Decreto Nº 508 DE 30/11/2023


 Publicado no DOE - SE em 1 dez 2023


Altera o RICMS/SE, quanto à escrituração de Nota Fiscal da Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) e à obrigatoriedade da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), dentre outras disposições.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do processo eletrônico nº 7790/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 10, de 07 de abril de 2023; 48, 50 e 53, de 09 de dezembro de 2022; 06, 07 e 13, de 14 de abril de 2023;

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 219-Y-A; alterada a alínea “c” do inciso II do “caput” do art. 262-C-A; alterado o inciso IV do “caput” do 262-I e acrescentado o § 4º a este mesmo artigo; alterado o § 2º do art. 262-J; alterado o § 4º do 262-K e acrescentado o § 5º a este mesmo artigo; acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 328-Z-Z-H, renumerando-se o seu atual parágrafo único para § 1º, todos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 219-Y-A. É vedada a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST (Ajuste SINIEF 7/2023).”

“Art. 262-C-A. ....

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II- ...

.....................................................................................................

c) produtor rural, acobertadas por (Ajuste SINIEF 48/2022):

1. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55;

2. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil.

............................................................................................”(NR)

“Art. 262-I. ...

I- ...

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IV - a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário e ferroviário de cargas. (Ajuste SINIEF 23/2019 e 23/2023)

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§ 4º Os documentos disponibilizados à ANTT poderão ser utilizados pelo Ministério dos Transportes para subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transportes. (Ajuste SINIEF 23/2023)” (NR)

“Art. 262-J. ...

......................................................................................................

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DAMDFE, que será considerado inidôneo. (Ajuste SINIEF 48/2022).” (NR)

“Art.262-K....

......................................................................................................

§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado § 5°deste artigo, para os momentos abaixo indicados, relativamente: (Ajuste SINIEF 14/2014 e 48/2022)

§ 5º Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (Ajuste SINIEF 48/2022)” (NR)
“Art. 328-Z-Z-H. ...

§ 1º. ...

§ 2º Fica estabelecida a obrigatoriedade da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 1º de maio de 2024. (Ajustes SINIEF 10/2022, 53/2022 e 13/2023).

§ 3º A obrigatoriedade prevista no § 2º deste artigo aplica-se às operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no “caput” que estejam localizados neste estado, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4. (Ajuste SINIEF 10/2022)” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 232-K-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. (Ajustes SINIEF 50/2022 e 6/2023)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação as inovações dos artigos 262-J e 262-K e as revogações dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 232-K-A, constantes do art. 2º, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Aracaju, 30 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo