Lei Nº 11520 DE 31/10/2025


 Publicado no DOM - Goiânia em 3 nov 2025


Institui e disciplina o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários (REFIS 2025), com concessão de anistia e remissão, e autoriza a participação do Município de Goiânia na XX Semana Nacional de Conciliação, referente ao exercício fiscal de 2025.


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Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 2854 DE 03/11/2025, que regulamenta esta Lei.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 115, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui e disciplina o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários - REFIS 2025 e autoriza a participação do Município de Goiânia na XX Semana Nacional de Conciliação, referente ao exercício fiscal de 2025, evento realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás.

Art. 2º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a conceder anistia e remissão aos contribuintes, nos percentuais previstos nesta Lei, com o objetivo de viabilizar o recebimento, o parcelamento ou o reparcelamento de créditos decorrentes de débitos tributários, fiscais e não tributários, ajuizados ou não, de pessoas físicas ou jurídicas interessadas em regularizar sua situação de inadimplência perante o Município de Goiânia.

§ 1º O prazo de adesão aos benefícios desta Lei será de, no máximo, 30 (trinta) dias consecutivos, com data inicial e final a ser definida por ato do Chefe do Poder Executivo
municipal.

§ 2º Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se a débitos tributários e não tributários cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de julho de 2025, não alcançando aqueles decorrentes de fatos geradores posteriores à sua publicação.

§ 3º As parcelas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU de 2025, decorrentes de rubricas espontâneas, vencidas após 30 de julho de 2025, e as parcelas vincendas do referido imposto, poderão ser incluídas no parcelamento de débitos, sem, contudo, fazerem jus à redução de juros e multas prevista nesta Lei.

§ 4º As ações serão coordenadas pelo órgão municipal fazendário, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município.

Art. 3º Para os fins do disposto no art. 2º desta Lei, entende-se por:

I - créditos tributários, aqueles decorrentes de:

a) impostos, compreedendo:

1. Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

2. Imposto Territorial Urbano - ITU;

3. Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI; e

4. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

b) taxas municipais; e

c) contribuições municipais;

II - créditos fiscais: aqueles oriundos de multa formal por infração à legislação tributária ou descumprimento de obrigações acessórias;

III - obrigações acessórias: as prestações positivas ou negativas, previstas na legislação tributária municipal, a que está obrigado o contribuinte, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos; e

IV - créditos não tributários: os demais créditos da Fazenda Pública, compreendendo:

a) os provenientes de indenizações, reposições e restituições;

b) os decorrentes de aluguéis ou taxas de ocupação;

c) os oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive de ação civil pública que importe ressarcimento ao Município de Goiânia;

d) os relativos a obrigações em moeda estrangeira;

e) os provenientes de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outras garantias;

f) os decorrentes de contratos em geral de outras obrigações legais; e

g) as multas de qualquer origem ou natureza, excetuadas as de natureza tributária; e

V - multa administrativa: aquela decorrente de descumprimento de obrigação prevista em legislação de cunho administrativo e não prevista na Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021 - Código Tributário do Município de Goiânia - CTM.

Parágrafo único. Das multas de que trata o inciso V, excetuam-se as penalidades aplicadas por infração ao disposto na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, mesmo quando aplicadas por servidores públicos municipais.

Art. 4º Nos termos do art. 2º desta Lei, conceder-se-á redução da multa moratória, da multa punitiva e dos juros de mora dos débitos tributários, fiscais e não tributários para débitos consolidados ou não, ainda que já tenham sido parcelados e/ou reparcelados, nos seguintes percentuais:

I - 99% (noventa e nove por cento) no caso de pagamento à vista;

II - 90% (noventa por cento) se parcelado entre 2 (duas) e 10 (dez) parcelas;

III - 80% (oitenta por cento) se parcelado entre 11 (onze) e 20 (vinte) parcelas;

IV - 70% (setenta por cento) se parcelado entre 21 (vinte uma) e 30 (trinta) parcelas;

V - 60% (sessenta por cento) se parcelado entre 31 (trinta e uma) e 40 (quarenta) parcelas; e

VI - 50% (cinquenta por cento) se parcelado entre 41 (quarenta e uma) e 60 (sessenta) parcelas.

§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

I - R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas; e

II - R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas jurídicas.

§ 2º O vencimento da parcela única, ou da primeira parcela, conforme o caso, dar-se-á conforme data estabelecida em regulamento e as demais parcelas a cada 30 (trinta) dias, a contar da data de adesão ao Programa de que trata esta Lei.

§ 3º As custas processuais e emolumentos cartorários serão pagos à vista, junto ao vencimento da parcela única, ou, caso o débito tenha sido parcelado, serão pagos na primeira parcela.

