Ordem de Serviço Nº 240 DE 07/10/2025


 Publicado no DOE - DF em 8 out 2025


Delimita as áreas públicas dentro da Região Administrativa de Ceilândia, em que será permitida a comercialização de produtos e a prestação de serviços por ambulantes, com ou sem ponto fixo, em conformidade com a Lei Nº 6190/2018, e o Decreto Nº 39769/2019.


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(Revogado pela Ordem de Serviço Nº 240 DE 07/10/2025):

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DAS CIDADES, DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso III do parágrafo único do Art. 105 da LODF, conforme Art. 15 do Decreto nº 39.769, de 11 de abril de 2019, em consonância com a Lei n° 6.190, de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal e o Decreto nº 39.898, 18 de junho de 2019,

Resolve:

Art. 1º Delimitar as áreas públicas dentro da Região Administrativa de Ceilândia, onde será permitida a comercialização de produtos ou prestação de serviços por ambulantes, com ou sem ponto fixo.

§ 1º As áreas públicas planejadas e constantes deste Plano de Ocupação estão em consonância com as áreas públicas planejadas e constantes do Plano de Ocupação de Quiosques e Trailers – DF, em atendimento à Lei nº 4.257/2008, e com as áreas destinadas ao desenvolvimento da atividade de FoodTruck, em atendimento à Lei nº 5.627/2016.

§ 2º No âmbito da Região Administrativa de Ceilândia, será permitido o comércio ambulante por meio de trailer, somente através de licença especial para evento, em conformidade com os termos dos artigos 20 e 24 da Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, e dos Artigos 12 e 25 do Decreto nº 39.769, de 11 de abril de 2019.

Art. 2º São estabelecidas as seguintes noções conceituais:

I - Ambulante: é a pessoa que exerce a atividade comercial ou prestação de serviços, com ou sem ponto fixo, de forma itinerante, sem vínculo empregatício ou subordinado, em conformidade com o disposto na Lei nº 6.190/2018 e Decreto nº 39.769/2019.

II - Comércio Ambulante: refere-se à venda de mercadorias ou prestação de serviços, com ou sem ponto fixo, em espaços públicos, de acordo com as autorizações da Administração Regional de Ceilândia, observando as normas estabelecidas para cada tipo de atividade.

III - Cadastramento Da Autorização: é o procedimento administrativo pelo qual a Administração Regional de Ceilândia autoriza o exercício da atividade ambulante, condicionado ao cumprimento das normas e condições estabelecidas pela legislação vigente. Sendo eles, Alvará Provisório, Licença Provisória e Licenças especiais.

Art. 3º As atividades econômicas permitidas à categoria ambulante, com ou sem ponto fixo, estão em conformidade e respeitando a compatibilidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), conforme discriminadas no Artigo 10º.

§ 1º As atividades de ambulante sem ponto fixo, que envolvem deslocamento, serão licenciadas em conformidade com as disposições legais aplicáveis.

Art. 4º Ambulante sem ponto fixo: ambulante que exerce suas atividades comerciais carregando consigo as mercadorias ou equipamentos, mediante a possibilidade de circulação ou deslocamento instantâneo, dentro das áreas e locais autorizados por esta Portaria, sendo excludentes as áreas de acordo com Art. 5º, sendo permitido o comércio em espaços próximos às vias públicas, desde que não prejudique o fluxo de pedestres e veículos.

Art. 5º São consideradas áreas excludentes para comércio ambulante com ponto fixo e sem ponto fixo:

I - Adjacências da Sede da Administração Regional, das Delegacias, do Tribunal Regional Eleitoral, dos Cartórios, do Batalhão PMDF, do Batalhão CBMDF, da Promotoria de Justiça de Ceilândia - MPDFT e do Fórum Desembargador José Manoel Coelho, localizado na QNM 11 Área Especial N.º 01;

II - Feiras Permanentes e Shoppings Populares;

III - Perímetro de Segurança Escolar, que, onde não houver regra oficial estabelecida, abrangerá uma faixa de 100 (cem) metros de extensão a partir dos portões de acesso de estudantes da área em que se situar instituições de ensino público ou privadas, incluindo universidades e faculdades;

IV - Embaixo dos pilotis, marquises de prédios públicos, residenciais ou comerciais e viadutos;

V - A atividade de ambulante é exclusiva ao ambulante autorizado pela Administração Regional de Ceilândia, respeitada o número de vagas por área, conforme (QUADRO 01);

VI -Para garantir uma distribuição equilibrada das atividades comerciais e evitar a sobrecarga de estabelecimentos semelhantes, será exigida uma distância mínima de 300 metros entre a área destinada a ambulantes com ponto fixo e qualquer outro comércio que opere sob a mesma Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

Art. 6º As áreas excludentes não se aplicam nos seguintes casos:

I - Aos licenciamentos concedidos pela Secretaria Executiva das Cidades, conforme disposto no artigo 14 da Lei n° 6.190/2018.

II - Instrumento de parceria público-privada, termos de cooperação e outros dispositivos ou programas congêneres firmados entre o Governo do Distrito Federal e particulares/interessados (as), poderão prever área de exclusão ou restrição, conforme disposições firmadas em dispositivos válidos e vigentes, observado o rol de excludentes do Art. 5º.

III - Espaços e logradouros públicos que sejam objeto de instrumentos negociais, contratuais ou normativos, firmados ou expedidos pelo Governo do Distrito Federal, passíveis de alteração de destinação.

Art. 7º A utilização das áreas públicas de uso restrito por ambulante está condicionada às orientações estabelecidas no Art. 181, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 8º Os espaços públicos autorizados poderão ter suas localidades modificadas a qualquer tempo, por interesse da Administração Regional de Ceilândia.

Art. 9º As autorizações administrativas concedidas na forma do Decreto nº 39.769/2019 são precárias e revogáveis a qualquer tempo, a critério da Administração.

Art. 10º As dúvidas sobre as normas aplicáveis aos ambulantes, incluindo aquelas relativas à interpretação e aplicação das normas vigentes, deverão ser dirigidas à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal (SEGOV) - Secretaria Executiva das Cidades (SECID).

Art. 11° A área de ocupação e a quantidade de disposição de mesas e cadeiras serão em consonância com o Artigo 14, inciso I, do Decreto n° 39.769/2019:

I - Com ponto fixo, ocupação de área de até 20m², podendo dispor de 03 (três) mesas e 12 (doze) cadeiras;

II - Sem ponto fixo, ocupação de área de até 12m².

Art. 12° As áreas públicas destinadas aos ambulantes, desde que autorizados pelo Alvará ou Licença , na Região Administrativa de Ceilândia, serão:

I - Com ponto fixo, conforme discriminado no Quadro 01;

II - Sem ponto fixo, dentro das áreas e locais autorizados por esta Portaria anexo Quadro 01, sendo excludentes as áreas de acordo com Art. 5º, sendo permitido o comércio em espaços próximos às vias públicas, desde que não prejudique o fluxo de pedestres e veículos.

Art. 13º Os produtos que poderão ser comercializados, desde que desenvolvidos exclusivamente em consonância com o outorgado no Alvará ou Licença , em concordância com o artigo 13, da Lei n° 6.190/2018, serão:

I - Gênero alimentício;

II - Gênero alimentício industrializado;

III - Bebidas;

IV - Artigo eletrônico, CD e DVD;

V - Artigo de papelaria e brinquedo;

VI - Trabalho artístico, artesanal e manual;

VII - Outro serviço que se enquadre na categoria de ambulantes prevista no MEI.

Art. 14º Os ambulantes portadores de autorização devem cumprir e respeitar todas as obrigações e proibições estabelecidas no Capítulo IV do Decreto nº 39.769/2019 e na Lei nº 6.190/2018, além das seguintes disposições:

I - Os ambulantes com ponto fixo devem exercer suas atividades apenas nos dias, horários e locais autorizados pela permissão.

II - É obrigatória a remoção diária dos móveis e equipamentos ao final do horário estipulado pela autorização.             

III - É proibida a instalação de estacas ou fundações que descaracterizem a estrutura de fácil remoção diária, com o objetivo de preservar a infraestrutura urbana, como redes de água, esgoto, gás e eletricidade, que podem ser danificadas e evitar impactos negativos na paisagem urbana e em conjuntos arquitetônicos significativos.

IV -Deve ser garantida a manutenção de uma faixa livre de circulação para pedestres com no mínimo 1 (um) metro de largura e um raio de giro de 90° para cadeirantes no entorno da área ocupada.

Art. 15º Fica estabelecido o preço público para ocupação de áreas públicas com finalidade comercial ou de prestação de serviços de ambulantes, no âmbito da Região Administrativa de Ceilândia, conforme Ordem de Serviço publicada no DODF anualmente.

§ 1º A cobrança do preço público não se aplica aos ambulantes optantes pelo Simples Nacional, conforme disposto no artigo 7º da Lei Distrital n° 6.190/2018.

Art. 16° Conforme disposto no artigo 10 do Decreto n° 39.769/2019, a Secretaria Executiva das Cidades deverá comunicar aos ambulantes o eventual remanejamento dos pontos de comércio, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Art. 17° Os casos omissos serão tratados pela Coordenação de Desenvolvimento - (CODES), pela Assessoria Técnica e demais setores envolvidos da Administração Regional de Ceilândia – RA-CEIL.

QUADRO 01 – PONTOS FIXOS PARA AMBULANTES

PONTO ATIVIDADE QDD. AUTORIZADOS ÁREA MÁX HORÁRIO
(funcionamento)
Easting (m) Northing (m)
PONTO 1 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 165636,2312 8249858,613
PONTO 2 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 168238,7296 8247347,956
PONTO 3 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 167336,7346 8246805,004
PONTO 4 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 166631,0947 8250359,345
PONTO 5 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 163662,1909 8250370,033
PONTO 6 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 163675,219 8250330,79
PONTO 7 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 163517,651 8250266,621
PONTO 8 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 163505,7129 8250311,862
PONTO 9 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 163749,7818 8250049,415
PONTO 10 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 163761,0272 8250028,978
PONTO 11 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 163839,4494 8249869,741
PONTO 12 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 163846,9067 8249851,574
PONTO 13 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 165078,5613 8248457,397
PONTO 14 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 165096,2051 8248410,468
PONTO 15 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 165164,553 8248473,189
PONTO 16 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 165174,5741 8248455,614
PONTO 17 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 164383,3041 8250145,497
PONTO 18 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 164407,8 8249782,951
PONTO 19 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 164404,352 8249791,208
PONTO 20 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 165250,3445 8248805,139
PONTO 21 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 165225,8467 8248851,412
PONTO 22 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 168994,6561 8247056,465
PONTO 23 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 169000,6218 8247044,589
PONTO 24 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 169012,0045 8247014,404
PONTO 25 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 167477,8382 8248452,228
PONTO 26 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 165271,1024 8248750,723
PONTO 27 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 165275,8102 8248744,257
PONTO 28 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 165282,3787 8248728,071
PONTO 29 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 165286,2552 8248719,82
PONTO 30 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 164790,7721 8248589,921
PONTO 31 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 164782,2107 8248588,686
PONTO 32 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 165268,4136 8248758,438
PONTO 33 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 165225,8467 8248851,412
PONTO 34 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 165214,1234 8248889,678
PONTO 35 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 166762,3548 8245382,236
PONTO 36 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 166544,7129 8245213,692
PONTO 37 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 166271,1738 8245004,135
PONTO 38 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 166071,5706 8244856,047
PONTO 39 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 166061,9599 8244846,156
PONTO 40 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 165841,0075 8244677,365
PONTO 41 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 167197,121 8245711,455
PONTO 42 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 167115,1978 8245646,212
PONTO 43 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 167182,533 8245697,281
PONTO 44 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 165491,5179 8245276,676
PONTO 45 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 165474,3383 8245263,791
PONTO 46 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 165541,4585 8245293,04
PONTO 47 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 165536,2812 8245295,067
PONTO 48 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 164771,1928 8246077,166
PONTO 49 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 164012,1923 8250045,246
PONTO 50 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 164111,1211 8250049,824
PONTO 51 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 164093,525 8250057,427
PONTO 52 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 164136,3383 8250070,584
PONTO 53 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 164174,4318 8250083,781
PONTO 54 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 164142,9738 8250057,168
PONTO 55 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 164163,0012 8250066,329
PONTO 56 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 163935,7665 8250013,309
PONTO 57 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 163908,4228 8249998,499
PONTO 58 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 163874,0562 8249987,13
PONTO 59 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 165165,3329 8252231,866
PONTO 60 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 165382,467 8251662,302
PONTO 61 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 165418,7495 8251678,524
PONTO 62 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 165604,5781 8251091,745
PONTO 63 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 165642,3979 8251107,351
PONTO 64 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 164765,5804 8252073,891
PONTO 65 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 164728,3121 8252058,818
PONTO 66 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 164949,7147 8251494,512
PONTO 67 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 164987,7205 8251509,795
PONTO 68 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 165171,4729 8250922,892
PONTO 69 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 165208,1433 8250937,512
PONTO 70 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 164052,4056 8251941,326
PONTO 71 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 164248,1702 8251989,92
PONTO 72 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 164326,2949 8251898,999
PONTO 73 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 164544,4583 8251347
PONTO 74 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 164765,4824 8250774,419
PONTO 75 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 162564,0443 8250576,794
PONTO 76 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 162376,7528 8250482,195
PONTO 77 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 162409,5825 8250460,912
PONTO 78 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 162659,6643 8250577,142
PONTO 79 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 162941,1803 8250266,915
PONTO 80 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 166638,8403 8246456,577
PONTO 81 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 166997,8733 8245983,361
PONTO 82 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 166266,9651 8246946,62
PONTO 83 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 166294,6475 8246193,105
PONTO 84 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 166664,6478 8245707,643
PONTO 85 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 165915,4872 8246689,41
PONTO 86 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 165898,2994 8246653,567
PONTO 87 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 165552,2585 8246393,062
PONTO 88 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 165911,7337 8245918,923
PONTO 89 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 166283,2769 8245432,359
PONTO 90 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 166628,8231 8245694,663
PONTO 91 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 166258,4834 8245403,725
PONTO 92 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 165883,9711 8245894,648
PONTO 93 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 165523,0916 8246369,335
PONTO 94 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 165903,4273 8245158,678
PONTO 95 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 165530,2038 8245642,188
PONTO 96 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 165520,8608 8245595,74
PONTO 97 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 165044,738 8246223,023
PONTO 98 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 165106,7697 8246137,399
PONTO 99 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 165066,7329 8246099,694
PONTO 100 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 164988,4298 8246202,748
PONTO 101 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 165149,651 8246086,123
PONTO 102 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 167542,6549 8246525,858
PONTO 103 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 166148,0743 8248894,566
PONTO 104 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 165528,7018 8250133,422
PONTO 105 ART 13 4 20m² 6:00 às 23:59 161791,9408 8249754,065

As coordenadas UTM, Zona 23, Meridiano Central = -51 /// Fuso = 22 Datum SIRGAS 2000.

QUADRO 02 – SEM PONTOS FIXOS PARA AMBULANTES

Proximidades das Vias Públicas de Ceilândia

ELMO SEREJO NORTE
HÉLIO PRATES VIA 0-3
VIA M -1
VIA M-2
VIA M-3
VIA MN-2
VIA N-1
VIA N-2
VIA N-3
VIA O-1
VIA O-2
VIA O-4
VIA O-5
VIA O-8
VIA P-1 NORTE
VIA P-1 SUL
VIA P-2 NORTE
VIA P-2 SUL
VIA P-3 NORTE
VIA P-3 SUL
VIA P-4 SUL
VIA P-5 SUL
VIA-1
VIA-10
VIA-58
VIA-MN3
ENTRE QUADRAS

TAKANE KIYOTSUKA DO NASCIMENTO