Decreto Nº 1173 DE 17/09/2025


 Publicado no DOE - SC em 17 set 2025


Altera o Decreto Nº 840/2025, que fixa o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2025 para os órgãos e as entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º A ementa do Decreto nº 840, de 6 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Fixa o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2025 e do mês de janeiro de 2026 para os órgãos e as entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.” (NR)

Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 840, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ............................................................................................................................................

XV-A – 22 de dezembro, segunda-feira (ponto facultativo);

XV-B – 23 de dezembro, terça-feira (ponto facultativo);

XV-C – 24 de dezembro, quarta-feira (ponto facultativo);

............................................................................

XVII – 26 de dezembro, sexta-feira (ponto facultativo);

XVIII – 29 de dezembro, segunda-feira (ponto facultativo);

XIX – 30 de dezembro, terça-feira (ponto facultativo); e

XX – 31 de dezembro, quarta-feira (ponto facultativo).

..................................................................” (NR)

Art. 3º O Decreto nº 840, de 2025, passa a vigorar acrescido do art. 1º-A, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A. Fica também estabelecido como ponto facultativo, observado o disposto neste Decreto, o dia 2 de janeiro de 2026, sexta-feira.” (NR)

Art. 4º O art. 4º do Decreto nº 840, de 2025, passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

“Art. 4º Nas datas fixadas nos arts. 1º e 1º-A deste Decreto, bem como nos feriados municipais, o atendimento relativo aos serviços públicos considerados essenciais deve ser garantido por meio de escalas de plantão ou por ato definido pela autoridade competente.

............................................................................

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao órgão de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 1º deste artigo durante os períodos de que tratam os incisos XV-A, XV-B, XV-C, XVII, XVIII, XIX e XX do caput do art. 1º e o art. 1º-A deste Decreto.” (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de setembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Clarikennedy Nunes