação de imagens através de câmeras e de outros acessórios;

XV - gastronomia: abrange a culinária, as bebidas, os materiais usados na alimentação e os aspectos culturais a ela associados;

XVI - hip-hop: cultura popular urbana contemporânea que tem expressiva representação na música, na dança e na arte do grafite;

XVII - literatura: os textos em prosa ou verso nos gêneros conto, crônica, romance, poesia e ensaio literário, entre outros;

XVIII - moda: sistema de valores que determina o vestuário de um grupo social em um determinado tempo e contexto sociocultural;

XIX - museus: instituição de memória, preservação e divulgação de bens representativos da história, das artes, da cultura, cuidando também do seu estudo, conservação e valorização;

XX - música: a combinação de sons produzindo efeitos melódicos, harmônicos e rítmicos em diferentes modalidades e gêneros;

XXI - teatro: linguagem artística, por meio da qual atores e atrizes realizam a representação cênica de um texto dramatúrgico para uma plateia, geralmente a partir de um palco.

Art. 4º A Comissão de Avaliação de Projetos Culturais - CAPC, deverá ser integrada por servidores da Administração Municipal, por membros do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e representantes da sociedade civil do setor cultural e da iniciativa privada, que deverá avaliar e aprovar os projetos culturais a ela apresentados.

Art. 5º A CAPC será composta por membros do poder público e da sociedade civil, de forma paritária, observado o disposto a seguir:

I - 01 (um) servidor da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ e respectivo suplente;

II - 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT e respectivo suplente;

III - o presidente da Fundação Gregório de Mattos - FGM e respectivo suplente;

IV - 01 (um) membro do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC da representação da sociedade civil e respectivo suplente;

V - 01 (um) representante da sociedade civil, entidade representativa do setor empresarial privado com reconhecida atuação em processos de incentivo cultural e seu respectivo suplente;

VI - 01 (um) representante da sociedade civil, de notório reconhecimento, saber e/ou atuação no setor cultural e seu respectivo suplente.

§ 1º Os servidores da Administração Municipal serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 2º Caberá ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC indicar seus representantes, escolhidos entre seus membros da representação da sociedade civil.

§ 3º Caberá ao Presidente da FGM a indicação dos representantes da sociedade civil do setor cultural.

§ 4º Caberá à entidade representativa do setor empresarial indicar ao presidente da FGM, os seus respectivos representantes.

§ 5º Caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear os servidores da Administração Municipal, os representantes do CMPC e os representantes da sociedade civil que comporão a CAPC, observando as indicações da SEFAZ, SECULT, FGM, CMPC e da entidade representativa do setor empresarial.

§ 6º O Regimento da CAPC deverá prever as condições em que os suplentes assumirão os postos dos titulares.

§ 7º O mandato dos membros da CAPC não excederá (02) anos, permitida uma única recondução subsequente.

§ 8º Não será permitido aos membros da CAPC e às pessoas jurídicas das quais sejam sócios, gerentes ou empregados, durante o período da investidura, apresentar nem patrocinar projeto cultural para fins de incentivo.

§ 9º Os membros da CAPC servidores públicos e representantes do CMPC que perderem o vínculo com os órgãos que representam estarão automaticamente desligados da CAPC e serão substituídos, nos termos e disposições estabelecidas nos §§ 1º a 5º deste artigo.

Art. 6º A CAPC, respeitados os termos da Lei e do Decreto que a regulamenta, terá o seu funcionamento disciplinado por Regimento próprio, a ser elaborado por seus membros.

Parágrafo único. No Regimento da CAPC deverão constar, dentre outros elementos, a frequência e regularidade de reuniões, a forma de convocação, as normas para recebimento, análise, avaliação e aprovação dos projetos culturais, a forma de elaboração dos pareceres e a forma de aprovação das atas de reuniões, das quais deverá constar, obrigatoriamente, o registro dos votos de seus membros, observando-se o disposto neste Decreto.

Art. 7º A CAPC ficará vinculada à FGM que lhe dará o apoio operacional necessário para desenvolvimento de suas atividades.

§ 1º A CAPC terá uma Secretaria Executiva, subordinada ao seu presidente e composta de funcionários da Fundação Gregório de Mattos, com as seguintes atribuições:

I - analisar os projetos em aspectos documentais e quanto ao(s) limite(s) orçamentário(s) determinados no edital de chamamento público, como subsídio às decisões da Comissão;

II - manter um banco de dados dos projetos e cadastro de entidades e instituições culturais, empreendedores e incentivadores;

III - acompanhar e controlar a execução dos projetos;

IV - acompanhar a prestação de contas do projeto executado;

V - fiscalizar o atendimento das condições necessárias ao cumprimento da legislação que rege a matéria.

§ 2º Para a execução de suas atribuições, a Secretaria Executiva contará com o apoio de técnicos da SEFAZ e da FGM.

Art. 8º Compete à Comissão de Avaliação de Projetos Culturais - CAPC:

I - aprovar e publicar o edital de chamamento público, a ser elaborado pela FGM, para a inscrição de projetos;

II - determinar o parecerista que efetuará a análise técnico-conceitual e orçamentária dos projetos culturais apresentados, após habilitados pela Secretaria Executiva, com base nas disposições contidas no art. 15 da Lei nº 9.174/2016;

III - avaliar e aprovar os projetos e respectivos pareceres.

Art. 9º A FGM contratará, em consonância com os princípios da administração pública, pareceristas, que deverão cumprir as seguintes exigências:

I - competência e experiência na análise de projetos culturais;

II - experiência com planejamento, administração e execução de projetos culturais;

III - experiência em elaboração e avaliação de orçamento de projetos culturais.

Art. 10. Da inscrição à aprovação, os projetos passarão por três etapas:

I - análise documental, dos limites orçamentários previstos no edital e habilitação pela Secretaria Executiva;

II - análise técnica, conceitual e da razoabilidade orçamentária do projeto, por pareceristas contratados pela FGM, com experiência comprovada nas áreas e segmentos previstos na Lei nº 9.174/2016, de acordo com as condições nela exigidas;

III - avaliação de mérito e relevância cultural e decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos projetos e respectivos pareceres pelos membros da CAPC.

§ 1º No caso de inscrição sem entrega do Termo de Intenção de Patrocínio, o projeto poderá ser habilitado e o proponente terá até 180 (cento e oitenta) dias para definição do(s) patrocinador(es), observado o limite final de 30 de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41203 DE 10/12/2025).

§ 2º O projeto seguirá a regular tramitação, após entrega do Termo de Intenção de Patrocínio e documentação do contribuinte incentivador.

§ 3º Na ocorrência de empate nas votações da CAPC, caberá ao Presidente da FGM o voto de qualidade para a decisão final.

Art. 11. Compete a FGM elaborar e encaminhar a CAPC para aprovar e publicar, por meio de Resolução, no Diário Oficial do Município, o edital convocando os agentes culturais proponentes para apresentarem projetos culturais para incentivo nos termos da Lei nº 9.174/2016.

§ 1º O edital deverá conter, além das informações relacionadas nos incisos I a V do caput do art. 15 da Lei nº 9.174 de 2016, os seguintes itens:

I - o prazo para inscrição dos projetos culturais;

II - a indicação das áreas, categorias e segmentos culturais que poderão ser incentivadas e os recursos destinados à aplicação da Lei no período;

III - a indicação da legislação e onde poderá ser obtida;

IV - modalidades para o recebimento das inscrições de projetos culturais;

V - a documentação exigida do Agente Cultural Proponente e do Contribuinte Incentivador;

VI - a forma de apresentação dos projetos culturais.

§ 2º A CAPC, a FGM e o Agente Cultural Proponente devem observar os seguintes prazos:

I - prazo para publicação das decisões da CAPC, não superior a 60 (sessenta) dias corridos, contado da data da inscrição do projeto ou da entrega dos documentos do (s) contribuinte(s) incentivador(es);

II - prazo para interposição de recurso pelo agente cultural proponente, perante a CAPC, não superior a 5 (cinco) dias úteis, contado da data da publicação da decisão;

III - prazo para análise e resposta aos recursos interpostos, não superior a 15 (quinze) dias úteis da data da interposição;

IV - prazo para homologação pela FGM, não superior a 10 (dez) dias úteis, contado da data da publicação da decisão definitiva da CAPC;

V - na hipótese de inscrição sem o Termo de Intenção de Patrocínio, o proponente terá até 180 (cento e oitenta) dias após habilitação para entrega da documentação do contribuinte incentivador, juntamente com o Termo firmado, observado o limite final de 30 de dezembro de 2026. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41203 DE 10/12/2025).

VI - em caso de diligenciamento do projeto cultural pela CAPC, o agente cultural proponente terá 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data comunicação, para proceder os devidos ajustes solicitados, não sendo permitido acrescentar documentos.

§ 3º No Formulário de Inscrição, disponibilizado em meio virtual, o Agente Cultural Proponente deverá informar:

I - o tipo de produção;

II - a definição dos objetivos, público alvo, dimensão, abrangência e duração do projeto;

III - o modo de circulação do produto e meios de acesso ao público, com indicação de locais e datas das apresentações;

IV - curriculum ou portfólio das suas atividades culturais;

V - tabela de cachês artísticos fornecida pelos órgãos de classe, quando existir;

VI - curriculum resumido dos principais envolvidos no projeto;

VII - o planejamento orçamentário, especificando e/ou anexando:

a) recursos necessários;

b) fontes e usos de recursos;

c) cronograma de Execução e Desembolso;

d) caso haja definição prévia do (s) contribuinte(s) incentivador(es):

1. estimativa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e/ou Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidente;

2. especificação do imposto que será utilizado pelo contribuinte incentivador, e quando se tratar de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, o(s) número(s) da(s) inscrição(ões) do(s) imóvel(is) no cadastro imobiliário municipal de propriedade do contribuinte incentivador;

3. no caso de incentivo fiscal com incidência no IPTU e quando o contribuinte incentivador for locatário do imóvel sobre o qual incide o referido imposto, sendo responsável pelo recolhimento, deverá der apresentado, em adição, o contrato de locação contendo cláusula específica quanto à obrigação pelo recolhimento;

4. os dados do contribuinte incentivador, comprovando com a cópia do respectivo documento:

4.1. quando se tratar de pessoa jurídica:

4.1.1. inscrição no Cadastro Geral de Atividades - CGA;

4.1.2. inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

4.1.3. documento de identidade e do CPF do representante legal e do seu procurador, quando for o caso;

4.1.4. ato constitutivo e alterações ou, se sociedade anônima, ata da última assembleia geral que elegeu a Diretoria, devidamente registrados no órgão competente.

4.2. quando se tratar de pessoa física:

4.2.1. documento de identidade e CPF;

4.2.2. comprovante de endereço.

§ 4º O Agente Cultural Proponente deverá anexar ao formulário de inscrição, além dos documentos referidos no § 3º deste artigo, as certidões negativas, relativas aos débitos tributários do contribuinte incentivador junto ao Município de Salvador.

§ 5º Feita a inscrição pelo Agente Cultural Proponente e habilitação, a secretaria executiva encaminhará os projetos para o parecerista responsável pela análise do projeto e emissão do parecer técnico-conceitual e orçamentário.

§ 6º No caso de projeto inscrito sem Termo de Intenção de Patrocínio firmado, a tramitação será pausada após a habilitação, e o proponente terá 180 (cento e oitenta) dias para entregar a documentação descrita na alínea “d” do inciso VII do § 3º deste artigo, observado o limite final de 30 de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41203 DE 10/12/2025).

§ 7º Na ausência do Termo de Intenção de Patrocínio, o Proponente deverá entregar um Plano de Captação, contendo informações sobre a proposta de captação de recursos e o perfil dos contribuintes incentivadores que serão procurados para patrocinar ou doar recursos para o projeto cultural aprovado.

§ 8º O Agente Cultural Proponente poderá prever na planilha orçamentária a rubrica captação de recursos, sendo essa despesa limitada a até 10% (dez por cento) do valor do projeto, não podendo ultrapassar o montante de R$ 50.000,00. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41203 DE 10/12/2025).

§ 9º Após receber o parecer técnico-conceitual e orçamentário, a CAPC se reunirá para aprovar, proceder as diligências e esclarecimentos, quando necessários e ajustes em questões técnicas e orçamentárias ou reprovar o projeto avaliado e encaminhará à FGM relatório com a respectiva decisão, para publicação no Diário Oficial do Município, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da data da emissão do relatório.

§ 10 No caso de aprovação do projeto pela CAPC, a FGM encaminhará a SEFAZ ofício informando os dados do projeto aprovado, com seu respectivo valor, bem como a indicação dos tributos que serão utilizados:

I - quando se tratar do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU:

a) documento de identidade e do CPF do representante legal e do seu procurador;

b) número (s) da (s) inscrição(ões) imobiliária(s);

c) cópia da certidão da matrícula.

II - quando se tratar do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS:

a) documento de identidade e do CPF do representante legal e do seu procurador;

b) inscrição no Cadastro Geral de Atividades - CGA e do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

c) ato constitutivo e alterações ou, se sociedade anônima, ata da última assembleia geral que elegeu a Diretoria, devidamente registrada no órgão competente.

§ 11. O incentivo relativo ao IPTU terá sua vigência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao da aprovação do projeto, desde que o depósito dos recursos destinados ao Projeto Cultural pelo Contribuinte Incentivador ocorra até o dia 31 de outubro de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41203 DE 10/12/2025).

§ 12 A Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), processará o Incentivo Fiscal em sistema próprio de controle.

§ 13 Quando da análise do projeto cultural resultar dúvida quanto à sua legalidade, a FGM poderá encaminhá-lo à Procuradoria Geral do Município do Salvador - PGMS, de ofício, ou por solicitação da CAPC.

Art. 12. Fica facultado ao Agente Cultural Proponente, antes de inscrever o projeto cultural, negociar, diretamente, com o contribuinte incentivador, quanto deverá ser o valor estimado do projeto, qual o tributo que será por ele utilizado como incentivo fiscal, e, em caso de patrocínio, o valor dos recursos próprios a serem aplicados pelo contribuinte incentivador. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 41203 DE 10/12/2025).

§ 1º Um projeto cultural poderá ser patrocinado por mais de um contribuinte incentivador, observado o disposto no caput, observados os limites estabelecidos na Lei nº 9.174/2016.

§ 2º O cálculo da dedução no valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ou do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, prevista no art. 11 da Lei nº 9.174/2016, na data do recolhimento, dependerá do recebimento pelo Agente Cultural Proponente, e em caso de patrocínio, dos recursos próprios aplicados pelo contribuinte incentivador, cujo depósito deverá ser feito em conta bancária específica em nome do Agente Cultural Proponente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41203 DE 10/12/2025).

§ 3º No caso da modalidade de incentivo Patrocínio, o comprovante do depósito bancário deverá expressar o valor estabelecido no cronograma de desembolso apresentado quando da inscrição do projeto cultural pelo Agente Cultural Proponente.

Art. 12-A. O depósito dos recursos destinados ao Projeto Cultural pelo Contribuinte Incentivador deverá ocorrer até o dia 30 de dezembro de 2026, quando o incentivo visar a dedução do ISS, sob pena de perda do direito à dedução fiscal correspondente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 41203 DE 10/12/2025).

Art. 13. Só poderá ser beneficiado com o incentivo fiscal previsto na Lei nº 9.174/2016, o contribuinte incentivador que atender às seguintes condições:

I - esteja em situação fiscal regular perante o Município;

II - aplique recursos próprios no montante de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total de sua participação no projeto, quando se tratar da modalidade patrocínio;

§ 1º o valor total da dedução não excederá a 90% (noventa por cento) do valor total do patrocínio.

§ 2º ocorrendo a hipótese de pagamento parcelado o contribuinte incentivador só poderá efetuar a dedução na mesma proporção do repasse.

Art. 14. Não serão concedidos incentivos fiscais:

I - a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso;

II - a contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal;

III - cumulativamente com outros incentivos fiscais municipais já obtidos pelo interessado;

IV - para financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários:

a) os próprios contribuintes incentivadores, seus cônjuges e/ou parentes de primeiro grau, ou empresas de que sejam sócios ou titulares, no caso de pessoa física, que opere firma constituída em seu nome;
b) empresas incentivadoras, suas coligadas ou controladas, incluídas as filiais e representações em Salvador, no caso de contribuinte pessoa jurídica;
c) o contribuinte que tenha se aproveitado, indevidamente, dos benefícios previstos nesta Lei ou constantes de outras Leis Municipais concessivas de benefícios de qualquer natureza.

Art. 15. Competirá à FGM a fiscalização do exato cumprimento das obrigações assumidas pelo Agente Cultural Proponente, informando à SEFAZ sempre que ocorrer desvio de objetivo, de recursos ou descumprimento de suas obrigações.

Parágrafo único. Se for apurado que o contribuinte incentivador concorreu para que o Agente Cultural Proponente fraudasse a regular aplicação dos recursos, ambos serão responsabilizados, sujeitando-se às mesmas penalidades, na forma da Lei.

Art. 16. O Agente Cultural Proponente deverá apresentar à FGM, até 30 (trinta) dias após a realização do projeto cultural, para juntada ao seu processo, os documentos comprobatórios e todas as despesas efetuadas e receitas obtidas com a sua execução, inclusive o comprovante do pagamento do ISS, quando for o caso, além da publicação de programa, catálogo, cartazes, anúncios, material promocional e outros elementos a ele relativos.

§ 1º Constatada qualquer irregularidade, a FGM intimará o Agente Cultural Proponente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, apresentar defesa circunstanciada que será apreciada, no prazo de 30 (trinta) dias, da data de sua apresentação.

§ 2º No caso de não acolhimento das razões de defesa, desde que não comprovada a responsabilidade do contribuinte incentivador e caso a análise de prestação de contas final resulte na glosa de despesas do projeto, o valor correspondente deverá ser devolvido pelo Agente Cultural Proponente ao Município de Salvador e ao contribuinte incentivador, de acordo com os percentuais de participação de renúncia fiscal e recursos próprios, definidos na aprovação do projeto, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

§ 3º O Agente Cultural Proponente responsável pela irregularidade, cuja defesa não for acolhida, terá suspensa a apresentação do seu projeto cultural, além de ficar impedido de obter patrocínio mediante incentivo fiscal concedido pelo Município para esse fim, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41203 DE 10/12/2025):

Art. 17. O Programa de Incentivo à Cultura - Viva Cultura possui vigência decenal, com validade até 18 de outubro de 2026, sendo o último exercício fiscal de dedução aquele relativo ao ano-base de 2026, conforme previsão de renúncia constante nas Leis de Diretrizes Orçamentárias até 2028.”

Parágrafo único. Findo o prazo de vigência previsto no caput deste artigo, os projetos aprovados e incentivados até 30 de dezembro de 2026 poderão concluir sua execução e prestação de contas no exercício subsequente, vedada, entretanto, a concessão de novos incentivos fiscais após essa data.”

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 41203 DE 10/12/2025):

Art. 17-A. A Fundação Gregório de Mattos poderá selecionar, mediante chamamento público, as ações culturais a serem financiadas pelo mecanismo de incentivo fiscal.

§ 1º A empresa patrocinadora interessada em aderir a chamamento público promovido pela Fundação Gregório de Mattos informará, previamente, o volume de recursos que pretende investir e a sua área de interesse, observados os montantes e a distribuição dos recursos estabelecidos pela Fundação Gregório de Mattos.

§ 2º A realização de processo público de seleção de projetos, via edital lançado por patrocinador pessoa jurídica, seguirá orientações da Fundação Gregório de Mattos, com vistas à adesão das ações propostas às políticas culturais.

Art. 18. A Secretaria Municipal da Fazenda fixará anualmente o valor a ser utilizado como incentivo cultural, que não poderá exceder a 1% (um por cento) das receitas provenientes do ISS e do IPTU do exercício anterior.

Art. 19. Fica revogado o Decreto nº 28.453, de 12 de maio de 2017.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 08 de agosto de 2023.

BRUNO SOARES REIS
Prefeito

CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO
Secretário de Governo

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER
Secretária Municipal da Fazenda

PEDRO CONDE TOURINHO
Secretário Municipal de Cultura e Turismo