Publicado no DOE - CE em 27 nov 2025
Dispõe sobre o Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará (FIMPCE) e o programa microcrédito produtivo do Ceará.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 36984 DE 09/12/2025 que cria o Programa Estadual “Dinheiro na mão”, vinculado ao Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará (FIMPCE), nos termos desta Lei Complementar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará – FIMPCE, vinculado à Secretaria do Trabalho – SET, destinado a propiciar recursos para aplicação em microempreendimentos, por meio da oferta de crédito popular, nos termos do art. 1.º desta Lei e do art. 209 da Constituição do Estado.
§ 1.º O Fundo de que trata esta Lei será dotado de autonomia financeira e contábil e terá caráter rotativo, a ser administrado financeiramente pela SET.
§ 2.º Deverão constar do orçamento do Estado, vinculados à SET, os recursos que serão aportados por este ao FIMPCE.
Art. 2.º Como um dos instrumentos de ação do FIMPCE, o Programa Microcrédito Produtivo do Ceará – Ceará Credi consiste na reunião de projetos e ações de governo pautados na promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado, por meio da disponibilização de alternativas de crédito popular para o fomento e o incremento de microempreendedorismo cearense, objetivando a geração de novas oportunidades e a melhoria da renda, priorizando o público em situação de vulnerabilidade social e, consequentemente, a qualidade de vida da população.
§ 1.º Como resultado específico das ações do Programa, busca-se ampliar oportunidades de trabalho e renda para microempreendedores, trabalhadores autônomos, formais e informais, e agricultores familiares por meio da disponibilização de crédito produtivo orientado, capacitação empreendedora e educação financeira em comunidades urbanas e rurais do Estado do Ceará.
§ 2.º Decreto do Poder Executivo poderá criar outros programas, ações ou projetos vinculados às receitas do FIMPCE, com objetivos específicos e escopo associado ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.º Constituem receitas do FIMPCE:
I – dotações ou créditos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, de que trata a Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003;
II – dotações ou créditos do Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI, de que trata a Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979;
III – dotações ou créditos específicos, consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios participantes;
IV – o produto de operações que, por sua conta, forem feitas com instituições financeiras, nacionais ou internacionais;
V – aportes e doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VI – juros, taxas de serviços e quaisquer outros rendimentos eventuais;
VII – retorno de amortizações e de encargos de empréstimos concedidos;
VIII – outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 4.º Os recursos do FIMPCE poderão ser destinados:
I – à prestação de assistência financeira aos projetos de capacitação técnico gerencial e educação financeira dos microempreendedores;
II – à concessão de crédito a microempreendedores, formais e informais, inclusive agricultores familiares em negócios não agrícolas, para investimento fixo e capital de giro, com vistas a ampliar a capacidade de produção e produtividade dos empreendimentos da economia popular e solidária e estimular a sua formalização;
III – ao custeio de gastos operacionais do processo de concessão de créditos e de gestão do Fundo, observados os limites estabelecidos pelo seu Conselho Diretor;
IV – à constituição de mecanismos de garantia, com vistas a alavancar empréstimos para o segmento microempresarial que não sejam realizados com recursos do FIMPCE, desde que sejam aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo, previsto no art. 7.º desta Lei Complementar;
V – à concessão de subsídio financeiro a microempreendimentos destinado ao pagamento de juros remuneratórios das operações de crédito realizadas por instituições financeiras, observados os termos e as condições estabelecidas em ecreto do Poder Executivo.
§ 1º O Fundo poderá conceder aos mutuários subsídios nos empréstimos, seja para financiar cursos de capacitação técnico-gerencial, profissional e assistência técnica aos beneficiários, seja na forma de bônus de inovação, de adimplência e de vulnerabilidade, dispensa de encargos ou premiações, de acordo com Normas Operacionais Específicas aprovadas pelo seu Conselho Diretor. (Parágrafo renumerado pela Lei Complementar Nº 379 DE 30/03/2026).
§ 2º O subsídio de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, nos termos de regulamento, abranger operações de crédito de fomento a micro-empreendimentos não enquadradas na Lei Federal n.º 13.636, de 20 de março de 2018, inclusive quando desempenhadas por microempreendores individuais”. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 379 DE 30/03/2026).
Art. 5.º As operações de crédito realizadas com recursos do FIMPCE serão de risco do próprio Fundo.
§ 1.º Poderá ser descontado percentual sobre o valor da operação, a cargo do FIMPCE, para cobertura do risco mencionado no caput deste artigo.
§ 2.º A SET adotará as providências cabíveis no sentido da cobrança dos empréstimos concedidos em caso de atrasos ou pendências de pagamento, visando à minimização do risco, conforme resolução a ser editada pelo Conselho Diretor do FIMPCE.
§ 3.º A cobrança de que trata o § 2.º deste artigo objetiva recuperar os valores emprestados e maximizar os recursos emprestados, além de exercer um papel educativo, exigindo compromisso e responsabilidade.
§ 4.º Exauridas as providências previstas no § 2.º deste artigo, os valores não pagos serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado e cobrados na forma da legislação, observados os princípios da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, bem como o disposto em deliberação do Conselho Diretor do FIMPCE.
I – a gestão orçamentária e financeira do FIMPCE;
II – a proposição de políticas, programas e ações, visando ao fortalecimento do empreendedorismo da economia popular e solidária;
III – o monitoramento da aplicação e gestão dos recursos orçamentários, o desempenho dos resultados relacionados aos projetos e programas financiados pelo Fundo;
IV – a celebração de convênios e instrumentos congêneres, contratação de serviços, estabelecimento de parcerias e adoção de iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento dos projetos e programas financiados pelo Fundo;
V – submissão ao Conselho Diretor do FIMPCE, de anualmente, relatório de desempenho físico e financeiro do Fundo, identificando problemas e
recomendando providências para o aperfeiçoamento do Fundo;
VI – apresentação ao Conselho Diretor do FIMPCE, de periodicamente, avaliação financeira de impacto acerca dos projetos e programas financiados pelo Fundo;
VII – elaboração das propostas de Planos Anuais de Aplicação do FIMPCE e Normas Operacionais Específicas para aprovação do Conselho Diretor do FIMPCE;
VIII – submissão de relatório de desempenho físico e financeiro dos projetos e programas financiados pelo Fundo ao Conselho Diretor do FIMPCE, identificando problemas e recomendando providências para o seu aperfeiçoamento;
IX – outras competências afins.
Art. 7.º Ao Conselho Diretor do FIMPCE compete:
I – atuar como órgão colegiado de deliberação do FIMPCE, inclusive no que se refere ao estabelecimento das suas diretrizes operacionais e ao programa anual de aplicação dos seus recursos financeiros;
II – aprovar os Planos Anuais de Aplicação do FIMPCE;
III – aprovar, alterar e revogar o Regulamento e as Normas Operacionais Específicas do FIMPCE, inclusive no que se refere à classificação eventual dos créditos como irrecuperáveis, fixando os parâmetros para a não realização de sua cobrança judicial;
IV – aprovar o orçamento das despesas administrativas do FIMPCE;
V – avaliar as ações desenvolvidas com recursos do FIMPCE, competindo-lhe, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e avaliar seus resultados;
VI – apreciar anualmente, em função dos resultados da avaliação do inciso V deste artigo, relatório de desempenho do FIMPCE que contemple, inclusive, o estado financeiro, os problemas identificados e as providências recomendáveis ao aperfeiçoamento do Fundo, bem como os resultados alcançados;
VII – elaborar e alterar seu Regimento Interno;
VIII – deliberar sobre os casos omissos.
Art. 8.º O Conselho Diretor do FIMPCE será presidido pelo Secretário do Trabalho – SET e terá como vice-presidente um membro, a ser eleito pelos demais pares, dele fazendo parte também os seguintes membros:
I – 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;
II – 1 (um) representante da Casa Civil;
III – 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda – Sefaz;
IV – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará – PGE;
V – 1 (um) representante da Controladoria-Geral da Estado – CGE;
VI – 1 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará – Sebrae/CE;
VII – 1 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará – Fecomércio CE;
VIII – 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – Alece.
Art. 9.º Após o efetivo início do funcionamento da Agência de Fomento do Estado do Ceará, prevista na Lei n.º 18.596, de 29 de novembro de 2023, a esta caberá as competências listadas nos incisos IV e VIII do art. 6.º desta Lei.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 230, de 7 de janeiro de 2021.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO