Portaria SEMAD Nº 753 DE 11/12/2024


 Publicado no DOE - GO em 19 dez 2024


Institui o Programa de Regularizações Diferenciadas visando o incentivo à regularização dos empreendimentos ou atividades que especifica, instalados no Estado de Goiás, e estabelece as diretrizes para sua implementação.


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A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 40, § 1º, da Constituição do Estado de Goiás, considerando o disposto no art. 30, § 1º, da Lei estadual nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019, no art. 59 do Decreto estadual nº 9.710, de 3 de setembro de 2020, bem como tendo em vista o disposto no Processo SEI nº 202400017019783, resolve

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Em conformidade ao disposto no art. 30, § 1º, da Lei estadual nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019, fica instituído o Programa de Regularizações Diferenciadas que estabelece medidas para o incentivo à regularização de atividades ou empreendimentos, instalados ou em operação no Estado de Goiás, sem a prévia licença ambiental ou sem as licenças correspondentes a todas as fases, cujas atividades sejam de confinamento de animais, irrigação, instalação de barragens e parcelamento do solo.

Parágrafo único. Esta Portaria não se aplica aos locais que estão com Licença de Operação – LO vigente ou em renovação.

Art. 2º Esta Portaria considera:

I – licença ambiental: ato administrativo por meio do qual a autoridade licenciadora declara a viabilidade ambiental de atividade ou empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental, aprova sua localização e autoriza sua instalação, ampliação, alteração ou operação, estabelecendo as condicionantes ambientais identificadas no âmbito do processo de licenciamento;

II – licença de ampliação ou alteração – LA: ato administrativo por meio do qual a autoridade licenciadora declara a viabilidade ambiental da ampliação ou alteração de empreendimento já licenciado, cuja alteração tenha potencial de modificar ou ampliar os impactos ambientais relacionados à sua operação ou instalação;

III – licença ambiental por adesão e compromisso – LAC: ato administrativo que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora;

IV – licença ambiental única – LAU: ato administrativo que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação e, quando necessário, para a sua desativação, em uma única etapa;

V – licença corretiva – LC: ato administrativo que regulariza atividade ou empreendimento em instalação ou operação, sem a prévia licença ambiental, por meio da fixação de condicionantes que viabilizam sua continuidade em conformidade com as normas ambientais vigentes;

VI – licença de instalação – LI: ato administrativo que autoriza a instalação de atividade ou empreendimento, aprova os planos, programas e projetos de prevenção, mitigação ou compensação dos impactos ambientais negativos e de maximização dos impactos positivos e estabelece condicionantes ambientais;

VII – licença de operação – LO: ato administrativo que autoriza a operação de atividade ou empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para operação e, quando necessário, para a sua desativação;

VIII – licença prévia – LP: ato administrativo associado à fase de planejamento da atividade ou empreendimento que atesta a viabilidade ambiental de sua concepção e localização e estabelece requisitos e condicionantes ambientais;

IX – confinamento: manutenção dos animais em espaços restritos para serem alimentados evitando o desgaste físico e energético dos mesmos e reduzindo a incidência de doenças conforme previsto nas tipologias do grupo A3 constantes do Anexo Único do Decreto estadual nº 9.710, de 3 de setembro de 2020;

X – irrigação: uso do solo para a realização da atividade de agricultura perene irrigada conforme previsto no art. 27 do Decreto estadual nº 9.710, de 2020;

XI – barragens: qualquer estrutura construída dentro ou fora de um curso permanente ou temporário de água, em talvegue ou em cava exaurida com dique, para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas que já possuem licença de instalação – LI sendo exigida, nos termos das legislações em vigor, licença de operação – LO conforme previsto nas tipologias do grupo F2 constantes do Anexo Único do Decreto estadual nº 9.710, de 2020; e

XII – parcelamento do solo: divisões já licenciadas que já possuem licença de instalação – LI sendo exigida, nos termos das legislações em vigor, licença de operação – LO conforme previsto nas tipologias dos subgrupos G2.3, G2.4, G2.5 e G2.6, constantes do Anexo Único do Decreto estadual nº 9.710, de 2020.

CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA

Art. 3º O Programa de Regularizações Diferenciadas tem como principais diretrizes:

I – estabelecer prazos e processos para a regularização de atividades ou empreendimentos instalados ou em operação sem prévia licença ou ainda sem as licenças correspondentes a todas as fases, em todo o território do Estado de Goiás, relacionados às atividades de confinamento de animais, irrigação, barragens e parcelamento do solo;

II – incentivar ações relacionadas à adequação das atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ao meio ambiente, visando a prevenção do dano ambiental, a mitigação e a compensação de impactos ambientais; e

III – promover a regularização dos locais em que ainda é inadequada a prática das atividades mencionadas no inciso I deste artigo, consideradas as diretrizes legais e normativas estabelecidas.

CAPÍTULO III - DO INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO DE ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS

Art. 4º O Programa de Regularizações Diferenciadas oferecerá descontos de 100% (cem por cento), sobre o valor de multas aplicadas, com ou sem julgamento final, visando a regularização de empreendimentos instalados ou em operação sem a devida licença, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Portaria.

§ 1º As atividades ou empreendimentos contemplados neste programa são as seguintes:

I – criação de animais confinados e semiconfinados, conforme previsto nas tipologias do grupo A3 constantes do Anexo Único do Decreto estadual nº 9.710, de 2020 instalados ou em operação sem a devida licença ou registro;

II – agricultura irrigada, conforme previsto no art. 27 do Decreto estadual nº 9.710, de 2020 instalados ou em operação sem a devida licença ou registro;

III – barragens/reservatórios, conforme previsto nas tipologias do grupo F2 constantes do Anexo Único do Decreto estadual nº 9.710, de 2020 as quais foram instaladas ou ampliadas com o devido licenciamento ambiental, antes da edição do Decreto, quando não se exigia Licença de Operação, e que, por esta razão, estejam operando sem a licença de operação – LO, atualmente exigida; e

(Revogado pela Portaria SEMAD Nº 585 DE 14/11/2025):

IV – parcelamento do solo, conforme previsto nas tipologias dos subgrupos G2.3, G2.4, G2.5 e G2.6, constantes do Anexo Único do Decreto estadual nº 9.710, de 2020, os quais foram instalados ou ampliados com o devido licenciamento ambiental, antes da edição do Decreto, quando não se exigia Licença de Operação, e que, por esta razão, estejam operando sem a licença de operação – LO, nas situações em que é atualmente exigida.

§ 2º Esta Portaria se aplica a empreendimentos instalados até 13 de novembro de 2024.

§ 3º Aos empreendimentos ou atividades previstas neste programa que na data de 13 de novembro de 2024 já tenha solicitado a licença ou registro corretivo, ou que, durante a vigência do programa, venham a solicitar, fica dispensada a lavratura de auto de infração.

Seção I - Das atividades de confinamento de animais

Art. 5º Os responsáveis pelos empreendimentos ou atividades relativas ao confinamento de animais, instalados ou em operação sem a devida licença ou registro, terão direito ao desconto previsto no caput do art. 4º desta Portaria, desde que requeiram o registro ou a licença corretiva - LC da atividade dentro do prazo de 2 (dois) anos a partir de 13 de novembro de 2024. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria SEMAD Nº 585 DE 14/11/2025).

Parágrafo único. Além do cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo, para obtenção do benefício oferecido por este programa, os responsáveis pelos empreendimentos ou atividades que pratiquem o confinamento de animais, também deverão observar o cumprimento das disposições do inciso XIV do art. 6º da Lei estadual nº 21.104, de 23 de setembro de 2021, que institui o Código de Bem-Estar Animal e dá outras providências.

Seção II - Das atividades de irrigação

Art. 6º Os responsáveis pelas atividades de agricultura perene irrigada instalados ou em operação, sem a devida licença ou registro, terão direito ao desconto previsto no caput do art. 4º desta Portaria, desde que requeiram o registro corretivo da atividade dentro do prazo de 2 (dois) anos a partir de 13 de novembro de 2024. (Redação do artigo dada pela Portaria SEMAD Nº 585 DE 14/11/2025).

Seção III - Dos empreendimentos com barragens instaladas

Art. 7º Os responsáveis pelos empreendimentos com barragens de que trata o inciso III do § 1º do art. 4º terão direito ao desconto previsto no caput do art. 4º desta Portaria, desde que requeiram a licença corretiva dentro do prazo de 2 (dois) anos, a partir de 13 de novembro de 2024. (Redação do artigo dada pela Portaria SEMAD Nº 585 DE 14/11/2025).

Seção IV - Das atividades de parcelamento do solo

(Revogado pela Portaria SEMAD Nº 585 DE 14/11/2025):

Art. 8º Os responsáveis pelos empreendimentos com atividades de parcelamento do solo e que estejam operando sem a devida licença de operação – LO, terão direito ao desconto previsto no caput do art. 4º desta Portaria, desde que requeiram a solicitação da licença corretiva – LC dentro do prazo de 1 (um) ano a partir de 13 de novembro de 2024.

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA ADESÃO AO PROGRAMA

Art. 9º Os empreendimentos ou atividades que se enquadrem nas situações definidas no capítulo III desta Portaria deverão requerer a licença corretiva no órgão ambiental competente nos prazos previstos para cada atividade.

CAPÍTULO V - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS A INFRAÇÕES AMBIENTAIS

Art. 10. Os empreendimentos ou atividades previstas neste programa, ao se submeterem ao processo de autocomposição ou julgamento, firmarão os termos de compromisso suspendendo as sanções que serão definitivamente arquivadas quando atenderem de forma integral aos requisitos estabelecidos nesta Portaria bem como quando da apresentação do atestado de cumprimento das condicionantes estabelecidas no licenciamento ambiental corretivo.

§ 1º Nos processos de auto de infração e nas audiências de autocomposição de que trata o art. 35 da Lei estadual nº 18.102, de 18 de julho de 2013, referentes à instalação ou à operação das atividades previstas nesta Portaria, serão adotados os seguintes procedimentos:

I – serão suspensas multas e embargos decorrentes de autuações lavradas nos prazos necessários ao cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria, com a decisão devidamente fundamentada pela autoridade administrativa competente;

II – em atendimento ao disposto no art. 30, § 1º, da Lei estadual nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019, a SEMAD promoverá desconto de 100% (cem por cento) do valor de multas aplicadas pela instalação ou pela operação das atividades contempladas no programa;

III – o desconto de que trata o inciso II será concedido com a obtenção da licença ou registro corretivo;

IV – o acordo da autocomposição será realizado com a apresentação do pedido de licenciamento corretivo ou com a apresentação da licença corretiva;

V – os embargos serão levantados quando da assinatura do Termo de Compromisso ou na apresentação do licenciamento corretivo, desde que a autorização para a instalação e a operação de atividade ou empreendimento tenha sido concedida e englobe a poligonal da área embargada, com a decisão devidamente fundamentada pela autoridade administrativa competente.

§ 2º Fica autorizada, pelo período de 2 (dois) anos a contar de 13 de novembro de 2024, campanha de orientação, nos termos do art. 1º-A da Lei nº 18.102, de 18 de julho de 2013, aos empreendedores que exerçam as atividades sem licença ambiental estabelecidas no art. 4º, § 1º, desta Portaria, com o intuito de promover incentivo à sua regularização. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEMAD Nº 585 DE 14/11/2025).

§ 3º As notificações de orientação expedidas nos termos desta Portaria poderão ser emitidas até o final do prazo citado no § 2º deste artigo e concederão o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação da solicitação de licença corretiva, quando então o processo será devidamente arquivado, ficando os empreendimentos sujeitos à autuação.

Art. 11. Revoga-se a Portaria SEMAD nº 694, de 4 de novembro de 2024.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉA VULCANIS

Secretária de Estado

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável