Publicado no DOE - SC em 6 dez 2023
Dispõe sobre o Programa Estadual de Subvenção de Juros (Programa Pronampe Agro SC).
O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDERURAL), em conformidade com a Resolução nº 01/1993/SAR/CEDERURAL, de 09 de setembro de 1993, com o art. 5º da Lei nº 8.676/1992, de 17 de junho de 1992, e com os Decretos Regulamentares nº 4.162/1993, de 30 de dezembro de 1993, nº 155/1995, de 24 de maio de 1995, nº 3.305/2001, de 30 de outubro de 2001, e nº 3.963/2006, de 25 de janeiro de 2006, em reunião realizada no dia 06 de dezembro de 2023;
Considerando que o crédito rural se constitui no principal instrumento disponível aos produtores rurais para investimentos em sistemas de produção, com impactos positivos nos processos produtivos, na melhoria da produtividade e da produção, e das condições de vida e de trabalho das famílias rurais e pesqueiras e da agropecuária catarinense;
Que as linhas de crédito rural, ao amparo do PRONAF e PRONAMP, especialmente do Plano Safra, disponíveis no sistema financeiro, possibilitam aos produtores captarem recursos visando investimentos em suas propriedades;
Que compete à Secretaria de Estado da Agricultura (SAR) planejar, formular e normatizar a política de desenvolvimento rural do Estado, elaborar programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento agropecuário, pesqueiro e florestal;
As diretrizes do Governo do Estado para a agricultura, pesca e desenvolvimento rural, e
Que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR) é um instrumento de apoio às políticas agrícolas e pesqueiras do Estado de Santa Catarina, com vistas ao desenvolvimento rural e pesqueiro, através da subvenção de juros aos produtores rurais e pescadores que acessam crédito rural,
Resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR), o Programa Estadual de Subvenção de Juros - Programa Pronampe Agro SC, com objetivo de apoiar projetos de investimentos em propriedades rurais e pesqueiras, visando a melhoria e a competitividade dos sistemas produtivos.
Art. 2º A subvenção de juros dos financiamentos fica limitada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros pelo FDR.
Art. 3º Para a consecução do programa ficam instituídos os projetos:
I. Projeto Fortalecimento de Cadeias Produtivas
II. Projeto Água (Redação do inciso dada pela Resolução SAPE/CEDERURAL Nº 14 DE 04/02/2026).
III. Projeto Proteção de Pomares
IV. Projeto Fortalecimento das Agroindústrias Familiares e Turismo Rural (Redação do inciso dada pela Resolução SAPE/CEDERURAL Nº 14 DE 04/02/2026).
VII Projeto Moradia para Jovens e Mulheres (Inciso acrescentado pela Resolução SAPE/CEDERURAL Nº 14 DE 04/02/2026).
§ 1º O Projeto Fortalecimento de Cadeias Produtivas têm por objetivo apoiar as cadeias produtivas agropecuárias e pesqueiras prioritárias da Secretaria de Estado da Agricultura e dos programas da Epagri no âmbito estadual e de cada Unidade de Gestão Técnica (UGT).
I. Beneficiários: agricultores, pescadores e aquicultores enquadráveis no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), exceto quanto aos 4 módulos fiscais.
II. Valor de enquadramento: até R$ 100.000,00 (Cem mil reais) por família.
III. Subvenção de juros: até 3% (três por cento) ao ano, calculados para o período do contrato bancário, atualizados para o valor presente e dividido pelo número de anos da operação bancária, limitado a 8 (oito) anos.
IV É vedada a concessão de subvenção de juros para financiamento de custeio agrícola e pecuário, bem como para aquisição de tratores com potência superior a 50 CVs, colheitadeiras, drones e veículos automotores, exceto veículo de carga com carroceria baú, baú refrigerado ou tipo container com capacidade de carga inferior a 6,0 toneladas. (Redação do inciso dada pela Resolução SAPE/CEDERURAL Nº 14 DE 04/02/2026).
V A subvenção de juros para financiamentos de arado, grade aradora, subsolador e demais equipamentos considerados degradadores do solo somente será permitida mediante recomendação técnica que evidencie a necessidade indispensável do uso. (Redação do inciso dada pela Resolução SAPE/CEDERURAL Nº 14 DE 04/02/2026).
VI É permitida a concessão de subvenção de juros para a aquisição de veículos de carga com carroceria tipo baú, baú refrigerado ou container, desde que possuam capacidade de carga inferior a 6,0 (seis) toneladas. (Inciso acrescentado pela Resolução SAPE/CEDERURAL Nº 14 DE 04/02/2026).
VII A subvenção de juros para a aquisição de sistemas de geração de energia fotovoltaica somente será concedida quando estiverem destinados a apoiar ou abastecer atividades produtivas desenvolvidas na propriedade rural. (Inciso acrescentado pela Resolução SAPE/CEDERURAL Nº 14 DE 04/02/2026).
VIII A subvenção de juros para a aquisição de pulverizador, pulverizador turbina, pulverizador turboatomizador e pulverizador canhão bananeiro, objetivando a aplicação eficiente de agroquímicos e fertilizantes nas lavouras, será permitida mediante a devida justificativa e recomendação técnica. (Inciso acrescentado pela Resolução SAPE/CEDERURAL Nº 14 DE 04/02/2026).
§ 2º O Projeto Água tem por objetivo apoiar investimentos de agricultores familiares e produtores rurais em sistemas de captação, armazenamento, tratamento e distribuição de água para o desenvolvimento de suas atividades agrícolas e pecuárias, com base nos seguintes parâmetros: (Redação do inciso dada pela Resolução SAPE/CEDERURAL Nº 14 DE 04/02/2026).
I. Beneficiários: agricultores familiares enquadráveis no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), exceto quando aos 04 (quatro) módulos fiscais, e demais produtores enquadráveis no Pronamp.
II. Investimentos apoiados: captação, armazenamento, tratamento e distribuição de água para o desenvolvimento das atividades agrícolas e pecuárias da propriedade e para consumo humano.
III. Valor de enquadramento: até R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais) por família.
VI. Subvenção: até 3% (três por cento) ao ano, calculado para o período do contrato bancário, atualizados para o valor presente e dividido pelo número de anos da operação bancária, limitado a 08 (oito) anos.
§ 3º O Projeto Proteção de Pomares tem por objetivo incentivar os produtores rurais,especialmente fruticultores, a protegerem seus pomares com tela antigranizo, visando maior segurança à produção, especialmente a proteção contra os efeitos das chuvas de granizo.
I. Beneficiários: agricultores familiares enquadráveis no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), exceto quando aos 04 (quatro) módulos fiscais, e produtores rurais enquadráveis no Pronamp.
II. Investimentos apoiados: instalação de sistemas de coberturas dos pomares com tela antigranizo.
III. Valor de enquadramento: até R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais) por família.
IV. Subvenção: até 3% (Três por cento) ao ano, calculado para o período do contrato bancário, atualizados para o valor presente e dividido pelo número
de anos da operação bancária, limitado a 08 (oito) anos.
§ 4º O Projeto Fortalecimento das Agroindústrias Familiares e Turismo Rural tem por finalidade o apoio financeiro aos Empreendimentos Rurais de Base Familiar e às Cooperativas da Agricultura Familiar de produção, de transformação, de comercialização e de turismo rural. (Redação do inciso dada pela Resolução SAPE/CEDERURAL Nº 14 DE 04/02/2026).
I. Beneficiários: Empreendimentos Familiares Rurais Pessoa Física e Pessoa Jurídica e Cooperativas Agropecuárias Singulares ou Central, com DAP ou CAF jurídica ativa. (Redação do inciso dada pela Resolução SAPE/CEDERURAL Nº 14 DE 04/02/2026).
II. Investimentos apoiados: projetos de investimento, de custeio e de capital de giro.
III. Valor de enquadramento:
a. R$ 100.000,00 (Cem mil reais) para Empreendimentos Rurais de Base Familiar;
b. R$ 180.000,00 (Cento e oitenta mil reais) para Cooperativas Agropecuárias Singulares ou Central da Agricultura Familiar e de Turismo Rural, limitados a R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) por empreendimento associado à cooperativa.
IV. Subvenção até 3% ao ano, calculado para o período do contrato bancário, atualizados para o valor presente e dividido pelo número de anos da operação
bancária, limitado a 8 (oito) anos.
§ 7º O Projeto Moradia para Jovens e Mulheres tem por objetivo a concessão de subvenção de juros para investimentos destinados à construção ou reforma de moradias. Beneficiários: jovens agricultores ou pescadores familiares, jovens egressos dos Centros de Educação Profissional Agrotécnicos (Cedups) e das Casas Familiares Rurais (CFR), com idade entre 18 e 29 anos, e mulheres egressas dos Cursos Flor-e-Ser ministrados pela Epagri, com Cadastro Nacional da Agricultura Familiar ativo. Investimentos apoiados: construção e reforma de moradias. Valor de enquadramento: de acordo com os limites fixados anualmente pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) no âmbito do Plano Safra, por família. Subvenção: até 5% (Cinco por cento) ao ano, calculado para o período do contrato bancário, atualizado para o valor presente e dividido pelo número de anos da operação bancária, limitado a 08 (oito) anos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SAPE/CEDERURAL Nº 14 DE 04/02/2026).
Art. 4º A solicitação de adesão ao Programa Pronampe Agro SC deverá ser realizada nos Escritórios Municipais da Epagri, com preenchimento do Formulário de Pré-enquadramento, no qual deverão constar o valor de enquadramento e os itens a serem financiados.
§ 1º A Secretaria da Agricultura, por meio da Diretoria de Cooperativismo e Desenvolvimento Rural, disponibilizará cotas de recursos financeiros serem alocados às Gerências Regionais da Epagri, proporcionalmente ao número de estabelecimentos agropecuários da área de sua abrangência, com base no Censo Agro 2017 do IBGE e demandas das Gerências Regionais da Epagri.
§ 2º O beneficiário somente terá direito à subvenção dos juros após assinar Termo de Compromisso com a SAR, através do FDR. Para tanto, deverá entregar no Escritório Municipal da Epagri cópia da cédula bancária e o comprovante de liberação de recurso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a data da liberação da última parcela do recurso pelo agente financeiro, sob pena de perder o direito à subvenção dos juros.
§ 3º O pagamento da subvenção ao beneficiário será feito por meio de depósito em conta corrente do Banco do Brasil.
§ 4º Caso o beneficiário não possua conta corrente no Banco do Brasil, deverá informar os dados de conta corrente de outra instituição financeira, para a qual será transferido o valor da subvenção. Neste caso, o beneficiário deverá arcar com o custo da transferência bancária.
Art. 5º As Resoluções nº 10/2021/SAR/CEDERURAL, nº 27/2021/SAR/CEDERURAL e nº 09/2022/SAR/CEDERURAL permanecem em vigor até o prazo final de pagamento da subvenção de juros aos agricultores que firmaram Termo de Compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura por meio do FDR, quando serão consideradas revogadas.
Parágrafo único Novos Termos de Compromisso somente poderão ser firmados com base nas Resoluções referidas no caput deste artigo caso os pré-enquadramentos tenham sido autorizados.
Art. 6º Fica a Secretaria de Estado da Agricultura, por meio da Diretoria de Cooperativismo e Desenvolvimento Rural, autorizada a baixar normas operacionais
complementares para execução deste Programa e para cada projeto abrangido nestaresolução, devendo implementar as medidas cabíveis para sua operacionalização.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina (DOE-SC), com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024.
Florianópolis, 06 de dezembro de 2023.
Valdir Colatto
Presidente do Cederural
[assinatura digital]