Lei Nº 12652 DE 01/12/2025


 Publicado no DOE - ES em 2 dez 2025


Altera a Lei Nº 12651/2025, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º A Lei nº 12.651, de 27 de novembro de 2025, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º (...)

(...)

§ 4º  O disposto no caput deste artigo se aplica a débitos fiscais em relação aos quais tenha sido celebrada transação junto à Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo, nos termos da Lei Complementar nº 1.067, de 19 de dezembro de 2023, desde que preservadas eventuais garantias ofertadas para fins de transacionar." (NR)

"Art. 3º (...)

(...)

IV - implica renúncia a quaisquer direitos que fundamentam ações judiciais, individuais ou coletivas, e/ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas no Programa, bem como sobre eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, salvo o disposto no art. 4º, inciso I, alínea "c", item 5 desta Lei;

(...)." (NR)

"Art. 4º Para os débitos não inscritos em dívida ativa, o ingresso no Programa:

I - (...)

(...)

c) envio de requerimento formal, por meio do E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado, conforme formulário disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br, nas seguintes hipóteses:

(...)." (NR)

"Art. 6º  Exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 77-A, II, "a", e III, "a", da Lei nº 7.000, de 2001, as reduções, mesmo que o crédito tributário esteja inscrito em dívida ativa ou sendo objeto de discussão judicial, serão aplicáveis, cumulativamente, para pagamento em cota única, sob condição resolutória de posterior comprovação das respectivas obrigações de fazer, observado, no que couber, o disposto no art. 891-A do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.

(...)." (NR)

"Art. 9º  O contrato celebrado em decorrência do parcelamento previsto nesta Lei será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da SEFAZ ou da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo, quando ocorrer:

(...)." (NR)

Art. 2º  A Lei nº 12.651, de 27 de novembro de 2025, passa a vigorar acrescida do art. 4º-A, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A.  Para os débitos inscritos em dívida ativa, o ingresso no Programa ocorrerá por opção do interessado, mediante:

I - recolhimento do DUA, disponível no portal da Dívida Ativa do Estado do Espírito Santo (http://dividaativa.pge.es.gov.br), na hipótese de pagamento em cota única;

II - formalização do contrato de parcelamento, disponível no portal da Dívida Ativa do Estado do Espírito Santo (http://dividaativa.pge.es.gov.br), devendo o contribuinte acessar com certificado digital o serviço "Consultar dívida, simular e parcelar", inserindo o número da CDA, na hipótese de pagamento parcelado;

III - preenchimento de requerimento formal, disponibilizado no site da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo, na aba REFIS 2025, para aqueles que já possuam parcelamento em curso realizado no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo, observado o seguinte:

a) o ingresso no Programa não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas ou a dilação do prazo;

b) as condições do Programa deverão ser aplicadas somente nas parcelas vincendas no momento da adesão ao Programa, recalculadas de forma que não haja cumulatividade de qualquer outro benefício ou transação anterior; e

c) o cálculo da multa remanescente relativa ao saldo devedor será efetuado na mesma proporção dos valores das parcelas vincendas.

§ 1º  Os honorários advocatícios sucumbenciais, caso devidos, incidirão no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser pago pelo contribuinte, em relação aos débitos objeto de ações judiciais ou de protesto.

§ 2º  No caso de pagamento à vista dos honorários advocatícios incidirá desconto de 30% (trinta por cento), os quais deverão ser pagos mediante depósito/Pix na conta da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo, específica para esse fim.

§ 3º  No caso de pagamento parcelado, os honorários sucumbenciais a que se refere § 1º deste artigo já serão incluídos no valor final a ser pago pelo contribuinte e serão parcelados pelo igual número de parcelas do débito principal, em cobrança que constará no mesmo DUA de pagamento de cada parcela do débito principal.

§ 4º  Para fins de abatimento das parcelas vincendas, é admitida a utilização de valores depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados administrativa ou judicialmente.

§ 5º  É vedada a adesão para aqueles débitos que estejam integralmente garantidos por depósito judicial, seguro garantia ou fiança bancária em ação antiexacional ou embargos à execução fiscal, com decisão transitada em julgado favoravelmente ao Estado do Espírito Santo.

§ 6º  A adesão ao Programa implica a concordância da manutenção das garantias já existentes, bem como dos valores depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados administrativa ou judicialmente, até a quitação dos débitos abrangidos pelo Programa."

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de novembro de 2025. 

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de dezembro de 2025. 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado