Publicado no DOE - DF em 8 out 2025
Delimita as áreas públicas dentro da Região Administrativa de Ceilândia, em que será permitida a comercialização de produtos e a prestação de serviços por ambulantes, com ou sem ponto fixo, em conformidade com a Lei Nº 6190/2018, e o Decreto Nº 39769/2019.
(Revogado pela Ordem de Serviço Nº 240 DE 07/10/2025):
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DAS CIDADES, DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso III do parágrafo único do Art. 105 da LODF, conforme Art. 15 do Decreto nº 39.769, de 11 de abril de 2019, em consonância com a Lei n° 6.190, de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal e o Decreto nº 39.898, 18 de junho de 2019,
Resolve:
Art. 1º Delimitar as áreas públicas dentro da Região Administrativa de Ceilândia, onde será permitida a comercialização de produtos ou prestação de serviços por ambulantes, com ou sem ponto fixo.
§ 1º As áreas públicas planejadas e constantes deste Plano de Ocupação estão em consonância com as áreas públicas planejadas e constantes do Plano de Ocupação de Quiosques e Trailers – DF, em atendimento à Lei nº 4.257/2008, e com as áreas destinadas ao desenvolvimento da atividade de FoodTruck, em atendimento à Lei nº 5.627/2016.
§ 2º No âmbito da Região Administrativa de Ceilândia, será permitido o comércio ambulante por meio de trailer, somente através de licença especial para evento, em conformidade com os termos dos artigos 20 e 24 da Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, e dos Artigos 12 e 25 do Decreto nº 39.769, de 11 de abril de 2019.
Art. 2º São estabelecidas as seguintes noções conceituais:
I - Ambulante: é a pessoa que exerce a atividade comercial ou prestação de serviços, com ou sem ponto fixo, de forma itinerante, sem vínculo empregatício ou subordinado, em conformidade com o disposto na Lei nº 6.190/2018 e Decreto nº 39.769/2019.
II - Comércio Ambulante: refere-se à venda de mercadorias ou prestação de serviços, com ou sem ponto fixo, em espaços públicos, de acordo com as autorizações da Administração Regional de Ceilândia, observando as normas estabelecidas para cada tipo de atividade.
III - Cadastramento Da Autorização: é o procedimento administrativo pelo qual a Administração Regional de Ceilândia autoriza o exercício da atividade ambulante, condicionado ao cumprimento das normas e condições estabelecidas pela legislação vigente. Sendo eles, Alvará Provisório, Licença Provisória e Licenças especiais.
Art. 3º As atividades econômicas permitidas à categoria ambulante, com ou sem ponto fixo, estão em conformidade e respeitando a compatibilidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), conforme discriminadas no Artigo 10º.
§ 1º As atividades de ambulante sem ponto fixo, que envolvem deslocamento, serão licenciadas em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Art. 4º Ambulante sem ponto fixo: ambulante que exerce suas atividades comerciais carregando consigo as mercadorias ou equipamentos, mediante a possibilidade de circulação ou deslocamento instantâneo, dentro das áreas e locais autorizados por esta Portaria, sendo excludentes as áreas de acordo com Art. 5º, sendo permitido o comércio em espaços próximos às vias públicas, desde que não prejudique o fluxo de pedestres e veículos.
Art. 5º São consideradas áreas excludentes para comércio ambulante com ponto fixo e sem ponto fixo:
I - Adjacências da Sede da Administração Regional, das Delegacias, do Tribunal Regional Eleitoral, dos Cartórios, do Batalhão PMDF, do Batalhão CBMDF, da Promotoria de Justiça de Ceilândia - MPDFT e do Fórum Desembargador José Manoel Coelho, localizado na QNM 11 Área Especial N.º 01;
II - Feiras Permanentes e Shoppings Populares;
III - Perímetro de Segurança Escolar, que, onde não houver regra oficial estabelecida, abrangerá uma faixa de 100 (cem) metros de extensão a partir dos portões de acesso de estudantes da área em que se situar instituições de ensino público ou privadas, incluindo universidades e faculdades;
IV - Embaixo dos pilotis, marquises de prédios públicos, residenciais ou comerciais e viadutos;
V - A atividade de ambulante é exclusiva ao ambulante autorizado pela Administração Regional de Ceilândia, respeitada o número de vagas por área, conforme (QUADRO 01);
VI -Para garantir uma distribuição equilibrada das atividades comerciais e evitar a sobrecarga de estabelecimentos semelhantes, será exigida uma distância mínima de 300 metros entre a área destinada a ambulantes com ponto fixo e qualquer outro comércio que opere sob a mesma Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Art. 6º As áreas excludentes não se aplicam nos seguintes casos:
I - Aos licenciamentos concedidos pela Secretaria Executiva das Cidades, conforme disposto no artigo 14 da Lei n° 6.190/2018.
II - Instrumento de parceria público-privada, termos de cooperação e outros dispositivos ou programas congêneres firmados entre o Governo do Distrito Federal e particulares/interessados (as), poderão prever área de exclusão ou restrição, conforme disposições firmadas em dispositivos válidos e vigentes, observado o rol de excludentes do Art. 5º.
III - Espaços e logradouros públicos que sejam objeto de instrumentos negociais, contratuais ou normativos, firmados ou expedidos pelo Governo do Distrito Federal, passíveis de alteração de destinação.
Art. 7º A utilização das áreas públicas de uso restrito por ambulante está condicionada às orientações estabelecidas no Art. 181, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 8º Os espaços públicos autorizados poderão ter suas localidades modificadas a qualquer tempo, por interesse da Administração Regional de Ceilândia.
Art. 9º As autorizações administrativas concedidas na forma do Decreto nº 39.769/2019 são precárias e revogáveis a qualquer tempo, a critério da Administração.
Art. 10º As dúvidas sobre as normas aplicáveis aos ambulantes, incluindo aquelas relativas à interpretação e aplicação das normas vigentes, deverão ser dirigidas à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal (SEGOV) - Secretaria Executiva das Cidades (SECID).
Art. 11° A área de ocupação e a quantidade de disposição de mesas e cadeiras serão em consonância com o Artigo 14, inciso I, do Decreto n° 39.769/2019:
I - Com ponto fixo, ocupação de área de até 20m², podendo dispor de 03 (três) mesas e 12 (doze) cadeiras;
II - Sem ponto fixo, ocupação de área de até 12m².
Art. 12° As áreas públicas destinadas aos ambulantes, desde que autorizados pelo Alvará ou Licença , na Região Administrativa de Ceilândia, serão:
I - Com ponto fixo, conforme discriminado no Quadro 01;
II - Sem ponto fixo, dentro das áreas e locais autorizados por esta Portaria anexo Quadro 01, sendo excludentes as áreas de acordo com Art. 5º, sendo permitido o comércio em espaços próximos às vias públicas, desde que não prejudique o fluxo de pedestres e veículos.
Art. 13º Os produtos que poderão ser comercializados, desde que desenvolvidos exclusivamente em consonância com o outorgado no Alvará ou Licença , em concordância com o artigo 13, da Lei n° 6.190/2018, serão:
II - Gênero alimentício industrializado;
IV - Artigo eletrônico, CD e DVD;
V - Artigo de papelaria e brinquedo;
VI - Trabalho artístico, artesanal e manual;
VII - Outro serviço que se enquadre na categoria de ambulantes prevista no MEI.
Art. 14º Os ambulantes portadores de autorização devem cumprir e respeitar todas as obrigações e proibições estabelecidas no Capítulo IV do Decreto nº 39.769/2019 e na Lei nº 6.190/2018, além das seguintes disposições:
I - Os ambulantes com ponto fixo devem exercer suas atividades apenas nos dias, horários e locais autorizados pela permissão.
II - É obrigatória a remoção diária dos móveis e equipamentos ao final do horário estipulado pela autorização.
III - É proibida a instalação de estacas ou fundações que descaracterizem a estrutura de fácil remoção diária, com o objetivo de preservar a infraestrutura urbana, como redes de água, esgoto, gás e eletricidade, que podem ser danificadas e evitar impactos negativos na paisagem urbana e em conjuntos arquitetônicos significativos.
IV -Deve ser garantida a manutenção de uma faixa livre de circulação para pedestres com no mínimo 1 (um) metro de largura e um raio de giro de 90° para cadeirantes no entorno da área ocupada.
Art. 15º Fica estabelecido o preço público para ocupação de áreas públicas com finalidade comercial ou de prestação de serviços de ambulantes, no âmbito da Região Administrativa de Ceilândia, conforme Ordem de Serviço publicada no DODF anualmente.
§ 1º A cobrança do preço público não se aplica aos ambulantes optantes pelo Simples Nacional, conforme disposto no artigo 7º da Lei Distrital n° 6.190/2018.
Art. 16° Conforme disposto no artigo 10 do Decreto n° 39.769/2019, a Secretaria Executiva das Cidades deverá comunicar aos ambulantes o eventual remanejamento dos pontos de comércio, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Art. 17° Os casos omissos serão tratados pela Coordenação de Desenvolvimento - (CODES), pela Assessoria Técnica e demais setores envolvidos da Administração Regional de Ceilândia – RA-CEIL.
QUADRO 01 – PONTOS FIXOS PARA AMBULANTES
PONTO | ATIVIDADE | QDD. AUTORIZADOS | ÁREA MÁX |
HORÁRIO (funcionamento) |
Easting (m) | Northing (m) |
PONTO 1 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 165636,2312 | 8249858,613 |
PONTO 2 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 168238,7296 | 8247347,956 |
PONTO 3 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 167336,7346 | 8246805,004 |
PONTO 4 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 166631,0947 | 8250359,345 |
PONTO 5 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 163662,1909 | 8250370,033 |
PONTO 6 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 163675,219 | 8250330,79 |
PONTO 7 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 163517,651 | 8250266,621 |
PONTO 8 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 163505,7129 | 8250311,862 |
PONTO 9 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 163749,7818 | 8250049,415 |
PONTO 10 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 163761,0272 | 8250028,978 |
PONTO 11 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 163839,4494 | 8249869,741 |
PONTO 12 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 163846,9067 | 8249851,574 |
PONTO 13 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 165078,5613 | 8248457,397 |
PONTO 14 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 165096,2051 | 8248410,468 |
PONTO 15 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 165164,553 | 8248473,189 |
PONTO 16 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 165174,5741 | 8248455,614 |
PONTO 17 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 164383,3041 | 8250145,497 |
PONTO 18 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 164407,8 | 8249782,951 |
PONTO 19 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 164404,352 | 8249791,208 |
PONTO 20 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 165250,3445 | 8248805,139 |
PONTO 21 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 165225,8467 | 8248851,412 |
PONTO 22 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 168994,6561 | 8247056,465 |
PONTO 23 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 169000,6218 | 8247044,589 |
PONTO 24 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 169012,0045 | 8247014,404 |
PONTO 25 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 167477,8382 | 8248452,228 |
PONTO 26 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 165271,1024 | 8248750,723 |
PONTO 27 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 165275,8102 | 8248744,257 |
PONTO 28 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 165282,3787 | 8248728,071 |
PONTO 29 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 165286,2552 | 8248719,82 |
PONTO 30 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 164790,7721 | 8248589,921 |
PONTO 31 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 164782,2107 | 8248588,686 |
PONTO 32 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 165268,4136 | 8248758,438 |
PONTO 33 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 165225,8467 | 8248851,412 |
PONTO 34 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 165214,1234 | 8248889,678 |
PONTO 35 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 166762,3548 | 8245382,236 |
PONTO 36 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 166544,7129 | 8245213,692 |
PONTO 37 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 166271,1738 | 8245004,135 |
PONTO 38 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 166071,5706 | 8244856,047 |
PONTO 39 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 166061,9599 | 8244846,156 |
PONTO 40 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 165841,0075 | 8244677,365 |
PONTO 41 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 167197,121 | 8245711,455 |
PONTO 42 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 167115,1978 | 8245646,212 |
PONTO 43 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 167182,533 | 8245697,281 |
PONTO 44 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 165491,5179 | 8245276,676 |
PONTO 45 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 165474,3383 | 8245263,791 |
PONTO 46 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 165541,4585 | 8245293,04 |
PONTO 47 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 165536,2812 | 8245295,067 |
PONTO 48 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 164771,1928 | 8246077,166 |
PONTO 49 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 164012,1923 | 8250045,246 |
PONTO 50 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 164111,1211 | 8250049,824 |
PONTO 51 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 164093,525 | 8250057,427 |
PONTO 52 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 164136,3383 | 8250070,584 |
PONTO 53 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 164174,4318 | 8250083,781 |
PONTO 54 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 164142,9738 | 8250057,168 |
PONTO 55 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 164163,0012 | 8250066,329 |
PONTO 56 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 163935,7665 | 8250013,309 |
PONTO 57 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 163908,4228 | 8249998,499 |
PONTO 58 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 163874,0562 | 8249987,13 |
PONTO 59 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 165165,3329 | 8252231,866 |
PONTO 60 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 165382,467 | 8251662,302 |
PONTO 61 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 165418,7495 | 8251678,524 |
PONTO 62 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 165604,5781 | 8251091,745 |
PONTO 63 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 165642,3979 | 8251107,351 |
PONTO 64 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 164765,5804 | 8252073,891 |
PONTO 65 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 164728,3121 | 8252058,818 |
PONTO 66 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 164949,7147 | 8251494,512 |
PONTO 67 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 164987,7205 | 8251509,795 |
PONTO 68 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 165171,4729 | 8250922,892 |
PONTO 69 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 165208,1433 | 8250937,512 |
PONTO 70 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 164052,4056 | 8251941,326 |
PONTO 71 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 164248,1702 | 8251989,92 |
PONTO 72 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 164326,2949 | 8251898,999 |
PONTO 73 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 164544,4583 | 8251347 |
PONTO 74 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 164765,4824 | 8250774,419 |
PONTO 75 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 162564,0443 | 8250576,794 |
PONTO 76 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 162376,7528 | 8250482,195 |
PONTO 77 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 162409,5825 | 8250460,912 |
PONTO 78 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 162659,6643 | 8250577,142 |
PONTO 79 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 162941,1803 | 8250266,915 |
PONTO 80 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 166638,8403 | 8246456,577 |
PONTO 81 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 166997,8733 | 8245983,361 |
PONTO 82 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 166266,9651 | 8246946,62 |
PONTO 83 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 166294,6475 | 8246193,105 |
PONTO 84 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 166664,6478 | 8245707,643 |
PONTO 85 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 165915,4872 | 8246689,41 |
PONTO 86 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 165898,2994 | 8246653,567 |
PONTO 87 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 165552,2585 | 8246393,062 |
PONTO 88 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 165911,7337 | 8245918,923 |
PONTO 89 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 166283,2769 | 8245432,359 |
PONTO 90 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 166628,8231 | 8245694,663 |
PONTO 91 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 166258,4834 | 8245403,725 |
PONTO 92 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 165883,9711 | 8245894,648 |
PONTO 93 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 165523,0916 | 8246369,335 |
PONTO 94 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 165903,4273 | 8245158,678 |
PONTO 95 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 165530,2038 | 8245642,188 |
PONTO 96 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 165520,8608 | 8245595,74 |
PONTO 97 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 165044,738 | 8246223,023 |
PONTO 98 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 165106,7697 | 8246137,399 |
PONTO 99 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 165066,7329 | 8246099,694 |
PONTO 100 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 164988,4298 | 8246202,748 |
PONTO 101 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 165149,651 | 8246086,123 |
PONTO 102 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 167542,6549 | 8246525,858 |
PONTO 103 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 166148,0743 | 8248894,566 |
PONTO 104 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 165528,7018 | 8250133,422 |
PONTO 105 | ART 13 | 4 | 20m² | 6:00 às 23:59 | 161791,9408 | 8249754,065 |
As coordenadas UTM, Zona 23, Meridiano Central = -51 /// Fuso = 22 Datum SIRGAS 2000.
QUADRO 02 – SEM PONTOS FIXOS PARA AMBULANTES
Proximidades das Vias Públicas de Ceilândia
ELMO SEREJO NORTE |
HÉLIO PRATES VIA 0-3 |
VIA M -1 |
VIA M-2 |
VIA M-3 |
VIA MN-2 |
VIA N-1 |
VIA N-2 |
VIA N-3 |
VIA O-1 |
VIA O-2 |
VIA O-4 |
VIA O-5 |
VIA O-8 |
VIA P-1 NORTE |
VIA P-1 SUL |
VIA P-2 NORTE |
VIA P-2 SUL |
VIA P-3 NORTE |
VIA P-3 SUL |
VIA P-4 SUL |
VIA P-5 SUL |
VIA-1 |
VIA-10 |
VIA-58 |
VIA-MN3 |
ENTRE QUADRAS |
TAKANE KIYOTSUKA DO NASCIMENTO