Decreto Nº 36984 DE 09/12/2025


 Publicado no DOE - CE em 9 dez 2025


Cria o Programa Estadual “Dinheiro na mão”, vinculado ao Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará (FIMPCE), nos termos da Lei Complementar Nº 366/2025.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a importância do fomento ao setor produtivo cearense, sobretudo os microempreendimentos, objetivando o fortalecimento da economia, a geração de novos negócios e de mais oportunidade de emprego e renda à população;

CONSIDERANDO o estabelecido na Lei Complementar nº 366, 27 de novembro de 2025, que dispõe sobre o Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará - FIMPCE, vinculado à Secretaria do Trabalho – SET, destinado a propiciar recursos para aplicação em microempreendimentos, por meio da oferta de crédito popular, nos termos do art. 1.º, da referida Lei, e do art. 209 da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto institui o Programa Estadual “Dinheiro na Mão”, com objetivo de fortalecer a Política Estadual de Microcrédito Produtivo no Ceará, por meio do incentivo ao empreendedorismo e à economia solidária, da promoção da geração de emprego e renda e do estímulo ao investimento produtivo no Estado do Ceará.

§ 1º O Programa concederá subsídio financeiro destinado ao custeio de valores correspondentes aos juros remuneratórios de operações de crédito realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas, em benefício de microempreendedor individual (MEI), microempreendedor informal e trabalhador informal, preferencialmente chefiados por mulheres e às pessoas beneficiárias de programas sociais de transferência de renda.

§ 2° O subsídio financeiro e as instituições financeiras participantes do Programa deverão atender ao disposto no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO, em especial:

I - taxas de juros mensal não superior a 4% (quatro por cento);

II - amortização em parcelas mensais e sucessivas, com prazo de 4 (quatro) a 12 (doze) meses;

III - valor máximo da operação de crédito de até R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais);

IV - liberação pela instituição financeira do valor contratado em parcela única.

§ 3° Edital da Secretaria do Trabalho – SET disporá sobre o credenciamento das instituições financeiras interessadas em participar do Programa.

§ 4º Poderão solicitar credenciamento as instituições financeiras que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - possuir sede ou filial no Ceará;

II – possuir registro no Banco Central;

III - ser credenciadas no PNMPO.

§ 5º As instituições financeiras credenciadas celebrarão com a SET termo de adesão, no qual serão estabelecidas as condições para operação do Programa.

Art. 2° O subsídio de que trata este Decreto consiste no ressarcimento dos juros remuneratórios sobre as operações de crédito adimplentes, conforme disposto no art. 1º, §1º.

§ 1º Não poderá ser utilizado o subsídio para o pagamento, ainda que parcial, de:

I - multas e juros moratórios devidos por beneficiários em decorrência de atrasos no cumprimento das obrigações contratuais;

II - passivos decorrentes de operações de crédito inadimplidas ou em inadimplemento;

III - operações de crédito renegociadas ou refinanciadas, bem como as que a estas sucederem; e

IV - tarifas de cobrança, tarifas de boleto e congêneres.

§ 2º Os interessados na concessão do subsídio deverão se habilitar em cadastro a ser realizado em plataforma específica disponibilizada pela SET.

§ 3º Os tomadores de crédito com contratos assinados a partir de 1º de novembro de 2025, que se enquadrem neste Decreto, poderão aderir ao Programa.

Art. 3° O disposto neste Decreto não poderá implicar a concessão de garantia ou aval pelo Estado para a operação de crédito subsidiada.

Parágrafo único. A decisão final quanto à concessão ou não do crédito, será de responsabilidade da instituição financeira, a qual se encarregará do cadastro bancário, da análise do risco e da solvabilidade do solicitante.

Art. 4º O subsídio financeiro do Programa ficará limitado a uma única operação de crédito ativa por beneficiário.

Art. 5° Para fins de gerenciamento, de controle, de fiscalização e de pagamento dos valores correspondentes ao subsídio, às instituições financeiras disponibilizarão à SET relatórios mensais detalhando:

I - identificação completa do beneficiário (nome, CPF, contato e dados bancários);

II - número e data do contrato da operação de crédito;

III - valor do crédito concedido, taxa acordada, prazos de carência e amortização;

IV - montante dos juros remuneratórios incidentes na operação a serem subsidiados;

V - prestações adimplidas, por beneficiário, e valor dos juros remuneratórios incidentes no período;

VI - outras informações que o Estado considerar necessárias.

Art. 6° O beneficiário do Programa deverá pagar à instituição financeira credora, pontualmente, a parcela mensal do empréstimo, como condição para fazer jus ao subsídio.

§ 1º Caberá à instituição financeira verificar o atendimento do disposto no caput, deste artigo.

§ 2° A SET procederá à transferência do valor do subsídio à conta de titularidade do Estado aberta na instituição financeira participante, a qual se encarregará do pagamento, por ressarcimento, a cada beneficiário adimplente.

§ 3° As operações de crédito liquidadas antecipadamente serão subsidiadas pelo valor dos juros remuneratórios proporcionais até a data da sua liquidação.

§ 4º O beneficiário que não pagar a parcela mensal na data definida no contrato firmado com a instituição financeira perderá o direito ao subsídio exclusivamente em relação à parcela inadimplida, devendo arcar, neste caso, com o pagamento do valor principal, dos juros remuneratórios e moratórios, bem como das multas de mora previstas na operação de crédito.

§ 5º Em razão do disposto no § 4º, deste artigo, o direito ao subsídio será automaticamente restabelecido nas parcelas subsequentes, desde que pagas na data do vencimento, observado o cumprimento das demais condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 7° O Conselho Diretor do FIMPCE, por meio de resolução, poderá editar atos complementares à fiel execução do disposto neste Decreto.

Art. 8º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária vinculada ao FIMPCE.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