Lei Complementar Nº 366 DE 27/11/2025


 Publicado no DOE - CE em 27 nov 2025


Dispõe sobre o Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará (FIMPCE) e o programa microcrédito produtivo do Ceará.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará – FIMPCE, vinculado à Secretaria do Trabalho – SET, destinado a propiciar recursos para aplicação em microempreendimentos, por meio da oferta de crédito popular, nos termos do art. 1.º desta Lei e do art. 209 da Constituição do Estado.

§ 1.º O Fundo de que trata esta Lei será dotado de autonomia financeira e contábil e terá caráter rotativo, a ser administrado financeiramente pela SET.

§ 2.º Deverão constar do orçamento do Estado, vinculados à SET, os recursos que serão aportados por este ao FIMPCE.

Art. 2.º Como um dos instrumentos de ação do FIMPCE, o Programa Microcrédito Produtivo do Ceará – Ceará Credi consiste na reunião de projetos e ações de governo pautados na promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado, por meio da disponibilização de alternativas de crédito popular para o fomento e o incremento de microempreendedorismo cearense, objetivando a geração de novas oportunidades e a melhoria da renda, priorizando o público em situação de vulnerabilidade social e, consequentemente, a qualidade de vida da população.

§ 1.º Como resultado específico das ações do Programa, busca-se ampliar oportunidades de trabalho e renda para microempreendedores, trabalhadores autônomos, formais e informais, e agricultores familiares por meio da disponibilização de crédito produtivo orientado, capacitação empreendedora e educação financeira em comunidades urbanas e rurais do Estado do Ceará.

§ 2.º Decreto do Poder Executivo poderá criar outros programas, ações ou projetos vinculados às receitas do FIMPCE, com objetivos específicos e escopo associado ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3.º Constituem receitas do FIMPCE:

I – dotações ou créditos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, de que trata a Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003;

II – dotações ou créditos do Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI, de que trata a Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979;

III – dotações ou créditos específicos, consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios participantes;

IV – o produto de operações que, por sua conta, forem feitas com instituições financeiras, nacionais ou internacionais;

V – aportes e doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

VI – juros, taxas de serviços e quaisquer outros rendimentos eventuais;

VII – retorno de amortizações e de encargos de empréstimos concedidos;

VIII – outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 4.º Os recursos do FIMPCE poderão ser destinados:

I – à prestação de assistência financeira aos projetos de capacitação técnico gerencial e educação financeira dos microempreendedores;

II – à concessão de crédito a microempreendedores, formais e informais, inclusive agricultores familiares em negócios não agrícolas, para investimento fixo e capital de giro, com vistas a ampliar a capacidade de produção e produtividade dos empreendimentos da economia popular e solidária e estimular a sua formalização;

III – ao custeio de gastos operacionais do processo de concessão de créditos e de gestão do Fundo, observados os limites estabelecidos pelo seu Conselho Diretor;

IV – à constituição de mecanismos de garantia, com vistas a alavancar empréstimos para o segmento microempresarial que não sejam realizados com recursos do FIMPCE, desde que sejam aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo, previsto no art. 7.º desta Lei Complementar;

V – à concessão de subsídio financeiro a microempreendimentos destinado ao pagamento de juros remuneratórios das operações de crédito realizadas por instituições financeiras, observados os termos e as condições estabelecidas em ecreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Fundo poderá conceder aos mutuários subsídios nos empréstimos, seja para financiar cursos de capacitação técnico-gerencial, profissional e assistência técnica aos beneficiários, seja na forma de bônus de inovação, de adimplência e de vulnerabilidade, dispensa de encargos ou premiações, de acordo com Normas Operacionais Específicas aprovadas pelo seu Conselho Diretor.

Art. 5.º As operações de crédito realizadas com recursos do FIMPCE serão de risco do próprio Fundo.

§ 1.º Poderá ser descontado percentual sobre o valor da operação, a cargo do FIMPCE, para cobertura do risco mencionado no caput deste artigo.

§ 2.º A SET adotará as providências cabíveis no sentido da cobrança dos empréstimos concedidos em caso de atrasos ou pendências de pagamento, visando à minimização do risco, conforme resolução a ser editada pelo Conselho Diretor do FIMPCE.

§ 3.º A cobrança de que trata o § 2.º deste artigo objetiva recuperar os valores emprestados e maximizar os recursos emprestados, além de exercer um papel educativo, exigindo compromisso e responsabilidade.

§ 4.º Exauridas as providências previstas no § 2.º deste artigo, os valores não pagos serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado e cobrados na forma da legislação, observados os princípios da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, bem como o disposto em deliberação do Conselho Diretor do FIMPCE.

Art. 6.º Compete à SET:

I – a gestão orçamentária e financeira do FIMPCE;

II – a proposição de políticas, programas e ações, visando ao fortalecimento do empreendedorismo da economia popular e solidária;

III – o monitoramento da aplicação e gestão dos recursos orçamentários, o desempenho dos resultados relacionados aos projetos e programas financiados pelo Fundo;

IV – a celebração de convênios e instrumentos congêneres, contratação de serviços, estabelecimento de parcerias e adoção de iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento dos projetos e programas financiados pelo Fundo;

V – submissão ao Conselho Diretor do FIMPCE, de anualmente, relatório de desempenho físico e financeiro do Fundo, identificando problemas e
recomendando providências para o aperfeiçoamento do Fundo;

VI – apresentação ao Conselho Diretor do FIMPCE, de periodicamente, avaliação financeira de impacto acerca dos projetos e programas financiados pelo Fundo;

VII – elaboração das propostas de Planos Anuais de Aplicação do FIMPCE e Normas Operacionais Específicas para aprovação do Conselho Diretor do FIMPCE;

VIII – submissão de relatório de desempenho físico e financeiro dos projetos e programas financiados pelo Fundo ao Conselho Diretor do FIMPCE, identificando problemas e recomendando providências para o seu aperfeiçoamento;

IX – outras competências afins.

Art. 7.º Ao Conselho Diretor do FIMPCE compete:

I – atuar como órgão colegiado de deliberação do FIMPCE, inclusive no que se refere ao estabelecimento das suas diretrizes operacionais e ao programa anual de aplicação dos seus recursos financeiros;

II – aprovar os Planos Anuais de Aplicação do FIMPCE;

III – aprovar, alterar e revogar o Regulamento e as Normas Operacionais Específicas do FIMPCE, inclusive no que se refere à classificação eventual dos créditos como irrecuperáveis, fixando os parâmetros para a não realização de sua cobrança judicial;

IV – aprovar o orçamento das despesas administrativas do FIMPCE;

V – avaliar as ações desenvolvidas com recursos do FIMPCE, competindo-lhe, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e avaliar seus resultados;

VI – apreciar anualmente, em função dos resultados da avaliação do inciso V deste artigo, relatório de desempenho do FIMPCE que contemple, inclusive, o estado financeiro, os problemas identificados e as providências recomendáveis ao aperfeiçoamento do Fundo, bem como os resultados alcançados;

VII – elaborar e alterar seu Regimento Interno;

VIII – deliberar sobre os casos omissos.

Art. 8.º O Conselho Diretor do FIMPCE será presidido pelo Secretário do Trabalho – SET e terá como vice-presidente um membro, a ser eleito pelos demais pares, dele fazendo parte também os seguintes membros:

I – 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;

II – 1 (um) representante da Casa Civil;

III – 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda – Sefaz;

IV – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará – PGE;

V – 1 (um) representante da Controladoria-Geral da Estado – CGE;

VI – 1 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará – Sebrae/CE;

VII – 1 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará – Fecomércio CE;

VIII – 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – Alece.

Art. 9.º Após o efetivo início do funcionamento da Agência de Fomento do Estado do Ceará, prevista na Lei n.º 18.596, de 29 de novembro de 2023, a esta caberá as competências listadas nos incisos IV e VIII do art. 6.º desta Lei.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 230, de 7 de janeiro de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO