Decreto Nº 11244 DE 16/09/2025


 Publicado no DOE - PR em 16 set 2025


Regulamenta as transferências do Fundo Estadual de Cultura e as Transferências Fundo a Fundo do Sistema Estadual de Cultura, previstas na Lei Nº 20197/2020.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI art. 87 da Constituição Estadual, em consonância com a Lei Federal nº 14.835, de 4 de abril de 2024, e a Lei nº 20.197, de 29 de abril de 2020, tendo em vista o contido no protocolo nº 23.771.334-6,

DECRETA:

Art. 1º Regulamenta as transferências do Fundo Estadual de Cultura e as transferências Fundo a Fundo, conforme previsão do Sistema Estadual de Cultura, no art. 22 da Lei nº 20.197, de 29 de abril de 2020, com o objetivo de fortalecimento das políticas públicas de cultura por meio do incentivo à criação, produção e distribuição de produtos e serviços culturais que utilizem o conhecimento, a criatividade e o capital intelectual como principais recursos produtivos.

§1º As transferências de recursos Fundo a Fundo entre entes federativos integrados ao Sistema Estadual de Cultura devem priorizar o processo de cofinanciamento a ser implementado em regime de colaboração e complementaridade, destinado às políticas públicas, programas, projetos e ações culturais, em sinergia com o Plano Estadual de Cultura e os Planos Municipais de Cultura.

§2º As demais transferências do Fundo Estadual de Cultura serão realizadas por meio de editais ou por meio de outros instrumentos, a depender de regulamentação expedida em ato do(a) titular da Pasta da Cultura, desde que atendam às diretrizes e objetivos do Plano Estadual de Cultura, de Programas ou Projetos da Secretaria de Estado da Cultura - SEEC.

Art. 2º As transferências às quais se refere este Decreto serão realizadas pela SEEC, por meio do Fundo Estadual de Cultura - FEC, criado pela Lei nº 17.043, de 30 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. O FEC opera como unidade detentora de orçamento próprio, autorizado diretamente nas peças orçamentárias do Estado do Paraná e gerenciado pela SEEC. 

Art. 3º Compete à SEEC, enquanto órgão gestor do FEC:

I - atuar como responsável pela execução orçamentária do FEC;

II - planejar políticas públicas, planos, serviços, programas, projetos e ações voltados às políticas públicas de cultura a serem realizadas por meio do FEC;

III - estabelecer normas e critérios gerais que devem ser atendidos pelos programas, projetos e ações passíveis de serem custeados com recursos do FEC;

IV - firmar parcerias com órgãos da administração direta, indireta, autarquias ou fundações da União, do estado ou de municípios, bem como com pessoas físicas ou jurídicas, com a finalidade de fomentar políticas públicas de cultura, por meio de programas, projetos, ações culturais e entre outros;

V - aprovar e firmar parcerias ou termos congêneres, objetivando atender às finalidades do FEC;

VI - propor ao Conselho Estadual de Cultura – CONSEC condições gerais de deliberação contendo critérios e valor geral de repasse dos recursos do FEC;

VII - editar instruções normativas e resolutivas;

VIII - prestar apoio técnico-administrativo no acompanhamento da execução orçamentária do FEC;

IX - controlar a execução orçamentária e financeira, bem como os registros contábeis do FEC;

X - elaborar o relatório anual de aplicação dos recursos do FEC e apresentá-lo ao CONSEC;

XI - disponibilizar relatório de aplicação dos recursos do FEC no Portal da Transparência e no sítio eletrônico da SEEC;

XII - prestar contas aos órgãos de fiscalização competentes, na forma da Lei.

Art. 4º Os recursos do FEC serão aplicados em ações culturais, inclusive atividades meio, observadas as diretrizes do Plano Estadual de Cultura, as funções do FEC de cunho programático, financiamento, transferência legal e planejamento de uso de seus recursos, tais como:

I - ampliar o acesso aos bens e serviços artísticos e culturais;

II - incentivar a produção e difusão de bens e serviços culturais em todo o Estado do Paraná, inclusive por meio do PROFICE;

III - estimular o desenvolvimento cultural de todas as regiões do estado;

IV - garantir a preservação, difusão, conservação e recuperação do patrimônio cultural, material e imaterial do estado;

V - propiciar a formação e aperfeiçoamento de agentes culturais e gestores públicos atuantes em âmbito estadual, visando ao fortalecimento do Sistema Estadual de Cultura, por meio do Programa Estadual de Formação e Qualificação da área Cultural - PEQ-Cultura;

VI - fomentar a pesquisa e a inovação nos diversos setores da cultura, por meio de publicações e programas de pesquisas científicas relacionadas às políticas públicas de cultura;

VII - promover modelos sustentáveis de gestão cultural;

VIII - premiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações artístico-culturais do estado;

IX - promover ações para manutenção de tradições populares, manifestações folclóricas e excelência artística;

X - estimular a economia da cultura e as indústrias culturais;

XI - estimular iniciativas de acessibilidade cultural;

XII - apoiar projetos culturais apresentados à SEEC, dentro do escopo de planejamento de utilização dos recursos do FEC, desde que aprovados pela respectiva comissão ou conselho;

XIII - apoiar a construção, reforma, manutenção e ampliação de espaços culturais, públicos ou privados, destinados às atividades de cunho cultural;

XIV - contratar serviços, adquirir equipamentos, bens permanentes e materiais de consumo, realizar inversões financeiras, subvenções, auxílios, contribuições e demais transferências para o funcionamento da política pública de cultura referida neste Decreto;

XV - incentivar a estruturação, expansão, modernização e qualificação do sistema de governança, podendo ser realizado por meio de despesas de custeio ou investimentos, observados os objetivos, princípios e diretrizes fixados neste regulamento;

XVI - implantar ações socioeducativas, campanhas e programas de formação cultural;

XVII - promover a participação de membros do CONSEC em reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como em eventos relacionados à promoção das políticas públicas de cultura, como conferências de cultura, encontros, seminários, feiras, dentre outros, cabendo regulamentação também aos Agentes Culturais, nos termos do Decreto nº 6.358, de 28 de junho de 2024, ou outra normativa que lhe substitua;

XVIII - cobrir custos da sua própria gestão, exceto despesas de pessoal relativas a servidores públicos vedadas por lei;

XIX - custear a realização ou apoiar a participação em conferências voltadas à política da cultura no âmbito municipal, estadual, nacional e/ou internacional;

XX - outras atividades vinculadas às finalidades do FEC.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se atividades meio, despesas com hospedagem, transportes, consultorias, pareceres técnicos, divulgação, contratações de serviços e eventuais exigências necessárias à administração do FEC.

Art. 5º O FEC poderá repassar recursos também por meio de convênio, ajuste, acordo, contrato ou outros instrumentos congêneres, sendo vedado ao beneficiado transferir a terceiros a execução do objeto do instrumento.

Art. 6º O FEC poderá repassar recursos às Organizações da Sociedade Civil, na forma da legislação vigente.

Art. 7º As transferências Fundo a Fundo constituem modalidade de aplicação de recursos dos mecanismos de fomento à cultura, reconhecidas como instrumentos específicos do Regime Próprio de Fomento à Cultura, nos termos da Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024.

§1º A transferência Fundo a Fundo será condicionada à efetiva apresentação de contrapartida por parte do município requerente, podendo haver redimensionamento e dispensa da contrapartida, mediante deliberação da SEEC em análise do caso concreto.

§2º Nos termos da Lei Federal nº 14.835, de 4 de abril de 2024, para a realização das transferências Fundo a Fundo é dispensada a celebração de convênios, de termos de cooperação ou de instrumentos congêneres, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, não se aplicando à modalidade o disposto no art. 184, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§3º Os recursos recebidos pelos Fundos Municipais de Cultura devem ser aplicados em consonância com as diretrizes deste Decreto, do Plano Estadual de Cultura, do Sistema Estadual de Cultura e das finalidades do FEC.

Art. 8º Além da contrapartida prevista no §1º do art. 7º deste Decreto, o ente federativo destinatário das transferências Fundo a Fundo deve preencher os seguintes requisitos:

I - possuir Plano Municipal de Cultura vigente e aprovado pelo respectivo Conselho Municipal de Cultura, mediante comprovação do ato normativo que o institui;

II – possuir Conselho Municipal de política Cultura oficialmente instituído e atuante, que garanta a gestão democrática e transparente dos recursos recebidos, em consonância com o disposto nos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, e que possua representação da sociedade civil escolhida por meio de eleição direta e com proporção de membros, no mínimo, paritária em relação aos membros do poder público, assegurada em sua composição a diversidade regional e setorial, mediante comprovação do ato normativo que o institui e cópia do ato administrativo que designa os membros do Conselho Municipal de Cultura e suas três últimas atas de reunião;

III - manter a plena atuação do órgão gestor de cultura no município, por meio de orçamento destacado;

IV - aderir ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura - SEC;

V - possuir Fundo Municipal de Cultura observando o disposto nos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com habilitação para receber e transferir recursos mediante inscrição como entidade matriz no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e comprovação do ato normativo que o institui;

VI - possuir regras de gestão e controle de recursos que assegurem consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Cultura e com as diretrizes, objetivos e metas do seu Plano Municipal de Cultura;

VII – os dados do município devem estar atualizados no Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Estado do Paraná – SIC.Cultura ou outro que o substitua.

§1º O disposto neste artigo aplica-se também a consórcios e instrumentos congêneres de sistemas intermunicipais, no que couber.

§2º As transferências para Fundos Municipais de Cultura devem observar o disposto no Capítulo V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§3º Quando as transferências do Fundo Estadual de Cultura a Fundos Municipais de Cultura se vincularem à execução de políticas públicas de cultura da União, aplicar-se-ão as disposições da regulamentação federal.

§4º Os recursos oriundos de transferências Fundo a Fundo somente poderão ser aplicados em áreas finalísticas da cultura, vedada sua aplicação em áreas-meio ou em finalidades estranhas às ações, programas e políticas culturais.

Art. 9º Para fins deste Decreto entendem-se como modalidades de transferências Fundo a Fundo:

I - Transferência Fundo a Fundo para a execução de Programas e Políticas Públicas de Apoio, Fomento e Incentivo à Cultura: destinada à implementação de políticas públicas culturais por meio de programas estaduais ou municipais voltados ao fomento de ações culturais, festas, festivais, feiras, mostras, apoio a espaços culturais, concessão de bolsas e premiações culturais, entre outras iniciativas;

II - Transferência Fundo a Fundo para a preservação do Patrimônio Cultural: destinada à execução de políticas públicas voltadas à preservação do patrimônio cultural material e imaterial, tombado ou em processo de tombamento, em âmbito estadual ou municipal;

III - Transferência Fundo a Fundo para incentivo às Políticas Públicas de livro, literatura, leitura e bibliotecas;

IV - outras modalidades de interesse do Estado, desde que vinculadas ao Plano Estadual de Cultura.

Art. 10. Compete ao município elaborar e apresentar o Plano de Ação, conforme modelo disponibilizado pela SEEC, no qual descreva os programas, projetos e ações que serão realizadas com os recursos a serem transferidos pelo Fundo a Fundo.

§1º A SEEC analisará o Plano de Ação e emitirá manifestação por sua aprovação ou reprovação.

§2º Aprovado o Plano de Ação, o município deverá assinar Termo de Adesão, conforme modelo disponibilizado pela SEEC.

§3º Os recursos deverão ser mantidos em conta específica aberta pela SEEC e enquanto não empregados em sua finalidade, deverão ser obrigatoriamente aplicados em ativos financeiros de baixo risco, com liquidez diária, durante o período de vigência do Plano de Ação.

§4º Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser utilizados mediante celebração de termo aditivo, obrigatoriamente em favor do objeto da parceria.

§5º Em caso de não utilização dos rendimentos, os recursos deverão ser devolvidos ao Fundo Estadual de Cultura, observada a proporcionalidade inicialmente estabelecida entre os recursos estaduais repassados e aqueles previstos como contrapartida.

§6º O município incentivado deverá publicar, na imprensa oficial e em seu sítio eletrônico, o Plano de Ação aprovado, bem como todos os programas, projetos e ações a serem realizados com recursos provenientes da parceria. Quaisquer alterações no Plano de Ação deverão igualmente ser publicadas, após prévia aprovação pela SEEC.

Art. 11. Nas atividades decorrentes da transferência e em suas respectivas comunicações institucionais, deverão constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado do Paraná, da SEEC e do FEC.

Parágrafo único. Para que os municípios procedam à divulgação institucional, a SEEC manterá, em seu sítio eletrônico, modelo de manual de uso das marcas previstas no caput deste artigo.

Art. 12. Incumbe aos municípios destinatários das verbas repassadas a responsabilidade exclusiva pela correta aplicação destes recursos, incluindo a regularidade do processo de seleção, empenho, liquidação e pagamento das despesas necessárias para a execução dos projetos apoiados pelo FEC.

§1º Compete exclusivamente ao município à responsabilidade de acompanhar a execução dos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura e, quando for o caso, aplicar as penalidades previstas na legislação em vigor.

§2º Compete ao município beneficiário à responsabilidade pela guarda dos documentos fiscais e financeiros referentes à execução dos recursos repassados da Transferência Fundo a Fundo, pelo prazo mínimo de cinco anos.

Art. 13. O município beneficiário das transferências Fundo a Fundo deverá, em até trinta dias corridos após a vigência do Plano de Ação, encaminhar à SEEC relatório de
execução de objeto.

§1º O relatório previsto no caput deste artigo terá o objetivo de demonstrar os resultados alcançados e deverá conter elementos que permitam avaliar a efetiva execução do objeto e o alcance das metas.

§2º A SEEC poderá, em qualquer tempo, solicitar, para fins de acompanhamento e monitoramento, documentação referente à execução do objeto, incluindo documentos fiscais e bancários dele decorrentes.

§3º O relatório de execução de objeto seguirá o modelo disponibilizado pela SEEC e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - a identificação do instrumento de repasse;

II - o valor total repassado por meio do instrumento;

III - o quantitativo de beneficiários;

IV - a publicação em imprensa oficial e em seu sítio eletrônico dos resultados dos projetos apoiados com recursos do FEC;

V – alcance das metas e objetivos previstos no Plano de Ação, por meio de comprovação vídeográfica e fotográfica;

VI – cumprimento da contrapartida, caso aplicável.

§4° Caso não seja possível aferir o cumprimento do objeto no relatório de execução do objeto, poderá ser solicitada a apresentação de relatório de execução financeira, em até trinta dias corridos contados do recebimento da notificação.

§5º Caso reprovado ou não entregue o relatório de execução financeira, os recursos deverão ser devolvidos ao erário, no todo ou em parte, corrigidos e atualizados na forma da legislação vigente.

§6° Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao erário, o município poderá solicitar o parcelamento do débito, sendo que o atraso superior a 30 dias do pagamento de qualquer parcela ensejará o vencimento antecipado da dívida, inscrição no Cadastro Informativo Estadual e encaminhamento à dívida ativa do Estado do Paraná.

§7º Na ocorrência do previsto no §5º deste artigo, o município fica impedido de receber recursos do FEC até que haja a devolução dos recursos.

Art. 14. Os recursos financeiros não utilizados ao final da vigência do Plano de Ação deverão ser devolvidos ao FEC em até trinta dias corridos, após término do prazo para entrega do relatório de execução do objeto ou execução financeira.

Parágrafo único. A devolução dos saldos financeiros remanescentes deverá observar a proporcionalidade inicialmente estabelecida entre os recursos estaduais repassados e aqueles previstos como contrapartida.

Art. 15. A SEEC editará normas, por meio de ato próprio do(a) titular da Pasta da Cultura, que definirá os recursos a serem destinados aos municípios, programas vinculados a este Decreto, requisitos e critérios de seleção para o repasse Fundo a Fundo, bem como condições específicas para prestação de contas.

Art. 16. Ficam adotados os seguintes coeficientes, para municípios beneficiados com transferências na modalidade Fundo a Fundo, no que se refere à contrapartida:

I - municípios de até 5.000 habitantes - 5% do valor repassado;

II - municípios entre 5.001 e 10.000 habitantes - 7,5% do valor repassado;

III - municípios entre 10.001 e 20.000 habitantes - 10% do valor repassado;

IV - municípios entre 20.001 e 50.000 habitantes - 12,5% do valor repassado;

V - municípios entre 50.001 e 100.000 habitantes - 15% do valor repassado;

VI - municípios acima de 100.001 habitantes - 18% do valor repassado.

