Lei Nº 9395 DE 09/09/2021


 Publicado no DOE - RJ em 10 set 2021


Estabelece a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com transtorno do espectro autista aquela definida no Art. 1º,§ 1º, Incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 3º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Proteção dos Direitos dos Autistas:

I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;

II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

IV - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;

V - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;

VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no Estado;

IX - o estímulo à inserção da pessoa com espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

X – estimular na área de saúde a criação de parcerias público-privadas para formação de equipes multidisciplinares composta por médico, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, psicólogo, psicomotricista, psicopedagogo, musicoterapeuta, nutricionista e outros profissionais necessários, com vistas à oferta de tratamento mais completo. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10074 DE 21/07/2023).

Art. 5º São direitos dos Autistas aqueles assegurados pela Constituição Federal , o previsto no Art. 3º, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e as demais que tratam da pessoa com deficiência.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10074 DE 21/07/2023):

Art. 5º-A. Fica criado o Formulário on-line para o Mapeamento da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O formulário deverá conter os dados pessoais da pessoa com TEA, o laudo médico, o nome e o CRM do especialista que o emitiu.

§ 2º O laudo médico deverá ser anexado ao formulário.

§ 3º Se a pessoa com TEA possuir a carteira de identidade diferenciada, emitida pelo DETRAN-RJ, deverá ser anexada ao formulário.

Art. 5º-B. O link para o preenchimento voluntário deverá ficar disponível no sítio eletrônico do órgão responsável pela política pública relacionada à pessoa com transtorno do espectro autista. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10074 DE 21/07/2023).

Art. 5º-C. Fica autorizada a criação de aplicativo para o Mapeamento da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no estado do Rio de Janeiro. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10074 DE 21/07/2023).

Art. 5º-D. O Censo Quadrienal, previsto na Lei nº 7.674, de 28 de agosto de 2017, poderá aproveitar os dados do mapeamento previsto nesta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10074 DE 21/07/2023).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10720 DE 02/04/2025):

Art. 5º-E. O Cordão de quebra-cabeça poderá ser utilizado como identificador de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), para fins de reconhecimento da prioridade de atendimento prevista na Lei Federal n.º 13.977, de 8 de janeiro de 2020.

Parágrafo único. A utilização do Cordão de quebra-cabeça fica restrita às pessoas comprovadamente diagnosticadas com TEA, sendo vedada sua utilização por pessoas não autistas.

Art. 6º O Poder Público fomentará parcerias com entidades e instituições, públicas ou privadas, com vistas à promoção de atividades para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.

Art. 7º A empresa com 100 (cem) ou mais empregados deverá observar o disposto no artigo 93 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, de modo a fomentar a empregabilidade de benefícios reabilitados e pessoas com deficiência, inclusive autistas, desde que habilitados.

Art. 8º Ficam as empresas beneficiadas por incentivo ou isenção fiscal, nos termos da Lei nº 6.192/2012 , de 03 de abril de 2012, obrigadas a destinar 2% (dois por cento) de suas vagas de trabalho ao primeiro emprego de pessoas com deficiência, inclusive autistas, desde que habilitados.

Art. 8º-A. Os supermercados, hipermercados, os atacados e congêneres poderão disponibilizar, no mínimo, 5% (cinco) por cento dos carrinhos de compra para o uso e o transporte adaptado para a pessoa com transtorno do espectro autista, em conformidade com as normas técnicas em vigor. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10074 DE 21/07/2023).

Art. 9º Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no artigo 8º, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais trabalhadores do primeiro emprego.

Art. 9º-A. O Poder Executivo do estado do Rio de Janeiro poderá reservar um percentual de vagas de cargos comissionados e as destinará às pessoas com transtorno do espectro autista e as pessoas com deficiência. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10074 DE 21/07/2023).

Art. 10. O autista não será submetido a tratamento desumano ou degradante, não será privado de sua liberdade ou do convívio familiar e nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10407 DE 06/06/2024):

§ 1º São autorizados, respeitada a faixa etária indicativa, o ingresso e a permanência em qualquer local, público ou privado, da pessoa com Transtorno do Espectro Autista portando:

a) alimentos para consumo próprio, em qualquer local público e privado, ainda que o local sirva alimentação;

b) utensílios e objetos de uso pessoal.

