Portaria MDIC Nº 693 DE 04/11/2025


 Publicado no DOU em 4 nov 2025


Proíbe a fabricação, importação e comercialização, pelos sujeitos que especifica, de lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base, reatores eletromagnéticos para lâmpadas fluorescentes tubulares e reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas, cujos Requisitos de Avaliação da Conformidade e Regulamentações Técnicas foram aprovadas pelas Portarias INMETRO Nº 17/2022, Nº 500/2021, e Nº 78/2021 - Consolidado, respectivamente.


Monitor de Publicações

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública, divulgada pela Portaria Inmetro nº 14, de 07 de maio, de 2025, publicada no DOU de 15 de maio, de 2025, página 46, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.012416/2022-29,

Resolve:

Art. 1º Fica proibida, a partir de 31/12/2025, a fabricação e importação de lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base, reatores eletromagnéticos para lâmpadas fluorescentes tubulares e reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas.

Art. 2º Fica proibida, a partir de 31/07/2026, a comercialização por fabricantes e importadores, para o mercado nacional, de lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base, reatores eletromagnéticos para lâmpadas fluorescentes tubulares e reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas.

Art. 3º Fica proibida, a partir de 31/12/2026, a comercialização no país, por distribuidores ou varejistas, de lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base, reatores eletromagnéticos para lâmpadas fluorescentes tubulares e reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas.

Art. 4º Fica mantido, por 5 (cinco) anos, contados do prazo previsto no art. 3°, pelo Inmetro, o controle das NCM de lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base, reatores eletromagnéticos para lâmpadas fluorescentes tubulares e reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas, com vistas a impedir a importação dos referidos produtos para o país.

Art. 5º Ficam revogadas, em 31/12/2026, as Portarias Inmetro:

Nº 17, de 14 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 17 de janeiro de 2022, seção 1, páginas 33 a 38;

Nº 500, de 20 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2021, seção 1, página 50; e

Nº 78, de 4 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 11 de fevereiro de 2021, seção 1, páginas 69 a 70.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO