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Resolução CNPE Nº 15 DE 01/10/2025


 Publicado no DOU em 8 out 2025


Define índices mínimos de conteúdo local para embarcações de apoio marítimo novas, produzidas no Brasil, destinadas ao ativo imobilizado de pessoa jurídica e sujeitas a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal, e estabelece diretrizes para a mensuração e fiscalização do cumprimento dos índices mínimos de conteúdo local, para fins do disposto no Decreto Nº 12242/2024.


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O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 2º,caput, inciso XVI, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 2º-A, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, no art. 2º-A,caput, inciso II, do Decreto nº 12.242, de 8 de novembro de 2024, no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º, inciso III, e no art. 17,caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, e de acordo com o que constam dos Processos nº 19687.011321/2025-52 e nº 48300.001276/2025-13,

Resolve:

Art. 1º Ficam definidos os índices mínimos de conteúdo local para embarcações de apoio marítimo novas, produzidas no Brasil, empregadas exclusivamente para o suporte logístico e a prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore, destinadas ao ativo imobilizado de pessoa jurídica e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal.

§ 1º O índice de conteúdo local para embarcações de apoio marítimo de que trata ocaputdeve ser de:

I - 60% de índice de conteúdo local global mínimo; e

II - 50% de índice de conteúdo local mínimo para ao menos dois dos três grupos de investimentos:

a) grupo de engenharia;

b) grupo de máquinas, equipamentos e materiais; e

c) grupo de construção e montagem;

§ 2º Excepcionalmente, para embarcações de apoio marítimo com motorização híbrida plug in ou com inovações tecnológicas sustentáveis equivalentes para o País, o índice de conteúdo local deve ser de:

I - 50% de índice de conteúdo local global mínimo; e

II - 40% de índice de conteúdo local mínimo para ao menos dois dos três grupos de investimentos:

a) grupo de engenharia;

b) grupo de máquinas, equipamentos e materiais; e

c) grupo de construção e montagem.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - conteúdo local: valor dos bens produzidos e dos serviços prestados no país para execução do contrato firmado de construção de embarcações de apoio marítimo novas, produzidas no Brasil;

II - índice de conteúdo local: proporção entre o valor dos bens produzidos e dos serviços prestados no País e o valor total dos bens utilizados e dos serviços prestados para execução do contrato firmado de construção de embarcações de apoio marítimo novas, produzidas no Brasil; e

III - inovações tecnológicas sustentáveis equivalentes: soluções, processos, ou equipamentos desenvolvidos ou adaptados no País que, entregam desempenho técnico e impacto ambiental positivo e custo de ciclo de vida compatíveis ou superiores aos de tecnologias de referência internacional.

Art. 3º Constituem diretrizes para a atividade de mensuração e fiscalização do cumprimento dos índices mínimos de conteúdo local pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ANP, de que trata o art. 8º do Decreto nº 12.242, de 2024:

I - estabelecer e divulgar relatórios periódicos de mensuração de conteúdo local;

II - privilegiar a previsibilidade para os fornecedores de bens e serviços nacionais, por meio da divulgação clara, transparente e acessível dos cronogramas e especificações dos bens e serviços a serem contratados para a construção de embarcações de apoio marítimo, produzidas no Brasil; e

III - observar as melhores práticas regulatórias sobre mensuração e fiscalização do cumprimento das obrigações de conteúdo local e aplicar, no que couber, os procedimentos vigentes de certificação de conteúdo local.

Art. 4º A ANP encaminhará, no prazo de até três meses após a finalização de cada etapa de construção das embarcações de apoio marítimo, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, as informações relativas à mensuração e à fiscalização do cumprimento dos índices mínimos de conteúdo local de que trata o art. 1º, §§ 1º e 2º, para o acompanhamento, o controle e avaliação a que se refere o art. 9º do Decreto nº 12.242, de 2024.

Parágrafo único. Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços definirá as etapas de construção das embarcações de apoio marítimo de que trata ocaput, nos termos do art. 10, inciso I, do Decreto nº 12.242, de 2024.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ALEXANDRE SILVEIRA