§ 4º Os honorários de sucumbência, que se referem apenas aos honorários da execução fiscal, serão pagos à vista ou parcelados nas mesmas condições estabelecidas para o
pagamento dos débitos, não desonerando o contribuinte do pagamento relativo aos honorários devidos em razão da desistência de ações antiexacionais, como ações
declaratórias, anulatórias e embargos à execução.

§ 5º Para os débitos que já se encontram em cobrança judicial, a dispensa de custas processuais e honorários advocatícios somente poderá ocorrer quando houver prévio reconhecimento na esfera judicial da hipossuficiência econômica, devendo ser requerida antecipadamente, junto ao Poder Judiciário.

§ 6º Tratando-se de débito em execução fiscal, com bloqueio judicial, penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

§ 7º O não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, ou de qualquer parcela vencida por mais de 90 (noventa) dias, implica a quebra do acordo de parcelamento, com a consequente revogação dos benefícios concedidos, sendo que, nessa hipótese, a dívida será consolidada pelo valor existente na data da adesão ao Programa de Recuperação Fiscal, deduzidos os valores pagos e observada a proporcionalidade entre as diferentes rubricas do débito.

§ 8º (VETADO).

§ 9º (VETADO).

§ 10. Os honorários de sucumbência incluídos no parcelamento referem-se exclusivamente aos honorários relativos à execução fiscal proposta pelo Município, não desonerando o contribuinte do pagamento relativo aos honorários devidos em razão da renúncia ou desistência de ações antiexacionais, nos termos do inciso I do art. 6ª.

Art. 5º A anistia e a remissão previstas nesta Lei poderão ser aplicadas nos casos em que a negociação envolver, além do parcelamento e do pagamento à vista do débito, а dação em pagamento em bens imóveis, a transação e/ou a compensação, inclusive quando com precatório judicial, desde que a abertura do processo seja realizada dentro do prazo do programa de que trata esta Lei e observadas as seguintes regras:

I - caso o valor do bem e/ou do crédito seja suficiente para saldar o total do débito principal, sem os acréscimos, junto ao Município de Goiânia, será concedido o mesmo
desconto nos juros e multas dos casos de pagamento à vista;

II - caso, após a efetivação da dação em pagamento, transação e/ou compensação, reste algum saldo devedor, o mesmo poderá ser pago à vista ou parcelado, sendo que a redução dos juros e multas dos débitos observará as regras de proporcionalidade contidas nos incisos I a VI do art. 4º; e

III - caso o crédito, direito e/ou bem ofertado corresponda a um valor superior ao débito que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em
escritura pública, pela parte legítima de direito, ao ressarcimento de qualquer diferença.

§ 1º Não serão aceitos os imóveis de difícil alienação, inservíveis, ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência a serem aferidos pela administração pública municipal.

§ 2º A dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de avaliação do bem imóvel elaborado pela Comissão de Avaliação Imobiliária do Município - CAIMU.

§ 3º Em relação ao processo da dação em pagamento, transação e/ou compensação, serão aplicadas as demais regras, procedimentos e prazos contidos na Lei Complementar nº 344, de 2021, e em seu regulamento, observado o disposto nesta Lei.

Art. 6º A adesão ao Programa será requerida pelo próprio sujeito passivo ou seu representante legal, instruída com:

I - os documentos pessoais do titular do direito;

II - comprovante de endereço atualizado;

III - ato constitutivo da empresa, quando tratar-se de pessoa jurídica; e

IV - no caso de representação:

a) documentos pessoais do representante;

b) cópia dos documentos do representado; e

c) procuração particular.

§ 1º A adesão de que trata o caput:

I - importa em confissão irretratável da dívida em cobrança judicial ou extrajudicial, e em renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações da parte não litigiosa; e

II - produz os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro 1966, e no art. 87 da Lei Complementar nº 344, de 2021.

§ 2º O instrumento de mandato referido no caput deverá ter sido emitido há, no máximo, 12 (doze) meses, contados da data do requerimento.

Art. 7º O atendimento aos contribuintes interessados em aderir às medidas de que trata esta Lei será realizado em data e na forma estabelecida em regulamento.

Art. 8º Aos parcelamentos previstos nesta Lei aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da Lei Complementar nº 344, de 2021, do Decreto nº 3.794, de 15 de setembro de 2022, e, se for o caso, do regulamento desta Lei.

Art. 9º Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo e produzirá efeitos nos termos e prazos nele estabelecidos.

Art. 10. A Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021, passará a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO Х - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

...................................

29. o Poder Executivo municipal fica autorizado a reduzir a alíquota de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento) do ISS incidente sobre a prestação de serviços de construção civil de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1) - FAR, conforme estabelecido em regulamento.

30. isenção total de taxas incidentes sobre fatos geradores vinculados ao evento anual denominado Natal do Bem realizado pela Organização das Voluntárias de Goiás
- OVG." (NR)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 31 de outubro de 2025.

CORONEL CLÁUDIA

Prefeita de Goiânia em exercício