Parágrafo único. A contrapartida poderá ser apresentada nas modalidades financeira, quando houver aporte em recursos monetários; econômica, quando consistir na disponibilização de bens ou materiais; social, quando envolver a prestação de serviços vinculados à execução do objeto; ou outras modalidades de contrapartida previstas na legislação aplicável. A modalidade da contrapartida aplicável a cada caso será estabelecida por meio de ato normativo expedido pelo(a) titular da Pasta.

Art. 17. A SEEC apresentará ao CONSEC o planejamento de ações e aplicação de recursos do FEC

Art. 18. Acrescenta o §4º ao art. 5° do Decreto nº 8.679, de 5 de agosto de 2013, com a seguinte redação:

§4º A SEEC poderá emitir certificados de aprovação que somem valor superior ao fixado pela SEFA para o ano-exercício/período, desde que aprovados pela CPROFICE, cabendo aos Agentes Culturais Proponentes à captação de recursos aos projetos dentro do limite fixado pela SEFA.

Art. 19. Altera o § 2° do art. 6º do Decreto nº 8.679, de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§2º Caberá à SEEC, em qualquer instrumento de financiamento, definir o modelo e a forma das ações de contrapartida cultural a serem executadas em projetos realizados com recursos do FEC ou por meio de incentivo fiscal.

Art. 20. Acrescenta o art. 9ºA ao Decreto nº 8.679, de 2013, com a seguinte redação:

Art. 9ºA A SEEC poderá recepcionar, por meio da CPROFICE, projetos culturais no âmbito do PROFICE, em qualquer modalidade – renúncia fiscal ou incentivo direto,
desde que o projeto cumpra com os requisitos de apresentação de projetos culturais, tais como ficha técnica, plano de trabalho, planilha orçamentária, plano de distribuição, público alvo, indicação de outras fontes de financiamento e etc.

Art. 21. Altera o caput do art. 11 do Decreto nº 8.679, de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. Os projetos culturais no âmbito de realização de editais do PROFICE deverão ser apresentados em formulário próprio, conforme modelo disponibilizado no site da SEEC, podendo, excepcionalmente, ser recebidos de forma diversa, devendo, obrigatoriamente, ser analisados pela CPROFICE.

Art. 22. Altera o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 8.679, de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§1º Os documentos bancários referentes ao projeto serão mantidos pelo incentivador, por no mínimo cinco anos, devendo ser apresentados à SEFA quando solicitados.

Art. 23. Acrescenta o §2º ao art. 19 do Decreto nº 8.679, de 2013, com a seguinte redação:

§2º Na hipótese de projeto cultural não decorrente de edital do PROFICE, cabe à SEEC a inserção do projeto no sistema da SEFA, para seleção pelo Agente Cultural
Contribuinte Incentivador.

Art. 24. Acrescenta o inciso VII ao art. 25 do Decreto nº 8.679, de 2013, com a seguinte redação:

VII – avaliar os projetos submetidos ao PROFICE por via diversa que os editais do Programa, bem como a análise de recurso de mérito destes projetos, cabendo a aprovação preliminar para o aporte de recursos ou concessão de certificado de aprovação em casos de incentivo fiscal, que serão submetidos à Secretária de Estado da Cultura para deliberação.

Art. 25. Altera o inciso V do art. 26 do Decreto nº 8.679, de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

V – pontuação e pareceres obtidos pelo projeto na análise técnica e de mérito;

Art. 26. Altera o inciso II do art. 29 do Decreto nº 8.679, de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

II - inserir o projeto cultural e anexar os documentos especificados em formato padrão, preferencialmente pelo SIC.Cultura - SISPROFICE.

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela SEEC, que atuará na regulamentação deste Decreto por meio de atos próprios do(a) titular da Pasta, quando couber.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revoga os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.679, de 5 de agosto de 2013:

I – o art. 13;

II – o art. 14;

III – o inciso IV do art. 25.

Curitiba, em 16 de setembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR 

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

LUCIANA CASAGRANDE PEREIRA FERREIRA

Secretária de Estado da Cultura