Decreto Nº 840 DE 06/02/2025


 Publicado no DOE - SC em 6 fev 2025


Fixa o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2025 e do mês de janeiro de 2026 para os órgãos e as entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual. (Redação da menta dada pelo Decreto Nº 1173 DE 17/09/2025).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e conforme o disposto na Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, na Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017, e na Lei federal nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º Fica fixado o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2025 para os órgãos e as entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual:

I – 3 de março, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);

II – 4 de março, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);

III – 5 de março, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);

IV – 17 de abril, Quinta-Feira Santa (ponto facultativo);

V – 18 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);

VI – 21 de abril, segunda-feira, Tiradentes (feriado nacional);

VII – 1º de maio, quinta-feira, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

VIII – 19 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);

IX – 20 de junho, sexta-feira (ponto facultativo);

X – 7 de setembro, domingo, Independência do Brasil (feriado nacional);

XI – 12 de outubro, domingo, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XII – 28 de outubro, terça-feira, Dia do Servidor Público, a ser comemorado no dia 31 de outubro (ponto facultativo); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1234 DE 15/10/2025).

XIII – 2 de novembro, domingo, Finados (feriado nacional);

XIV – 15 de novembro, sábado, Proclamação da República (feriado nacional);

XV – 20 de novembro, quinta-feira, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional);

XV-A – 22 de dezembro, segunda-feira (ponto facultativo); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1173 DE 17/09/2025).

XV-B – 23 de dezembro, terça-feira (ponto facultativo); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1173 DE 17/09/2025).

XV-C – 24 de dezembro, quarta-feira (ponto facultativo); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1173 DE 17/09/2025).

XVI – 25 de dezembro, quinta-feira, Natal (feriado nacional);

XVII – 26 de dezembro, sexta-feira (ponto facultativo); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1173 DE 17/09/2025).

XVIII – 29 de dezembro, segunda-feira (ponto facultativo); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1173 DE 17/09/2025).

XIX – 30 de dezembro, terça-feira (ponto facultativo); e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1173 DE 17/09/2025).

XX – 31 de dezembro, quarta-feira (ponto facultativo). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1173 DE 17/09/2025).

Parágrafo único. Por força da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de 2022, o feriado de 11 de agosto, Dia do Estado de Santa Catarina (Data Magna), e os eventos alusivos a essa data ficam transferidos para o domingo subsequente.

Art. 1º-A. Fica também estabelecido como ponto facultativo, observado o disposto neste Decreto, o dia 2 de janeiro de 2026, sexta-feira. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1173 DE 17/09/2025).

Art. 2º Não se aplicam aos órgãos e às entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual os pontos facultativos estabelecidos em decreto federal ou municipal.

Art. 3º Os órgãos e as entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual deverão observar os feriados instituídos pelos municípios nos quais estejam localizados, em conformidade com a respectiva lei municipal instituidora.

Art. 4º Nas datas fixadas nos arts. 1º e 1º-A deste Decreto, bem como nos feriados municipais, o atendimento relativo aos serviços públicos considerados essenciais deve ser garantido por meio de escalas de plantão ou por ato definido pela autoridade competente. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 1173 DE 17/09/2025).

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 1173 DE 17/09/2025):

§ 1º Para efeitos deste Decreto, consideram-se serviços públicos essenciais:

I – tratamento e abastecimento de água;

II – produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

III – assistência à saúde;

IV – distribuição e comercialização de medicamentos;

V – captação e tratamento de esgoto; e

VI – atividades finalísticas dos seguintes órgãos e entidades:

a) Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);

b) Secretaria de Estado da Saúde (SES);

c) Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC);

d) Secretaria de Estado da Educação (SED);

e) Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social (SEJURI); e

f) Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao órgão de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 1º deste artigo durante os períodos de que tratam os incisos XV-A, XV-B, XV-C, XVII, XVIII, XIX e XX do caput do art. 1º e o art. 1º-A deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1173 DE 17/09/2025).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de fevereiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Clarikennedy Nunes