Publicado no DOU em 4 dez 2025
Altera a Resolução CONFEF Nº 477/2023, que dispõe sobre a inscrição, registro, baixa, cancelamento e demais procedimentos referentes às pessoas jurídicas no Sistema CONFEF/CREFs .
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e:
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, que delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei e quanto às pessoas jurídicas, à regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviços;
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, que confere ao CONFEF a atribuição de adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 6.839/1980 que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 477/2023 que dispõe sobre a inscrição, registro, baixa, cancelamento e demais procedimentos referentes às pessoas jurídicas no Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO a norma do § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 12.514/2011, que determina a competência do Conselho Federal para estabelecer isenções ao pagamento de anuidades, taxas, emolumentos e multas atribuíveis aos Profissionais e Pessoas Jurídicas;
CONSIDERANDO, por analogia, as alíneas "a" e "b" e o § 4º do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, que estabelece a imunidade tributária recíproca entre os entes federados e suas autarquias e fundações públicas, bem como a imunidade dos templos de qualquer culto, princípios fortalecidos pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária);
CONSIDERANDO, por analogia, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente o RE 1.320.054/RG (Tema 1140), Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 06/05/2021, que reconhece a imunidade tributária recíproca para empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais, sem fins lucrativos e em regime de exclusividade;
CONSIDERANDO, por analogia, o julgamento da ACO 3.410/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/04/2022, que reafirmou os critérios para aplicação da imunidade tributária recíproca às pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CONFEF, em Reunião Ordinária realizada no dia 07 de Novembro de 2025; resolve:
Art. 1º - A Resolução CONFEF nº 477/2023, que dispõe sobre a inscrição, registro, baixa, cancelamento e demais procedimentos referentes às Pessoas Jurídicas no Sistema CONFEF/CREFs, publicada no D.O.U. nº 112, em 15 de Junho de 2023 - Seção 1 - Pág. 107, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º-A - Para todos os fins desta Resolução, entende-se por Pessoa Jurídica de Direito Público as entidades criadas por lei para atingir fins públicos.
Parágrafo único - São consideradas Pessoas Jurídicas de Direito Público, as mantidas pela União, seus estados-membros e municípios - bem como suas autarquias e fundações públicas."
"Art. 1º-B - As Pessoas Jurídicas de Direito Público serão isentas do pagamento de inscrição, anuidade e demais taxas e emolumentos."
"Art. 1º-C - Os Profissionais de Educação Física que estiverem desempenhando atividades privativas dos Profissionais de Educação Física nas Pessoas Jurídicas referidas no art. 1º desta Resolução deverão estar registradas junto ao Sistema CONFEF/CREFs."
"Art. 8º - O requerimento de registro, encaminhado pelas Pessoas Jurídicas de Direito Privado, cujo modelo consta do Anexo I desta e disponibilizado no portal do CONFEF, será dirigido ao Presidente do CREF acompanhado dos seguintes documentos:
[...]
VI - Alvará de licença sanitária da Pessoa Jurídica, quando obrigatório no Município ode localização da Pessoa Jurídica;
V - Alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros quando obrigatório no Município ode localização da Pessoa Jurídica;
VI - Termo de compromisso, em impresso próprio, cujo modelo consta do Anexo II desta e disponibilizado no portal do CONFEF, indicando o Responsável Técnico, assinado pelo Representante Legal da Pessoa Jurídica e pelo Responsável Técnico;
VII - Relação nominal dos Profissionais integrantes do quadro técnico assinado pelo Representante Legal da Pessoa Jurídica e pelo Responsável Técnico, cujo modelo consta do Anexo III desta e disponibilizado no portal do CONFEF;
VIII - Relação dos serviços desenvolvidos pela Pessoa Jurídica, devidamente assinado por seu representante legal e pelo Responsável Técnico, cujo modelo consta do Anexo IV desta e disponibilizado no portal do CONFEF; [...]"
