Convênio ICMS Nº 163 DE 05/12/2025


 Publicado no DOU em 11 dez 2025


Rep. -  Autoriza a não exigência do estorno proporcional do crédito do ICMS, nos termos que especifica.


Comercio Exterior

Nota Legisweb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório Executivo CONFAZ Nº 29 DE 12/12/2025.

Nota Legisweb: Este Convênio foi regulamentado no Estado: MT.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais e Rondônia ficam autorizados a, em relação às operações e importações sujeitas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, não exigir o estorno proporcional do crédito apropriado pelas entradas de fertilizantes, assim como os insumos utilizados na sua produção, desde que as subsequentes saídas dessas mesmas mercadorias estejam alcançadas pela redução da base de cálculo de que trata a cláusula terceira-A do Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de 1997, observado o seguinte:

I - o crédito de ICMS a ser mantido fica limitado a 4% (quatro por cento) do valor das entradas dos fertilizantes e insumos;

II - o disposto neste convênio:

a) aplica-se exclusivamente ao ICMS das entradas que tenham sido alcançadas pela aplicação da redução da base de cálculo prevista no "caput";

b) não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Parágrafo único. A legislação interna do estado poderá estabelecer demais condições para a aplicação do disposto neste convênio.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2027.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.