Decreto Nº 1232 DE 22/09/2025


 Publicado no DOE - SE em 23 set 2025


Altera dispositivos do RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002, para regulamentar a apresentação eletrônica do DACTE e do DACTE OS, estabelecer regras para correção de erros em NF-e no ato da entrega, disciplinar a entrega do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) e o envio mensal de relatórios eletrônicos de estoque e escoamento de gás natural.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 15561/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nº 14, 15, 16, 17 e 19, todos de 04 de julho de 2025,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o art. 232-K-A; alterada a denominação da Seção II-A do Capítulo III-A do Título III do Livro II; alterado o “caput” e o parágrafo único do art. 328-R-G; alterado o § 7º do art. 328-Z-Z-Z-E; acrescentado o inciso VIII ao § 3º do art. 349-A; alterado o art. 616-Z-Z-Q; e alterado o “caput” e o parágrafo único do art. 616-Z-Z-R, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 232-K-A. O DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, exceto quando solicitada a impressão do DACTE pelo tomador (Ajustes SINIEF 13/2012, 27/2013, 03/2021, 50/2022, 12/2023 e 16/2025).

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 508/2023).

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 508/2023).

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 508/2023).”

“LIVRO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

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TÍTULO III - DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

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CAPÍTULO III-A - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA

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SEÇÃO II-A - Dos procedimentos de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica – NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção (Ajuste SINIEF 13/2024 e 15/2025)”

“Art. 328-R-G. Na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos de correção previstos nesta Seção em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção (Ajuste SINIEF 13/2024).

Parágrafo único. Este artigo não se aplica às:

I - devoluções simbólicas parciais;

II - correções que alterem o CNPJ base do destinatário.”(NR)

“Art. 328-Z-Z-Z-E. ...

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§ 7º O DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, exceto quando solicitada a impressão do DACTE OS pelo tomador (Ajuste SINIEF nº 49/2022, 01/2025 e 17/2025).”(NR)

“Art. 349-A. ...

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§ 3º ...

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VIII - Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC ( Ajuste SINIEF nº 14/2025).”(NR)

“Art. 616-Z-Z-Q. O industrializador enviará mensalmente ao Grupo Combustíveis da SEFAZ, em planilha eletrônica, relatório de controle de estoque da industrialização por encomenda do gás natural não processado, do gás natural processado e de cada derivado líquido de gás natural, incluindo as quantidades de derivados líquidos de gás natural objeto de operações de mútuo, conforme modelo estabelecido no Anexo I do Ajuste SINIEF 01/21, de 08 de abril de 2021, residente no sitio http://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes (Ajustes SINIEF 01/2021 e 19/2025).”

“Art. 616-Z-Z-R. O usuário do sistema de escoamento enviará mensalmente às administrações tributárias, em planilha eletrônica, um relatório de controle da quantidade de gás natural não processado objeto de escoamento de acordo com cada campo de produção, ponto de entrada e ponto de saída do gasoduto de escoamento, incluindo as quantidades objeto de quaisquer operações de mútuo de gás natural não processado, conforme modelo estabelecido no Anexo II do Ajuste SINIEF 01/21, de 08 de abril de 2021, residente no sítio http://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes (Ajustes SINIEF 01/2021, 26/2022 e 19/2025).

Parágrafo único. Os demais autores da encomenda autorizados pela ANP, que não os mencionados no “caput”, enviarão mensalmente às administrações tributárias, em planilha eletrônica, um relatório de controle da quantidade de entradas e saídas do gás natural não processado, conforme modelo estabelecido no Anexo III do Ajuste SINIEF 01/21, de 08 de abril de 2021, residente no sítio http://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes, quando aplicável. (Ajuste SINIEF 43/2021 e 19/2025).” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2025, exceto em relação as alterações dos arts. 616-Z-Z-Q e 616 Z-Z-R, que produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 2025.

Aracaju, 22 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo