Resolução CPGE Nº 365 DE 08/12/2025


 Publicado no DOE - ES em 9 dez 2025


Regulamenta a Lei Nº 12651/2025 - REFIS 2025, e estabelece as regras gerais para ingresso no Programa dos débitos inscritos em dívida ativa.


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CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos operacionais para ingresso de débitos inscritos em dívida ativa no Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, instituído pela Lei n.º 12.651, de 28 de novembro de 2025;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do recolhimento dos honorários advocatícios, a serem pagos pelos contribuintes quando houver CDAs ajuizadas ou protestadas conforme previsto no art. 4º-A da Lei estadual nº 12.651/2025 - REFIS 2025, introduzido pela Lei estadual nº 12.652/2025;

CONSIDERANDO que os honorários advocatícios fixados em razão do êxito na atuação em processos judiciais e administrativos são devidos aos Procuradores do Estado na forma do disposto no Art. 52-A da Lei Complementar nº 88/96.

CONSIDERANDO o julgamento da ADPF de n 598 que reconheceu constitucional o artigo 12 da Lei n 4.708/1992 e, por arrastamento, a Resolução 256/2012 do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos de adesão ao Programa, especialmente quanto aos débitos que já são objeto de parcelamentos anteriores, transações celebradas ou garantias judiciais, assegurando-se a isonomia entre os contribuintes e a efetividade na arrecadação;

CONSIDERANDO que a regulamentação de aspectos procedimentais e operacionais não inova na ordem jurídica, limitando-se a viabilizar a aplicação prática da legislação vigente;

O CONSELHO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta os procedimentos para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais – REFIS 2025, instituído pela Lei nº 12.651, de 28 de novembro de 2025, especificamente quanto aos débitos inscritos em dívida ativa estadual, sob responsabilidade da Procuradoria-Geral do Estado.

Art 2º Para fins do disposto no art. 4º-A, inciso III, da Lei nº 12.651/2025, equiparam-se a parcelamentos em curso as transações celebradas junto à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da Lei Complementar nº 1.067, de 19 de dezembro de 2023, permitindo-se igualmente a migração para o REFIS 2025 mediante manifestação prévia, observado o disposto nas alíneas “a”, “b” e “c” do referido inciso III do art. 4º-A.

§1º. O requerimento formal para migração será disponibilizado no Portal da Dívida Ativa (https://dividaativa.pge.es.gov.br/portal).

§2º. Em casos de migração de débitos transacionados na forma da Lei Complementar nº 1.067, de 19 de dezembro de 2023, para os quais os honorários advocatícios foram pagos à vista, os mesmos são considerados quitados, sem direito à restituição da quantia paga.

§3º. Em casos de migração de débitos parcelados, para os quais os honorários advocatícios foram igualmente parcelados junto à Associação dos Procuradores do Estado do Espírito Santo (APES), caso o novo valor apurado seja inferior as parcelas já pagas, os mesmos serão considerados quitados, sem direito à restituição da quantia paga

Art. 3º A adesão ao REFIS fica condicionada ao pagamento dos honorários advocatícios, quando se tratar de débito fiscal em que tenha sido proposta a ação para cobrança judicial ou quando a Certidão de Dívida Ativa - CDA estiver protestada, na forma prevista no art. 4º -A, §§ 1º, 2º e 3º da lei nº 12.651/2025.

§1º Para fins do disposto no caput deste artigo:

I - o contribuinte identificará as CDAs objeto de ação de cobrança judicial ou protestadas, ao ingressar no Programa, via pagamento de cota única, por meio do serviço “Emitir DUA à vista (art. 4-A, I da Lei REFIS 12.651/2025) ou , formalização do contrato de parcelamento, por via do serviço “Consultar Dívida, Simular e Parcelar” (art. 4-A, II da Lei REFIS 12.651/2025), por meio do acesso ao portal da Dívida Ativa (https://dividaativa.pge.es.gov.br/portal), quando será informado sobre a existência de protesto e ou ajuizamento.

II - para pagamento dos honorários advocatícios, o contribuinte deverá contatar a Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo - PGE/ES por meio do endereço eletrônico (dividaativa@pge.es.gov.br), informando a(s) certidão(ões) de dívida ativa CDA objeto de ingresso no programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais, bem como a forma de pagamento, se à vista ou parcelado, indicando o número de parcelas na forma dos Anexos I e II da Lei 12.651/2025.

§2º Os honorários advocatícios sucumbenciais, previstos no art. 4º-A, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 12.651/2025, poderão ser recolhidos na conta bancária mantida pela Procuradoria-Geral do Estado para tal finalidade, mediante transferência bancária ou PIX, ou no mesmo DUA em caso de pagamento a vista do principal, e obrigatoriamente no DUA de recolhimento das parcelas do débito principal, em caso de pagamento parcelado.

§3º Os dados bancários da conta específica da Procuradoria-Geral do Estado para recolhimento dos honorários advocatícios serão disponibilizados no Portal da Dívida Ativa (https://dividaativa.pge.es.gov.br/portal).

Art. 4º Quando o lançamento do crédito tributário for composto por fatos geradores ocorridos em períodos anteriores e posteriores a 31 de março de 2025, visando possibilitar o ingresso do contribuinte no REFIS 2025, será admitido exclusivamente o pagamento à vista para os fatos geradores posteriores à referida data, vedado o parcelamento dessa parcela do débito.

§ 1º Para viabilizar o pagamento previsto no caput, o contribuinte deverá solicitar a emissão de DUA específico para quitação dos fatos geradores posteriores a 31 de março de 2025 através do Portal da Dívida Ativa (https://dividaativa.pge.es.gov.br/portal).

§ 2º Faculta-se ao contribuinte o parcelamento exclusivamente da parcela do débito referente aos fatos geradores anteriores a 31 de março de 2025, nos termos e condições estabelecidos na Lei nº 12.651/2025.

Art. 5º Aplicam-se subsidiariamente ao REFIS 2025, no que couber e não conflitar com as disposições da Lei nº 12.651/2025, as normas previstas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e no Decreto nº 5.599-R, de 30 de dezembro de 2024.

Art. 6º Os casos omissos e as situações não expressamente previstas nesta Resolução serão dirimidos pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Iuri Carlyle do Amaral Almeida Madruga

Procurador-Geral do Estado