Publicado no DOE - RJ em 10 nov 2025
Altera a Lei Nº 9395/2021, que estabelece a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, para dispor sobre a nutrição adequada e a terapia alimentar e nutricional.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei altera a Lei n.º 9.395, de 09 de setembro de 2021, que estabelece a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, para dispor sobre a nutrição adequada e a terapia alimentar e nutricional.
Art. 2º - A Lei n.º 9.395, de 09 de setembro de 2021, passa vigorar acrescida dos Arts. 10-C e D com as seguintes redações:
“Art. 10-C. A nutrição adequada e a terapia alimentar e nutricional, garantidas como direito da pessoa com transtorno do espectro autista, devem ser realizadas por profissional de saúde legalmente habilitado, observados os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas previstas na legislação em vigor, e compreendem todas as ações de promoção e de proteção sob o ponto de vista nutricional.
Art. 10-D. Fica assegurado o acesso à terapia para tratamento da seletividade alimentar da pessoa com transtorno do espectro autista na Rede de Saúde do estado, pública e privada.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador