Publicado no DOM - Goiânia em 3 nov 2025
Regulamenta a Lei Nº 11520/2025, que institui e disciplina o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários (REFIS 2025), e autoriza a participação do Município de Goiânia na XX Semana Nacional de Conciliação, referente ao exercício fiscal de 2025.
A VICE-PREFEITA DE GOIÂNIA, no exercício do cargo de PREFEITA DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município
de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei nº 11.520, de 31 de outubro de 2025; e o contido no Processo SEI nº 25.27.000007665-1,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 11.520, de 31 de outubro de 2025, que institui o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários – REFIS 2025, e autoriza a participação do Município de Goiânia na XX Semana Nacional de Conciliação, referente ao exercício fiscal de 2025.
Art. 2º A concessão da anistia aos contribuintes, prevista no art. 2º da Lei nº 11.520, de 2025, terá início no dia 3 de novembro e se encerrará no dia 30 de novembro de 2025.
Parágrafo único. As ações relacionadas ao atendimento dos contribuintes serão coordenadas pelo órgão municipal fazendário e pela Procuradoria-Geral do Município.
Art. 3º A adesão do contribuinte às medidas previstas nos arts. 4º e 5º da Lei nº 11.520, de 2025, será efetuada por requerimento do próprio sujeito passivo ou devedor, ou
ainda por seu representante legal, instruído com os seguintes documentos:
I - documento oficial de identificação, contendo o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF:
a) Carteira de Identidade;
b) Carteira Nacional de Habilitação;
c) passaporte; ou
d) carteira profissional do titular do direito.
II - comprovante de endereço atualizado, emitido nos últimos 3 (três) meses;
III - se pessoa jurídica, ato constitutivo da empresa; e
IV - no caso de representação:
a) documentos pessoais do representante, nos termos do inciso I;
b) cópia dos documentos do representado, nos termos dos incisos I a III; e
c) procuração pública ou particular.
§ 1º Na ausência do número do CPF no documento de identificação apresentado, o contribuinte deverá juntar, ainda, o correspondente documento em separado.
§ 2º Para débitos relativos a Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou Imposto Territorial Rural - ITU, caso o imóvel esteja em nome da imobiliária ou loteadora junto
ao Cadastro Imobiliário do Município de Goiânia, somente será permitido realizar adesão aos programas de que trata este Decreto, mediante autorização expressa emitida pelo
representante legal da imobiliária ou loteadora.
§ 3º O pagamento do crédito, se negociado à vista, ou da primeira parcela, no caso de parcelamento ou reparcelamento, deverá ser efetuado em até 7 (sete) dias, corridos,
contados da celebração do acordo.
§ 4º O pedido de parcelamento de débitos está condicionado ao autocadastro do interessado como usuário particular, sendo que o agendamento de atendimento e a solicitação de parcelamento de débitos ajuizados devem ser efetuados exclusivamente por meio do site da Prefeitura de Goiânia (www.goiania.go.gov.br).
§ 5º Os documentos eletrônicos provenientes de pedido de parcelamentos, oriundos do acesso ao Sistema de Agendamento de Atendimento, e parcelamento de débitos ajuizados terão garantia de autoria, autenticidade e integridade asseguradas nos termos da lei, mediante utilização de assinatura eletrônica.
§ 6º A prática de atos assinados eletronicamente importará a aceitação das normas regulamentares sobre o assunto e da responsabilidade civil ou penal pela utilização indevida da assinatura eletrônica.
§ 7º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por assinatura eletrônica o registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco com vistas a
firmar parcelamento com sua assinatura.
§ 8º Para o parcelamento de débitos vinculados a espólio, será exigida cópia da certidão de óbito do titular, documentos pessoais previstos nos incisos I e II do caput, de um
dos herdeiros e comprovação da condição de herdeiro.
Art. 4º A adesão do contribuinte ou devedor às medidas de incentivo ao adimplemento de débitos, previstas na Lei nº 11.520, de 2025, e neste Decreto:
I - importa em confissão irretratável da dívida em cobrança judicial ou extrajudicial, e em renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações da
parte não litigiosa; e
II - produz os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, ou sucedâneo.
Parágrafo único. O não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou intercaladas, ou ambas, ou de qualquer parcela vencida por mais de 90 (noventa) dias implicará quebra do acordo de parcelamento, ocasionando a revogação dos benefícios concedidos, sendo que, nessa hipótese, a dívida será consolidada pelo valor existente na data da adesão aos programas de que trata este Decreto, deduzidos os valores pagos e observada a proporcionalidade entre as diferentes rubricas do débito.
Art. 5º No caso previsto no art. 5º da Lei nº 11.520, de 2025, quando a negociação envolver, além do parcelamento e do pagamento à vista do débito, a dação em pagamento em bens imóveis, a transação ou a compensação, ou ambas, inclusive quando com precatório judicial, o processo administrativo deverá ser protocolado dentro do prazo
estabelecido no art. 2º e observará as seguintes regras:
I - caso o valor do bem ou do crédito, ou ambos, seja suficiente para saldar o total do débito principal sem os acréscimos, junto ao Município de Goiânia, será concedido o
mesmo desconto nos juros e multas dos casos de pagamento à vista;
II - caso reste algum saldo devedor, após a efetivação da dação em pagamento, transação ou compensação, isolada ou cumulativamente, o mesmo poderá ser pago à vista ou
parcelado, sendo que a redução dos juros e multas dos débitos observará as regras de proporcionalidade contidas nos incisos I a VI do art. 4º da Lei nº 11.520, de 2025;
III - caso o crédito, direito ou bem ofertado, isolada ou cumulativamente, corresponda a um valor superior ao débito que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, pela parte legítima de direito, ao ressarcimento de qualquer diferença;
IV - não serão aceitos bens de difícil alienação ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência da administração pública municipal;
V - a dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de avaliação do bem imóvel elaborado pela Comissão de Avaliação Imobiliária do Município - CAIMU;
VI - em relação ao processo da dação em pagamento, transação ou compensação, cumulativa ou isoladamente, serão aplicadas as demais regras, procedimentos e prazos contidos na Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021, e em seu regulamento, observado o disposto na Lei nº 11.520, de 2025.
Art. 6º Para os efeitos do inciso IV do art. 5º, consideram-se bens de difícil alienação aqueles que, de acordo com parecer técnico da CAIMU ou de órgão ou unidade administrativa equivalente, apresentarem baixa liquidez ou exigirem custos excessivos para sua incorporação e venda, incluindo-se, mas não se limitando a:
I - imóveis gravados com ônus, dívidas, pendências judiciais ou extrajudiciais que impossibilitem ou dificultem sua regular transferência imediata ao Município;
II - imóveis com alto custo de manutenção, reforma ou regularização para que se tornem aptos ao uso ou à venda;
III - imóveis localizados em áreas de risco, de preservação ambiental permanente ou em zonas sem infraestrutura urbana básica que inviabilizem sua comercialização em prazo razoável.
Art. 7º O atendimento aos contribuintes interessados em participar dos Programas instituídos pela Lei nº 11.520, de 2025, será realizado da seguinte forma:
I - XX Semana Nacional de Conciliação:
a) para pagamento à vista:
1. pela internet, no endereço eletrônico https://www.goiania.go.gov.br/, de 3 a 7 de novembro de 2025;
2. presencial, de 3 a 7 de novembro de 2025, no Fórum Cível de Goiânia - Park Lozandes, das 08h às 18h, e em qualquer loja de atendimento Atende Fácil, de acordo com o horário de funcionamento de cada unidade;
b) para pagamento parcelado:
1. pela internet, para parcelamento de débitos ajuizados, por meio do ícone de débitos ajuizados disponível no portal do contribuinte, com endereço eletrônico https://www.goiania.go.gov.br/, de 3 a 7 de novembro de 2025;
2. presencial, de 3 a 7 de novembro de 2025, no Fórum Cível de Goiânia - Park Lozandes, das 08h às 18h, e em qualquer loja de atendimento Atende Fácil, de acordo com o
horário de funcionamento de cada unidade; e
II - Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários - REFIS 2025:
a) para pagamento à vista:
1. pela internet, no endereço eletrônico https: //www.goiania.go.gov.br/, de 8 a 30 de novembro de 2025;
2. presencial, de 8 a 29 de novembro de 2025, em qualquer loja de atendimento Atende Fácil, de acordo com o horário de funcionamento de cada unidade;
3. presencial, de 10 a 28 de novembro de 2025, no Hall de Conveniência do Paço Municipal, das 08h às 17h;
b) para pagamento parcelado:
1. pela internet, para parcelamento de débitos ajuizados, por meio do ícone de débitos ajuizados disponível no portal do contribuinte, com endereço eletrônico https://www.goiania.go.gov.br/, de 8 a 30 de novembro de 2025;
2. presencial, de 8 a 29 de novembro de 2025, em qualquer loja de atendimento Atende Fácil, de acordo com o horário de funcionamento de cada unidade;
3. presencial, de 10 a 28 de novembro de 2025, no Hall de Conveniência do Paço Municipal, das 08h às 17h.
Parágrafo único. O atendimento presencial somente será realizado mediante prévio agendamento no endereço eletrônico https: www.goiania.go.gov.br, sendo permitidas no máximo 5 (cinco) negociações por senha, sendo que, em nenhuma hipótese, será permitida a realização de parcelamentos em quantidade superior ao determinado neste Decreto.
Art. 8º Para os débitos que já se encontram protestados ou em cobrança judicial, ou ambos, a dispensa de custas processuais e honorários advocatícios observará o disposto no art. 4º, §§ 4º e 5º, Lei nº 11.520, de 2025, e será processada exclusivamente pelo 7º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Parágrafo único. Os benefícios da justiça gratuita poderão ser requeridos mediante prévio agendamento no 7º CEJUSC, localizado no Fórum Cível de Goiânia, Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Bairro Park Lozandes, CEP 74884-120.
Art. 9º Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela unidade administrativa do órgão municipal fazendário responsável pela dívida ativa, mediante homologação do respectivo titular.
Art. 10. Em razão da natureza excepcional e do caráter temporário das atividades realizadas durante a XX Semana Nacional de Conciliação e no REFIS 2025, poderão ser concedidas folgas compensatórias aos servidores municipais convocados para atuar nos respectivos programas, conforme critérios e limites definidos em ato normativo dos titulares
do órgão municipal fazendário e da Procuradoria-Geral do Município, nos termos do Decreto nº 2.804, de 15 de julho de 2025, ou sucedâneo.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de novembro de 2025.
Goiânia, data da publicação.
CORONEL CLÁUDIA
Prefeita de Goiânia em exercício