Publicado no DOU em 8 jul 2025
Altera o Convênio ICMS Nº 17/2024, que dispõe sobre os procedimentos de devolução do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar Nº 192/2022, em relação às operações de exportação de combustíveis.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula terceira do Convênio ICMS nº 17, de 25 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira Na hipótese em que a unidade federada adotar a forma de devolução por ressarcimento, esta se realizará mediante a emissão de nota fiscal mensal contra refinaria de combustíveis ou uma de suas bases, na forma da legislação tributária da unidade federada onde estiver localizado o estabelecimento exportador.".
Cláusula segunda Os ressarcimentos processados nos termos do convênio referido na cláusula primeira, no período de 26 de abril de 2024 até a data do início de vigência deste convênio, ficam convalidados.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a partir do início da cobrança na forma do Convênios ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.