Decreto Nº 1280 DE 07/11/2025


 Publicado no DOE - SE em 7 nov 2025


Altera o RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002, com relação à hipótese de devolução por ressarcimento que especifica, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 19666/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 100, de 04 de julho de 2025 e o Convênio ICMS nº 104, de 28 de julho de 2025;

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º-C da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o " caput " e acrescentado o parágrafo único ao art. 796-Z-Z-Z-B; alterada a Nota 2-A do Item 58 da Tabela I do Anexo I e revogada a Nota 8 do Item 2 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 796-Z-Z-Z-B. Na hipótese de adoção da devolução por ressarcimento, esta se realizará mediante a emissão de nota fiscal de ressarcimento mensal contra Refinaria de combustíveis ou uma de suas bases, na forma disposta nos artigos 118 a 129 deste Regulamento, quando o estabelecimento exportador estiver localizado em nossa unidade federada (Conv. ICMS 100/2025).

Parágrafo único. Ficam convalidados os ressarcimentos processados nos termos da redação anterior deste artigo, no período de 26 de abril de 2024 até 08 de julho de 2025." (NR)

"ANEXO I DAS ISENÇÕES

TABELA I ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO

.....

ITEM 58.....

Nota-2-A. O disposto neste Item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Conv. ICMS 130/2007 e 104/2025)."

....."(NR)

"ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

.....

ITEM 2.....

Nota 8. REVOGADA....."(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:


I - ao art. 796-Z-Z-Z-B, que produz efeitos a partir de 08 de julho de 2025;

II - à Nota 2-A do Item 58 da Tabela I do Anexo I, que produz efeitos a partir de 15 de agosto de 2025.

Aracaju, 07 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo