Publicado no DOU em 8 out 2025
Define índices mínimos de conteúdo local para embarcações de apoio marítimo novas, produzidas no Brasil, destinadas ao ativo imobilizado de pessoa jurídica e sujeitas a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal, e estabelece diretrizes para a mensuração e fiscalização do cumprimento dos índices mínimos de conteúdo local, para fins do disposto no Decreto Nº 12242/2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 2º,caput, inciso XVI, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 2º-A, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, no art. 2º-A,caput, inciso II, do Decreto nº 12.242, de 8 de novembro de 2024, no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º, inciso III, e no art. 17,caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, e de acordo com o que constam dos Processos nº 19687.011321/2025-52 e nº 48300.001276/2025-13,
Resolve:
Art. 1º Ficam definidos os índices mínimos de conteúdo local para embarcações de apoio marítimo novas, produzidas no Brasil, empregadas exclusivamente para o suporte logístico e a prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore, destinadas ao ativo imobilizado de pessoa jurídica e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal.
§ 1º O índice de conteúdo local para embarcações de apoio marítimo de que trata o caput deve ser de:
I - 60% de índice de conteúdo local global mínimo; e
II - 50% de índice de conteúdo local mínimo para ao menos dois dos três grupos de investimentos:
a) grupo de engenharia;
b) grupo de máquinas, equipamentos e materiais; e
c) grupo de construção e montagem;
§ 2º Excepcionalmente, para embarcações de apoio marítimo com motorização híbrida plug in ou com inovações tecnológicas sustentáveis equivalentes para o País, o índice de conteúdo local deve ser de:
I - 50% de índice de conteúdo local global mínimo; e
II - 40% de índice de conteúdo local mínimo para ao menos dois dos três grupos de investimentos:
a) grupo de engenharia;
b) grupo de máquinas, equipamentos e materiais; e
c) grupo de construção e montagem.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - conteúdo local: valor dos bens produzidos e dos serviços prestados no país para execução do contrato firmado de construção de embarcações de apoio marítimo novas, produzidas no Brasil;
II - índice de conteúdo local: proporção entre o valor dos bens produzidos e dos serviços prestados no País e o valor total dos bens utilizados e dos serviços prestados para execução do contrato firmado de construção de embarcações de apoio marítimo novas, produzidas no Brasil; e
III - inovações tecnológicas sustentáveis equivalentes: soluções, processos, ou equipamentos desenvolvidos ou adaptados no País que, entregam desempenho técnico e impacto ambiental positivo e custo de ciclo de vida compatíveis ou superiores aos de tecnologias de referência internacional.
Art. 3º Constituem diretrizes para a atividade de mensuração e fiscalização do cumprimento dos índices mínimos de conteúdo local pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ANP, de que trata o art. 8º do Decreto nº 12.242, de 2024:
I - estabelecer e divulgar relatórios periódicos de mensuração de conteúdo local;
II - privilegiar a previsibilidade para os fornecedores de bens e serviços nacionais, por meio da divulgação clara, transparente e acessível dos cronogramas e especificações dos bens e serviços a serem contratados para a construção de embarcações de apoio marítimo, produzidas no Brasil; e
III - observar as melhores práticas regulatórias sobre mensuração e fiscalização do cumprimento das obrigações de conteúdo local e aplicar, no que couber, os procedimentos vigentes de certificação de conteúdo local.
Art. 4º A ANP encaminhará, no prazo de até três meses após a finalização de cada etapa de construção das embarcações de apoio marítimo, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, as informações relativas à mensuração e à fiscalização do cumprimento dos índices mínimos de conteúdo local de que trata o art. 1º, §§ 1º e 2º, para o acompanhamento, o controle e avaliação a que se refere o art. 9º do Decreto nº 12.242, de 2024.
Parágrafo único. Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços definirá as etapas de construção das embarcações de apoio marítimo de que trata o caput, nos termos do art. 10, inciso I, do Decreto nº 12.242, de 2024.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA