Decreto Nº 41203 DE 10/12/2025


 Publicado no DOM - Salvador em 11 dez 2025


Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto Nº 37281/2023, que regulamenta o Programa de Incentivo à Cultura (Viva Cultura), na forma que indica.


Comercio Exterior

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições, que lhe conferem o inciso III, do art. 52, da Lei Orgânica do Município e com fundamento no art. 22 da Lei nº 9.174, de 18 de outubro de 2016, com alterações das Leis nº 9.562, de 25 de março de 2021 e 9.700, de 19 de maio de 2023,

DECRETA:

Art. 1° Ficam alterados o § 1º do art. 10, o inciso V do § 2º e os §§ 6º e 11 do art. 11, o caput do art. 12 e o seu § 2º, e o art. 17, do Decreto nº 37.281, de 08 de agosto de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10........................................................................................................

....................................................................................................................

“§ 1º No caso de inscrição sem entrega do Termo de Intenção de Patrocínio, o projeto poderá ser habilitado e o proponente terá até 180 (cento e oitenta) dias para definição do(s) patrocinador(es), observado o limite final de 30 de dezembro de 2026.

......................................................................................................... ” (NR)

“Art 11. ......................................................................................................

...................................................................................................................

§ 2º.............................................................................................................

V - na hipótese de inscrição sem o Termo de Intenção de Patrocínio, o proponente terá até 180 (cento e oitenta) dias após habilitação para entrega da documentação do contribuinte incentivador, juntamente com o Termo firmado, observado o limite final de 30 de dezembro de 2026.

.......................................................................................................... ” (NR)

§ 6º No caso de projeto inscrito sem Termo de Intenção de Patrocínio firmado, a tramitação será pausada após a habilitação, e o proponente terá 180 (cento e oitenta) dias para entregar a documentação descrita na alínea “d” do inciso VII do § 3º deste artigo, observado o limite final de 30 de dezembro de 2026.

.......................................................................................................... ” (NR)

§ 8º O Agente Cultural Proponente poderá prever na planilha orçamentária a rubrica captação de recursos, sendo essa despesa limitada a até 10% (dez por cento) do valor do projeto, não podendo ultrapassar o montante de R$ 50.000,00.

.......................................................................................................... ” (NR)

§ 11. O incentivo relativo ao IPTU terá sua vigência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao da aprovação do projeto, desde que o depósito dos recursos destinados ao Projeto Cultural pelo Contribuinte Incentivador ocorra até o dia 31 de outubro de 2026.

.............................................................................................................. ” (NR)

“Art. 12. Fica facultado ao Agente Cultural Proponente, antes de inscrever o projeto cultural, negociar, diretamente, com o contribuinte incentivador, quanto deverá ser o valor estimado do projeto, qual o tributo que será por ele utilizado como incentivo fiscal, e, em caso de patrocínio, o valor dos recursos próprios a serem aplicados pelo contribuinte incentivador.

............................................................................................................... ” (NR)

§ 2º O cálculo da dedução no valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ou do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, prevista no art. 11 da Lei nº 9.174/2016, na data do recolhimento, dependerá do recebimento pelo Agente Cultural Proponente, e em caso de patrocínio, dos recursos próprios aplicados pelo contribuinte incentivador, cujo depósito deverá ser feito em conta bancária específica em nome do Agente Cultural Proponente.

................................................................................................................” (NR)

“Art. 17. O Programa de Incentivo à Cultura - Viva Cultura possui vigência decenal, com validade até 18 de outubro de 2026, sendo o último exercício fiscal de dedução aquele relativo ao ano-base de 2026, conforme previsão de renúncia constante nas Leis de Diretrizes Orçamentárias até 2028.”

Parágrafo único. Findo o prazo de vigência previsto no caput deste artigo, os projetos aprovados e incentivados até 30 de dezembro de 2026 poderão concluir sua execução e prestação de contas no exercício subsequente, vedada, entretanto, a concessão de novos incentivos fiscais após essa data.” (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os arts. 12-A e 17- A ao Decreto nº 37.281, de 08 de agosto de 2023, com a seguinte redação:

“Art. 12-A. O depósito dos recursos destinados ao Projeto Cultural pelo Contribuinte Incentivador deverá ocorrer até o dia 30 de dezembro de 2026, quando o incentivo visar a dedução do ISS, sob pena de perda do direito à dedução fiscal correspondente.” (NR)

“Art. 17-A. A Fundação Gregório de Mattos poderá selecionar, mediante chamamento público, as ações culturais a serem financiadas pelo mecanismo de incentivo fiscal.

§ 1º A empresa patrocinadora interessada em aderir a chamamento público promovido pela Fundação Gregório de Mattos informará, previamente, o volume de recursos que pretende investir e a sua área de interesse, observados os montantes e a distribuição dos recursos estabelecidos pela Fundação Gregório de Mattos.

§ 2º A realização de processo público de seleção de projetos, via edital lançado por patrocinador pessoa jurídica, seguirá orientações da Fundação Gregório de Mattos, com vistas à adesão das ações propostas às políticas culturais. ” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 10 de dezembro 2025.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO

Secretário de Governo

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária Municipal de Cultura e Turismo em exercício