§ 2º A violação do disposto neste artigo será punível de acordo com a Lei Estadual nº 9.600, de 17 de março de 2022. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10407 DE 06/06/2024).

Art. 10-A. A mãe, quando tiver dedicação integral ao cuidado da pessoa com transtorno do espectro autista, poderá ter assegurada a prioridade no atendimento psicossocial no Sistema de Saúde do Estado e no Sistema Único de Saúde. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10074 DE 24/07/2023).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10407 DE 06/06/2024):

Art. 10-B. O ingresso e permanência em qualquer local público ou privado portando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio, ficará condicionado à apresentação de laudo médico, e/ou carteira de identificação que ateste a condição de pessoa com autismo, conforme preceitua a lei Romeu Mion, de nº 13.977 de 08 de janeiro de 2020.

Parágrafo único. Poderá, ainda, apresentar o cordão girassol, acompanhado do documento que comprove a condição, caso seja solicitado.

Art. 11. Serão concedidos benefícios fiscais na aquisição de veículos a toda pessoa com transtorno do espectro autista, sob a forma de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), conforme Convênio ICMS 38/2012 , de 30 de março de 2012, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos da Lei nº 8.989/1995 , de 24 de fevereiro de 1995.

Art. 11-A. Fica garantido a pessoa com transtorno do espectro autista os mesmos direitos no recebimento do vale social que as pessoas com deficiência. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10074 DE 21/07/2023).

Art. 12. Os hospitais e clínicas da rede pública de saúde deverão priorizar o atendimento ambulatorial e necessários as pessoas com TEA.

Art. 12-A. Os hospitais e maternidades da rede pública estadual de saúde poderão utilizar o método ABA (Análise Aplicada do Comportamento) no tratamento de pessoas com transtorno do espectro autista, como modalidade de tratamento, desde que prescrita por médico.  (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10074 DE 21/07/2023).

Art. 12-B. O órgão responsável pelas políticas públicas de educação do Estado poderá proporcionar capacitação aos profissionais da educação no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10074 DE 21/07/2023).

Art. 12-C. O órgão responsável pelas políticas públicas de saúde do Estado poderá proporcionar capacitação aos profissionais da saúde, pais, responsáveis e acompanhantes sobre os cuidados com a pessoa com transtorno do espectro autista, de acordo com os protocolos clínicos existentes. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10074 DE 21/07/2023).

Art. 12-D. O laudo médico terá validade indeterminada, no estado do Rio de Janeiro, quando diagnosticar em definitivo o Transtorno do Espectro Autista, nos termos da Lei Estadual nº. 9.425, de 29 de setembro de 2021. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10074 DE 21/07/2023).

Art. 13. A mediação escolar prevista no parágrafo único do Art. 3º da Lei 12.764 , de 27 de dezembro de 2012, deverá ser realizado por profissional habilitado de nível superior a ser definido pelo poder público.

Art. 14. O corpo docente das escolas públicas e privadas que possuem alunos com TEA deverão ter equipe multiprofissional, com adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração na classe comum.

Art. 15. A criança e adolescente com TEA têm direito à matrícula georreferenciada na escola mais próxima de sua residência na rede pública e gratuita de ensino.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10074 DE 21/07/2023):

Art. 15-A. As atividades curriculares e extracurriculares e o período de alimentação na rede estadual de ensino poderão ser adaptados e executados observando-se as seguintes características da pessoa com transtorno do espectro autista:

I – o déficit e a interação social do indivíduo na comunicação com a sociedade;

II – os padrões de comportamento e interesse nas atividades;

III – os estímulos sensoriais hiporreativo ou hiper-reativo;

IV – as comorbidades associadas;

V – as dificuldades motoras; e,

VI – as deficiências intelectuais ou as altas habilidades nas áreas específicas do conhecimento; e,

VII – a seletividade alimentar. 

Art. 15-B. Os estabelecimentos da rede estadual de ensino infantil ao ensino universitário, que recusarem ou de alguma forma criarem restrições ao acesso educacional da pessoa com transtorno do espectro autista, estarão sujeitos à multa de 1.000 mil UFIRs a 10.000 mil UFIRs, em caso de reincidência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10074 DE 21/07/2023).

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governado