Decreto Nº 3533 DE 27/11/2023


 Publicado no DOE - PA em 27 nov 2023


Institui o Programa Pecuária Sustentável do Pará e cria o Sistema Oficial de Rastreabilidade Bovídea Individual do Pará (SRBIPA) (Redação da menta dada pelo Decreto Nº 4754 DE 24/06/2025).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Agência de Defesa Agropecuária do Pará (ADEPARÁ), o Programa Pecuária Sustentável do Pará e o Sistema de Rastreabilidade Bovídea Individual do Pará (SRBIPA). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4754 DE 24/06/2025).

Art. 2º O programa de que trata o art. 1º deste Decreto objetiva coordenar políticas públicas e esforços da iniciativa privada com vistas ao desenvolvimento, transparência e integridade da pecuária paraense, por meio da garantia econômica, sanitária, fundiária e socioambiental.

Parágrafo único. Os objetivos do Programa e do Sistema de que trata este Decreto visam alcançar a cobertura total do rebanho bovídeo do Estado do Pará.

Art. 3º São diretrizes do Programa Pecuária Sustentável do Pará: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 4754 DE 24/06/2025).

I - atendimento aos produtores rurais que busquem a requalificação comercial, mediante apoio aos agricultores familiares e de médio porte, para o cumprimento das obrigações decorrentes do Programa;

II - desenvolvimento e oferta de incentivos aos produtores que ingressarem no Sistema Oficial de Rastreabilidade Bovídea Individual do Pará (SRBIPA), visando ao aumento de produtividade, renda, priorização de regularização ambiental, fundiária e acesso a crédito;

III - busca pela abertura de mercados e valorização dos produtos bovídeos produzidos no Estado do Pará;

IV - garantia da regularização fundiária e socioambiental relativa ao rebanho bovídeo do Estado do Pará;

V - integração com as demais políticas estaduais e federais voltadas para a agropecuária de baixas emissões de gases de efeito estufa, preservação ambiental, sustentabilidade e clima; e

VI - busca pela construção da liderança na pecuária de alta produtividade, com integridade econômica e socioambiental.

Art. 4º É assegurado o acesso dos produtores aos programas homologados de requalificação comercial e regularização socioambiental, por meio de parcerias com a iniciativa privada e terceiro setor.

Art. 5º Fica instituído o Conselho Gestor do Programa Pecuária Sustentável do Pará, composto por representantes da Administração Pública e dos produtores rurais, assim distribuídos: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 4754 DE 24/06/2025).

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP);

II - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS);

III - Secretaria de Estado da Agricultura Familiar (SEAF);

IV - Agência de Defesa Agropecuária do Pará (ADEPARÁ);

V - Instituto de Terras do Pará (ITERPA); e

VI - 5 (cinco) representantes da sociedade civil, dentre os segmentos da indústria, produção rural, agricultura familiar e organizações não governamentais.

§ 1º Os órgãos e entidades que compõem o Conselho Gestor indicarão um representante e o respectivo suplente, que atuarão na forma estabelecida em regimento interno a ser homologado por ato da Presidência da Agência de Defesa Agropecuária do Pará (ADEPARÁ).

§ 2º O Governador do Estado designará os integrantes do Conselho Gestor dentre os indicados pelas respectivas lideranças, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 6º Compete ao Conselho Gestor, presidido pelo Diretor Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Pará (ADEPARÁ), a gestão estratégica, financeira e operacional do Programa Pecuária Sustentável do Pará. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4754 DE 24/06/2025).

Art. 7º Fica instituído o Conselho Consultivo do Programa Pecuária Sustentável do Pará, formado por entidades da indústria, representantes dos produtores rurais, agricultores familiares e demais organizações da sociedade civil interessadas, com o objetivo de permitir a constante colaboração da cadeia produtiva na construção e planejamento das ações relativas à execução do Programa. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 4754 DE 24/06/2025).

§ 1º Edital específico do Conselho Gestor conterá os requisitos e regras para a inscrição de entidades e instituições interessadas em compor o Conselho Consultivo de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Na forma estabelecida no edital de que trata o § 1º deste artigo, os representantes das entidades representadas no Conselho Consultivo serão designados pelo Conselho Gestor para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 3º Ato da Agência de Defesa Agropecuária do Pará (ADEPARÁ) aprovará o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Programa Pecuária Sustentável do Pará. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4754 DE 24/06/2025).

Art. 8º Fica instituído o Sistema Oficial de Rastreabilidade Bovídea Individual, a ser objeto de regulamentação por parte da Agência de Defesa Agropecuária do Pará (ADEPARÁ).

Art. 9º O processo de identificação individual e a rastreabilidade de bovinos e bubalinos no Estado do Pará, no âmbito do Sistema de Rastreabilidade Bovídea Individual do Pará (SRBIPA), constitui atividade permanente e sistemática das ações de Defesa Sanitária Animal do Estado do Pará e terá suas etapas de implantação concluídas até 31 de dezembro de 2030. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 5074 DE 02/12/2025).

§ 1º A identificação dos bovinos e bubalinos movimentados, para qualquer finalidade, inclusive abate, cria, recria, engorda, leilões e exportação, deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2030. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5074 DE 02/12/2025).

§ 2º A identificação de todo o rebanho, movimentado ou não, deverá ocorrer até a data estabelecida no caput deste artigo.

§ 3º Os produtores rurais deverão requerer à Agência de Defesa Agropecuária do Pará (ADEPARÁ) e/ou a entidades indicadas e credenciadas, a quantidade necessária de brincos para identificar os animais ou para repor o material perdido ou danificado.

§ 4º Os bovídeos mantidos no Estado Pará deverão ser identificados de acordo com as normas e/ou diretrizes estabelecidas pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARA), que poderá expedir portarias ou demais atos complementares.

§ 5º As entidades que compõem o Conselho Gestor de que trata o art. 5º deste Decreto poderão credenciar prestadores de serviço para dar suporte às atividades de implementação do Programa, na forma da lei.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de novembro de 2023

GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ

HELDER BARBALHO

Governador do Estado