"Art. 8º-A - O requerimento de registro, encaminhado pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público, cujo modelo consta do Anexo V desta e disponibilizado no portal do CONFEF, será dirigido ao Presidente do CREF, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Lei de criação ou Instrumento de constituição da Pessoa Jurídica;
II - Ata de constituição (documento que comprova a natureza da entidade criada por lei);
III - Estatuto social (regra que orienta a administração e funcionamento da entidade);
IV - Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
V - Documento que nomeie o representante legal/autoridade competente da Pessoa Jurídica;
VI - Alvará de funcionamento e localização da Pessoa Jurídica;
VII - Alvará de licença sanitária da Pessoa Jurídica, quando obrigatório no Município ode localização da Pessoa Jurídica;
VIII - Alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros, quando obrigatório no Município ode localização da Pessoa Jurídica;
IX - Termo de compromisso, em impresso próprio, cujo modelo consta do Anexo II desta e disponibilizado no portal do CONFEF, indicando o responsável técnico, assinado pelo representante legal/autoridade competente da Pessoa Jurídica e pelo Responsável Técnico;
X - Relação nominal dos Profissionais integrantes do quadro técnico assinado pelo representante legal/autoridade competente da Pessoa Jurídica e pelo Responsável Técnico, cujo modelo consta do Anexo III desta e disponibilizado no portal do CONFEF;
XI - Relação dos serviços desenvolvidos pela Pessoa Jurídica, devidamente assinado por seu representante legal/autoridade competente e pelo Responsável Técnico, cujo modelo consta do Anexo IV desta e disponibilizado no portal do CONFEF;
XII - Carteira de Identidade e CPF do Representante legal/autoridade competente;
XIII - Outros documentos que possam comprovar a natureza jurídica da Requerente e a relação das atividades desenvolvidas com as finalidades essenciais, se for o caso.
§ 1º - Os documentos elencados no caput deste artigo deverão ser protocolados na sede do CREF da área de jurisdição, deverão ser apresentados na forma física ou digital.
§ 2º - Os documentos apresentados no formato digital deverão conter meio para verificação da veracidade pelo CREF e no formato físico em original e cópia, cujos originais serão restituídos pelo CREF ao interessado, no momento do requerimento do registro, após certificada a autenticidade das cópias.
§ 3º - A falta de quaisquer documentos elencados neste artigo acarretará numa nota de devolução a ser emitida pelo respectivo CREF relatando quais documentos devem ser anexados para efetivação do registro.
§ 4º - O CREF da área de jurisdição da Pessoa Jurídica de que trata o caput deste artigo poderá, sempre que julgar necessário, solicitar a complementação dos documentos recebidos."
"Art. 24 - O exercício da função de Responsável Técnico só será extinto quando:
I - for requerido formalmente ao CREF o cancelamento desse encargo pelo Profissional, por meio de formulário próprio constante no Anexo VI e disponibilizado no portal do CONFEF;
II - for comunicado ao CREF o cancelamento desse encargo pela Pessoa Jurídica, por meio de formulário próprio constante no Anexo VII e disponibilizado no portal do CONFEF;
III - tiver o Profissional de Educação Física o registro baixado, suspenso ou cancelado;
IV - for baixado ou cancelado o registro da Pessoa Jurídica.
"Art. 27 - A alteração de Profissionais no quadro técnico da Pessoa Jurídica deverá ser informada ao CREF, por meio de formulário próprio constante no Anexo VIII e disponibilizado no portal do CONFEF"
"Art. 29 - [...]
§ 2º - O visto deve ser requerido pelo representante legal da Pessoa Jurídica, com a prova do registro originário da Pessoa Jurídica no Sistema CONFEF/CREFs, por meio de formulário próprio constante no Anexo IX e disponibilizado no portal do CONFEF."
Art. 2º - As Pessoas Jurídicas de que trata esta Resolução terão prazo até dia 31 de Agosto de 2025, para se adequarem aos procedimentos da presente norma.
Art. 3º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI