Portaria INMETRO Nº 17 DE 14/01/2022


 Publicado no DOU em 14 jan 2022


Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Lâmpadas Fluorescentes Compactas com Reator Integrado à Base – Consolidado.


Sistemas e Simuladores Legisweb

(Revogado pela Portaria MDIC Nº 693 DE 04/11/2025, efeitos a partir de 31/12/2026):

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei n° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria n° 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI n° 0052600.007359/2021-85, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Lâmpadas Fluorescentes Compactas com Reator Integrado à Base, na forma dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, na forma da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia – ENCE, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.

Art. 2º Os fornecedores de lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base devem atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.

Art. 3º As lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base, objetos deste Regulamento, devem ser fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

§ 1º Aplica-se o presente Regulamento às lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base.

§ 2º Encontram-se excluídas do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento:

I – lâmpadas com bulbo ou invólucro não removível coloridos; e

II – lâmpadas fluorescentes circulares com reator integrado à base.

Art. 4º A cadeia produtiva de lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:

I – o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base conforme o disposto neste Regulamento;

II – o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base conforme o disposto neste Regulamento;

III – os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.

Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.

Art. 5º O comércio de lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base, em estabelecimentos físicos ou virtuais, fica sujeito ainda às seguintes obrigações:

§ 1º Os produtos deverão, no ponto de venda, ostentar a ENCE, de forma claramente visível ao consumidor, sem que sua visualização seja obstruída por qualquer outra informação anexada pelos fornecedores.

§ 2º No comércio virtual, é de responsabilidade do administrador do site disponibilizar a ENCE ou, alternativamente, as informações nela constantes em formato de texto, em todas as páginas onde haja oferta ou exibição do produto, de forma ostensiva, clara e unívoca junto à imagem ou identificação do modelo do produto.

§ 3º Em catálogos de venda e em material publicitário físico ou virtual, a ENCE ou, alternativamente, as informações nela constantes em formato de texto, devem estar disponíveis de forma clara e unívoca junto à imagem ou identificação do modelo do produto.

Exigências Pré-Mercado

Art. 6º As lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base, fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidas, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de Declaração da Conformidade do Fornecedor, observado os termos deste Regulamento.

§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Lâmpadas Fluorescentes Compactas com Reator Integrado à Base estão fixados no Anexo I desta Portaria.

§ 2º A Declaração da Conformidade não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto.

Art. 7º Após a Declaração do Fornecedor, as lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base, importadas, distribuídas e comercializadas em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser registradas no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro n° 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva.

§ 1º A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos e para sua disponibilização no mercado nacional.

§ 2º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base, encontra-se no Anexo II desta Portaria.

Art. 8º As lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base abrangidas pelo Regulamento ora aprovado, estão sujeitas ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência junto ao Inmetro, considerando a Portaria Inmetro n° 18, de 14 de janeiro de 2016, ou substitutiva.

Vigilância de Mercado

Art. 9º As lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base, objetos deste Regulamento, estão sujeitas, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Parágrafo único. As ações de vigilância referidas no caput incluem a fiscalização do cumprimento dos índices mínimos de eficiência energética estabelecidos na Portaria Interministerial MME/MCTIC/MDIC n° 1.008, de 31 de dezembro de 2010, ou substitutiva.

Art. 10. Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei n° 9.933, de 1999.

Art. 11. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.

Prazos e disposições transitórias

Art. 12. Os fabricantes e importadores terão até 31 de dezembro de 2022 para atualizarem o layout do Selo de Identificação da Conformidade conforme disposto no Anexo II desta Portaria.

Art. 13. A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de avaliação da conformidade com base nos requisitos ora consolidados.

Parágrafo único. A Declaração da Conformidade do Fornecedor, considerado o disposto no subitem 6.1.2.1 do Anexo I, e os relatórios de ensaio devem, na próxima etapa de avaliação, fazerem referência à Portaria ora publicada.

Cláusula de revogação

Art. 14. Ficam revogadas, na data de vigência desta Portaria, as Portarias Inmetro:

I – n° 489, de 8 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2010, seção 1, página 96; e

II – n° 471, de 23 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2013, seção 1, páginas 137 a 138.

Vigência

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022, conforme determina o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA

Presidente Substituto

ANEXO