Publicado no DOE - AL em 16 out 2025
Dispõe sobre a revisão da metodologia de cálculo do preço-teto do biometano estabelecida pela Resolução ARSAL Nº 181/2024, altera o preço-teto inicial do biometano deinido na Resolução ARSAL Nº 185/2024, estabelece metodologia de reajuste anual e revoga a Resolução ARSAL Nº 185/2024.
Norma republicada no DOE de 12/02/2026. Para verificar o texto atual, clique aqui.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE ALAGOAS - ARSAL, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Ordinária nº 6.267, de 20 de setembro de 2001, com suas alterações advindas da Lei nº 7.151, de 5 de maio de 2010, da Lei nº 7.566, de 9 de dezembro de 2013, modificadas pela Lei Estadual nº 9.439, de 27 de dezembro de 2024, republicada por incorreção em 13 de março de 2025, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E:49070.0000000972/2025,
CONSIDERANDO:
I - a Lei Estadual nº 9.029, de 1º de novembro de 2023, que dispõe sobre normas relativas à exploração direta ou mediante concessão dos serviços de gás canalizado e dá outras providências;
II - a Resolução ARSAL nº 181, de 11 de dezembro de 2024, que versa sobre as condições de movimentação de biometano para o sistema de gás canalizado;
III - a Resolução ARSAL nº 185, de 26 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a definição do preço-teto do biometano;
IV - as contribuições recebidas no âmbito da Consulta Pública ARSAL de nº 001/2025, realizada no período de 7 de abril de 2025 a 21 de maio de 2025;
V - a necessidade de aprimorar a metodologia de atualização anual do preço-teto do biometano para refletir adequadamente as condições de mercado e garantir a sustentabilidade econômica do setor;
VI - a importância de estabelecer mecanismos transparentes e previsíveis de formação de preços para estimular investimentos no mercado de biometano,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução tem por objeto revisar a metodologia de cálculo do preço- teto do biometano, estabelecida por meio da Resolução ARSAL nº 181, de 11 de dezembro de 2024, alterar o preço-teto inicial do biometano em vigência, definido na Resolução ARSAL nº 185, de 26 de dezembro de 2024, e estabelecer metodologia de reajuste anual.
Parágrafo único. As disposições desta Resolução aplicam-se à Gás de Alagoas S.A - Algás, concessionária do serviço público de distribuição de gás canalizado no Estado de Alagoas, e aos agentes do mercado de biometano que atuam no âmbito da área de concessão.
Art. 2º Para os ins desta Resolução, adotam-se as definições contidas na Resolução ARSAL nº 181, de 11 de dezembro de 2024.
Art. 3º O artigo 18 da Resolução ARSAL nº 181, de 11 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. O preço-teto inicial do biometano será calculado pela seguinte fórmula: PTeto = PMGN x (1 + IGPM) x α
§ 1º Para aplicação da fórmula estabelecida no caput, consideram-se os seguintes elementos:
I - PTeto: preço-teto do biometano, expresso em reais por metro cúbico;
II - PMGN: custo médio do gás natural no período de doze meses, adquirido pela Concessionária, expresso em reais por metro cúbico;
III - IGPM: Índice Geral de Preços - Mercado, acumulado no período de outubro do ano anterior à apuração até setembro do ano de apuração, expresso em percentual decimal; e
IV - α: indexador de proporcionalidade do preço da molécula do biometano em relação ao gás natural, equivalente a dois.
§ 2º O preço-teto estabelecido neste artigo não inclui custos acessórios, tais como transporte, compressão, descompressão, liquefação e regaseificação do biometano.
§ 3º Para ins de aplicação da fórmula prevista no caput, considera-se dois mil e vinte e quatro como ano base de apuração.
§ 4º Em razão da alteração do fator de proporção previsto no inciso IV do parágrafo primeiro deste artigo, fica alterado o preço-teto vigente no ano de dois mil e vinte e cinco, homologado por meio da Resolução ARSAL nº 185, de 26 de dezembro de 2024, para o valor de três reais e nove mil duzentos e setenta e dois décimos de milésimo por metro cúbico.” (NR)
Art. 4º O preço-teto estabelecido nos termos do artigo 3º desta Resolução será reajustado anualmente, aplicando-se a seguinte fórmula: PTetoReaj = PTetoα x (1 + IGPM)
§ 1º Para aplicação da fórmula estabelecida no caput, consideram-se os seguintes elementos:
I - PTetoReaj: preço-teto reajustado anualmente, expresso em reais por metro cúbico;
II - PTetoα: preço-teto deinido no ano anterior ao ano de sua apuração, expresso em reais por metro cúbico; e
III - IGPM: Índice Geral de Preços - Mercado, acumulado no período de outubro do ano anterior à apuração até setembro do ano de apuração, expresso em percentual decimal.
§ 2º O reajuste anual previsto neste artigo será aplicado no mês de outubro de cada ano, considerando-se o IGPM acumulado no período referido no inciso III do parágrafo primeiro.
§ 3º A ARSAL publicará, até o dia quinze do mês de outubro de cada ano, ato específico homologando o novo valor do preço-teto do biometano, após aplicação da metodologia prevista neste artigo.
§ 4º Na hipótese de descontinuidade ou substituição do IGPM, a ARSAL definirá, mediante resolução específica precedida de consulta pública, o índice substituto a ser utilizado na fórmula de reajuste.
Art. 5º A ARSAL promoverá revisão da metodologia estabelecida nesta Resolução a cada três anos, contados a partir da data de sua publicação, observando-se os seguintes procedimentos:
I - instauração de consulta pública para recebimento de contribuições;
II - análise da disponibilidade de informações sobre preços da molécula do biometano praticados nacionalmente;
III - avaliação da adequação da metodologia vigente às condições de mercado; e
IV - verificação da necessidade de ajustes nos parâmetros da fórmula de cálculo.
§ 1º Caso seja identificada disponibilidade de dados suficientes sobre o mercado de biometano no âmbito nacional, a ARSAL procederá com as alterações necessárias na metodologia de precificação, visando à utilização de parâmetros de mercado específicos do biometano.
§ 2º A revisão extraordinária da metodologia poderá ser realizada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada da Diretoria Colegiada da ARSAL, quando identificadas alterações significativas nas condições de mercado que justifiquem tal medida.
§ 3º A revisão extraordinária prevista no parágrafo segundo deste artigo será precedida de consulta pública, salvo em situações excepcionais devidamente fundamentadas.
Art. 6º A ARSAL manterá em seu sítio eletrônico oficial, de forma permanente e de fácil acesso, as seguintes informações:
I - metodologia de cálculo do preço-teto do biometano;
II - histórico dos preços-teto homologados;
III - índices e parâmetros utilizados nos cálculos; e
IV - memórias de cálculo dos reajustes anuais.
Parágrafo único. As informações referidas no caput deste artigo serão atualizadas sempre que houver alteração nos valores ou na metodologia de cálculo.
Art. 7º Fica revogada a Resolução ARSAL nº 185, de 26 de dezembro de 2024.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Maceió, 15 de outubro de 2025.
Andresa Alves Pedrosa de Araújo Silva
Diretora do Conselho Executivo de Regulação
José Márcio de Medeiros Maia
Diretor do Conselho Executivo de Regulação
Edvaldo Francisco Nascimento
Diretor do Conselho Executivo de Regulação
Camilla da Silva Ferraz
Diretora-Presidente